Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: WILSON CLAUDEMIR ORBETELI Advogado do(a)
APELANTE: MOACIR FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - SP250245-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogados do(a)
APELADO: MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA - SP82402-A, WILLIAN DE MATOS - SP276157-A Advogado do(a)
APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003116-65.2018.4.03.6114 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: WILSON CLAUDEMIR ORBETELI Advogado do(a)
APELANTE: MOACIR FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - SP250245-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogados do(a)
APELADO: MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA - SP82402-A, WILLIAN DE MATOS - SP276157-A Advogado do(a)
APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR):
APELANTE: WILSON CLAUDEMIR ORBETELI Advogado do(a)
APELANTE: MOACIR FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - SP250245-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogados do(a)
APELADO: MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA - SP82402-A, WILLIAN DE MATOS - SP276157-A Advogado do(a)
APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): A argumentação do embargante revela a pretensão de rediscussão de teses e provas, com clara intenção de obter efeitos infringentes. Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada. Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às cortes superiores, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em apreciação, verifica-se que o acórdão está devidamente fundamentado, conforme o teor da ementa abaixo colacionada: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.514/1997. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. DIFICULDADES FINANCEIRAS. PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA RESPEITADO. INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA SECURITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. - São constitucionais e válidos os contratos firmados conforme a Lei nº 9.514/1997, pois se assentam em padrões admissíveis pelo ordenamento brasileiro e pela liberdade de negociar, notadamente com equilíbrio nas prerrogativas e deveres das partes, com publicidade de atos e possibilidade de defesa de interesses, inexistindo violação a primados jurídicos (inclusive de defesa do consumidor). - Quanto ao procedimento no caso de inadimplência por parte do devedor-fiduciante, o art. 26 e seguintes da Lei nº 9.514/1997 dispõem sobre formalidades que asseguram informação do estágio contratual. Esse procedimento é motivado pela necessária eficácia de políticas públicas que vão ao encontro da proteção do direito fundamental à moradia e do Estado de Direito, e não exclui casos específicos da apreciação pelo Poder Judiciário. Precedentes do E.STJ e deste C.TRF da 3ª Região. - Dificuldades financeiras não são motivos jurídicos para justificar o inadimplemento de obrigações livremente assumidas pelo devedor-fiduciante, porque a alteração do contrato exige voluntária e bilateral acordo de vontade. Também não há legislação viabilizando inadimplência por esse motivo, do mesmo modo que essa circunstância unilateral não altera o equilíbrio do que foi pactuado entre as partes. - A parte autora foi intimada para purgar a mora, porém deixou transcorrer in albis o prazo para liquidar sua dívida atrasada. Frise-se que a certidão de notificação feita pelo Oficial de Registro de Imóveis possui fé pública e, portanto, goza de presunção de veracidade, somente podendo ser ilidida mediante prova inequívoca em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso. Também restou comprovada a notificação acerca da data do leilão extrajudicial, cumprindo a exigência do art. 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/1997. - A invalidez total e permanente do mutuário pode ser comprovada de forma inequívoca a partir da data da aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS. Precedentes. - Realizada perícia médica judicial, foi constatado que, no momento da invalidez total e permanente, já havia ocorrido a consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária, razão pela qual a parte autora não faz jus à cobertura securitária requerida. - Apelação não provida. Constata-se que a fundamentação do acórdão embargado está completa e suficiente, tendo apreciado a matéria trazida a juízo, a despeito de ter sido adotada tese contrária ao interesse do embargante. Ademais, frise-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019). Assim, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003116-65.2018.4.03.6114 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de embargos de declaração opostos por WILSON CLAUDEMIR ORBETELI contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo ora embargante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de quitação do financiamento habitacional, em razão de invalidez permanente, bem como de suspensão da execução extrajudicial. Sustenta o embargante, em breve síntese, ter o acórdão incorrido em contradição e omissão eis que a sua invalidez se deu desde 2014, tendo sido deferida apenas em 2018 por mero capricho da autarquia previdenciária. Pugna pelo prequestionamento da matéria. Com contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003116-65.2018.4.03.6114 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.514/1997. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. DIFICULDADES FINANCEIRAS. PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA RESPEITADO. INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA SECURITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. - Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada. - Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. - O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. - Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.