Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCES TUDISCO VILAS BOAS COMPAGNONI, FLANIR TUDISCO VILAS BOAS, FRANKLIN VILAS BOAS Advogados do(a)
APELANTE: CLAUDETE DE ALMEIDA BARBOSA - SP61503-A, PAOLA ELAINE FRANCO - SP135407-A, CRISTIANO ISAO BABA - SP163220-A, MAIRA MILITO GOES - SP79091-A Advogados do(a)
APELANTE: CLAUDETE DE ALMEIDA BARBOSA - SP61503-A, PAOLA ELAINE FRANCO - SP135407-A, CRISTIANO ISAO BABA - SP163220-A, MAIRA MILITO GOES - SP79091-A Advogados do(a)
APELANTE: CLAUDETE DE ALMEIDA BARBOSA - SP61503-A, PAOLA ELAINE FRANCO - SP135407-A, CRISTIANO ISAO BABA - SP163220-A, MAIRA MILITO GOES - SP79091-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Apelação interposta pelos sucessores da falecida pensionista CARMELINA TUDISCO VILAS BOAS, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, resultando em frustrada execução, ao acolher o entendimento de que o valor da pensão por morte estaria vinculado ao limite do teto previdenciário, negando, todavia, a pretensão da autarquia quanto à restituição dos valores pagos a maior, por decorrer de erro administrativo na concessão do benefício originário (ID 137095842 – Págs. 01/04). Negado provimento aos embargos de declaração por eles opostos contra a r. sentença (ID 137095847 – Págs. 01/03). Nas razões do apelo, os sucessores alegam, além da inovação na defesa, que a revisão da pensão por morte deve seguir os ditames da Lei nº 4.297/63, com a aplicação do percentual de 100% sobre o valor total dos proventos recebidos pelo ex-combatente, instituidor da pensão, sem qualquer submissão à limitação ao teto imposta pelo Regime Geral da Previdência Social, sob pena de restar violada a coisa julgada. Intimado, em 18/06/2020 decorreu o prazo para o INSS apresentar suas contrarrazões. Justiça gratuita concedida aos sucessores por ocasião da prolação da sentença. Autos distribuídos nesta Corte em 21/07/2020. É o relatório. Decido. O tempestivo recurso atende aos requisitos de admissibilidade, o que impõe o seu conhecimento. Passo à análise do mérito recursal. O cerne da questão consiste em definir se, no caso concreto, o valor da pensão está ou não sujeito ao valor teto imposto pelo RGPS. Compulsando os Autos nº 0003706-37.2006.4.03.6183 (ID 13003048- Págs. 18/20), constata-se que o título judicial se convalidou, a partir do trânsito em julgado ocorrido em 23/11/2009, nos seguintes termos: No caso, o óbito do segurado ANTONIO VILAS BOA ocorreu em 24/10/1997, conforme documento de fl.15. Assim, em obediência ao referido princípio, a pensão por morte concedida a parte autora deve ser regida pela legislação em vigor à época, no caso o artigo 75 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032, de 28/04/95, que assim dispunha: “O valor mensal da pensão por morte, inclusive a decorrente de acidente de trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do valor salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei”. (grifo nosso). Portanto, o benefício de pensão por morte deve corresponder a 100% (cem por cento) do benefício que vinha recebendo o ex-cônjuge da parte autora e não como vem sendo aplicado pela autarquia previdenciária.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004465-88.2012.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
Diante do exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, na forma da fundamentação acima adotada. De sua leitura, observa-se que não foi afastado do julgado a incidência do artigo 33 da Lei nº 8.213/91, que in verbis diz: Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei. Assim, o julgado consolidado permite a aplicação do percentual de 100%, mas não obsta que o valor da pensão por morte seja limitado ao teto imposto pelo RPGS, até porque não deixou quaisquer dúvidas de que a legislação aplicável é aquela vigente na data do óbito. O teto previdenciário, por imposição do próprio título judicial, deve ser observado, não se tratando, portanto, de inovação de defesa não oportunamente tratada pelo INSS durante a tramitação da fase cognitiva. Ao contrário, revela-se em defesa não dissociada do título executivo, legitimamente ofertada em sede dos embargos à execução. Ao deixar de manejar os competentes embargos de declaração, à época, pela falecida pensionista, e, operado o trânsito em julgado, a questão da aplicação do teto previdenciário restou sacramentada na fundamentação do julgado exequendo. E, com base em parecer do Contador do Juízo, ao ser aplicado o teto previdenciário, zerada se encontra a presente execução, devendo a r. sentença ser mantida tal como foi lavrada. Na máxima em que o título judicial deve ser cumprido em seus exatos termos, tem-se que o artigo 509, § 4º, do CPC, correspondente ao artigo 475-G do CPC/73, não permite rediscutir a lide, mas também não autoriza qualquer alteração dos elementos da condenação nele contido. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO. CORREÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Sob a luz do princípio da fidelidade da execução ao título, o julgador pode verificar a adequação do cálculo do credor ao título em cumprimento, corrigindo, por exemplo, eventuais erros, desde que não se trate de questão decidida. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1116201 2017.01.36537-5, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:11/12/2018..DTPB:.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO INICIAL. FIDELIDADE AO TÍTULO. RESPEITO À COISA JULGADA. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte orienta no sentido de que o cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título executivo, razão pela qual não se faz possível, no caso sob exame, a alteração do termo inicial da incidência da correção monetária e dos juros remuneratórios, tal como pretendido pelos agravantes, sob pena de violação à coisa julgada. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 681780 2015.00.49514-3, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:29/06/2015..DTPB:.) Outra interpretação, que não a literal, ao julgado exequendo, afrontará o princípio de que a execução não pode ter, por escopo, um ato que prejudique, além do necessário, o patrimônio do devedor – no caso, o Erário. No caso concreto, a limitação quanto ao teto previdenciário é um parâmetro nele citado e não afastado, e, por fim, não questionado. Posto isto, nego provimento ao apelo interposto. Condeno os apelantes no pagamento da verba honorária fixados em R$ 500,00, ficando sua exigibilidade suspensa enquanto perdurar o status de hipossuficiência. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se.