Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO - SP132302
EXECUTADO: FARMACIA DA IMPRENSA LTDA - ME, JOSE ROBERTO PEREIRA DA SILVA ESPÓLIO: MARTINA LOPES ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: DOUGLAS TADEU DE OLIVEIRA - SP116949 TERCEIRO
INTERESSADO: MARIA PAULA LOPES REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO MARIA PAULA LOPES: DOUGLAS TADEU DE OLIVEIRA Despacho Diante da apelação interposta (ID 431143874),
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001383-74.2003.4.03.6115 intime-se a parte contrária para lhe oportunizar apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, encaminhem-se os presentes autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3º Região, observadas as formalidades legais. Intimem-se.03/10/2025, 00:00
Mero expediente02/10/2025, 13:53
Conclusão (para despacho)02/10/2025, 11:28
Petição (Apelação)02/10/2025, 11:08
Publicação25/09/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença tipo M - PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001383-74.2003.4.03.6115 Sentença tipo M Foram opostos embargos de declaração contra a sentença proferida nestes autos, sustentando o CRF que não poderia ter sido determinada a reversão dos bens penhorados em prol da parte executada, pelo argumento de que não houve manifestação do interessado, no momento oportuno. Sustenta, também, o CRF que não poderia ter sido determinada sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, pela ausência de causalidade e atuação do advogado da parte executada que tivesse gerado a extinção do processo. É o relatório. Passo a decidir. Não assiste razão ao embargante. Em primeiro lugar, deve ser ressaltado que o CRF não interpôs qualquer recurso para impugnar o mérito da sentença, apenas tendo impugnado mediante embargos de declaração as disposições finais do capítulo do dispositivo da sentença, na parte atinente à reversão das penhoras e fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Noutro ponto, quando ocorreu a penhora dos bens, era considerado que o título executivo extrajudicial (CDA) era exigível. A nulidade da CDA apenas foi declarada em sentença, momento em que se considerou serem indevidas as penhoras. Sendo assim, a reversão das penhoras é fato mais do que natural, evitando-se o locupletamento e pagamento indevidos. Por fim, tendo sido apresentada a procuração pelo advogado faz jus à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais, ainda mais que o advogado é intimado de todos os atos processuais e acompanha o feito na defesa do cliente. Assim, não verifico a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tratando-se de mero inconformismo quanto ao entendimento do Juízo, que não é causa para modificação da sentença em sede de embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, em face da ausência dos pressupostos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se e cumpra-se.24/09/2025, 00:00
Expedida/certificada22/09/2025, 15:16
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração22/09/2025, 15:16
Conclusão (para decisão)27/08/2025, 09:33
Petição (Embargos de declaração)14/08/2025, 11:09
Publicação01/08/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO - SP132302
EXECUTADO: FARMACIA DA IMPRENSA LTDA - ME, JOSE ROBERTO PEREIRA DA SILVA ESPÓLIO: MARTINA LOPES Advogado do(a)
EXECUTADO: DOUGLAS TADEU DE OLIVEIRA - SP116949 TERCEIRO
INTERESSADO: MARIA PAULA LOPES ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: DOUGLAS TADEU DE OLIVEIRA - SP116949 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001383-74.2003.4.03.6115 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SAO PAULO, objetivando a cobrança de multa administrativa. Intimado para comprovar a regularidade da notificação do lançamento de ofício da multa administrativa, por determinação de emenda da inicial, o conselho sustentou a regularidade das certidões de dívida ativa e a legalidade dos débitos, aduzindo que a CDA possui presunção de certeza e liquidez, que não pode ser afastada de ofício pelo juízo, mas somente mediante alegação e prova do executado. Alegou a não aplicabilidade da súmula de n. 673 do STJ. Sustentou, ainda, que o auto de infração foi assinado pelo responsável do estabelecimento no momento da autuação, ficando ciente o executado da abertura de prazo para apresentação de recurso administrativo. É o relatório. Passo a decidir. A multa administrativa foi aplicada em decorrência do exercício do poder de polícia pelo conselho exequente. A notificação do lançamento da multa
trata-se de dever do fisco, sendo requisito para a validade do título executivo extrajudicial (CDA) a notificação regular do contribuinte. Sendo assim, o sujeito ativo deve possuir em seus arquivos o comprovante da notificação do sujeito passivo, para que possa inscrever o débito em dívida ativa. O exequente é conselho de fiscalização profissional, autarquia federal, e que se sujeita ao regime jurídico de direito público. É titular, assim, do dever de possuir em seus arquivos documento que possa atestar o lançamento de ofício, a existência de notificação regular e válida do contribuinte. Dessa forma, não socorre ao exequente a alegação de ser presumida a notificação nos casos de lançamento de ofício. Com relação ao tema julgado no RESP n. 1.114.780/SC, não se aplica na seara tributária federal,
trata-se de taxa instituída por Município. Compulsando os documentos trazidos aos autos pelo exequente, verifico que foi aplicada penalidade pela ausência de responsável técnico durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento, prevista nos arts. 5º e 6º, inciso I, da Lei n. 13.021/14. A leitura do auto de infração revela a notificação da autuação e ciência do prazo para defesa nos termos da Resolução n. 258/1994 do Conselho Federal de Farmácia, não havendo qualquer atribuição definitiva da penalidade, cálculo da multa e estabelecimento de prazo para pagamento. Inclusive, o conselho exequente foi devidamente intimado para apresentação da comprovação da notificação para pagamento, ou seja, da aplicação da penalidade. É de se ressaltar que determinam os arts. 15 e 18 da Resolução n. 258/1994, que “Aprova o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal dos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia” o seguinte: Art. 15 - Da decisão do Plenário que reconhecer a infração, a autuada será notificada para pagar a multa estipulada e em requerendo, recorrer ao Conselho Federal no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. O recurso ao Conselho Federal de Farmácia deverá ser interposto perante o Conselho Regional de Farmácia onde tramita o processo. Art. 18 - Transitada em julgado a decisão, a Secretaria do Conselho Regional expedirá notificação ao autuado, juntamente com a guia de recolhimento de multa, para que, no prazo de 10 (dez) dias, a partir do recebimento, efetue o pagamento. E, nesse ponto, o conselho exequente não apresentou qualquer documentação para comprovar a notificação da constituição definitiva das multas em cobrança nestes autos, da intimação para pagamento, limitando-se a alegar que tal demonstração seria descabida. Não socorre ao exequente a alegação de que houve ciência da infração pela notificação pessoal do fiscal farmacêutico, tendo em vista que não houve comprovação de qualquer ciência do autuado sobre a imposição definitiva da multa, seu valor e prazo para pagamento, obrigação da Administração Pública Federal. Com relação às anuidades, e o tema que pode ser transferido para as multas administrativas dos conselhos, o STJ já assentou que a não comprovação da prévia e válida notificação do devedor do lançamento afasta a presunção de liquidez e certeza atribuída à CDA. Configura-se, dessa forma, situação de crédito irregularmente constituído e não aperfeiçoamento do lançamento, autorizando-se a extinção da execução fiscal. Nesse sentido, é o posicionamento majoritário do Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sua 1ª Seção, que julga matéria de Direito Público, composta pela 1ª e 2ª Turmas, podendo-se citar o AgInt no AREsp 1691311/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 18/12/2020, julgado da 1ª Turma, e o AgInt no AgInt no AREsp 1622237/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 18/12/2020, julgado da 2ª Turma. Inclusive, tal entendimento foi recentemente sumulado no enunciado de n. 673 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 673 – A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito. Dessa forma, a CDA encontra-se eivada de nulidade pela ausência de lançamento e inexistência de multa administrativa exigível, impedindo o prosseguimento desta execução fiscal. Nesse sentido, entendimento jurisprudencial também do E. TRF da 3ª Região, sendo exequente/apelante o Conselho Regional de Farmácia: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA DE CONSELHO PROFISSIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO NÃO COMPROVADA. IRREGULARIDADE DA CDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A Resolução 566/2012 do Conselho Federal de Farmácia, a qual aprova o regulamento do processo administrativo fiscal dos Conselhos Regionais de Farmácia, dispõe em seu art. 15 que, após decisão administrativa que reconhece a infração, a autuada seja notificada a pagar a multa ou apresentar recurso ao Conselho Federal. 2. Verifica-se dos autos terem sido lavrados Termos de Intimação/Auto de Infração pela fiscalização do Conselho Regional de Farmácia, os quais foram assinados pelos responsáveis legais do excipiente. Apesar de a excipiente ter conhecimento das infrações que lhes foram imputadas, não há qualquer documento que comprove ter sido a executada regulamente intimada da decisão administrativa que impôs a multa, dando ciência dos valores a serem pagos ou permitindo a opção de apresentar recurso. 3. Insuficientes as notificações de recolhimento de multa juntadas aos autos. Isto porque não há qualquer indicativo de que, de fato, foram encaminhadas à excipiente. 4. Caberia ao Conselho trazer aos autos documento que comprovasse a regularidade de referida notificação, como carta com AR ou documento similar. 5. Dessa forma, a ausência de comprovação de notificação para pagamento da multa aplicada gera a irregularidade na constituição do crédito, afastando-se a presunção de certeza e exigibilidade das certidões da dívida ativa. 6. Apelação improvida. (TRF da 3ª Região, 6ª Turma, Apelação Cível n. 0061911-47.2015.4.03.6182, Rel. Des. Federal Mairan Gonçalves Maia Júnior, intimação via sistema em 11/10/2022) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA (CRF/SP). COBRANÇA DE MULTA PUNITIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO NÃO COMPROVADA. IRREGULARIDADE DA CDA. 1. As Resoluções 258/1994 e 566/2012, emanadas do Conselho Federal de Farmácia, aprovaram o regulamento do processo administrativo fiscal dos Conselhos Regionais de Farmácia, e em seus artigos 15 exigem que, após decisão administrativa que reconhece a infração, a autuada seja notificada a pagar a multa ou apresentar recurso ao Conselho Federal. 2. Os Termos de Intimação/Auto de Infração lavrados pela fiscalização do CRF/SP, foram devidamente assinados pelos responsáveis legais da apelante/embargante que, portanto, tinham conhecimento da infração que lhes fora imputada. 3. Não há qualquer documento comprobatório de que a apelante/embargante tenha sido regularmente notificada da decisão administrativa que lhe impôs a multa, com a ciência dos valores a serem recolhidos a fim de efetuar o pagamento, ou ainda conferindo-lhe a opção de apresentar recurso. 4. As meras Notificações de Recolhimento de Multa (NRM) mostram-se insuficientes para comprovar a notificação, cabendo ao Conselho embargado trazer aos autos carta com AR ou documento similar comprovando a regularidade da referida notificação. 5. À míngua de qualquer comprovação de notificação por parte do Conselho embargado, não se pode ter por aperfeiçoado o lançamento do crédito que, portanto, não foi regularmente constituído à luz do devido processo legal, restando abalada a presunção de certeza e exigibilidade das certidões da dívida ativa. 6. Precedentes desta Corte Regional: Sexta Turma, ApCiv 0062159-76.2016.4.03.6182, Rel. Des. Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 21/06/2021, publicado em 28/06/2021; e Quarta Turma, ApCiv 0000030-59.2018.4.03.9999, Rel. Des. Federal ANDRÉ NABARRETE, julgado em 04/07/2018, publicado em 30/07/2018. 7. Invertidos os ônus de sucumbência, os honorários advocatícios devidos pela embargada/apelada devem ser fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. 8. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003962-55.2019.4.03.6144, Rela. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, intimação via sistema em 25/05/2022) À vista disso, o título executivo extrajudicial encontra-se inquinado de nulidade por não estar constituído o crédito não tributário por ausência de lançamento, levando-se a extinção desta execução fiscal por não estarem presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Tendo em vista que houve necessidade de constituição de advogado pelo coexecutado José Roberto, condeno o exequente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito em execução, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado, intime-se o conselho exequente para depositar em 15 dias, em conta à disposição deste Juízo na CEF, os valores recebidos no ID 39807020. Feito isso, intime-se o coexecutado José Roberto, por publicação no DJEN, para ciência dos valores de sua titularidade e informar seus dados bancários para transferência, o que desde já fica deferido. Oportunamente, arquivem-se os autos eletrônicos, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se e cumpra-se.
Expedida/certificada30/07/2025, 16:37
Ausência de pressupostos processuais30/07/2025, 16:37
Conclusão (para julgamento)26/07/2025, 16:05
Julgamento em Diligência26/07/2025, 16:05
Conclusão (para julgamento)18/06/2025, 15:42
Expedida/certificada20/05/2025, 15:24
Emenda à Inicial20/05/2025, 15:23
Conclusão (para despacho)17/02/2025, 17:25
Julgamento em Diligência17/02/2025, 17:25
Conclusão (para despacho)25/01/2025, 20:47
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)10/01/2025, 20:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/09/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO - SP132302
EXECUTADO: FARMACIA DA IMPRENSA LTDA - ME, JOSE ROBERTO PEREIRA DA SILVA ESPÓLIO: MARTINA LOPES Advogado do(a)
EXECUTADO: DOUGLAS TADEU DE OLIVEIRA - SP116949 TERCEIRO
INTERESSADO: MARIA PAULA LOPES ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: DOUGLAS TADEU DE OLIVEIRA - SP116949 DESPACHO Considerando a tese firmada no julgamento do tema repetitivo nº 1193 do STJ, manifeste-se a exequente em 30 dias, vindo então conclusos. No mesmo prazo supra, diga a exequente sobre o interesse de agir, nos termos do Tema 1184 do STF, e artigo 1º, parágrafos 1º e 2º, da Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024, do CNJ. São Carlos, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juiz Federal Substituto
15ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª Vara Federal de São Carlos EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001383-74.2003.4.03.611524/09/2024, 00:00
Expedida/certificada23/09/2024, 11:58
Mero expediente19/09/2024, 16:32
Conclusão (para despacho)19/09/2024, 15:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão19/09/2024, 15:14
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo19/09/2024, 15:14
Ato ordinatório16/05/2024, 17:27
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento07/08/2023, 12:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO - SP132302
EXECUTADO: FARMACIA DA IMPRENSA LTDA - ME, JOSE ROBERTO PEREIRA DA SILVA ESPÓLIO: MARTINA LOPES Advogado do(a)
EXECUTADO: DOUGLAS TADEU DE OLIVEIRA - SP116949 TERCEIRO
INTERESSADO: MARIA PAULA LOPES ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: DOUGLAS TADEU DE OLIVEIRA - SP116949 DESPACHO
15ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª Vara Federal de São Carlos EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001383-74.2003.4.03.6115
Trata-se de execução fiscal cujo valor de causa é inferior àquele estabelecido no novo § 2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, introduzido pela Lei nº 14.195/2021. A questão da aplicação das alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, no art. 8º da Lei 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor, é matéria afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao tema de recurso repetitivo nº 1193 no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido determinada a suspensão de todos os processos em trâmite. Nesses termos: 1. Suspendo o processo até a solução do tema em recurso repetitivo. 2. Intime-se para ciência. 3. Anote-se a indicação: “suspenso STJ tema 1193". São Carlos, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juiz Federal Substituto13/07/2023, 00:00
Expedida/certificada12/07/2023, 12:59
Recurso Especial repetitivo04/07/2023, 00:38
Conclusão (para despacho)21/06/2023, 13:58
Remessa (outros motivos)23/05/2023, 18:46
Recebimento23/05/2023, 18:37
Mero expediente23/05/2023, 18:21
Conclusão (para despacho)09/05/2023, 17:37
Expedida/certificada14/04/2023, 10:33
Publicação20/03/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO - SP132302
EXECUTADO: FARMACIA DA IMPRENSA LTDA - ME, JOSE ROBERTO PEREIRA DA SILVA, MARTINA LOPES Advogado do(a)
EXECUTADO: DOUGLAS TADEU DE OLIVEIRA - SP116949 D E C I S Ã O
Seção Judiciária de São Paulo 15ª Subseção Judiciária - São Carlos EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001383-74.2003.4.03.6115
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 274323913, por meio do qual a parte embargante alega a ocorrência de contradição, consistente em análise de prescrição quando o requerimento se limitava a pedir a impossibilidade de inscrição do nome do executado em cadastro de inadimplentes. Sem manifestação da parte contrária. É que basta. Fundamento e decido. A parte não alega contradição interna ao ato decisório, limitando-se a apontar divergência entre o fundamento do pedido e a conclusão da decisão. Não há contradição. Há, porém, omissão de fundamentação, uma vez que a decisão embargada limitou-se a reconhecer que a prescrição já foi analisada, mas deixou de esclarecer o fundamento pelo qual o pedido em si é incabível apesar de não haver discussão sobre a prescrição. É que o Código de Defesa do Consumidor - CDC regula relação de natureza diversa desta em execução. Não havendo relação de consumo, não há que se falar em aplicação do CDC. Demais disso, ainda não ocorreu no caso inscrição em cadastro de inadimplentes, razão pela qual não há cogitar de prazo superior a 5 anos dessa inscrição. Posto isso, conheço dos embargos de declaração para lhes dar provimento, fazendo constar da decisão de ID 274323913 a fundamentação acima. No mais, fica mantida a decisão como proferida. Publique-se. Intimem-se. São Carlos, data da assinatura eletrônica. Alexandre Carneiro Lima Juiz Federal17/03/2023, 00:00
Expedida/certificada16/03/2023, 18:54
Acolhimento de Embargos de Declaração16/03/2023, 16:27
Conclusão (para decisão)09/03/2023, 11:24
Petição (Embargos de declaração)03/02/2023, 18:53
Decisão Interlocutória de Mérito02/02/2023, 14:44
Conclusão (para decisão)23/01/2023, 13:37
Expedida/certificada23/11/2022, 17:35
Publicação09/11/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
DILIGÊNCIA - CERTIFICO e dou fé, que em cumprimento ao mandado, incluí minuta/protocolo de bloqueio de ativos financeiros através do sistema Sisbajud em nome dos executados no valor acima indicado. Após efetuei consulta ao sistema, apurando os seguintes resultados: - Farmácia da Imprensa: não possui relacionamento com instituições financeiras; - José Roberto Pereira da Silva: R$ 42,96 bloqueados, pelo que, incluí minuta/protocolo de desbloqueio de valores; e - Martina Lopes: nenhum valor bloqueado. Seguem anexas as respostas do referido sistema. Nada mais.08/11/2022, 00:00
Expedida/certificada07/11/2022, 10:53
Conclusão (para despacho)30/08/2022, 17:13
Expedida/certificada26/07/2022, 13:48
Mero expediente21/07/2022, 18:32
Conclusão (para despacho)20/06/2022, 17:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão20/06/2022, 17:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão20/06/2022, 17:34
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento10/06/2022, 06:48
Por decisão judicial10/06/2022, 06:48
Ato ordinatório07/06/2022, 16:42
Expedida/certificada10/05/2022, 14:34
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração09/05/2022, 17:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão09/05/2022, 17:55
Conclusão (para despacho)18/04/2022, 15:46
Petição (Embargos de declaração)09/03/2022, 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO - SP132302
EXECUTADO: FARMACIA DA IMPRENSA LTDA - ME, JOSE ROBERTO PEREIRA DA SILVA, MARTINA LOPES Advogado do(a)
EXECUTADO: DOUGLAS TADEU DE OLIVEIRA - SP116949 TERCEIRO
INTERESSADO: MARIA PAULA LOPES ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: DOUGLAS TADEU DE OLIVEIRA - SP116949 DESPACHO
15ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª Vara Federal de São Carlos EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001383-74.2003.4.03.6115
Trata-se de execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional em que o valor da causa é inferior àquele estabelecido no novo § 2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, introduzido pela Lei nº 14.195/2021. A parte exequente foi intimada a manifestar-se sobre a suspensão do feito em razão do valor da execução. O novo dispositivo legal em apreço tem o seguinte teor: Lei nº 12.514/2011 (redação dada pela Lei nº 14.195/2021) Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Primeiramente, é preciso pontuar que, relativamente ao disposto no § 2º acima transcrito, estamos diante de direito novo sobre o qual não tratou o e. STJ no julgamento do REsp repetitivo 1.404.796. Com efeito, o REsp 1.404.796 tratou da não-aplicação do disposto no caput às execuções fiscais já ajuizadas, isto é, do limite mínimo de valor para ajuizamento de execuções fiscais pelos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas às execuções que já estavam em curso quando do início de vigência da Lei nº 12.541/2011, considerando que a aplicação aos feitos em curso implicaria extinção por ausência de condição de procedibilidade. O § 2º, no entanto, traz norma de conteúdo inovador para as execuções fiscais dos conselhos de fiscalização profissional, que não se confunde com o disposto no caput do art. 8º, porquanto, contrariamente ao disposto no caput, é aplicável somente e justamente às execuções fiscais já ajuizadas ao tempo do início de sua vigência; e de forma alguma implica extinção, mas suspensão das execuções às quais se aplica. Ora, é impossível a aplicação do disposto no novo § 2º somente às novas execuções fiscais, pois a elas se aplica o disposto no caput, em razão do que antes de serem suspensas teriam a petição inicial indeferida por ausência de condição de procedibilidade. De outra parte, A expressão “arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais” contida no novo § 2º significa que as execuções fiscais não serão extintas, mas remetidas ao arquivo por suspensão. Daí que seu conteúdo é diverso daquele contido no caput e sobre o qual tratou o e. STJ no REsp 1.404.796 pela sistemática dos recursos repetitivos. Observe-se que o conteúdo do § 2º ora tratado é idêntico ao do art. 20 da Lei nº 10.522/2002, desde sua redação original até a redação dada pela Lei nº 13.874/2019, com a mesma expressão “arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais”, sobre o qual nunca houve controvérsia para aplicá-lo também a execuções fiscais da Procuradoria da Fazenda Nacional que já estavam em curso. Vejam-se as várias redações do aludido art. 20: Lei nº 10.522/2002 Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). (Redação original, revogada) Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Redação da Lei 11.033/2004, revogada) Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, por meio de requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior àquele estabelecido em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional. (Redação da Lei nº 13.874/2019, em vigor) § 1º Os autos de execução a que se refere este artigo serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados. (Redação original, em vigor) A única distinção entre o art. 20 da Lei nº 10.522/2002 e o novo § 2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 trazido pela Lei nº 14.195/2021 é que este último não é seguido de outro parágrafo com conteúdo semelhante ao § 1º do art. 20 da Lei nº 10.522/2002, também acima transcrito. Esse § 1º afasta qualquer dúvida de que a expressão “arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais” não significa extinção da execução, porquanto possibilita a retomada do curso processual quando alcançado o valor mínimo para prosseguimento. Não obstante não haver dispositivo semelhante na Lei nº 12.514/2011, é evidente que o próprio conteúdo de seu art. 8º permite a retomada da execução suspensa quando atingido o valor mínimo ali previsto, podendo ainda ser aplicado o disposto no 1º do art. 20 da Lei nº 10.522/2002 por analogia. Nessa linha de pensamento, uma vez que o § 2º não determina extinção, mas somente suspensão da execução, não atinge os atos processuais anteriormente praticados. Não há, portanto, retroatividade da norma, mas sim aplicação imediata aos processos em curso sem prejuízo dos atos já praticados, exatamente conforme a natureza processual da norma impõe. Demais disso, muito embora não haja retroatividade da norma, importa consignar que, se o fizesse expressamente, o dispositivo legal poderia ser aplicado retroativamente inclusive se houvesse previsão de extinção das execuções fiscais, porquanto o ente federativo pode renunciar seu próprio ato jurídico perfeito ou direito adquirido por meio de lei igualmente de sua competência legislativa. Na matéria em apreço, poderia livremente fazê-lo como meio de boa gestão da cobrança de seus créditos, como aliás já o fez em diversas outras oportunidades, a exemplo do que se vê do disposto nos § 1º e 2º do art. 18 e no § 2º do art. 20, ambos da Lei nº 10.522/2002. Nesse passo, calha lembrar que os conselhos de fiscalização profissional, não obstante tenham personalidade jurídica própria, são entidades da Administração Pública indireta e como tal também se sujeitam às regras da Administração direta estabelecidas para seu melhor funcionamento como um todo e, assim, não podem invocar direito adquirido ou ato jurídico perfeito contra nova lei que seja expressamente retroativa, desde que de origem do ente central ao qual se vinculam e somente em função do qual existem. Não há, outrossim, inconstitucionalidade formal do art. 21 da Lei nº 14.195/2021 a considerar, porquanto a medida provisória da qual se originou não tratou da matéria processual. Quanto ao valor para continuidade da execução fiscal, destaco que a simples atualização do débito pela aplicação da correção monetária legal não afasta a aplicação do disposto no § 2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, se antes não alcançado o limite legal, porquanto o limite para o prosseguimento da ação deve ser igualmente atualizado, conforme previsto no caput do mencionado art. 8º combinado com o art. 6º, § 1º, da mesma lei. Isto significa dizer que o limite mínimo para o prosseguimento da execução fiscal evolui na mesma proporção do valor do débito em decorrência das atualizações legais e, por conseguinte, não havendo novos débitos constituídos, a simples atualização do débito não autoriza o prosseguimento do feito. Recentemente, o e. TRF da 3ª Região decidiu nesse sentido: “[…] Primeiramente, de se ressaltar que a Legislação Processual Civil em vigor (artigo 14, do CPC/2015) estabelece que as normas de Direito Processual terão eficácia imediata, aplicando-se aos processos em curso. O respeito se dá apenas ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, ou seja, somente a atos processuais praticados antes da vigência da respectiva norma processual. Neste sentido também é o precedente remansoso e pacífico do E. Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, verbis: […] Demais disso, no caso da Lei 14.195/2021, há previsão legal expressa a determinar sua aplicação às execuções fiscais já em curso. O artigo 21 de tal diploma legal, alterando o artigo 8º, da Lei 12.514/2021, estabelece, com a nova redação, que: […] Assim sendo, em caso de débitos de valor inferior ao previsto no artigo 8º da Lei 12.514/2021, com a nova redação trazida pela Lei 14.195/2021, em especial no contido no seu parágrafo 2º, duas soluções são possíveis: a-) para execuções já ajuizadas em 27/08/2021, o arquivamento; e b-) para execuções não propostas a partir de 28/08/2021, sua extinção, por não cumprimento de requisito de procedibilidade. Ou seja: no caso ora em análise, de valor confessamente inferior a cinco vezes o valor da anuidade profissional, por ter sido ajuizado até 27/08/2021, há de ser arquivado, nos termos da legislação processual plenamente em vigor e eficaz. Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos. Irreprochável, portanto, o r. decisum a quo.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, restando mantida, pelos seus próprios fundamentos, a r. decisão de primeiro grau. (AI 5029892-09.2021.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Souza Ribeiro, disponibilizado no DJ eletrônico em 07/02/2022)
Ante o exposto, considerando o valor da execução fiscal e o novo comando do § 2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 trazido pela Lei nº 14.195/2021, determino a suspensão da execução fiscal até que eventuais novos débitos somados ao presente alcancem o valor mínimo atualizado para o prosseguimento do feito. Intimem-se. Decorrido in albis o prazo para interposição de recurso, arquivem-se os autos com anotação de sobrestamento pelo § 2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011. Cumpra-se. São Carlos, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juiz Federal Substituto
Expedida/certificada25/02/2022, 14:04
Mero expediente10/02/2022, 12:40
Conclusão (para despacho)28/10/2021, 14:02
Expedida/certificada23/09/2021, 12:55
Mero expediente10/09/2021, 11:24
Conclusão (para despacho)31/08/2021, 17:50
Publicação05/08/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO - SP132302
EXECUTADO: FARMACIA DA IMPRENSA LTDA - ME, JOSE ROBERTO PEREIRA DA SILVA, MARTINA LOPES Advogado do(a)
EXECUTADO: DOUGLAS TADEU DE OLIVEIRA - SP116949 TERCEIRO
INTERESSADO: MARIA PAULA LOPES ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: DOUGLAS TADEU DE OLIVEIRA - SP116949 I N T I M A Ç Ã O É o presente ato ordinatório para intimação do(a) terceiro(a) interessado(a) acerca do inteiro teor da decisão de ID 58688736. Nada mais São Carlos, data registrada no sistema. TÉCNICA(O)/ANALISTA(O) JUDICIÁRIA(O)
Intimação - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001383-74.2003.4.03.6115 / 1ª Vara Federal de São Carlos04/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO - SP132302
EXECUTADO: FARMACIA DA IMPRENSA LTDA - ME, JOSE ROBERTO PEREIRA DA SILVA, MARTINA LOPES Advogado do(a)
EXECUTADO: DOUGLAS TADEU DE OLIVEIRA - SP116949 D E C I S Ã O Há exceção de pré-executividade oposta pelo coexecutado JOSÉ ROBERTO PEREIRA DA SILVA pendente de julgamento, assim como a questão acerca da decretação da alienação fraudulenta de imóvel indicado pelo exequente. Obviamente, para decidir essa última questão, há de se apreciar primeiramente a exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade oposta (ID 47481859) tem dois fundamentos, a saber, a falta de intimação durante o processo administrativo e a prescrição. Como é claro, a prescrição é questão pré-processual concernente à exigibilidade da dívida, logo, à subsistência dos pressupostos da execução. Do modo como articulada, vale-se das datas constantes dos autos, sem necessidade de dilação probatória. Perfeitamente cabível a exceção no tocante à prescrição. Contudo, é inaceitável a exceção de pré-executividade para verificação da existência ou inexistência de notificação do débito, pois isto importaria em dilação probatória inaceitável a esta espécie de impugnação, já que o excipiente não trouxe o processo administrativo como prova pré-constituída. A esse respeito, portanto, a exceção deve ser rejeitada. A presente execução fiscal servia à cobrança de quatro CDAs, sendo três relativas a anuidades devidas ao conselho exequente e a outra, de multa punitiva (ID 11499596). Como aduz o exequente/excepto, as três anuidades foram canceladas há muito, desde a reforma da sentença que havia extinguido toda a execução (ID 52563731); remanesce, no entanto, a CDA relativa à multa punitiva (ID 11499596, p. 5). Antes de tudo, divisem-se os estatutos de cada um dos créditos. As anuidades devidas ao conselho profissional são contribuições parafiscais, o que significa terem natureza tributária, às quais se aplicam as disposições do Código Tributário Nacional. Já a multa punitiva, que não é fiscal, mas está contida no poder de polícia do conselho profissional (consta da CDA a remissão ao art. 24 da Lei nº 3.820/1960), não tem natureza tributária; logo, não é regida pelas regras tributárias. Seja como for, é certo o cancelamento das anuidades antes mesmo da oposição da exceção de pré-executividade, o que torna desnecessário apreciar a exceção de pré-executividade em relação a elas. Estabelecida a natureza da multa punitiva, eventual prescrição para cobrá-la não extingue o crédito, como sói acontecer com os de natureza tributária. Tendo a multa natureza administrativa, a prescrição é regida pelas regras gerais do ordenamento. Não houve prescrição. A multa punitiva era exigível desde 11/05/1998, segundo a CDA (ID 11499596, p. 5), já que este é o marco constante do título para a fluência de juros e atualização monetária. Em outros termos, aquela é a data da mora. O prazo prescricional para cobrança de multa administrativa é de 5 anos como decorre certamente desde 01/07/1998 em razão do advento da Medida Provisória nº 1.708/1998 reeditada pela séria nº 1.859 até sua conversão na Lei nº 9.873/1999. Assim, ainda que contado o prazo prescricional apenas desde 01/07/1998, o quinquênio teria se escoado quando do ajuizamento da execução, em 28/07/2003, não fosse a inscrição em dívida ativa em 13/03/2003. Operada a inscrição nessa data, antes do escoamento da prescrição, o prazo prescricional ficou suspenso até o ajuizamento atempado da execução fiscal, nos termos do art. 2º, § 3º da Lei nº 6.830/1980, em 28/07/2003. Além disso, o despacho de citação (Código Civil, art. 202, I) ocorreu em 05/08/2003 e, se não retroagiu à data da propositura, ao menos interrompeu a prescrição enquanto ainda havia prazo, nos termos da então vigente segunda parte do art. 219, caput, do Código de Processo Civil de 1973. Interrompida a prescrição nessa data, o exequente/excepto veio a tempo pedir o redirecionamento em 19/10/2006. Logo, não há prescrição sob o ângulo do redirecionamento. Rejeitada a exceção de pré-executividade também quanto à prescrição, resta apreciar o requerimento do exequente para decretação da alienação fraudulenta (ID 44208438). Novamente, o crédito remanescente não tem natureza tributária, de forma que são inaplicáveis as disposições especiais do Código Tributário Nacional. O caso é regido segundo o regramento do Código de Processo Civil. Nessa ordem de ideias, seja a codificação anterior, seja a atual, ambas exigem do exequente a diligência de averbar o ajuizamento da execução junto aos órgãos de registro de bens. Entretanto, o exequente nunca tomou esse cuidado, de forma que não pode se opor ao registro translatício procedido na matrícula (ID 44208445). A propósito, ao analisar a matrícula, à época do vencimento da dívida, do ajuizamento e do redirecionamento o imóvel objeto do requerimento do exequente tampouco era de propriedade do coexecutado. A sequência dos registros revela que o bem era de terceiro desde 27/07/1989 (R.02) até 03/12/2020, quando se formalizou o encadeamento de transmissões (R.04 a R.06). Legalmente, o coexecutado se fez proprietário por um único dia. Livre o bem indicado, o processo retorna ao estado gizado no despacho de ID 42121272, qual seja, o de suspensão por falta de bens excutíveis. Como consta do item 3, só a indicação de bens úteis interrompe a suspensão ou a prescrição. Como a questão posta pelo exequente não se convolou útil, o processo segue suspenso pelo prazo remanescente até 19/11/2021, a partir do qual começa a contar a prescrição intercorrente. Rejeito a exceção de pré-executividade.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001383-74.2003.4.03.6115 / 1ª Vara Federal de São Carlos Indefiro o requerimento de decretação de fraude à execução. Intimem-se para ciência, inclusive a copeticionária do ID 58306815, por publicação ao advogado. Cumpra-se a suspensão ordenada no ID 42121272, observando-se o escoamento do prazo ânuo em 19/11/2021.
Expedida/certificada03/08/2021, 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito30/07/2021, 15:46
Conclusão (para decisão)29/07/2021, 16:58
Mero expediente07/05/2021, 15:20
Conclusão (para despacho)07/05/2021, 14:59
Expedida/certificada15/04/2021, 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO - SP132302
EXECUTADO: FARMACIA DA IMPRENSA LTDA - ME, JOSE ROBERTO PEREIRA DA SILVA, MARTINA LOPES Advogado do(a)
EXECUTADO: DOUGLAS TADEU DE OLIVEIRA - SP116949 DESPACHO 1.
15ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª Vara Federal de São Carlos EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001383-74.2003.4.03.6115 Intime-se JOSE ROBERTO PEREIRA DA SILVA, por publicação, para que, em 15 (quinze) dias, regularize sua representação no processo mediante juntada de procuração. 2. Regularizada a representação, vista à exequente para que se manifeste sobre a execução de pré-executividade, observado o prazo de 10 (dez) dias. São Carlos, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juiz Federal Substituto07/04/2021, 00:00
Mero expediente05/04/2021, 17:54
Conclusão (para despacho)05/04/2021, 16:58
Petição (Exceção de praça©-executividade)18/03/2021, 21:54
Mero expediente04/03/2021, 19:11
Conclusão (para despacho)05/02/2021, 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/01/2021, 07:00
Expedida/certificada12/01/2021, 11:23
Conclusão (para despacho)21/10/2020, 18:51
Expedida/certificada06/10/2020, 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/06/2020, 07:00
Expedida/certificada08/06/2020, 12:21
Ato ordinatório05/06/2020, 20:06
Decisão Interlocutória de Mérito18/05/2020, 18:23
Conclusão (para decisão)18/05/2020, 12:09
Expedida/certificada03/04/2020, 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/04/2020, 07:00
Mero expediente27/03/2020, 13:17
Conclusão (para despacho)27/03/2020, 13:15
Expedida/certificada04/03/2020, 16:13
Mero expediente18/02/2020, 14:44
Conclusão (para despacho)06/02/2020, 16:38
Expedida/certificada29/01/2020, 16:38
Mero expediente20/01/2020, 15:45
Conclusão (para despacho)17/12/2019, 12:09
Expedida/certificada25/10/2019, 12:13
Remessa (em grau de recurso)22/02/2019, 16:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão22/02/2019, 16:56
Remessa (outros motivos)30/11/2018, 16:08
Recebimento09/11/2018, 16:12
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos28/09/2018, 14:49
Entrega em carga/vista27/09/2018, 10:40
Mero expediente26/09/2018, 16:51
Conclusão (para despacho)26/09/2018, 15:43
Mero expediente03/04/2018, 17:01
Conclusão (para despacho)09/02/2018, 14:54
Petição (Apelação)09/02/2018, 14:51
Recebimento05/02/2018, 18:41
Entrega em carga/vista29/11/2017, 13:28
Mero expediente19/09/2017, 10:30
Sem Resolução de Mérito19/09/2017, 10:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão19/09/2017, 10:22
Conclusão (para julgamento)15/09/2017, 12:24
Petição (Petição (outras))30/06/2017, 14:14
Mero expediente07/12/2016, 18:01
Conclusão (para despacho)20/07/2016, 16:15
Petição (Petição (outras))20/07/2016, 15:42
Mero expediente27/01/2016, 16:02
Conclusão (para despacho)02/12/2015, 14:50
Conclusão (para despacho)30/03/2015, 18:54
Petição (Petição (outras))30/03/2015, 15:10
Mero expediente04/11/2014, 09:51
Conclusão (para despacho)08/05/2014, 18:39
Petição (Petição (outras))08/05/2014, 15:46
Mero expediente02/12/2013, 13:00
Conclusão (para despacho)06/05/2013, 13:59
Petição (Petição (outras))24/04/2013, 14:56
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento22/04/2013, 18:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão22/04/2013, 18:08
Por decisão judicial28/10/2010, 14:51
Conclusão (para despacho)08/09/2010, 14:45
Conclusão (para despacho)03/05/2010, 16:01
Petição (Petição (outras))03/05/2010, 15:33
Conclusão (para despacho)19/05/2009, 20:24
Conclusão (para despacho)26/03/2008, 17:56
Recebimento09/11/2006, 11:48
Remessa (outros motivos)31/10/2006, 18:03
Petição (Petição (outras))26/10/2006, 16:19
Distribuição (sorteio)28/07/2003, 13:07