Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2191346/SP (2025/0005977-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRENTE: MAQUINAS FURLAN LTDA
ADVOGADOS: OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524
JULIANA CAMARGO AMARO - SP258184
ANNA MARIA RIZZO E ZOCCHIO - SP455630
RECORRIDO: MAQUINAS FURLAN LTDA
ADVOGADOS: OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524
JULIANA CAMARGO AMARO - SP258184
ANNA MARIA RIZZO E ZOCCHIO - SP455630
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região, assim ementado (fls. 2.047/2.048): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESTITUIÇÃO JUDICIAL. PARÂMETROS. RECOMPOSIÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA. INVIABILIDADE. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.517.492/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, pacificou o entendimento de que os créditos de ICMS, por possuírem natureza de incentivo fiscal, não podem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob pena de interferência da União na política fiscal dos Estados-membros e a consequente ofensa ao princípio Federativo. 2. Os valores decorrentes de incentivo fiscal relativo ao ICMS concedido pelo Estado, de forma genérica, - aí incluídos não apenas os créditos presumidos de ICMS, mas também os benefícios concedidos a título de redução, isenção e alíquota zero de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL – não podem ser considerados como receita ou lucro da empresa e, por tal motivo, não podem ser incluídos nas bases de cálculo dos mencionados tributos federais. Precedentes do STJ. 3. Tal posicionamento não se encontra superado e inexiste qualquer orientação que condicione o reconhecimento do direito da empresa de exclusão dos incentivos fiscais ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 (com redação dada pela LC nº 160/2017). Pelo contrário, em decisões recentes, o c. STJ consignou que o entendimento constante no EREsp 1.517.492/PR permanece incólume, a despeito da superveniência da LC nº 160/2017. Destarte, não há que se falar em ausência de comprovação pela impetrante dos requisitos insculpidos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014. 4. A Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.114.404/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, entendeu pela possibilidade do credor optar pelo recebimento, por compensação ou por expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, do indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado. 5. Neste passo, foi editada a Súmula STJ nº 461, que dispõe,: “O contribuinte in verbis pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”. Note-se que a Segunda Turma do c. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do R Esp 1.596.218/SC, consignou a possibilidade de aplicação da Súmula STJ nº 461 aos casos de mandado de segurança. 6. Considera-se, portanto, título executivo judicial a decisão concessiva de segurança, transitada em julgado, podendo o credor optar entre a compensação e a restituição do indébito. 7. Sendo a compensação forma de extinção do crédito tributário, a teor do art. 156, II, do Código Tributário Nacional, deve ser realizada nos termos da legislação específica do ente federativo (art. 170,, do CTN). Ressalte-se, ainda, que, com o advento da caput Lei nº 13.670/18 e revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/07, não subsiste, em caráter geral, o óbice à possibilidade da compensação ser realizada com as contribuições previdenciárias. Diga-se em caráter geral, pois deve ser obedecido o regramento contido no art. 26-A do diploma referido. 8. Ressalvado o direito do contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios, nos termos do quanto decidido pelo c. STJ no REsp 1.137.738/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. 9. Com base em alentada jurisprudência e, considerando a data da impetração do mandamus em testilha, que é necessário o trânsito em julgado da decisão para que se proceda à compensação dos valores recolhidos indevidamente, em consonância com o artigo 170-A do Código Tributário Nacional. 10. Reconhecido o direito à compensação administrativa e à restituição judicial, nos termos da fundamentação supra, considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos efetuados em data anterior aos 05 anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação mandamental, conforme o disposto no artigo 168 do CTN c/c artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005, tendo em vista que o mandamus foi impetrado em 29/04/2021. 11. Quanto à possibilidade de recuperação dos valores ora reconhecidos como indevidos na escrituração da empresa, nos respectivos anos-calendário, inclusive com a recomposição de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa, verifico, conforme entendimento deste órgão colegiado, que tal modalidade constituiria uma forma de restituição administrativa por via transversa, inviável nos termos da Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 100 da Constituição Federal. 12. As razões do quanto decidido se encontram assentadas de modo firme em alentada jurisprudência que expressa o pensamento desta turma, em consonância com o entendimento do STJ. 13. Apelação e remessa oficial parcialmente providas para determinar que a compensação deverá observar os termos dos artigos 26 e 26-A da Lei nº 11.457/07 e reconhecer a inviabilidade da recomposição de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos (fls. 2.177/2.178). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 10 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160/2017 E 30 DA LEI Nº 12.973/2014). 1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão. 2. Em princípio, como consignado no acórdão embargado, comungava do entendimento predominante na Primeira Turma do STJ de que os valores decorrentes de incentivo fiscal relativo ao ICMS concedido pelo Estado, de forma genérica, - aí incluídos não apenas os créditos presumidos de ICMS, mas também os benefícios concedidos a título de redução, isenção e alíquota zero de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL – não poderiam ser considerados como receita ou lucro da empresa e, por tal motivo, não podem ser incluídos nas bases de cálculo dos mencionados tributos federais. 3. Entretanto, a Corte Superior firmou no âmbito da Primeira Seção, no julgamento dos REsps nº 1.945.110/RS e nº 1.987.158/SC (tema 1182), pela sistemática dos recursos repetitivos, as seguintes teses: “1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento ”econômico. 4. Assim sendo, curvo-me ao entendimento da Corte Superior, no sentido de entender ser possível a exclusão dos benefícios fiscais relativos ao ICMS (redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apenas na hipótese em que atendidos os requisitos previstos nos artigos 10 da Lei Complementar nº 160/2017 e 30 da Lei nº 12.973/2014, com exceção da necessidade de demonstração de que a subvenção fiscal foi concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, tal como pleiteado pela impetrante na exordial. Destarte, os embargos de declaração da União devem ser acolhidos neste ponto para integrar o v. acórdão e fazer constar a necessidade de observância do quanto estabelecido pelo STJ no âmbito do tema 1182. No mais, mantenho os termos da decisão embargada no que se refere aos parâmetros a serem seguidos na compensação/restituição do indébito. 5. Quanto à alegação de inviabilidade de restituição do indébito pretérito pela via do mandado do segurança, observo que o v. acórdão foi expresso ao reconhecer a possibilidade de compensação administrativa ou restituição judicial, em consonância com a Súmula 461 do STJ. A esse respeito, o r. ainda registrou “decisum (...) o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido da possibilidade de instauração de liquidação/cumprimento de sentença proveniente de mandado de segurança, uma vez que autorizado o pagamento de indébito tributário oriundo de decisão concessiva da ”. ordem, por meio de precatório ou requisição de pequeno valor. 6. Com relação à possibilidade de recuperação dos valores ora reconhecidos como indevidos na escrituração da empresa, nos respectivos anos-calendário, inclusive com a recomposição de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa, a r. decisão foi expressa ao consignar que “conforme entendimento deste órgão colegiado, que tal modalidade constituiria uma forma de restituição administrativa por via transversa, inviável nos termos da Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 100 da Constituição ”. Federal. 7. Embargos de declaração da União parcialmente acolhidos para integrar o v. acórdão e reconhecer a necessidade de cumprimento dos requisitos dos artigos 10 da Lei Complementar nº 160/2017 e 30 da Lei nº 12.973/2014, com exceção da necessidade de demonstração de que a subvenção fiscal foi concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, tal como pleiteado pela impetrante na exordial e estabelecido pelo STJ no âmbito do tema 1182, e embargos de declaração da impetrante rejeitados. A recorrente alega violação do artigo 1.022, inciso II, do CPC, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito das seguintes questões: (a) "análise do quanto disposto no artigo 30, da Lei n. 12.973/2014, bem como dos documentos juntados aos autos para verificar se houve ou não o cumprimento das condições e requisitos previstos no referido dispositivo legal para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos benefícios fiscais de ICMS"; e (b) "quanto ao artigo 5º, LXIX, da CF, artigos 1º e 13 da Lei nº 12.016, de 2009, e Súmulas 269 e 271 do STF, que não permitem a restituição do suposto indébito tributário, mediante expedição de precatório, nos autos do próprio mandado de segurança.". (fl. 2.224). Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa do art. 10 da Lei Complementar 160/2017; art. 30, da Lei 12.973/2014; artigos 1º e 6º, caput, da Lei nº 12.016/2009 e art. 927, III, do CPC, ao argumento de que somente é possível a exclusão dos benefícios fiscais do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL pretendida pelo contribuinte se todos os requisitos legais estampados no artigo 30 da lei Lei 12.973/2014 forem cumpridos. Sustenta, ainda, que houve violação aos arts. 1º e 13 da lei nº 12.016/2009, por entender que deve ser "afastado expressamente a possibilidade de repetição, via precatório judicial, do suposto indébito referente às parcelas pretéritas ao ajuizamento da ação, aplicando assim o entendimento que o E. STF possui a respeito da matéria (Súmulas 269 e 271)." (fl. 2.236). Com contrarrazões (fls. 2.254/2.275). Juízo positivo de admissibilidade às fls. 2.296/2.300. Parecer do MPF às fls. 2.339/2.347. Devolvidos os autos à origem por esta Corte Especial, para análise dos recursos à luz do Tema 1.182/STJ, nos moldes dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC (fls. 2.350/2.355). Despacho restituindo os autos a esta Corte, em razão de os recursos tratarem de matéria de fundo estranha ao Tema 1.182/STJ, às fls. 2.363/2.365. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Pois bem. O inconformismo merece acolhimento parcial quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional. No que tange à alegada existência de omissão quanto "ao artigo 5º, LXIX, da CF, artigos 1º e 13 da Lei nº 12.016, de 2009, e Súmulas 269 e 271 do STF, que não permitem a restituição do suposto indébito tributário, mediante expedição de precatório, nos autos do próprio mandado de segurança", o pleito não merece prosperar, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito da questão, tendo sido prestada a tutela jurisdicional. Nesse sentido, vejamos trecho do voto condutor do acórdão de embargos de declaração (fl. 2.174): Quanto à alegação de inviabilidade de restituição do indébito pretérito pela via do mandado do segurança, observo que o v. acórdão foi expresso ao reconhecer a possibilidade de compensação administrativa ou restituição judicial, em consonância com a Súmula 461 do STJ. A esse respeito, o decisum r. ainda registrou: “(...) o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido da possibilidade de instauração de liquidação/cumprimento de sentença proveniente de mandado de segurança, uma vez que autorizado o pagamento de indébito tributário oriundo de decisão concessiva da ”. ordem, por meio de precatório ou requisição de pequeno valor. No mais, do exame dos autos, verifica-se que o TRF da 3ª Região, para decidir a controvérsia dos autos, deixou consignado, no que interessa (fls. 2.052/2.055): [...] Evidencia-se com o julgado acima que os valores decorrentes de incentivo fiscal relativo ao ICMS concedido pelo Estado, de forma genérica, - aí incluídos não apenas os créditos presumidos de ICMS, mas também os benefícios concedidos a título de redução, isenção e alíquota zero de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL – não podem ser considerados como receita ou lucro da empresa e, por tal motivo, não podem ser incluídos nas bases de cálculo dos mencionados tributos federais. Nesse sentido, recente entendimento externado pelo STJ: [...] Acrescente-se, ainda, que tal posicionamento não se encontra superado e inexiste qualquer orientação que condicione o reconhecimento do direito da empresa de exclusão dos incentivos fiscais ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 (com redação dada pela LC nº 160/2017). Pelo contrário, em decisões recentes, o c. STJ consignou que o entendimento constante no ER Esp 1.517.492/PR permanece incólume, a despeito da superveniência da LC nº 160/2017. Senão vejamos: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. ERESP 1.517.492/PR. FATO SUPERVENIENTE. CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS COMO SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. LEI COMPLEMENTAR 160/2017. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança objetivando a exclusão de créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O Juízo de 1º Grau concedeu a segurança, "para declarar o direito da impetrante de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o crédito presumido de ICMS previsto nos Decretos nºs 49.486/12 e 50.234/13 do Estado do Rio Grande do Sul e correlatas alterações, e a compensar, após o trânsito em julgado, os valores indevidamente recolhidos a tal título". O Tribunal de origem, mantendo a sentença, negou provimento à Apelação e à Remessa Oficial. Neste Tribunal, o Recurso Especial foi improvido, o que ensejou a interposição do presente Agravo interno. III. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos ER Esp 1.517.492/PR (Rel. p/ acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, D Je de 01/02/2018), firmou o entendimento no sentido de que não é possível a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, por representar interferência da União na política fiscal adotada por Estado-membro, configurando ofensa ao princípio federativo e à segurança jurídica. IV. A superveniência da Lei Complementar 160/2017 - cujo art. 9º acrescentou os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014, qualificando o incentivo fiscal estadual como subvenção para investimento - não tem o condão de alterar a conclusão, consagrada no julgamento dos ER Esp 1.517.492/PR (Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, D Je de 01/02/2018), no sentido de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação ao princípio federativo. Nesse sentido: STJ, AgInt nos ER Esp 1.462.237/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, D Je de 21/03/2019; AgInt nos ER Esp 1.607.005/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, D Je de 08/05/2019. V. Quanto às considerações trazidas no presente Agravo interno, concernentes aos ER Esp 1.210.941/RS (Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, D Je de 01/08/2019), nos quais a Primeira Seção desta Corte reconheceu a possibilidade de inclusão de crédito presumido do IPI na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o entendimento não se aplica à hipótese dos autos, uma vez que o fundamento adotado nos ER Esp 1.517.492/SC foi a ofensa ao princípio federativo, em decorrência da incidência de tributo federal sobre o incentivo fiscal de ICMS, circunstância que não se verifica, no caso do IPI. Nesse sentido: STJ, AgInt no R Esp 1.804.981/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, D Je de 18/10/2019; AgInt no R Esp 1.788.393/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, D Je de 12/09/2019. VI. Agravo interno improvido.” - g. m. (AgInt no R Esp 1813047/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2020, D Je 17/03/2020) Destarte, não há que se falar em ausência de comprovação pela impetrante dos requisitos insculpidos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014. Inconformada, a parte ora recorrente opôs embargos de declaração (fls. 2.074/2.122), alegando, em resumo, a existência de omissão quanto ao entendimento fixado no Tema 1182/STJ, por entender restar ausente "a comprovação de que eles – os benefícios – cumprem cabalmente todos os requisitos previstos no art. 30 da Lei 12.973/2014" (fl. 2.088). Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração da Fazenda Nacional, foi acrescido à fundamentação (fls. 2.174): [...] Assim sendo, curvo-me ao entendimento da Corte Superior, no sentido de entender ser possível a exclusão dos benefícios fiscais relativos ao ICMS (redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apenas na hipótese em que atendidos os requisitos previstos nos artigos 10 da Lei Complementar nº 160/2017 e 30 da Lei nº 12.973/2014, com exceção da necessidade de demonstração de que a subvenção fiscal foi concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, tal como pleiteado pela impetrante na exordial. Destarte, os embargos de declaração da União devem ser acolhidos neste ponto para integrar o v. acórdão e fazer constar a necessidade de observância do quanto estabelecido pelo STJ no âmbito do tema 1182. [...] Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração da União para integrar o v. acórdão e reconhecer a necessidade de cumprimento dos requisitos dos artigos 10 da Lei Complementar nº 160/2017 e 30 da Lei nº 12.973/2014, com exceção da necessidade de demonstração de que a subvenção fiscal foi concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, tal como pleiteado pela impetrante na exordial e estabelecido pelo STJ no âmbito do tema 1182, e rejeito os embargos de declaração da impetrante. Na sequência, os autos retornaram ao órgão julgador para o exercício do juízo de conformação com tese firmada em precedente qualificado da Primeira Seção deste Tribunal Superior, mas não houve retratação do acórdão de apelação, ao fundamento de que "as matérias tratadas nos recursos de ambas as partes desbordam do tema repetitivo.". (fls. 2363/2365): Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Questão de Ordem no AI 791.292/PE, definiu tese segundo a qual “o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Não obstante, os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Nessa linha, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. No caso dos autos, verifica-se violação dos referidos dispositivos, na medida em que a fundamentação adotada pelo órgão julgador não tornou desnecessária a integração pedida nos aclaratórios. De fato, no julgamento do REsp 1.945.110/RS, a Primeira Seção, na análise do tema 1182, definiu tese a respeito, segundo a qual não se devem excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS (redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros) das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30 da Lei n. 12.973/2014); situação em que não se deve observar a tese firmada no ERESP 1.517.492/PR, pela exclusão do crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Nessa linha, a exclusão dos incentivos e benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL está condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos em lei, à época da ocorrência dos fatos geradores. A respeito, entre outros, vide: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIOS FISCAIS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. PRETENSÃO DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ERESP 1.517.495/PR. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. JULGADO SOB RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.182/STJ. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA 168/STJ. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.945.110/RS, na sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL." (Tema 1.182/STJ). [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.920.207/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS (DIFERIMENTO, ISENÇÃO E REDUÇÃO DE ALÍQUOTA OU DE BASE DE CÁLCULO DE ICMS) DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. LUCRO REAL. INAPLICABILIDADE DO ERESP N. 1.517.492/PR, QUE SE REFERE ESPECIFICAMENTE AO BENEFÍCIO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. CONTROVÉRSIAS DECIDIDAS EM RECURSOS REPETITIVOS. RESP N. 1.945.110/RS E RESP N. 1.987.158/SC. TEMA 1182. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O acórdão embargado da Primeira Turma decidiu que, na mesma linha do julgamento do EREsp 1.517.492/PR, "o enquadramento do incentivo fiscal estadual como subvenção para investimento, na forma do art. 30 da Lei 12.973/2014, alterado pela Lei Complementar 160/2017, não afasta a conclusão de que a tributação federal dos benefícios fiscais referentes ao ICMS - não incidência e diferimento - representa violação do princípio federativo." [...] 4. Aplicação do entendimento sufragado no julgamento dos recursos especiais representativos da controvérsia (REsp n. 1.945.110/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 12/6/2023; e REsp n. 1.987.158/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 12/6/2023), com a fixação das seguintes teses (Tema 1182). [...] 5. Nesse contexto, devem os autos retornar para o Tribunal de origem, a fim de que seja verificado o cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos demais benefícios fiscais de ICMS, que não seja o crédito presumido, observados os limites cognitivos ínsitos à via eleita (mandado de segurança). 6. Embargos de divergência parcialmente providos, para adequação do acórdão embargado às teses fixadas no julgamento do Tema 1182. (EREsp n. 2.018.988/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS A TÍTULO DE ISENÇÃO E REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL, INDEPENDENTEMENTE DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DE ICMS COMO SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NOS ERESP 1.517.492/PR. [...] 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos Recursos Especiais 1.945.110/RS e 1.987.158/SC, submetidos à sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.182), fixou as seguintes teses jurídicas: "1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30 da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem entretanto revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico". 3. No caso dos autos, a parte agravante pretende que se reconheça o direito de excluir os incentivos fiscais do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), independente da sua natureza são subvenções para investimento, o que está em desconformidade com tese definida em precedente qualificado. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.986.030/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DOS INCENTIVOS OU BENEFÍCIOS FISCAIS DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. LUCRO REAL. "SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO". NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES DO ART. 30 DA LEI 12.973/2014. [...] 2. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do direito da recorrente à exclusão dos benefícios e incentivos fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, isto é, afastando-se a exigência de demonstração de que tais benefícios e incentivos, considerados como subvenção para investimentos, foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. [...] 9. Ao crédito presumido de ICMS aplica-se o disposto nos EREsp. 1.517.492/PR. Já para os demais benefícios fiscais de ICMS adota-se o disposto no art. 10 da Lei Complementar 60/2017 e no art. 30 da Lei 12.973/2014. 10. Agravo Interno não provido. (RCD nos EDcl no REsp n. 2.122.157/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024) Considerado esse entendimento, no caso dos autos, o recurso especial da Fazenda Nacional deve ser provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para novo julgamento da questão, notadamente, em atenção às provas necessárias à comprovação de que a parte impetrante cumpriu os requisitos exigidos pela legislação federal, com exceção da exigência de comprovação de que os incentivos o foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, para permitir o abatimento dos valores decorrentes da isenção estadual de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Com efeito, resta prejudicada, por ora, a análise das demais questões ventilada neste recurso especial, bem assim no agravo em recurso especial da agravante MAQUINAS FURLAN LTDA. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para novo julgamento da questão, notadamente, em atenção às provas necessárias à comprovação de que a parte impetrante cumpriu os requisitos exigidos pela legislação federal para permitir o abatimento dos valores decorrentes da isenção estadual de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Julgo prejudicada as demais questões ventilada neste recurso especial e o agravo em recurso especial interposto pela agravante MAQUINAS FURLAN LTDA. Publique-se. Intime-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES