Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: EDITORA MANA LTDA - ME ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARIA CELIA BERGAMINI - SP104524 SENTENÇA (Tipo C) Relatório
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 13.º andar, Consolação - São Paulo-SP EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0069860-64.2011.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal estabelecida entre as partes indicadas. A parte executada veio alegar prescrição intercorrente. Tendo oportunidade para manifestar-se, a parte exequente reconheceu a configuração daquela referida causa extintiva, noticiando ter havido consequente cancelamento administrativo de inscrição em dívida ativa. Assim, os autos vieram conclusos para sentença. Fundamentação Tendo havido cancelamento, que foi noticiado pela própria parte exequente, incide o artigo 26 da Lei 6.830/80, em que se tem: Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição da Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Vê-se que a ocorrência se encaixa ao dispositivo transcrito. Quanto à possibilidade de haver condenação a título de honorários advocatícios, o egrégio Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, por deliberação tomada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0000453-432018.4.03.0000, suspendeu a possibilidade de haver deliberação nesta oportunidade. Dispositivo Assim, com base no artigo 26 da Lei 6.830/80, aliado ao inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito. SEM IMPOSIÇÃO RELATIVA A CUSTAS, considerando que a parte exequente goza de isenção, em vista da Lei 9.289/96. DEIXO DE DELIBERAR ACERCA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE VENCEDORA, considerando a suspensão estabelecida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0000453-432018.4.03.0000, sem prejuízo de cobrança posterior, por meio de ação autônoma, de acordo com o artigo 85, § 18.º, do Código de Processo Civil. Com a extinção do feito, resta pertinente desconstituir-se garantias, ordenando-se que a Secretaria deste Juízo expeça o necessário para levantamentos que sejam pertinentes. Publique-se. Intime-se. Advindo trânsito em julgado e não havendo questões a serem judicialmente analisadas, arquivem-se estes autos, dando-se baixa como findos. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)