Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SUELI APARECIDA ANTERIO Advogado do(a)
EXEQUENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (tipo c)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0006154-80.2006.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença em que são partes as acima nomeadas. Após pagos os valores requisitados, a parte exequente requereu o pagamento de valores complementares, alegando a existência de erro na incidência da correção monetária sobre os valores recebidos, face à inobservância do artigo 3.º da Emenda Constitucional n. 113/2021. A autarquia impugnou a execução complementar. Remetidos os autos à contadoria judicial, não foram apurados os valores complementares requeridos pela parte exequente. Feito o relatório, fundamento e decido. Tendo em vista a tese firmada no Tema 1335, do Supremo Tribunal Federal, correto o pagamento feito pela executada, não sendo devidos os valores residuais pretendidos pela parte exequente. Verifico, assim, o exaurimento da fase executória nos presentes autos, pois que pagos corretamente os valores executados.
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Sejam os autos mantidos no arquivo provisório durante o prazo para eventual recurso e, com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal