Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO - SP132302
EXECUTADO: FARMACIA DA IMPRENSA LTDA - ME, JOSE ROBERTO PEREIRA DA SILVA ESPÓLIO: MARTINA LOPES Advogado do(a)
EXECUTADO: DOUGLAS TADEU DE OLIVEIRA - SP116949 TERCEIRO
INTERESSADO: MARIA PAULA LOPES ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: DOUGLAS TADEU DE OLIVEIRA - SP116949 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001383-74.2003.4.03.6115 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SAO PAULO, objetivando a cobrança de multa administrativa. Intimado para comprovar a regularidade da notificação do lançamento de ofício da multa administrativa, por determinação de emenda da inicial, o conselho sustentou a regularidade das certidões de dívida ativa e a legalidade dos débitos, aduzindo que a CDA possui presunção de certeza e liquidez, que não pode ser afastada de ofício pelo juízo, mas somente mediante alegação e prova do executado. Alegou a não aplicabilidade da súmula de n. 673 do STJ. Sustentou, ainda, que o auto de infração foi assinado pelo responsável do estabelecimento no momento da autuação, ficando ciente o executado da abertura de prazo para apresentação de recurso administrativo. É o relatório. Passo a decidir. A multa administrativa foi aplicada em decorrência do exercício do poder de polícia pelo conselho exequente. A notificação do lançamento da multa
trata-se de dever do fisco, sendo requisito para a validade do título executivo extrajudicial (CDA) a notificação regular do contribuinte. Sendo assim, o sujeito ativo deve possuir em seus arquivos o comprovante da notificação do sujeito passivo, para que possa inscrever o débito em dívida ativa. O exequente é conselho de fiscalização profissional, autarquia federal, e que se sujeita ao regime jurídico de direito público. É titular, assim, do dever de possuir em seus arquivos documento que possa atestar o lançamento de ofício, a existência de notificação regular e válida do contribuinte. Dessa forma, não socorre ao exequente a alegação de ser presumida a notificação nos casos de lançamento de ofício. Com relação ao tema julgado no RESP n. 1.114.780/SC, não se aplica na seara tributária federal,
trata-se de taxa instituída por Município. Compulsando os documentos trazidos aos autos pelo exequente, verifico que foi aplicada penalidade pela ausência de responsável técnico durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento, prevista nos arts. 5º e 6º, inciso I, da Lei n. 13.021/14. A leitura do auto de infração revela a notificação da autuação e ciência do prazo para defesa nos termos da Resolução n. 258/1994 do Conselho Federal de Farmácia, não havendo qualquer atribuição definitiva da penalidade, cálculo da multa e estabelecimento de prazo para pagamento. Inclusive, o conselho exequente foi devidamente intimado para apresentação da comprovação da notificação para pagamento, ou seja, da aplicação da penalidade. É de se ressaltar que determinam os arts. 15 e 18 da Resolução n. 258/1994, que “Aprova o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal dos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia” o seguinte: Art. 15 - Da decisão do Plenário que reconhecer a infração, a autuada será notificada para pagar a multa estipulada e em requerendo, recorrer ao Conselho Federal no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. O recurso ao Conselho Federal de Farmácia deverá ser interposto perante o Conselho Regional de Farmácia onde tramita o processo. Art. 18 - Transitada em julgado a decisão, a Secretaria do Conselho Regional expedirá notificação ao autuado, juntamente com a guia de recolhimento de multa, para que, no prazo de 10 (dez) dias, a partir do recebimento, efetue o pagamento. E, nesse ponto, o conselho exequente não apresentou qualquer documentação para comprovar a notificação da constituição definitiva das multas em cobrança nestes autos, da intimação para pagamento, limitando-se a alegar que tal demonstração seria descabida. Não socorre ao exequente a alegação de que houve ciência da infração pela notificação pessoal do fiscal farmacêutico, tendo em vista que não houve comprovação de qualquer ciência do autuado sobre a imposição definitiva da multa, seu valor e prazo para pagamento, obrigação da Administração Pública Federal. Com relação às anuidades, e o tema que pode ser transferido para as multas administrativas dos conselhos, o STJ já assentou que a não comprovação da prévia e válida notificação do devedor do lançamento afasta a presunção de liquidez e certeza atribuída à CDA. Configura-se, dessa forma, situação de crédito irregularmente constituído e não aperfeiçoamento do lançamento, autorizando-se a extinção da execução fiscal. Nesse sentido, é o posicionamento majoritário do Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sua 1ª Seção, que julga matéria de Direito Público, composta pela 1ª e 2ª Turmas, podendo-se citar o AgInt no AREsp 1691311/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 18/12/2020, julgado da 1ª Turma, e o AgInt no AgInt no AREsp 1622237/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 18/12/2020, julgado da 2ª Turma. Inclusive, tal entendimento foi recentemente sumulado no enunciado de n. 673 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 673 – A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito. Dessa forma, a CDA encontra-se eivada de nulidade pela ausência de lançamento e inexistência de multa administrativa exigível, impedindo o prosseguimento desta execução fiscal. Nesse sentido, entendimento jurisprudencial também do E. TRF da 3ª Região, sendo exequente/apelante o Conselho Regional de Farmácia: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA DE CONSELHO PROFISSIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO NÃO COMPROVADA. IRREGULARIDADE DA CDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A Resolução 566/2012 do Conselho Federal de Farmácia, a qual aprova o regulamento do processo administrativo fiscal dos Conselhos Regionais de Farmácia, dispõe em seu art. 15 que, após decisão administrativa que reconhece a infração, a autuada seja notificada a pagar a multa ou apresentar recurso ao Conselho Federal. 2. Verifica-se dos autos terem sido lavrados Termos de Intimação/Auto de Infração pela fiscalização do Conselho Regional de Farmácia, os quais foram assinados pelos responsáveis legais do excipiente. Apesar de a excipiente ter conhecimento das infrações que lhes foram imputadas, não há qualquer documento que comprove ter sido a executada regulamente intimada da decisão administrativa que impôs a multa, dando ciência dos valores a serem pagos ou permitindo a opção de apresentar recurso. 3. Insuficientes as notificações de recolhimento de multa juntadas aos autos. Isto porque não há qualquer indicativo de que, de fato, foram encaminhadas à excipiente. 4. Caberia ao Conselho trazer aos autos documento que comprovasse a regularidade de referida notificação, como carta com AR ou documento similar. 5. Dessa forma, a ausência de comprovação de notificação para pagamento da multa aplicada gera a irregularidade na constituição do crédito, afastando-se a presunção de certeza e exigibilidade das certidões da dívida ativa. 6. Apelação improvida. (TRF da 3ª Região, 6ª Turma, Apelação Cível n. 0061911-47.2015.4.03.6182, Rel. Des. Federal Mairan Gonçalves Maia Júnior, intimação via sistema em 11/10/2022) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA (CRF/SP). COBRANÇA DE MULTA PUNITIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO NÃO COMPROVADA. IRREGULARIDADE DA CDA. 1. As Resoluções 258/1994 e 566/2012, emanadas do Conselho Federal de Farmácia, aprovaram o regulamento do processo administrativo fiscal dos Conselhos Regionais de Farmácia, e em seus artigos 15 exigem que, após decisão administrativa que reconhece a infração, a autuada seja notificada a pagar a multa ou apresentar recurso ao Conselho Federal. 2. Os Termos de Intimação/Auto de Infração lavrados pela fiscalização do CRF/SP, foram devidamente assinados pelos responsáveis legais da apelante/embargante que, portanto, tinham conhecimento da infração que lhes fora imputada. 3. Não há qualquer documento comprobatório de que a apelante/embargante tenha sido regularmente notificada da decisão administrativa que lhe impôs a multa, com a ciência dos valores a serem recolhidos a fim de efetuar o pagamento, ou ainda conferindo-lhe a opção de apresentar recurso. 4. As meras Notificações de Recolhimento de Multa (NRM) mostram-se insuficientes para comprovar a notificação, cabendo ao Conselho embargado trazer aos autos carta com AR ou documento similar comprovando a regularidade da referida notificação. 5. À míngua de qualquer comprovação de notificação por parte do Conselho embargado, não se pode ter por aperfeiçoado o lançamento do crédito que, portanto, não foi regularmente constituído à luz do devido processo legal, restando abalada a presunção de certeza e exigibilidade das certidões da dívida ativa. 6. Precedentes desta Corte Regional: Sexta Turma, ApCiv 0062159-76.2016.4.03.6182, Rel. Des. Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 21/06/2021, publicado em 28/06/2021; e Quarta Turma, ApCiv 0000030-59.2018.4.03.9999, Rel. Des. Federal ANDRÉ NABARRETE, julgado em 04/07/2018, publicado em 30/07/2018. 7. Invertidos os ônus de sucumbência, os honorários advocatícios devidos pela embargada/apelada devem ser fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. 8. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003962-55.2019.4.03.6144, Rela. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, intimação via sistema em 25/05/2022) À vista disso, o título executivo extrajudicial encontra-se inquinado de nulidade por não estar constituído o crédito não tributário por ausência de lançamento, levando-se a extinção desta execução fiscal por não estarem presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Tendo em vista que houve necessidade de constituição de advogado pelo coexecutado José Roberto, condeno o exequente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito em execução, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado, intime-se o conselho exequente para depositar em 15 dias, em conta à disposição deste Juízo na CEF, os valores recebidos no ID 39807020. Feito isso, intime-se o coexecutado José Roberto, por publicação no DJEN, para ciência dos valores de sua titularidade e informar seus dados bancários para transferência, o que desde já fica deferido. Oportunamente, arquivem-se os autos eletrônicos, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se e cumpra-se.