Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VALERIA GALLE DE AGUIAR Advogado do(a)
APELANTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011596-82.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
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APELANTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: VALERIA GALLE DE AGUIAR Advogado do(a)
APELANTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. PENSÃO POR MORTE O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91, cujo texto original foi objeto de alterações, vigorando atualmente a redação dada pela Lei n.º 13.846, de 18/6/2019. Aplicável, quanto à concessão desse benefício, a lei vigente à época do óbito do segurado, consoante o teor do verbete n.º 340, da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Para se obter a implementação da aludida pensão, é necessário o preenchimento de dois requisitos: o falecido deve deter a qualidade de segurado e é imprescindível subsistir relação de dependência econômica entre ele e os requerentes do benefício. Dispensa-se a demonstração do período de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei n.° 8.213/91, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições recolhidas pelo instituidor, consoante o disposto no art. 77 do mesmo diploma legal. Com relação à dependência econômica, o art. 16 da Lei n.º 8.213/91 estabelece o rol dos beneficiários, dividindo-os em três classes e indicando tanto as hipóteses em que a dependência econômica é presumida quanto aquelas em que ela deverá ser comprovada. Cumpre observar, ainda, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, salvo se antes preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, conforme previsto no art. 102, §§ 1.º e 2.º., DO CASO DOS AUTOS A autora relatou que manteve união estável com o falecido por 17 anos, até o óbito. Para demonstrar suas alegações, juntou documentos, entre os quais se destacam: - Conta de luz em nome do falecido, referentes aos meses de fevereiro e agosto de 2019, com o mesmo endereço declarado como de residência e domicílio da autora Rua Soares Coimbra nº 127, casa 1); - Extrato CNIS em nome do falecido; - Fotos do casal; - Protocolo de requerimento da pensão por morte, com data de 5/10/2018; - CTPS do falecido; - Consulta de habilitação do seguro desemprego; - Certidão de óbito de Alvaro Callejon Exposito, ocorrido em 11/8/2018, com 59 anos de idade, constando que residia na Rua Soares Coimbra, 127 – São Paulo/SP, e que era casado com Solange de Andrade Exposito, deixando 2 filhos maiores. Causa da morte: Insuficiência respiratória, enfisema pulmonar, insuficiência cardíaca, infarto do miocárdio. - Certidão de casamento do falecido com Solange de Andrade, celebrado em 13/12/1979; - Escritura de Declaração de União Estável do falecido com a autora, registrada em cartório, datada de 18/9/2015, na qual o de cujus declara ser casado, porém separado de fato desde 1991 e que mantém relação de convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com objetivo de constituição de família, desde 21/7/2001; - Declaração prestada pelo A.C. Camargo Câncer Center, de que o falecido esteve naquele hospital em 27/1/2015 como acompanhante da autora; - Declaração de imposto de Renda do falecido, ano-calendário 2014, exercício 2015, constando a autora como sua dependente; - Proposta de admissão na “Grande Loja Maçonica do Estado de São Paulo”, na qual declara a autora como “esposa”, sem data; Em sede de contestação o INSS alegou que o falecido, à época do óbito, já não era mais segurado, tendo mantido essa qualidade somente até 16/4/2018 (óbito em 11/8/2018). Também aduziu a inexistência de documentos suficientes aptos a comprovar a união estável. Foi juntado aos autos cópia de decisão proferida nos autos do inventário do de cujus, reconhecendo a autora como companheira do falecido e nomeando-a como inventariante. Na sentença prolatada no inventário consta que a viúva, separada de fato do falecido, foi citada pessoalmente e não se manifestou naqueles autos. Cabe ressaltar a existência de prova oral. Foi colhido o depoimento pessoal da autora e ouvidas testemunhas que declararam conhecer a autora e o falecido há bastante tempo e confirmaram a união estável. Conquanto o Código Civil preveja a impossibilidade quanto ao reconhecimento da existência de união estável entre pessoas casadas (art. 1.723, § 1º, c/c 1.521, inciso VI do CC) é certo que também prevê uma exceção a essa regra, na hipótese em que o indivíduo casado encontre-se separado de fato: "Art. 1723 (...) § 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente." Cabe destacar que o STF, ao julgar os Temas de n.º 526 e 529, submetidos à sistemática da repercussão geral, firmou as seguintes teses: Tema 526: “É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável”. (STF. Plenário. RE 883168, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/8/2021). Tema 529: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.” (STF. Plenário. RE 1045273, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 529) In casu, incide a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil (separação de fato do indivíduo casado). Portanto, conforme robusta prova material e testemunhal, apesar do segurado falecido ser casado, estava separado de fato e convivia em união estável com a autora. Ressalte-se que de acordo com o art. 16, inciso I e § 4.º, da Lei n.º 8.213/91, sendo pessoa beneficiária companheira a dependência é presumida. Todavia, melhor sorte não assiste à autora no que tange à qualidade de segurado do falecido. De acordo com o artigo 15 da Lei nº 8.213/91, na redação vigente na data do óbito, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa. In casu, a cessação da última contribuição se deu em fevereiro de 2016, tendo o falecido mantido a qualidade de segurado até abril de 2018 (período de graça, por 24 meses, tendo em vista que se encontrava desempregado). A autora alega que o falecido manteve a qualidade de segurado pois estava incapacitado para o trabalho, deixando de contribuir por razões de saúde. Todavia, conforme pesquisa efetuada no Sistema CNIS, pleiteou o auxílio-doença nº 615.339.996-0 em 4/8/2016, que lhe foi indeferido em razão da perícia médica não o considerar incapacitado para o trabalho. Acrescente-se que não há registro nos autos de eventual recurso administrativo interposto pelo falecido. E a única prova da alegada incapacidade é a causa mortis registrada na certidão de óbito (insuficiência respiratória, enfisema pulmonar, insuficiência cardíaca e infarto do miocárdio), não tendo a autora colecionado aos autos nenhum outro documento (relatório médico, declaração médica, exames, etc) que comprovasse que as enfermidades que acometiam o de cujus lhe impediam de trabalhar. E, em razão do falecimento do segurado, não há possibilidade de realização de exame pericial para aferir o estado de saúde do autor e comprovar se estava efetivamente incapacitado para o trabalho e, em caso positivo, desde quando. Assim, à vista da ausência de um dos requisitos ensejadores da concessão da pensão previdenciária, eis que não demonstrada a qualidade de segurado do falecido, a denegação do benefício é de rigor. Posto isso, nego provimento à apelação. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Qualidade de segurado não comprovada nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011596-82.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Trata-se de demanda proposta objetivando a concessão de pensão por morte de companheiro, falecido em 11/8/2018, previsto no art. 74 da Lei n.º 8.213/91. O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado. A autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão pretendida. Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011596-82.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.