Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MIKRO-STAMP ESTAMPARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: THIAGO MANUEL - SP381778
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5013047-85.2019.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas
Vistos. MIKRO-STAMP ESTAMPARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA., qualificada nos autos, ajuizou ação de embargos do devedor em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando seja declarada “a nulidade/inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS, com observância ao quanto dispõe o art. 195, I, “b”, da CF, e ao conceito de receita”. Aduz, em síntese, que impetrou o Mandado de Segurança n° 0005675-88.2010.4.03.6105, em trâmite perante a 2ª Vara Federal de Campinas/SP, ao qual foi concedida segurança pleiteada e julgado procedente os pedidos formulados para reconhecer indevida a inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS e o direito da impetrante de compensar os valores pagos indevidamente, desde cinco anos antes do ajuizamento em 14/04/2010, nos termos do artigo 74, da Lei n. 9.430/96, atualizados pela taxa Selic, a teor da Lei 9.250/95, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 170-A do CTN). Diz que a CDA que embasa da execução fiscal nº 5009788-19.2018.4.03.6105 inclui na base de cálculo das contribuições o ICMS, o que se caracteriza como cobrança indevida. Bate pela aplicação do art. 798 do CPC, a fim de que seja exigido o demonstrativo de débito na inicial da execução fiscal. Argui a nulidade das CDA’s, uma vez que não contém a forma de calcular os juros e a indicação do livro e da folha da inscrição em dívida ativa. Bate pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo e a procedência dos embargos. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (ID24014607). Intimada, a União ofereceu impugnação no ID27329310. Argui, preliminarmente, a litispendência com o Mandado de Segurança n° 0005675-88.2010.4.03.6105. Requer, ao final, a extinção do processo sem exame do mérito. Réplica no ID29298079. Em decisão de ID32519509 foi afastada a alegação de nulidade da CDA e determinada a realização de perícia contábil. Em petição de ID48413869 foi informada a adesão, pela embargante, ao “parcelamento excepcional”, e requerida a suspensão dos embargos. Em manifestação de ID49047763 a União requereu “que os presentes embargos sejam julgados improcedentes, tendo em vista que o parcelamento administrativo importa reconhecimento da dívida. Ademais, uma das condições para o deferimento do benefício fiscal é que o executado renuncie a eventuais discussões da dívida, seja no âmbito administrativo ou judicial”. Em petição de ID55296303 a embargante manifestou concordância com a extinção do processo. Sobreveio sentença de extinção do processo sem resolução do mérito (ID56314580). Interpostos embargos de declaração para discussão da condenação em honorários advocatícios (ID57608000), foram rejeitados (ID58289695). Interposto recurso de apelação objetivando a exclusão da condenação em honorários advocatícios (ID84146623). Em decisão monocrática, o eminente Desembargador Relator asseverou que “a parte autora pretende neste recurso o prosseguimento de sua demanda a fim de que todas as matérias trazidas em sua exordial sejam analisadas em seu mérito, à consideração de que não ficaram obstadas pela adesão ao parcelamento fiscal” e determinou a anulação da sentença para prosseguimento do feito (ID293482614). A União interpôs agravo interno no qual alega violação ao princípio da congruência (ID293482617) porquanto o recurso de apelação versava somente sobre a exclusão da condenação em honorários advocatícios. O agravo interno foi rejeitado (ID293482645). Houve embargos de declaração (ID293482648), os quais foram desprovidos (ID293483310). Interposto recurso especial, foi inadmitido (ID293483316). Baixados os autos, a embargante foi instada a se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito e requereu o prosseguimento (ID333313349). Vieram-me os autos conclusos para sentença. E, no essencial, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, anoto que a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de juntada do demonstrativo de débito, foi devidamente afastada pela decisão de ID32519509. De sua vez, a CDA que instrui a execução fiscal não padece de qualquer vício. Preceituam os artigos 202 do CTN e 2º, §§5º e 6º da Lei nº 6.830/80, verbis: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. A documentação acostada aos autos evidencia que a CDA observou os requisitos exigidos nessas normas, vale dizer, o nome do devedor, seu domicílio, a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos, a origem e natureza do crédito, com a disposição da lei em que é fundado, atualização monetária, respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo, a data em que foi inscrita e o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Saliente-se que há expresso apontamento de que a dívida foi inscrita com os elementos constantes dos processos administrativos relacionados sobre os quais recai a presunção de legitimidade, no sentido de que foram apuradas a liquidez e certeza do débito, bem como que até a sua liquidação está sujeita à correção monetária, aos juros de mora, com expressa indicação da legislação aplicável. Desse modo, não há que se cogitar da nulidade da CDA. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CETIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE CERTEZA E LIQUIDEZ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. A Certidão da Dívida Ativa - CDA regularmente inscrita, a teor do disposto no artigo 204 do CTN, reproduzido pelo artigo 3º da Lei nº 6.830/80, goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, podendo ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite. II. No caso concreto, a CDA acostada aos autos preenche, a contento, os requisitos exigidos pelos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. III. Cabe destacar que, dada a presunção de liquidez e certeza da CDA, não é necessária a juntada do processo administrativo ou quaisquer outros documentos, pois a certidão da dívida ativa contém todos os dados necessários para que o executado possa se defender. Acrescento, ainda, que os autos do processo administrativo ficam à disposição do contribuinte nas dependências do órgão fiscal, podendo ser consultados a qualquer momento. IV. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000752-22.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 13/08/2024, DJEN DATA: 04/09/2024) Anote-se que a possibilidade de ser decotada a base de cálculo considerada inconstitucional não torna a CDA nula, uma vez que a apuração do valor devido pode ser realizada por simples cálculo aritmético, a ser realizado no bojo da própria execução fiscal, mediante o cumprimento da sentença proferida no Mandado de Segurança impetrado pela embargante. Cumpre asseverar que o pedido formulado nos presentes embargos foi de declaração da “nulidade/inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS, com observância ao quanto dispõe o art. 195, I, ‘b’, da CF, e ao conceito de receita” e não de reconhecimento do excesso de execução, no qual seria necessário que o embargante trouxesse aos autos o demonstrativo de cálculo previsto no art. 917 do CPC. Nesse passo, reconsidero a decisão que determinou a realização de perícia contábil, uma vez que a apuração do crédito subjacente ficará a cargo da Receita Federal, em cumprimento à sentença proferida nos autos de mandado de segurança. Quanto ao mais, a alegação de inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS foi objeto do Mandado de Segurança n° 0005675-88.2010.4.03.6105, no qual já houve decisão transitada em julgado. Desse modo, é vedada a rediscussão da matéria nos presentes embargos, tendo em vista a coisa julgada. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COISA JULGADA ANTERIOR. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. - Preliminar de ausência de interesse rejeitada, pois a parte-embargante pretende demonstrar, em seu apelo, a inexistência da coisa julgada reconhecida em primeiro grau. - Verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que já possui decisão transitada em julgado. Uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (CPC, Art. 337, §§ 1º, 2º e 4º). Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (CPC, art. 502). Não há dúvidas que a decisão de mérito definitiva está acobertada pelo manto da coisa julgada material e impede o ajuizamento de ação idêntica, seja na via estreita do mandamus, seja na via ordinária. - No caso em análise, os presentes embargos à execução foram ajuizados em 15/04/2011 com vistas a “anular os créditos tributários consubstanciados nas CDA números 35.275.331-5, 35.275.332-3, 35.435.331-4 e 35.435.332-2”, sendo este o mesmo pedido deduzido na ação anulatória nº 0034298-90.2004.04.3.6100. Ademais, da leitura da sentença e do acórdão proferidos na mencionada ação anulatória, verifica-se que a abrangência da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal foi expressamente analisada e afastada pelo Juízo a quo e pela C. Primeira Turma desta Corte, tendo a própria embargante (antes de pleitear o aditamento dos presentes embargos) reconhecido que tal questão era objeto do recurso extraordinário por ela interposto na aludida anulatória e cuja decisão que lhe foi desfavorável transitou em julgado em 25/08/2018. - Assim, resta caracterizada a identidade de partes, pedidos e causas de pedir dos presentes embargos à execução fiscal e da ação anulatória nº 0034298-90.2004.4.03.6100, inexistindo, ainda, pedido pendente de apreciação, devendo ser afastada, portanto, a preliminar de nulidade da sentença suscitada pela apelante. Desse modo, afigura-se correta a extinção do presente feito sem resolução de mérito, falecendo interesse recursal à parte-embargante. - Preliminares rejeitadas. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0020152-45.2011.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 08/11/2023, DJEN DATA: 16/11/2023) Assim, incumbe à embargante diligenciar o cumprimento da sentença proferida nos autos do mandado de segurança.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, V, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Deixo de condenar a embargante em honorários advocatícios, tendo em vista a incidência do encargo legal do art. 1º do Decreto-Lei nº 1025/69. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, traslade-se cópia para os autos principais e arquivem-se. P.R.I.C. Campinas, 5 de setembro de 2024. RICARDO UBERTO RODRIGUES Juiz Federal