Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: JULIO CESAR BEDAQUE & CIA LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: PUBLIUS RANIERI - SP182955 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0001019-78.2012.4.03.6118 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos
Vistos, etc. Julgo extinto o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil, diante do reconhecimento, pela exequente, da prescrição intercorrente. Custas "ex lege". Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, em havendo penhora/bloqueio/indisponibilidade de bens ou valores, torno-o(s) insubsistente(s). Proceda-se ao seu cancelamento/liberação. No caso de penhora/indisponibilidade de imóvel, expeça-se o competente mandado ou ordem de cancelamento, devendo o executado arcar com as custas, emolumentos e contribuições correspondentes junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Havendo mandado/precatória (citação/penhora) não cumprido, recolha-se-o. Deixo de condenar a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, ante o disposto no inciso III, do art. 927 e art. 985 do Código de Processo Civil, em respeito ao princípio da causalidade, pelo qual o próprio executado deu causa à propositura da ação, não obstante o reconhecimento da prescrição executiva, bem como diante da tese fixada no âmbito dos Recursos Especiais n. 2.046.269/PR, n. 2.050.597/RO e n. 2.076.321/SP, relator Gurgel de Faria, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.229, STJ): "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980." Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.I.