Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VOTOCEL, CLAUDIO RUIS RODRIGUES, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VOTOCEL, CLAUDIO RUIS RODRIGUES Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N OUTROS PARTICIPANTES: Relatório O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005085-93.2019.4.03.6110 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Trata-se de apelações interpostas por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA VOTOCEL e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da sentença que julgou extinto o processo, sem análise do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de indenização por danos morais, dada a ilegitimidade ativa da demandante e julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a CEF ao pagamento ao demandante da importância de R$ 544.893,77 (quinhentos e quarenta e quatro mil oitocentos e noventa e três reais e setenta e sete centavos) a título de reparação por vícios construtivos constatados em imóvel residencial. Houve a condenação da CEF ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em seu recurso (ID 280885049), o condomínio apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do encerramento da instrução sem intimação do perito judicial para prestar esclarecimentos sobre impugnações; a insuficiência e parcialidade das conclusões do laudo pericial, que teria deixado de reconhecer diversos vícios construtivos nas áreas comuns e de quantificar adequadamente os custos necessários à reparação integral do empreendimento; a necessidade de majoração da indenização por danos materiais, com base em orçamento complementar elaborado pelos assistentes técnicos; e o reconhecimento da legitimidade ativa do condomínio para pleitear indenização por danos morais, afastando a extinção do pedido sem resolução do mérito, ao argumento de que os vícios atingem a área comum e a honra objetiva do ente condominial. Por sua vez, em seu recurso, a CEF sustenta, em síntese, a inexistência de vícios de construção, a inadequada valoração da prova pericial, que teria confundido defeitos decorrentes de mau uso, ausência de manutenção e vandalismo com vícios construtivos, bem como a inaplicabilidade de normas técnicas posteriores à conclusão da obra; alega, ainda, a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, a inexistência de nexo causal e de dano comprovado, além da ilegitimidade e ausência de responsabilidade da CAIXA/FAR, cuja atuação se limitaria à gestão financeira do programa, atribuindo-se eventual responsabilidade exclusivamente à construtora. Ambas as recorrentes apresentaram contrarrazões (ID 280885057 e 280885058). É o relatório. Voto O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: A controvérsia instalada nos autos se refere à definição da responsabilidade da Caixa Econômica Federal pelo pagamento de indenização por danos materiais e à possibilidade de indenização por danos morais ao condomínio, em razão de alegados vícios construtivos existentes nas áreas comuns de empreendimento habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida, discutindo-se, em especial, a efetiva caracterização desses vícios, a correta valoração da prova pericial, o nexo causal entre os danos apontados e a atuação da CAIXA, bem como a delimitação de sua legitimidade e responsabilidade à luz das atribuições legais do programa. Da legitimidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela Caixa Econômica Federal. Conforme jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça, a CEF "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe 4/9/2018). No caso em apreço, constata-se da análise dos autos que a Caixa Econômica Federal subsidiou a aquisição do imóvel com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. Portanto, a empresa pública responde solidariamente com a construtora por eventuais vícios de construção, eis que atuou como gestora do FAR e não como mero agente financeiro. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CEF. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA COM RECURSOS DO FAR – FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. PORTARIA 488/2017 DO MINISTÉRIO DAS CIDADES. DISTRATO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. 1. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal advém do fato de que a empresa pública não atua, in casu, como mero agente financeiro, mas como verdadeira promotora de políticas públicas habitacionais direcionadas à população de baixa renda, sendo sua obrigação oferecer e zelar pela prestação de um serviço público de qualidade, inclusive por danos diretamente causados pela conduta ou omissão dos responsáveis pela construção do imóvel. 2. Com efeito, a CEF é gestora dos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e, portanto, responde pelo repasse de tais verbas para a execução, pela construtora, da política pública relativa ao Programa Minha Casa Minha Vida. Precedentes. (...) 6. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003334-71.2019.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 06/03/2024) -.- AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - RECURSOS FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DO CONTRATO FIRMADO COM A CONSTRUTORA DO EMPREENDIMENTO. REJEIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual a questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH: a) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas; e b) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda (REsp 1102539/PE, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. para Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 09/08/2011, DJe 06/02/2012). 2. No presente caso, estamos diante da segunda hipótese, vez que a CEF é gestora dos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e, como tal, responde pelo repasse de tais verbas para a execução, pela construtora, da política pública relativa ao Programa Minha Casa Minha Vida. 3. Ademais, como bem observou o Magistrado de primeiro grau, os contornos da legitimidade/responsabilidade da Caixa Econômica Federal devem ser analisados no julgamento de mérito. (...) 9. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008657-49.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 08/11/2023, DJEN DATA: 13/11/2023) Ademais, conforme corretamente consignado pelo Juízo de origem, a ausência da construtora no polo passivo não afasta a responsabilidade da Caixa Econômica Federal, porquanto inexiste, na hipótese, litisconsórcio passivo necessário entre a construtora e o agente gestor e operador do programa habitacional, ainda que as obrigações discutidas decorram do mesmo substrato fático. Trata-se, em verdade, de litisconsórcio passivo facultativo, uma vez que, reconhecida a existência de vício construtivo, surge para o agente gestor e operador do programa habitacional (CEF), o direito de regresso em face da construtora responsável pela execução da obra. Da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa O condomínio apelante alega, em sede preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que foram indeferidos seus pedidos de esclarecimentos periciais, apesar das impugnações técnicas apresentadas e da complexidade da matéria. De acordo com o sistema processual vigente, o juiz está autorizado a julgar a demanda que lhe for apresentada de acordo com o seu livre convencimento, apreciando e valorando as provas produzidas pelas partes, assim como indeferindo as provas que entender impertinentes, desde que motive a decisão proferida, sob pena de nulidade (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal). Em função do princípio processual do livre convencimento motivado, ao julgador abre-se, inclusive, a possibilidade de julgar a demanda no estado em que ela se encontrar, quando compreender que as provas carreadas são suficientes ao seu pronto desfecho. Ademais, impende mencionar que, conforme dispõe o Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como também a ele compete o indeferimento de quesitos impertinentes: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. (...) Art. 470. Incumbe ao juiz: I - indeferir quesitos impertinentes; II - formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa." Assim, não se configura cerceamento de defesa, quando o magistrado entende que as provas produzidas no processo são suficientes para a resolução dos pontos controvertidos. Nesse sentido, é a jurisprudência desta 1ª Turma: SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV. RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS MATERIAIS. REPARAÇÃO. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DA CORRÉ HLTS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. PARCIALMENTE PROVIDAS. RECURSO DA CEF IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa ante a ausência de realização da prova oral, tendo em vista que os fatos relevantes à solução do litígio encontram-se suficientemente comprovados pela documentação trazida aos autos e pela perícia técnica realizada. 2. Em face do princípio do livre convencimento motivado, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04). (...) (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008986-97.2018.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 23/10/2024, DJEN DATA: 29/10/2024) No caso em comento, embora defenda o apelante a imprescindibilidade de novos esclarecimentos periciais, considerando o acervo probatório dos autos, verifica-se que a prova documental acostada mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia, não se vislumbrando o alegado cerceamento do direito de defesa. Dos Danos Materiais Conforme dispõe o art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Dessa forma, a responsabilidade civil decorre da violação de um dever jurídico que, quase sempre, acarreta dano para outrem. A ofensa a esse dever jurídico faz surgir o dever de indenizar o prejuízo (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 2.). Com efeito, é imprescindível a presença de certos elementos para que exista o dever de indenizar, a saber: (a) conduta humana, caracterizada pela ação ou omissão (b) culpa ou dolo, (c) ocorrência do dano e (d) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. Quanto ao elemento culpa ou dolo, evidencia-se que, nas relações de consumo, a responsabilidade do construtor é objetiva (art. 12, do Código de Defesa do Consumidor). Confira-se: O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. (negritei) Pois bem. Consta dos autos que, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, as unidades autônomas do imóvel foram adquiridas por meio de instrumento particular firmado com a apelada CEF. Porém, constatou-se a progressiva ocorrência de danos na residência, os quais dificultaram o seu uso e comprometeram a habitabilidade da edificação. Segundo o que aponta o laudo pericial acostado aos autos (ID 280885034), constataram-se os seguintes danos na unidade residencial decorrentes de vícios de construção: “(...) As fissuras, trincas são defeitos que se manifestam em alvenarias, vigas, pilares, lajes, pisos, entre outros, na maioria das vezes, gerados por esforços elevados sobre os materiais. Entretanto, destaca-se que as fissuras são os defeitos que mais são encontrados nas construções (OLIVEIRA, 2012). Tendo em vista o tempo decorrido da entrega dos prédios, e a aparente não evolução dessas fissuras, duas possibilidades são inerentes ao fato: podem ter ocorrido pela existência de juntas frias entre a fundação e a parede, onde o desenvolvimento da retração da parede se dá em um momento diferente da fundação; e por acomodação das fundações. Essa segunda opção, diante da não progressão dessas fissuras ao longo do tempo, podemos descartar o recalque, portanto, entendo não serem fissuras estruturais, mas sim de acomodação, que podem ser facilmente corrigidas com a escarificação da região de incidência da anomalia, limpeza e preenchimento com ACII e/ou tela poliéster e posterior pintura em uma faixa de aproximadamente 1,50 metros. (...) Durante a perícia não houve reclamação de deslocamento dos pisos do hall, constatamos sim, a total ausência de manutenção, uma vez que o prédio foi entregue no ano de 2015, portanto há 8 anos. (...) Trata-se o abrigo de gás de uma construção em alvenaria de blocos, não vinculada a estrutura do prédio, constituído por paredes monolíticas de alvenaria, as quais diante das movimentações térmicas e de acomodação de ambas as estruturas, acontece o desprendimento entre ambos, não sendo uma anomalia estrutural. Tais elementos estão posicionados junto a outras alvenarias, que diante da falta de proteção, e estando no caminho dos moradores, estes acabaram por amassar, gerando assim riscos aos transeuntes. Para solução desses itens, será considerado a aplicação de PU – Poliuretano ou elastômero para que as movimentações sejam absorvidas e não venham mais a se destacarem do abrigo novamente, além da execução de uma proteção em alvenaria do abrigo lateral metálico. (...) Durante a perícia não houve reclamação da falta ou má funcionamento da iluminação comum do estacionamento e entre os prédios. Há a ressalva de que esse equipamento construtivo deve passar por obras de manutenção ao longo do tempo de uso. O prédio foi entregue no ano de 2015, e não houve relatos de manutenções efetuadas. Não será considerado execução de iluminação na área comum do condomínio pela falta de comprovação técnica nos autos e durante a perícia de eventuais anomalias nesses equipamentos. (...) Apesar do piso frontal dos blocos 7, 9, 11 e 12 terem sido revestidos por concreto, o que dificulta o escoamento das águas pluviais, foi possível visualizar que os demais blocos não possuem grelhas para a drenagem superficial das águas que desembocam próximo aos prédios. Entendemos que se trata de patologia endógena, visto que no projeto de drenagem de águas pluviais não é considerado a instalação de grelhas ao redor e entre os blocos. (...) Durante a perícia não foi constatado nenhum foco de vazamento de esgoto ou mau cheiro entre os blocos em estudo. (...) Durante a perícia não houve reclamação quanto a infiltrações na interface da janela com a parede. Há a ressalva de que esse equipamento construtivo deve passar por obras de manutenção ao longo do tempo de uso. Não será considerado a troca das janelas pela falta de comprovação técnica nos autos e durante a perícia de eventuais anomalias nesses equipamentos. (...) Os prédios foram edificados sobre terreno com topografia irregular onde para obtenção do melhor aproveitamento executaram platôs, em diferentes níveis, cujo acesso é por meio de rampas. Porém, estão desprovidas de piso podo tátil no calçamento, portanto, será considerado a aplicação de piso tátil de alerta e direcional para os treze (13) prédios. (...) Não se constatou trincas sobre o calçamento devido a erros construtivos, pois existem juntas de dilatação, as quais tem o propósito de separar elementos, como estruturas de concreto armado ou placas cerâmicas, de espaçamento regular a fim de evitar fissuração. Apesar disso, observou, que diversas tampas de concreto estão quebradas ou danificadas pela baixa qualidade do material. Será considerado a troca das tampas danificadas. (...) Durante a perícia verificou-se que não há muros de arrimo em taludes com declividade bastante excessiva, onde se faz necessária sua construção. Em alguns desses taludes é importante que seja instalados guarda-corpos para a proteção dos pedestres.” Assim, a prova pericial evidencia que parte significativa dos danos constatados no imóvel decorre de vícios de construção. Conforme se extrai da sentença, o Juízo de origem procedeu a análise detida e minuciosa do laudo técnico, elaborado sob o crivo do contraditório, com a efetiva participação dos assistentes técnicos de ambas as partes. A perícia judicial examinou, de forma individualizada, cada uma das anomalias apontadas na inicial, distinguindo aquelas efetivamente decorrentes de vícios construtivos daquelas resultantes de processos naturais de acomodação da edificação, desgaste pelo uso ou ausência de manutenção preventiva periódica, consignando expressamente quais patologias possuíam origem construtiva e quais não. Diante desse contexto, o Juízo de primeiro grau corretamente delimitou os vícios construtivos comprovados nos autos, os quais foram adequadamente quantificados pelo perito judicial, que estimou o custo das correções no montante de R$ 544.893,77 (quinhentos e quarenta e quatro mil oitocentos e noventa e três reais e setenta e sete centavos), conforme planilha constante do laudo pericial. Desse modo, ausente comprovação de que os demais danos alegados possuam origem construtiva ou tenham sido indevidamente afastados na sentença, impõe-se a manutenção da condenação nos exatos limites fixados pelo Juízo de origem. Superada a controvérsia quanto aos danos materiais, passa-se à análise da pretensão indenizatória de natureza extrapatrimonial. Dos Danos Morais Na hipótese em exame, constata-se que foram adquiridas unidades imobiliárias destinadas à moradia no âmbito de programa habitacional voltado à população de baixa renda, porém, após a imissão na posse, verificou-se a existência de determinadas anomalias construtivas, posteriormente analisadas em sede de prova pericial. É certo que a jurisprudência admite, em caráter excepcional, a possibilidade de entes coletivos sofrerem lesão de ordem extrapatrimonial, desde que demonstrado abalo à sua reputação, credibilidade ou imagem institucional. Todavia, tal compreensão não autoriza que o condomínio atue como substituto processual para pleitear reparação por sofrimentos de natureza íntima ou pessoal experimentados pelos condôminos e por seus núcleos familiares. No caso concreto, os fatos narrados e a fundamentação deduzida revelam que o alegado prejuízo moral estaria vinculado a transtornos vivenciados pelos moradores. Tais circunstâncias, dizem respeito à esfera subjetiva de cada condômino, não se confundindo com eventual ofensa direta à honra objetiva ou à imagem institucional do ente condominial. Assim, impõe-se o afastamento da pretensão indenizatória por dano moral, seja pela inexistência de lesão extrapatrimonial atribuível diretamente ao condomínio, seja pela inadequação subjetiva da parte autora para pleitear reparação fundada em alegados sofrimentos experimentados por seus membros. A corroborar, a jurisprudência desta Primeira Turma: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. CONDOMÍNIO. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. INTERESSE DE AGIR. DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO. DANOS MATERIAIS. (...) - Não obstante o fato de a Súmula nº 227, do C. STJ, reconhecer que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, esse ente não pode pleitear danos morais que são da titularidade dos condôminos e de suas famílias. Por isso, a orientação jurisprudencial se firmou no sentido da ilegitimidade ativa de condomínios para pleitos que envolvam seus correspondentes condôminos. - O objeto do dano material correspondente à lesão sofrida em bens tangíveis, intangíveis, móveis, imóveis, fungíveis e infungíveis, de modo que o ressarcimento é mensurado, em moeda, pela extensão do prejuízo (normalmente aferido pelo preço de mercado dos bens e direitos afetados), com o objetivo de recompor a perda sofrida. Já o objeto do dano moral (ou extrapatrimonial) diz respeito à lesão no âmbito da integridade psíquica, da intimidade, da privacidade, da imagem ou da personalidade (p. ex., dor, honra, tranquilidade, afetividade, solidariedade, prestígio, boa reputação e crenças religiosas), causada por um ato ou fato ou por seus desdobramentos, de modo que sua extensão é a proporção do injusto sofrimento, aborrecimento ou constrangimento; embora a lesão moral possa ser reparada por diversos meios (p. ex., nos moldes do art. 5º, V, da Constituição), a indenização financeira tem sido utilizada com o objetivo dúplice de repor o dano sofrido e de submeter (ordinária e sistematicamente) o responsável aos deveres fundamentais do Estado de Direito. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006304-47.2019.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 27/03/2025, DJEN Data: 06/03/2025) Por fim, em razão do não provimento do recurso interposto pela CEF, majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor desta apelante, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos recursos de apelação, com majoração da verba honorária, nos termos da fundamentação. É como voto. Ementa DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. VALORAÇÃO ADEQUADA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Condomínio Residencial Vila Votocel e pela Caixa Econômica Federal contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de indenização por danos morais, por ilegitimidade ativa do condomínio, e julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais, condenando a CEF ao pagamento de R$ 544.893,77, a título de reparação por vícios construtivos em áreas comuns de empreendimento habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do FAR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder por vícios construtivos em empreendimento do PMCMV com recursos do FAR; (ii) estabelecer a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de esclarecimentos periciais; (iii) determinar a correta valoração da prova pericial e a extensão dos danos materiais indenizáveis; e (iv) definir a legitimidade ativa do condomínio para pleitear indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva quando atua como gestora do Fundo de Arrendamento Residencial, na condição de agente executor de política pública habitacional, respondendo solidariamente por vícios construtivos, e não apenas como agente financeiro. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, de forma fundamentada, considera suficientes as provas produzidas, especialmente a prova pericial realizada sob o crivo do contraditório, indeferindo diligências reputadas impertinentes ou protelatórias. A prova pericial judicial individualiza e distingue, de maneira técnica e fundamentada, as patologias decorrentes de vícios construtivos daquelas resultantes de desgaste natural, ausência de manutenção ou mau uso, legitimando a quantificação dos danos materiais reconhecidos. Demonstrados vícios construtivos nas áreas comuns do empreendimento, impõe-se a responsabilização civil da CEF pelos danos materiais comprovados, nos limites apurados pela perícia. O condomínio não detém legitimidade ativa para pleitear indenização por danos morais fundados em transtornos e sofrimentos experimentados individualmente pelos condôminos, inexistindo comprovação de lesão à honra objetiva ou à imagem institucional do ente condominial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. A Caixa Econômica Federal é parte legítima para responder por vícios construtivos em empreendimentos do Programa Minha Casa Minha Vida financiados com recursos do FAR, quando atua como gestora do fundo e executora da política habitacional. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a prova pericial e o conjunto probatório se mostram suficientes para a solução da controvérsia. 3. A indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos deve se limitar às patologias efetivamente comprovadas por prova técnica idônea. 4. O condomínio é parte ilegítima para pleitear indenização por danos morais baseados em prejuízos de natureza subjetiva sofridos pelos condôminos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 370, parágrafo único, 371, 470, 485, VI, 487, I, e 85, §§ 2º e 11; CC, art. 186; CDC, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 30.08.2018; STJ, REsp 1.102.539/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09.08.2011; TRF 3ª Região, ApCiv 5003334-71.2019.4.03.6110, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 29.02.2024; TRF 3ª Região, AI 5008657-49.2022.4.03.0000, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 08.11.2023; TRF 3ª Região, ApCiv 5006304-47.2019.4.03.6109, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 27.03.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão