Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: YABORA INDUSTRIA AERONAUTICA S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, EMBRAER S.A. Advogados do(a)
APELANTE: DENIS KENDI IKEDA ARAKI - SP310830-A, MONICA FERRAZ IVAMOTO - SP154657-A Advogado do(a) SUCEDIDO: LUCAS BERTIM ARCURI - SP336317-A Advogados do(a)
APELANTE: LUCAS BERTIM ARCURI - SP336317-A, LUIS ALEXANDRE BARBOSA - SP195062-A, MONICA FERRAZ IVAMOTO - SP154657-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, YABORA INDUSTRIA AERONAUTICA S.A., EMBRAER S.A. Advogados do(a)
APELADO: DENIS KENDI IKEDA ARAKI - SP310830-A, MONICA FERRAZ IVAMOTO - SP154657-A Advogados do(a)
APELADO: LUIS ALEXANDRE BARBOSA - SP195062-A, MONICA FERRAZ IVAMOTO - SP154657-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Id. 316568850: EMBRAER S.A., qualificando-se como sucessora por incorporação de ELEB EQUIPAMENTOS LTDA., requer: "(i) a anotação da sucessão processual da impetrante Eleb Equipamentos Ltda., em razão de sua incorporação pela empresa Embraer S.A., que, na condição de incorporadora sucederá a incorporada em todos seus direitos e obrigações, inclusive no que se refere ao direito em discussão na presente ação mandamental; (ii) a extinção parcial do feito, sem a resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, especificamente no que se refere à incorporada e somente com relação aos fatos geradores posteriores à incorporação (01.01.2025), na medida em que a incorporadora, ora sucessora, possui ação própria sobre o mesmo tema (Mandado de Segurança nº 5000436-77.2017.4.03.6103); (iii) o regular prosseguimento do feito em relação à exclusão do ISS das bases de incidência do PIS e da COFINS da incorporadora no que se refere aos fatos gerados anteriores a 01.01.2025, com a inclusão da incorporadora (Embraer S.A.) no polo ativo da demanda, bem como a continuidade, sem alterações, da ação com relação à litisconsorte Yaborã Indústria Aeronáutica Ltda.". Instada, a União alegou não haver óbice ao deferimento da substituição processual, nos moldes em que pleiteada. Decido. Se a empresa impetrante foi extinta em face da incorporação pela Embraer S.A., há a necessidade de se regularizar o feito com a sucessão processual e o ingresso da empresa incorporadora no lugar de ELEB EQUIPAMENTOS LTDA. A propósito: AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 2.044.041/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgInt no REsp 1.804.271/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019; AgRg no REsp 1.106.986/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 14/11/2014.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005338-34.2021.4.03.6103 RELATOR: Gab. Vice Presidência SUCEDIDO: ELEB EQUIPAMENTOS LTDA DEFIRO, pois, o pedido e determino a retificação da autuação, fazendo constar a empresa EMBRAER S.A., no lugar da empresa incorporada, ELEB EQUIPAMENTOS LTDA., bem como que as futuras intimações sejam feitas em nome do procurador indicado. HOMOLOGO o pedido de desistência parcial do mandado de segurança em relação à empresa incorporada, quanto ao pedido de exclusão do ISS das bases de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS, referentes aos fatos geradores posteriores à incorporação (01/01/2025) e extingo parcialmente o processo sem resolução de mérito, apenas no que se refere a essa parcela do pedido, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Int. Após, retornem-se ao sobrestamento. São Paulo, 27 de março de 2025.