Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ODILON NUNES DE MORAES Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001122-62.2014.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de impugnação apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de ODILON NUNES DE MORAES, com fulcro no artigo 535 do NCPC, tecendo considerações pelas quais entende ter ocorrido excesso de execução nos cálculos apresentados pelo impugnado, requerendo o acolhimento da presente impugnação ao cumprimento de sentença. Inicialmente, a parte impugnada apresentou os cálculos do valor que julgava correto (ID45093141 e seguintes). O INSS ofereceu a impugnação, alegando excesso de execução (ID52451294). A parte impugnada manifestou-se sob ID55210777. Remetidos os autos à Contadoria Judicial para conferência dos valores ofertados pelas partes, foi apresentado parecer conclusivo sob ID84275979 e seguintes. O INSS manifestou concordância com os cálculos apresentados (ID84494059). A parte impugnada discordou das conclusões da Contadoria, requerendo o retorno dos autos àquele setor (ID104378688). Sobreveio aos autos ofício da CEABDJ (ID135238249). Foi determinada a intimação do INSS para manifestação, assim como, foi determinado o retorno dos autos à Contadoria para esclarecimentos (ID168106104). O INSS manifestou ciência do quanto informado pela CEABDJ (ID170850726). Os autos foram novamente remetidos à Contadoria, sobrevindo aos autos os esclarecimentos constantes do ID244016380. O INSS manifestou concordância com as conclusões da Contadoria (ID244568518). A parte impugnada requereu prazo para manifestação (ID246215411), o que foi deferido sob ID252685104. A parte impugnada manifestou discordância com os cálculos da Contadoria (ID253815151). Os autos vieram à conclusão. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Na elaboração dos cálculos de liquidação de sentença, em anexo, foram observados dois parâmetros, a saber: os exatos limites da coisa julgada e os termos estabelecidos pelo Manual de Normas Padronizadas de Cálculos do E. Conselho da Justiça Federal. Assim, da junção dessas duas diretrizes, no que não forem conflitantes, havendo sempre de prevalecer a coisa julgada, impende estabelecer os critérios a serem utilizados na memória discriminada, bem como aferir a correta incidência de correção monetária, juros, e eventuais expurgos inflacionários. No caso, restou apurado pelo Contador Judicial que o valor apresentado pela exequente, ora impugnada, ficou acima do valor correto para execução do julgado, uma vez que foi apurada a inexistência de valores a serem executados pelo exequente, havendo apenas o valor relativo aos honorários advocatícios para ser executado. Neste ponto, em que pesem as assertivas da parte impugnada, com a evolução da renda mensal do benefício, foi constatado que, embora tenha sido inicialmente limitado ao teto - o que acarretou a procedência do pedido formulado -, no decorrer do tempo, houve recomposição do valor do benefício, que não ficou limitado ao teto na data da emenda constitucional. De tal modo, não foram apurados valores a serem pagos ao exequente. Como muito bem pontuado pela Contadoria Judicial: “(...) esta seção procedeu à elaboração de cálculos da revisão da RMI, conforme a legislação previdenciária, adotando os mesmos salários de contribuição constantes nos cálculos do INSS, e chegando a valor um pouco superior (317.524,32) ao valor apurado pelo executado (317.268,12). Diante disso, nos cálculos de evolução das rendas devida conforme o julgado e paga, foram adotadas: a RMI calculada por esta seção de cálculos, na evolução das rendas devidas; e a RMI informada pelo documento do executado, na evolução das rendas pagas. Destaque-se que na efetiva revisão em junho-92, tais rendas se igualam e assim seguem até o reajuste de 06-1988, quando referidas rendas demonstram não estarem acima do teto vigente em 11-1988 (R$ 1.081,49), não fazendo jus, portanto, à adequação ao novo teto vigente a partir de 12-1988, de R$ 1.200,00. Diante dos esclarecimentos acima, evidencia-se que os cálculos apresentados pelo exequente, os quais montam a quantia total de R$ 314.395,55, incluídos honorários de sucumbência apurados em R$ 1.074,28, não estão corretos e apresentam excesso ao julgado. Todavia, na apuração da verba honorária por esta seção, restou apurado valor maior (R$ 1.099,15) que aquele apurado pelo exequente em seus cálculos, uma vez que o mesmo adotou o indexador das ações previdenciárias (INPC), quando deveria ter utilizado o índex das condenatórias em geral (IPCA-E)...” (ID84275979) E, ainda, reputo pertinente destacar outro trecho indicado pelo auxiliar do Juízo: “... o benefício do exequente não logrou melhor sorte no tocante ao direito ao reenquadramento aos novos tetos das ECs. 20-98 e 41-03, pois o salário de benefício apurado continuou abaixo do teto previdenciário na data de concessão, o qual era de 409.520,00, enquanto que a nova média aritmética dos salários de contribuição resultou em 326.006,46, e RMI revista de 309.706,13. O exequente levanta dúvidas acerca dos reajustes legais empregados nos cálculos de evolução das rendas devidas e pagas, sendo certo que as devidas foram reajustadas conforme o autorizativo legal OS-121, empregado nos benefícios concedidos no período do buraco negro, enquanto que as pagas foram reajustadas pelo indexador atinente à legislação anterior à lei 8.213-91. Diga-se, por oportuno, que em 06/1992, com a implantação da revisão autorizada pela nova lei previdenciária, ambas as rendas foram igualadas conforme a evolução da renda devida pelos indexadores da OS-121. Por derradeiro, importa enfatizar que, o benefício do exequente, como todo e qualquer benefício em manutenção pelo instituto de previdência social foi evoluído obedecendo-se aos limites impostos pela legislação dos tetos de pagamentos dos benefícios previdenciários, o que não restou afastado pelo julgado ou pela decisão do STF. Contudo, o benefício do exequente não foi limitado ao teto vigente na data de sua concessão, não tendo sofrido qualquer glosa em sua média aritmética ou em sua renda inicial, seja a da concessão histórica, seja a da revisão administrativa autorizada pela Lei 8.213-91...” (ID244016380) É de ser acolhida a conclusão da Contadoria do Juízo, que reconheceu ser devido apenas o valor a título de honorários de sucumbência. O que se busca, notadamente nesta fase do processo sincrético, é obstar a ocorrência de enriquecimento ilícito por qualquer das partes litigantes, bem como manter o poder aquisitivo da moeda, que, pelo decurso de tempo transcorrido, não pode ser aviltada pela inflação. À vista disso, considero como correto o valor de R$1.099,15 (mil e noventa e nove reais e quinze centavos), apurado para 02/2021, conforme cálculos sob ID84276781, para fins de execução da verba de sucumbência. Ressalto que sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, esta Magistrada perfilhava o entendimento de que os Embargos à Execução (processados em autos apartados), fundados em excesso de cobrança, detinham natureza de verdadeiro acertamento de cálculos, razão por que entendia não ser cabível arbitramento de sucumbência. Agora, com o novo Código de Processo Civil, com muito mais razão não deve haver fixação de verba advocatícia, já que a novel legislação prevê como instrumento de insurgência da Fazenda Pública mera impugnação dentro dos próprios autos.
Ante o exposto, com base na fundamentação expendida, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo INSS, a fim de que seja executado o valor de R$1.099,15 (mil e noventa e nove reais e quinze centavos), apurado para 02/2021, conforme cálculos sob ID84276781, a título de honorários advocatícios. Decorrido o prazo para eventuais recursos, cadastre-se requisição de pagamento. Nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458/2017-CJF/BR, deverão ser as partes intimadas da(s) minuta(s) da(s) requisição(ões). No silêncio, deverão os autos ser encaminhados para a expedição eletrônica. Após a transmissão "on line", do ofício ao Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região, deverá ser juntada cópia nos autos, ficando o exequente (ora impugnado) responsável pelo acompanhamento do respectivo pagamento. Nos casos de requisição de pequeno valor - RPV, deverão os autos aguardar em Secretaria informações sobre o pagamento. Nos casos de requisição de ofício precatório, os autos aguardarão em arquivo sobrestado. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica. MÔNICA WILMA SCHRODER GHOSN BEVILAQUA JUÍZA FEDERAL