Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RITA DE CASSIA SANTANA DE ABREU Advogados do(a)
APELANTE: RODRIGO FERNANDES - SP201122-A, NELO JOSE FERNANDES JUNIOR - SP401977-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a)
APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002078-63.2020.4.03.6141 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
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APELANTE: RODRIGO FERNANDES - SP201122-A, NELO JOSE FERNANDES JUNIOR - SP401977-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a)
APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator):
APELANTE: RITA DE CASSIA SANTANA DE ABREU Advogados do(a)
APELANTE: RODRIGO FERNANDES - SP201122-A, NELO JOSE FERNANDES JUNIOR - SP401977-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a)
APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Operando no SFH como mutuante (na qualidade de parte do contrato e mandatária do mutuário), em regra, a CEF é responsável pela cobrança dos prêmios do seguro habitacional que garante o mútuo, repassando-os à seguradora, e também por receber diretamente o valor da respectiva cobertura na ocorrência de sinistro, daí porque responde por questões pertinentes ao contrato de seguro. Segundo orientação dominante na jurisprudência, CEF e companhia seguradora têm legitimidade passiva, em litisconsórcio facultativo, para ações judiciais que pedem cobertura securitária por óbito ou invalidez permanente em contratos de seguro habitacional no âmbito do SFH. Essa é a orientação do E.STJ (p. ex., no REsp 590.215/SC, Rel. Ministro CASTRO FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 03/02/2009, e no AgInt no REsp 1458521/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) e também neste E.TRF da 3ª Região (p. ex., AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012113-75.2020.4.03.0000, 1ª Turma, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 22/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/09/2020, e Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2188238 - 0005221-91.2013.4.03.6109,2ª Turma, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 23/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/02/2018). Conforme o art. 206, §1º, II, do Código Civil, em caso de sinistro que cause invalidez permanente, é de 01 ano o prazo de prescrição para que a indenização seja reclamada pelo segurado junto à seguradora, contado da ciência do fato gerador da pretensão (em regra, a data de concessão da aposentadoria por invalidez, já que é nesse momento que a incapacidade se torna inequívoca com o reconhecimento estatal). O prazo prescricional fica suspenso desde a data da comunicação do sinistro, retomando seu curso pelo tempo restante a partir do dia em que o segurado recebe a resposta da recusa do pagamento da indenização por parte da seguradora, não havendo a figura da interrupção por ausência de previsão legal. Essa é a orientação que se extrai do E.STJ, na Súmula 229 (“O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão”), na Súmula 278 (“O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”), e de vários julgados que apontam a data de concessão da aposentadoria por invalidez como sendo o momento em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, pois é nessa ocasião em que a incapacidade é formalmente reconhecida pelo poder público (p. ex., AgInt no AgRg no REsp 1552667/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 30/09/2019; AgInt no REsp 1573924/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 28/09/2018; AgInt no REsp 1482595/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020; e AgInt no AREsp 1115628/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018). Essa também é a orientação deste E.TRF 3ª Região (2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0002936-57.2015.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 09/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/07/2020). No caso dos autos, o pedido se fundamenta na invalidez permanente da autora/mutuária Rita de Cassia Santana de Abreu. Conforme alegado pela autora, foi acometida de problema de saúde que lhe ocasionou invalidez permanente a partir de 2015, ocasião em que passou a receber auxílio-doença. Entretanto, o INSS só concedeu a aposentadoria por invalidez em 08/03/2019. A parte autora juntou aos autos declarações do INSS, informando a concessão de auxílio-doença a partir de 09/12/2015 e de aposentadoria por invalidez a partir de 08/03/2019 (ids 149653050 e 149653051), além de relatório médico (id 149653049) e negativa de protocolo de sinistro, de 09/06/2020, informando que, como o imóvel foi retomado, não seria possível receber a documentação do sinistro (id 149653052). Portanto, verifica-se que a aposentadoria por invalidez foi concedida em 08/03/2019 e os documentos juntados aos autos demonstram que a parte autora tentou comunicar o sinistro apenas em 09/06/2020, após transcorrido mais de um ano da ciência inequívoca da invalidez, de modo que se impõe o reconhecimento da prescrição. Ademais, cumpre observar que houve inadimplemento contratual a partir de 12/2016, razão pela qual a CEF deu início ao procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997, o que resultou na consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária, em 27/09/2017, conforme matrícula imobiliária juntada aos autos (id 149653069). Assim, no momento da invalidez total e permanente, já havia ocorrido a consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária, razão pela qual a parte autora não faz jus à cobertura securitária requerida. Ressalte-se que a prévia concessão de auxílio-doença não é apta a demonstrar que a invalidez ocorre desde aquela época, pois o recebimento de tal benefício pressupõe apenas a incapacidade temporária. Ainda, o relatório médico juntado aos autos foi produzido unilateralmente, não sendo suficiente para comprovar tal alegação. Assevero ainda que, nos termos do art. 373, do CPC, cabe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, neste caso, que sua invalidez total e permanente remonta a momento anterior, o que não ocorreu no presente caso. Por fim, apesar de a parte autora ter ajuizado demanda anterior, em 07/2017, requerendo a revisão do contrato, sob o fundamento de que sua renda foi drasticamente reduzida e que passava por problemas de saúde, tal ação foi julgada improcedente, com trânsito em julgado em 01/10/2020, inexistindo decisão que impedisse a CEF de prosseguir com a execução extrajudicial. Ressalte-se que a regularidade do procedimento de execução extrajudicial não é objeto de discussão na presente demanda, contudo havendo qualquer irregularidade, a parte autora poderá ajuizar ação própria, objetivando a anulação do procedimento. Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoro em 20% o percentual da verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017). Observe-se o art. 98, § 3º, do CPC, em vista de a parte ser beneficiária de gratuidade. Pelas razões expostas, NEGO PROVIMENTO à apelação. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INVALIDEZ PERMANENTE DO MUTUÁRIO. COBERTURA SECURITÁRIA. QUITAÇÃO DO SALDO RESIDUAL. PRESCRIÇÃO. - Conforme o art. 206, §1º, II, do Código Civil, em caso de sinistro que cause invalidez permanente, é de 01 ano o prazo de prescrição para que a indenização seja reclamada pelo segurado junto à seguradora, contado da ciência do fato gerador da pretensão (em regra, a data de concessão da aposentadoria por invalidez, já que é nesse momento que a incapacidade se torna inequívoca com o reconhecimento estatal). O prazo prescricional fica suspenso desde a data da comunicação do sinistro, retomando seu curso pelo tempo restante a partir do dia em que o segurado recebe a resposta da recusa do pagamento da indenização por parte da seguradora, não havendo a figura da interrupção por ausência de previsão legal. E.STJ, Súmula 229, Súmula 278, e precedentes deste E.TRF. - A aposentadoria por invalidez foi concedida em 08/03/2019 e os documentos juntados aos autos demonstram que a parte autora tentou comunicar o sinistro apenas em 09/06/2020, portanto, após transcorrido mais de um ano da ciência inequívoca da invalidez, de modo que se impõe o reconhecimento da prescrição. - Ademais, no momento da invalidez total e permanente, já havia ocorrido a consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária. - Apelação não provida. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002078-63.2020.4.03.6141 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Rita de Cassia Santana de Abreu em face da Caixa Econômica Federal (CEF) e da Caixa Seguradora S/A, objetivando a quitação do saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário, em razão de sua invalidez permanente. Indeferido o pedido de tutela antecipada. Após instrução processual, a r. sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. A parte autora apelou alegando, em síntese, que sua incapacidade laborativa teve início em momento muito anterior à concessão da aposentadoria por invalidez, razão pela qual faz jus à cobertura securitária. Afirma que havia ajuizado ação anterior, pleiteando a revisão contratual, entretanto a CEF deu início ao procedimento de execução extrajudicial. Alega, ainda, que não ocorreu prescrição, pois desde 2017 discute a revisão do contrato. Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. É o breve relatório. Passo a decidir. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002078-63.2020.4.03.6141 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.