Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDO DE SOUZA VAZ Advogados do(a)
AUTOR: LUIS GUSTAVO ROGGE GREVE - SP488864, ROBERTA NASCIMENTO FIOREZI GRACIANO - SP326340, RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispenso o relatório (v. art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95).
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001205-78.2020.4.03.6136 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
Trata-se de ação, pelo procedimento do Juizado Especial Federal Cível, proposta por Fernando de Souza Vaz, pessoa natural qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pessoa jurídica de direito público interno também qualificada, visando a concessão, desde o requerimento administrativo indeferido, ou mediante a reafirmação da DER, de aposentadoria especial, ou mesmo eventualmente, de aposentadoria por tempo de contribuição. Salienta o autor, em apertada síntese, que, em 18 de setembro de 2020, deu entrada, no INSS, em requerimento de aposentadoria, e que, depois de analisado, o benefício acabou sendo indeferido. Explica, no ponto, que o INSS, ao deixar de enquadrar, como especiais, as atividades desempenhadas de 15 de setembro de 1993 a 12 de abril de 1996, de 2 de janeiro de 1997 a 8 de setembro de 1999, de 13 de setembro de 1999 a 30 de junho de 2006, de 1.º a 2 de julho de 2006, e de 1.º de outubro de 2006 a 18 de setembro de 2020, privou-o do direito de obter a concessão da aposentadoria especial, ou de ver os intervalos computados com a majoração prevista na legislação previdenciária, necessários à aposentadoria por tempo de contribuição. Além disso, menciona que, de maneira informal, de 1.º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1993, trabalhou para Cleiton Borges Reinó, como secretário e funcionário de fábrica, fato que permitiria a ele incluir o período no cálculo do tempo de contribuição já apurado administrativamente. Junta documentos, e arrola duas testemunhas. Com fundamento em parecer elaborado pela Contadoria, constatei que o pedido, em termos econômicos, estaria abarcado pelo patamar de alçada do JEF, e, assim, declarei a incompetência absoluta da Vara Federal, determinando a remessa dos autos ao JEF Adjunto. Designei audiência de instrução, e determinei a citação. Citado, o INSS ofereceu contestação, em cujo bojo arguiu preliminares, e defendeu tese contrária à pretensão. Foi designada audiência de instrução. Cancelei a audiência marcada, e determinei ao autor que providenciasse a juntada aos autos de cópias legíveis dos documentos destinados a servir de prova material mínima do período de trabalho informal. Peticionou o autor, juntando aos autos documentos de interesse. Designei audiência de instrução. Na audiência de instrução realizada na data designada, cujos atos processuais estão documentados nos autos, prejudicada a conciliação, colhi o depoimento pessoal do autor, e ouvi três testemunhas. Concluída a instrução, o autor teceu alegações finais. Os autos vieram conclusos para sentença. Fundamento e decido. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da presente ação. Em primeiro lugar, considero prejudicado o requerimento em que o autor, discordando da decisão que reconheceu a incompetência absoluta da Vara Federal para o processamento e julgamento da causa, suscitou conflito de competência, na medida em que deveria haver sido questionada por meio de agravo de instrumento, lembrando-se, ademais, de que o conflito de competência, na hipótese, teria de ser necessariamente dirigido ao TRF/3. Por outro lado, desnecessária a intimação do autor para o fim pretendido pelo INSS na contestação. O pedido por ele formulado na demanda, em termos econômicos, observa o limite de alçada do JEF. A questão, aliás, já havia sido tratada quando da decisão que reconheceu a incompetência absoluta da Vara Federal para o processamento e julgamento da causa. Por outro lado, concordo com a segunda preliminar alegada pelo INSS. Explico. A pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira, nesta situação, a alegação assim deduzida na inicial. Saliento, nesse passo, que a parte contrária poderá impugnar a eventual concessão da benesse, e, no caso, vejo que o INSS se insurgiu no momento processual adequado, em sua contestação. Por sua vez, constato, pela análise dos elementos de prova constantes dos autos, que o autor é, de fato, titular de rendimentos mensais que indicam, ou melhor, provam, que não ostenta a condição de necessitado. Neste ponto, os critérios eleitos pelo INSS na contestação são inegavelmente razoáveis para amparar a revogação da benesse. Ademais, os dados do CNIS, analisados nesta data pelo juiz, não dão margem a entendimento diverso. Desde o ajuizamento da ação tem mantido o mesmo padrão remuneratório. Em dezembro de 2020, recebeu a quantia de R$ 6.101,06. Em junho de 2024, sua remuneração foi de R$ 7.786,02. Portanto, indefiro a gratuidade da justiça por ele requerida na petição inicial. Concluída a instrução processual, passo ao julgamento do mérito do processo. Busca o autor, pela ação, a concessão, desde o requerimento administrativo indeferido, ou mediante a reafirmação da DER, de aposentadoria especial, ou mesmo eventualmente, de aposentadoria por tempo de contribuição. Salienta, em apertada síntese, que, em 18 de setembro de 2020, deu entrada, no INSS, em requerimento de aposentadoria, e que, depois de analisado, o benefício acabou sendo indeferido. Explica, no ponto, que o INSS, ao deixar de enquadrar, como especiais, as atividades desempenhadas de 15 de setembro de 1993 a 12 de abril de 1996, de 2 de janeiro de 1997 a 8 de setembro de 1999, de 13 de setembro de 1999 a 30 de junho de 2006, de 1.º a 2 de julho de 2006, e de 1.º de outubro de 2006 a 18 de setembro de 2020, privou-o do direito de obter a concessão da aposentadoria especial, ou de ver os intervalos computados com a majoração prevista na legislação previdenciária, necessários à aposentadoria por tempo de contribuição. Além disso, menciona que, de maneira informal, de 1.º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1993, trabalhou para Cleiton Borges Reinó, como secretário e funcionário de fábrica, fato que permitiria a ele incluir o período no cálculo do tempo de contribuição já apurado administrativamente. Assim, visando solucionar adequadamente causa, respeitados os fatos e fundamentos que embasam o pedido, devo saber se o autor tem ou não direito à concessão da aposentadoria especial, ou mesmo de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo indeferido, ou mediante a reafirmação da DER. Vale ressaltar que o ônus da prova do fato constitutivo do direito é do autor (v. art. 373, inciso I, do CPC). Como visto, pede a inclusão, no cálculo do tempo de contribuição apurado administrativamente, do tempo em que alega haver trabalhado, informalmente, de 1.º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1993. Segundo ele, no período, foi empregado de Cleiton Borges Reinó, havendo ocupado os cargos de secretário, e de funcionário de fábrica. Observo, nesse passo, que, em 15 de setembro de 1993, o autor foi contratado, como empregado, pela Bombas MAV Ltda, e, até 12 de abril de 1996, esteve a serviço da referida empresa. Desta forma, concluo que, de 15 de setembro a 31 de dezembro de 1993, não trabalhou para Cleiton Borges Reinó. Por outro lado, as três testemunhas ouvidas durante a audiência de instrução foram categóricas ao mencionar que o autor, até passar a ser empregado da Bombas MAV, trabalhou na fábrica de rações de Cleiton Reinó. Os testemunhos, em linhas gerais, confirmam a versão trazida pelo autor no depoimento pessoal. Os documentos juntados aos autos devem ser aceitos como prova material mínima do vínculo. Penso, assim, tomando em consideração o marco inicial apontado nos documentos escolares apresentados, que tem direito de contar, para fins de aposentadoria, o período de 13 de novembro de 1992 a 14 de setembro de 1993. Quanto ao período, há prova material mínima confirmada por testemunhos idôneos e conclusivos. Resta ainda analisar se é ou não caso de reconhecer o caráter especial das atividades indicadas na inicial. Lembre-se de que a prova do enquadramento especial das atividades laborais é procedida pela apresentação dos formulários de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário elaborados pelas empregadoras, e de que eventual discussão acerca do direito à obtenção dos formulários, ou que porventura tenha por objeto possíveis irregularidades formais ou materiais na apontada documentação, deve ser travada entre o trabalhador e as empresas, e se processar pela Justiça do Trabalho. Saliento, nesse passo, que, até a edição da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria especial era devida, “... uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, passando, a contar daí, a ser concedida “... ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, durante o mesmo período: deixou de lado a lei o simples fato de o trabalhador desempenhar determinada atividade, passando a dele exigir efetiva sujeição aos agentes nocivos à saúde e integridade, tanto é que deverá comprovar “... além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício” (v. art. 57, § 4.º, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.032/95), que deverá ser permanente, não ocasional nem intermitente, durante o período mínimo fixado (v. art. 57, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.032/95). Entenda-se permanente o trabalho que é “exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço” (v. art. 65, caput, do Decreto n.º 3.048/99). Por outro lado, observo que até a Medida Provisória n.º 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei n.º 9.528/97, a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica (v. art. 58, caput, da Lei n.º 8.213/91 – redação original), o que nunca se efetivou, valendo, então, as indicações constantes do anexo do Decreto n.º 53.831/64 e anexos I e II do Decreto n.º 83.080/79, passando, a contar daí, a ser definida pelo próprio Poder Executivo – “A nova lista emanou do anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 2.172, de 5 de março de 1997” (“a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerada para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo”). Questão delicada diz respeito à comprovação da efetiva sujeição do trabalho às condições especiais, vez que passou a depender da emissão, de acordo com a Lei n.º 9.732/98, que deu nova redação ao art. 58, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, pela empresa, de formulário fundado em laudo técnico das condições ambientais, expedido por médico ou engenheiro de segurança do trabalho (“A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos é feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Esta comprovação já foi feita por diversos formulários distintos, que foram o SB – 40, DISES BE 5235, DSS 98030 e o DIRBEN 8030. Agora todos foram substituídos pelo PPP (perfil profissiográfico previdenciário), o qual traz diversas informações do segurado e da empresa” (Ibraim, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário/Fábio Zambitte Ibrahim. – 17. ed – Rio de Janeiro: Impetus, 2012, página 624). Portanto, cabe firmar posicionamento no sentido de que o período trabalhado antes da Lei n.º 9.032/95, somente demanda o enquadramento do trabalho no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, e nos anexos I e II do Decreto n.º 83.080/79, sem a apresentação de laudo técnico (diante da presunção relativa de que o trabalho teria sido efetivamente realizado sob as condições especiais), exceto para o ruído (v. Súmula 32 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído” (v. também, art. 68, § 11, do Decreto n.º 3.048/99 - Anexo I, da NR 15; e o decidido pelo E. STJ na PET 9059/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 9.9.2013, de seguinte ementa: “Previdenciário. Incidente de Uniformização de Jurisprudência. Índice de Ruído a ser considerado para fins de contagem de tempo de serviço especial. Aplicação Retroativa do Índice Superior a 85 Decibéis previsto no Decreto n. 4.882/2003. Impossibilidade. Tempus Regit Actum. Incidência do Índice Superior a 90 Decibéis na Vigência do Decreto n. 2.172/97. Entendimento da TNU em Descompasso com a Jurisprudência desta Corte Superior. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; Resp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3. Incidente de uniformização provido” - grifei); e, no período seguinte, com a apresentação de laudo, comprovando a efetiva exposição aos agentes nocivos, entendimento esse que parte do pressuposto de que há incorporação do direito ao patrimônio do segurado à medida em que o trabalho vai paulatinamente sendo efetuado nessas condições (note-se que, segundo entendimento jurisprudencial que acabou se consolidando sobre o tema discutido na ação, até 5 de março de 1997, data da Publicação do Decreto n.º 2.172/97, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais ocorre apenas com o simples enquadramento da atividade exercida nos Decretos n.º 53.831/64, e n.º 83.080/79, e, a partir da referida data, mostra-se necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum pela Lei 9.711/98 - v. E. STJ no acórdão em Resp 551917 (autos n.º 200301094776/RS), DJE 15.9.2008, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis de Moura: “(...) 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido. 2. Até 05/03/1997 (v. doutrina: “Ainda que a redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 não tenha sido alterada pela Lei n.º 9.032/95, não foi editada qualquer lei dispondo sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física; portanto, o Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e os Anexos I e II do Decreto 83.080/79 continuaram a ser aplicados, até serem revogados expressamente pelo art. 261 do Decreto 2.172/97” (Aposentadoria Especial – Regime Geral de Previdência Social. 2 ed. Curitiba: Juruá, 2005, p. 238 e 239) – citação constante do livro Curso de Direito Previdenciário, Fábio Zambitte Ibrahim, Editora Impetus, 2012, página 633), data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. A partir da referida data, passou a ser necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum pela Lei 9.711/98” – grifei). Contudo, o E. STJ, alterando este entendimento, passou a admitir, e de forma pacificada, a possibilidade de conversão, em comum, do trabalho em condições especiais, mesmo após o apontado limite (v. acórdão no agravo regimental no recurso especial 139103/PR (autos n.º 2009/0087273-5), Relator Ministro Og Fernandes, DJe 2.4.2012: “(...) A eg. Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça fixou a compreensão no sentido de que "permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última reedição da MP n.º 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n.º 8.213/1991." (REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 5/4/2011)”. Ensina a doutrina: “Ademais, a revogação expressa do art. 57, § 5.º, da Lei n.º 8.213/91, prevista na MP n.º 1.663/98, não logrou aprovação quando de sua conversão na Lei n.º 9.711/98, o que reforça a possibilidade de conversão, inclusive em períodos posteriores a 28 de maio de 1998. Não há de se falar em revogação tácita, pois a fixação de requisitos mais gravosos para fins de conversão no período citado (em razão da normatização frouxa do passado) não impede a conversão para períodos posteriores” – Ibraim, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário/Fábio Zambitte Ibrahim. – 17. ed – Rio de Janeiro: Impetus, 2012, página 635). As regras de conversão, aliás, aplicáveis para o trabalho exercido em qualquer período, estão previstas no art. 70, caput, e §§, do Decreto n.º 3.048/99. Deve ser ainda levado em consideração o entendimento adotado pelo E. STF quando do julgamento do ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, em 4 de dezembro de 2014, no sentido de que “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial” (v. Informativo STF n.º 770/ - Repercussão Geral – Aposentadoria Especial e uso de equipamento de proteção – 4). Segundo o E. STF, “a melhor interpretação constitucional a ser dada ao instituto seria aquela que privilegiasse, de um lado, o trabalhador e, de outro, o preceito do art. 201 da CF,...”, e, assim, “apesar de constar expressamente na Constituição (art. 201, § 1.º) a necessidade de lei complementar para regulamentar a aposentadoria especial, a EC 20/1998 fixa, expressamente, em seu art. 15, como norma de transição, que “até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, na redação vigente à data de publicação da Emenda”. Além disso, “O Plenário discordou do entendimento segundo o qual o benefício previdenciário seria devido em qualquer hipótese, desde que o ambiente fosse insalubre (risco potencial do dano). Quanto ao tema relativo ao EPI destinado à proteção contra ruído, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”. Desta forma, acabou pacificado, pelo precedente acima (ARE 664.335/SC), de um lado, que a simples submissão do trabalhador a agente nocivo não seria apta a caracterizar a atividade como especial, haja vista que, de outro, informações contidas em PPP, ou mesmo em documento equivalente, poderiam atestar tanto a eliminação quanto a redução dos efeitos deletérios da exposição. Especificamente no que se refere ao agente prejudicial ruído, simples declaração nesse sentido, consignada no PPP, não seria bastante a descaracterizar o caráter prejudicial do trabalho. Pede o autor o enquadramento especial dos períodos trabalhados de 15 de setembro de 1993 a 12 de abril de 1996, de 2 de janeiro de 1997 a 8 de setembro de 1999, de 13 de setembro de 1999 a 30 de junho de 2006, de 1.º a 2 de julho de 2006, e de 1.º de outubro de 2006 a 18 de setembro de 2020. Dá conta o formulário de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário elaborado pela empresa Bombas JVP Ltda de que o autor, de 2 de janeiro de 1997 a 8 de setembro de 1999, trabalhou, como torneiro mecânico, no setor de usinagem da empregadora. Segundo do documento, durante suas atividades, ali devidamente detalhadas, teria ficado exposto a agentes prejudiciais, como ruídos, óleos de corte e graxas, lançamento de partículas sólidas direcionadas, e outros. Contudo, isto apenas ocorrida de forma intermitente, e eventual. As conclusões nesse sentido estão devidamente amparadas em registros ambientais atribuídos a profissional legalmente habilitado. Não há espaço, desta forma, ao acolhimento da pretensão. Prova, também, o formulário de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário preenchido pela Franklin Electric Indústrias de Motobombas S.A., que, de 13 de setembro de 1999 a 30 de junho de 2006, de 1.º a 2 de julho de 2006, e de 1.º de outubro de 2006 a 18 de setembro de 2020, o autor desempenhou atividades, nos setores de torno CNC e mecânico, como operador de torno mecânico, assistente de usinagem, operador de torno CNC, e atendente de vendas. No que diz respeito à sujeição do trabalhador a agentes prejudiciais, indica o formulário que se sujeitou a ruídos, e a óleos refrigerantes de corte. Vejo, no ponto, que os ruídos encontrados no ambiente de trabalho se mostraram superiores à tolerância tão somente nos períodos de 19 de novembro de 2003 a 8 de outubro de 2019 (v. data do formulário). As conclusões nesse sentido, necessariamente técnicas, estão fundamentadas em registros ambientais. Presume-se, assim, que, no momento em que mensurados os ruídos, os responsáveis empregaram os métodos adequados de aferição. Por outro lado, não justifica o enquadramento especial a exposição a óleos refrigerantes de cortes, na medida em que não detalhados quais seriam seus componentes químicos. Ainda que encontre, nos autos, informações a respeito dos referidos agentes, dados estes obtidos a partir da análise das demais provas produzidas durante a instrução, quanto a eles também há informação conclusiva no sentido da adoção de medidas protetivas eficazes pelas empregadoras, prejudicando, portanto, o pedido de enquadramento especial. Por fim, constato que, de 15 de setembro de 1993 a 12 de abril de 1996, o autor trabalhou na empresa Bombas MAV Ltda. Dá conta a CTPS do segurado de que foi contratado pela empregadora como ajudante geral. Concordo com o autor quando sustenta a possibilidade de, no caso, serem levadas em consideração, para fins de enquadramento especial, as mesmas informações relativas ao trabalho, na empresa, de outro segurado, já que se trata de empregadora que há muito encerrou suas atividades econômicas. Como ajudante geral ficou comprovadamente exposto a ruídos nocivos, posto mensurados tecnicamente em patamar bem superior ao limite de tolerância aplicável ao intervalo. Assim, considero especiais, no caso concreto, os períodos de 19 de novembro de 2003 a 8 de outubro de 2019, e de 15 de setembro de 1993 a 12 de abril de 1996. Diante desse quadro, julgo que o autor não tem direito à aposentadoria especial. Ele não soma, em condições especiais, tempo mínimo necessário. E, da mesma forma, ainda que reafirmada a DER, não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (v. documentos anexos em que simuladas, a partir das informações constantes dos autos e o decidido na sentença, as hipóteses de aposentadoria especial e por tempo de contribuição – DER e DER – reafirmada). Dispositivo. Posto isto, julgo parcialmente procedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC). Ficam reconhecidos, como especiais, os períodos indicados na fundamentação acima. Fica reconhecido o tempo de contribuição comum também indicado na fundamentação. Não soma o autor, na DER, tempo, em condições especiais, suficiente para a concessão da aposentadoria especial. Da mesma forma, não conta tempo de contribuição para a aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que reafirmada a DER. Indefiro a gratuidade da justiça. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios. PRI. CATANDUVA, 5 de agosto de 2024.