Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CAPGEMINI BUSINESS SERVICES BRASIL - ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Advogados do(a)
APELANTE: LUCA PRIOLLI SALVONI - SP216216-A, RAFAEL VEGA POSSEBON DA SILVA - SP246523-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Do compulsar destes autos eletrônicos, verifica-se que, no caso em apreço, a Recorrente interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL. Abaixo passo a analisá-los: I – RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013757-71.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo contribuinte contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido. Foi, portanto, mantida a decisão monocrática proferida pelo Relator: “(...) A Lei nº 9.430/96, ao dispor sobre a restituição e compensação de tributos, dispõe que a compensação "será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados" (artigo 74, §1º). E o §14 deste artigo 74 estabelece que a Secretaria da Receita Federal poderá disciplinar critérios de fixação para apreciação de processos de restituição, de ressarcimento e de compensação. Verifica-se, portanto, que a exigência das pessoas jurídicas apresentarem ao Fisco a Escrituração Contábil Fiscal – ECF, as quais informam todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido ao Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, está de acordo de acordo com a Instrução Normativa 1.422 de 2013, atual 2.004/2021. Desta forma, a exigência de transmissão prévia da ECF à compensação, instituída por norma infralegal, não contraria a lei tributária, pois a Administração tem o dever de proceder à fiscalização do crédito a ser compensado, não havendo óbice que esta se dê em período anterior ao encontro de contas que será efetivado oportunamente pelo Fisco. Portanto, insere-se nessa obrigação que o contribuinte, por ocasião da declaração de compensação, forneça elementos suficientes ao Fisco a fim de apurar a regularidade de seu crédito. De outro modo, o exercício do direito material à compensação é assegurado pelo art. 74 da Lei 9.430/96, e deve ser disciplinado, quanto aos seus aspectos formais, pela Secretaria da Receita Federal, consoante dispõe o seu §14, amparado pelo art. 170, "caput", do CTN. Com efeito, é dever do contribuinte comprovar eventuais créditos que seriam justificadores da compensação prevista no art. 170 e 170-A do CTN. Conforme as legislações supratranscritas, há necessidade da Escrituração Contábil Fiscal para que o contribuinte comprove os eventuais créditos os quais alega possuir saldo negativo, eis que a Escrituração Contábil Fiscal permite a apuração e demonstração dos saldos credores ou devedores, para requerer a compensação ou restituição. Assim, exigir a transmissão da escrituração digital para depois se admitir a transmissão da PER/DCOMP é rotina lógica de fiscalização, congruente com o previsto no art. 74, da Lei 9.430/1996. Outrossim, o exame da escrita fiscal permite mais segurança no exame dos pedidos de compensação, pois não há como a administração analisar o direito de compensação anteriormente à sua apuração. Portanto, inexiste ilegalidade na alteração do artigo 161-A, da Instrução Normativa RFB n° 1.717, de 2017, no sentido de que, para a compensação usando saldo negativo de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, o contribuinte deve transmitir, previamente, a sua escrituração contábil fiscal digital (ECF). Igualmente, referida alteração não viola o disposto no artigo 97 do CTN, isto porque ao condicionar o pedido de restituição/compensação à prévia entrega da ECF e/ou EFD, nos termos do artigo 161-A e 161-C da IN/RFB nº 1.717/17, a Administração está exercendo o seu dever de fiscalização quanto à certeza e liquidez do crédito passível de restituição. Quanto à alegação de desproporcionalidade da limitação temporal da IN RFB 1.765/2017, a jurisprudência entende que a referida norma infralegal, ao exigir a apresentação de escrituração contábil fiscal para o processamento de pedidos de restituição/compensação não padece de ilegalidade. (...)” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional, a Recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 5º, II, 37 e 150, I e II, da CF, ao argumento de que, ao impor restrição ao direito de compensar crédito tributário, a IN 1.765/17 teria afrontado os princípios da legalidade, segurança jurídica e razoabilidade. Afirma, ainda, que a restrição fere o princípio da desproporcionalidade, tratando-se de medida desnecessária. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, no tocante à suposta violação ao princípio da proporcionalidade, verifico que, apesar de a Recorrente desenvolver argumentos que entende amparar sua pretensão, não cuidou de indicar, de forma expressa, clara e específica, quais e de que forma os dispositivos constitucionais teriam sido violados no aresto, tendo se limitado, em verdade, a externar o seu inconformismo com o acórdão recorrido, em desatenção ao disposto no art. 1.029 do CPC, do que decorre a deficiência de sua fundamentação, consoante o entendimento consolidado na Súmula n.º 284 do STF, aplicável por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Ademais, no caso concreto, o acórdão impugnado foi decidido sob o enfoque da legislação infraconstitucional. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacificado no sentido de que a verificação, no caso concreto, da ocorrência de afronta a dispositivos constitucionais, se dependente da análise prévia da legislação infraconstitucional, configura ofensa constitucional reflexa ou indireta, cuja análise é vedada no âmbito do Recurso Extraordinário. Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM UNIDADE DE ATENDIMENTO. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 1.021, §1º, CPC, E 317, § 1º, do RISTF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É ônus do recorrente impugnar de modo específico todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 1.021, § 1º, CPC, e 317, § 1º, RISTF, o que não ocorreu no caso. 2. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, é inviável o processamento do apelo extremo quando sua análise demanda o reexame da legislação aplicável à espécie e dos fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. 3. A alegação de ofensa a dispositivos constitucionais demanda o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta ou reflexa, o que não dá ensejo ao cabimento de recurso extraordinário. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE n.º 1.237.473 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 10-03-2020 PUBLIC 11-03-2020) (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL). ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - Conforme assentado no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. II - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. III - Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV- Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC). (STF, ARE n.º 1.199.925 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019) (Grifei). Este entendimento, cumpre pontuar, vem sendo aplicado a controvérsias envolvendo a suposta ilegalidade de regras acessórias atinentes à compensação. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO. RETIFICAÇÃO DA GFIP PELO CONTRIBUINTE. CRIAÇÃO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR. ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 636 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STF, ARE 940271 AgR / MG, Relator Min. LUIZ FUX, Julgado em 29/03/2016, publicado em 27/04/2016) Sem embargo de que os dispositivos tidos por violados não foram considerados na fundamentação da decisão recorrida, incidindo, pois, a vedação expressa no verbete da Súmula n.º 282 do STF, a qual preconiza que "É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.".
Ante o exposto, não admito o Recurso Extraordinário. Int. II – RECURSO ESPECIAL
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo contribuinte, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido. Foi, portanto, mantida a decisão monocrática proferida pelo Relator: “(...) A Lei nº 9.430/96, ao dispor sobre a restituição e compensação de tributos, dispõe que a compensação "será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados" (artigo 74, §1º). E o §14 deste artigo 74 estabelece que a Secretaria da Receita Federal poderá disciplinar critérios de fixação para apreciação de processos de restituição, de ressarcimento e de compensação. Verifica-se, portanto, que a exigência das pessoas jurídicas apresentarem ao Fisco a Escrituração Contábil Fiscal – ECF, as quais informam todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido ao Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, está de acordo de acordo com a Instrução Normativa 1.422 de 2013, atual 2.004/2021. Desta forma, a exigência de transmissão prévia da ECF à compensação, instituída por norma infralegal, não contraria a lei tributária, pois a Administração tem o dever de proceder à fiscalização do crédito a ser compensado, não havendo óbice que esta se dê em período anterior ao encontro de contas que será efetivado oportunamente pelo Fisco. Portanto, insere-se nessa obrigação que o contribuinte, por ocasião da declaração de compensação, forneça elementos suficientes ao Fisco a fim de apurar a regularidade de seu crédito. De outro modo, o exercício do direito material à compensação é assegurado pelo art. 74 da Lei 9.430/96, e deve ser disciplinado, quanto aos seus aspectos formais, pela Secretaria da Receita Federal, consoante dispõe o seu §14, amparado pelo art. 170, "caput", do CTN. Com efeito, é dever do contribuinte comprovar eventuais créditos que seriam justificadores da compensação prevista no art. 170 e 170-A do CTN. Conforme as legislações supratranscritas, há necessidade da Escrituração Contábil Fiscal para que o contribuinte comprove os eventuais créditos os quais alega possuir saldo negativo, eis que a Escrituração Contábil Fiscal permite a apuração e demonstração dos saldos credores ou devedores, para requerer a compensação ou restituição. Assim, exigir a transmissão da escrituração digital para depois se admitir a transmissão da PER/DCOMP é rotina lógica de fiscalização, congruente com o previsto no art. 74, da Lei 9.430/1996. Outrossim, o exame da escrita fiscal permite mais segurança no exame dos pedidos de compensação, pois não há como a administração analisar o direito de compensação anteriormente à sua apuração. Portanto, inexiste ilegalidade na alteração do artigo 161-A, da Instrução Normativa RFB n° 1.717, de 2017, no sentido de que, para a compensação usando saldo negativo de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, o contribuinte deve transmitir, previamente, a sua escrituração contábil fiscal digital (ECF). Igualmente, referida alteração não viola o disposto no artigo 97 do CTN, isto porque ao condicionar o pedido de restituição/compensação à prévia entrega da ECF e/ou EFD, nos termos do artigo 161-A e 161-C da IN/RFB nº 1.717/17, a Administração está exercendo o seu dever de fiscalização quanto à certeza e liquidez do crédito passível de restituição. Quanto à alegação de desproporcionalidade da limitação temporal da IN RFB 1.765/2017, a jurisprudência entende que a referida norma infralegal, ao exigir a apresentação de escrituração contábil fiscal para o processamento de pedidos de restituição/compensação não padece de ilegalidade. (...)” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional, a Recorrente alega, em suma, violação aos arts. 74, da Lei n.º 9.430/96, 97, VI, 100, 156, II e 170, do CTN, ao argumento de que, ao impor restrição não prevista em lei ao direito de compensar crédito tributário, a IN 1.765/17 teria afrontado a estrita legalidade. Apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo ao presente, reconheceu ter a Instrução Normativa n.º 1.765/17, na condição de norma regulamentar que estabelece forma e procedimento para o exercício da compensação, agido sob amparo legal. Confira-se: “TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. REGULAMENTAÇÃO LEGAL POR INSTRUÇÃO NORMATIVA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA, IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. I - Na origem,
trata-se de mandado de segurança em que se pretende afastar a exigência prevista em Instrução Normativa da Receita Federal de apresentação de escrituração contábil fiscal para o fim de declaração de direito à compensação. Na sentença denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida II - O acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo. Consoante a Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020. III - Verifica-se da petição de recurso especial que a parte recorrente não impugnou o fundamento constante no acórdão de que a apuração do tributo a ser compensado exige a apresentação da documentação prevista na instrução normativa, conforme se confere do seguinte trecho: "Portanto, a real constatação da existência de saldo negativo de IRPJ e CSLL não dispensa a apuração do lucro real, para a qual se exige escrituração em meio digital, exigência esta disciplinada pela Instrução Normativa nº 1.422, de 19.12.2013, da Receita Federal do Brasil, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal - ECF". IV - Esta Corte tem o entendimento de que não há impedimento para regulamentação da declaração de compensação por instrução normativa da Receita Federal (AgInt no REsp 1762857/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 27/11/2019). V - Por outro lado, os atos administrativos regulamentares devem observar não apenas o ato normativo do qual extraem validade imediata, mas também devem guardar conformidade com o arcabouço legal sobrejacente. "A lei é o único veículo normativo capaz de criar e estabelecer a configuração do direito à compensação tributária, vale dizer, de fixar os requisitos materiais e formais à sua fruição, e somente por intermédio dela é que se poderá impor limitações ao seu exercício, em observância à legalidade prevista no art. 5º, II, da Constituição da República". (REsp 1628374/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 14/02/2020). A lei n. 9.430/96, em seu artigo 74, §14 assegura à Secretaria da Receita Federal, competência para disciplinar a compensação, o que foi realizado mediante a Instrução Normativa n. 1.765/2017. VI - Relativamente à alegação de divergência jurisprudencial, além de não indicar qual dispositivo de lei federal teria sido violado, a parte recorrente não desenvolve argumentação necessária a demonstrar a similitude fática entre os casos trazidos como divergentes, razão pela qual deficiente o cotejo, o que impossibilita a análise da alegação de divergência. VII - Agravo interno improvido.” (STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1887236 / SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021) Quanto ao tema específico em discussão, colaciono trecho da decisão monocrática proferida pelo Ministro GURGEL DE FARIA, no julgamento do REsp 1919019 (05/04/2021): “(...) Segundo o entendimento desta Corte, "[....] não há impedimento para regulamentação da declaração de compensação por instrução normativa da Receita Federal. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 655.595/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/9/2015, DJe 21/9/2015" (AgInt no REsp 1463344/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 18/03/2019). Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem não levou em conta essa orientação, quando consignou que "a IN RFB n. 1.765/17, quando incluiu o artigo 161-A na IN RFB n. 1.717/17, criou uma restrição ilegal, trazendo nova hipótese de vedação à apresentação de declaração de compensação além daquelas previstas no artigo 74, §§ 3º e 12, da Lei n. 9.430/96, indo além da mera regulamentação do exercício do direito à compensação do indébito" (e-STJ fl. 601). Nesse ponto, deve ser reformado o acórdão recorrido, uma vez que "o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que 'não existe óbice à regulamentação quanto à forma e procedimentos para a efetivação da compensação tributária, bem como à imposição de limites ao seu exercício, por parte do legislador ordinário, desde que obedecidos os parâmetros estabelecidos no Código Tributário Nacional' (REsp 1.309.265/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 3/5/12)" (AgRg nos EDcl no REsp 1.257.465/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, julgado em 24/04/2014, DJe 09/05/2014). Sobre o tema, destaco, ainda: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PRÉVIA HABILITAÇÃO. IN SRF7 Nº 600/2005. ARTIGOS 74 DA LEI Nº 9.430/96 E 170 DO CTN. LEGITIMIDADE. 1. Não há falar em violação aos princípios da legalidade, tampouco em extrapolação do poder regulamentar, advinda com a edição da IN SRF 517/2005 e dos arts. 50, 51 e 76 da IN SRF 600/2005 pois, além de terem o escopo precípuo de implementar as condições para que a compensação com créditos judiciais transitados em julgado dê-se apenas quando haja a comprovação da existência dos mesmos, tais dispositivos encontram respaldo nas normas autorizadoras que constam dos arts. 74, § 14, da Lei 9.430/96 e 170 do Código Tributário Nacional. Precedente: REsp 1.309.265/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/5/2012. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 655.595/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 21/09/2015). TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ART. 74 DA LEI 9.430/96. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE PRÉVIA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. 1. De acordo com os arts. 170, caput, do CTN, e 74, § 14, da Lei n. 9.430/96, e tendo em vista as condições à compensação tributária estipuladas no âmbito da Administração Tributária Federal, os créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, desde 1º de março de 2005, somente podem ser objeto de compensação após prévia habilitação do crédito pela unidade da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. Ou seja, na hipótese de crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, a Declaração de Compensação somente será recepcionada após prévia habilitação do crédito pela Receita Federal. A habilitação será obtida mediante pedido do sujeito passivo titular do crédito, formalizado em processo administrativo. Constatada irregularidade ou insuficiência de informações nos documentos apresentados pelo sujeito passivo titular do crédito, o requerente será intimado a regularizar as pendências no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de ciência da intimação. No prazo de 30 dias, contado da data da protocolização do pedido ou da regularização de pendências, será proferido despacho decisório sobre o pedido de habilitação do crédito. O deferimento do pedido de habilitação do crédito não implica homologação da compensação. 2. Não existe óbice à regulamentação quanto à forma e procedimentos para a efetivação da compensação tributária, bem como à imposição de limites ao seu exercício, por parte do legislador ordinário, desde que obedecidos os parâmetros estabelecidos no Código Tributário Nacional. O pedido de habilitação de crédito reconhecido por decisão judicial visa a conferir segurança jurídica às compensações, restituições e ressarcimentos, garantindo, de forma preliminar, a viabilidade jurídica do crédito oponível à Fazenda Pública. Em outras palavras, a habilitação prévia revela-se mero juízo perfunctório quanto à existência do direito creditório. Traduz-se, então, na singela e expedita verificação quanto à plausibilidade do crédito que se pretende opor à Fazenda Pública, de forma a evitar fraudes e abusos. É, em síntese, um exame de admissibilidade, verdadeira busca do fumus boni iuris que passa ao largo de considerações quanto ao mérito da compensação (verificação de pagamentos, bases de cálculo utilizadas, índices de atualização aplicados, glosas de créditos já utilizados, etc). O pedido de habilitação também procura assegurar que os contribuintes não realizem, em duplicidade, o aproveitamento do valor econômico envolvido, quer dizer, mediante compensação e/ou restituição administrativa cumulada com a execução do julgado no âmbito do Poder Judiciário. 3. Recurso especial provido. (REsp 1.309.265/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 03/05/2012).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para denegar a segurança. Custas ex lege. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105 do STJ.” Constata-se, portanto, que a pretensão deduzida pela Recorrente destoa da jurisprudência proferida no âmbito do STJ.
Ante o exposto, não admito o Recurso Especial. Int. São Paulo, 10 de outubro de 2023.