Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: FLOCOTECNICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a)
APELANTE: ROLFF MILANI DE CARVALHO - SP84441-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000747-44.2018.4.03.6128 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: FLOCOTECNICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a)
APELANTE: ROLFF MILANI DE CARVALHO - SP84441-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO RELATÓRIO
exequente: se ausente, corresponderá à data do ajuizamento da execução, pois aplicável o art. 174, § único, I, CTN, sob o enfoque da súmula nº 106 do C. STJ e do art. 240, § 1º, do novo CPC (art. 219, § 1º, do CPC/73); porém, se presente referida inércia, o termo ad quem será (i) a citação para execuções ajuizadas anteriormente à vigência da LC nº 118/05 (09/06/2005) e (ii) o despacho que ordenar a citação para execuções protocolizadas posteriormente à vigência desta Lei Complementar. 3- Na presente hipótese, tem-se que o crédito foi constituído através de declarações cujas datas de entrega foram 29/02/1996 e 30/08/1996. 4- In casu, inaplicável a súmula 106 do C. STJ, porquanto verificada a inércia da Fazenda Nacional em buscar obter a citação da empresa. Ressalta-se que, no caso dos autos, ante a informação da falência da executada, a União deveria diligenciar no sentido de promover a citação do síndico, a quem cabe a representação judicial, ativa e passiva, da massa falida, a teor do art. 12, III, do CPC/73 (equivalente ao administrador judicial, nos termos do art. 75, V, do atual CPC). 5- De rigor o reconhecimento da prescrição do crédito em cobro porquanto presente período superior entre a data da entrega das declarações (em 29/02/1996 e 30/08/1996) e a citação da massa falida na pessoa do síndico, ato processual não realizado até a presente data. 6- Apelação improvida. (Ap 0086912-59.2000.4.03.6182, DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 21/03/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LC 118/2005. EMPRESA QUE NÃO FOI CITADA. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INTERROMPIDO, NOS TERMOS DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO QUE NÃO SE VERIFICOU (ARTIGO 219, § 1º, DO CPC/1973). DESÍDIA DA EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRIMEIRA CITAÇÃO DOS SOCIOS QUE NÃO OPEROU EFEITOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DA UNIÃO PREJUDICADO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Em se tratando de execução ajuizada anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 118/2005, a interrupção da prescrição somente se verifica com a citação do devedor, nos termos da redação original do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional. 2. No caso em liça, o início do prazo prescricional se deu com a notificação do auto de infração em dezembro de 1993, sendo a ação ajuizada em junho de 1995, sem que houvesse a citação da empresa. Desse modo, a prescrição estava consumada não somente quando da citação dos sócios, em fevereiro de 2015, mas antes do próprio pedido de redirecionamento, deduzido em julho de 2013. 3. Não se operou, na hipótese, o efeito de retroação à data da propositura da ação previsto no artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, por evidente desídia da União em promover a citação da pessoa jurídica no prazo legal. Ressalte-se que, após frustrada a tentativa de citação por correio, a exequente não promoveu qualquer diligência tendente à localização da empresa, o que veio a ser requerido ao Juízo somente em dezembro de 2010. Ao contrário do sugerido pela recorrente, sua própria conduta foi responsável pela ausência de citação da devedora originária, mais de vinte anos depois de constituído o crédito tributário, não sendo a demora imputável aos mecanismos da Justiça. 4. Pelo mesmo motivo, descabida a invocação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência". 5. É bem verdade que chegaram a ser efetivadas as citações dos sócios em fevereiro de 1997 e em março de 2006, contudo, não tiveram o condão de interromper a prescrição, pois não havia amparo legal para a sua inclusão no polo passivo à época, conforme reconhecido no julgamento do agravo de instrumento nº 0004812-51.2009.4.03.0000. 6. Execução fiscal extinta, por prescrição, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ficando prejudicado o recurso e condenada a União ao pagamento de honorários advocatícios, na razão de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados até o seu efetivo pagamento. (AI 00197596620164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 – TERCEIRA TURMA, Intimação via sistema DATA: 23/01/2019). EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O prazo prescricional aplicável à espécie é de 5 (cinco) anos, consoante art. 206, § 5º, I, do CC. 2. O artigo 202 do Código Civil prevê, de maneira taxativa, as hipóteses de interrupção da prescrição e, dentre elas, a interrupção em virtude do despacho do Juiz que ordenar a citação, desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual. 3. A jurisprudência, na linha do que dispõe a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, assentou entendimento segundo o qual "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". 4. Ocorre que a ausência de citação, no prazo legal, não decorreu dos mecanismos inerentes à justiça, mas exclusivamente dos atos da parte autora, que não informou o correto endereço da parte ré. Neste caso, não há como imputar aos mecanismos do Judiciário a responsabilidade pela demora para a efetivação da citação. 5. Recurso não provido. (Ap 00146752320074036104, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2018..FONTE_REPUBLICACAO:.). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MASSA FALIDA. OCORRÊNCIA. RECURSO E REMESSA OFICIAL PROVIDOS. - A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário. - Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos termos do artigo. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito tributário na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra declaração semelhante prevista em lei, consoante restou cristalizado no enunciado sumular 436 do E. STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providência por parte do Fisco". - Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido, desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional. - Decretação da falência não exerce influência, para efeito de suspensão, na apuração da prescrição intercorrente, pois a Fazenda Pública possui juízo e demanda regidos por lei específica, nos termos dos artigos 5º e 29 da Lei de Execução Fiscal. - A execução fiscal composta pela CDA nº 80.6.99.010782-56 (fls. 06/11), cuja constituição do crédito ocorreu mediante declaração entregue em 17/07/1996 (fl. 102). O ajuizamento da ação ocorreu em 29/06/1999 (fl. 02), com despacho de citação da executada proferido em 19/10/1999 (fl. 12), isto é, anteriormente à alteração perpetrada pela Lei Complementar nº 118/2005. Logo, o marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos da legislação anterior, consuma-se com a data de citação da empresa executada que, consoante redação atribuída ao artigo 219, § 1º do Código de Processo Civil/1973, atual artigo 240 do Código de Processo Civil, retroage à data de propositura da ação, desde que não verificada inércia da exequente no sentido de diligenciar a citação da executada. - frustrada a citação postal da empresa executada (fl. 14 - 16/11/1999), deferiu-se o pedido de inclusão do representante legal no polo passivo (fl. 22 - 02/08/2001), sendo infrutífera a citação (fl. 37-01/07/2003). A União Federal requereu suspensão do feito (fl. 41-0/03/2004), juntou documento em 29/09/2004 (fl. 45) e em 01/04/2005 informou a falência da executada (fl. 54), sendo que requereu a citação da massa falida, na pessoa do sindico em 19/07/2005 (fls. 62/63). A executada massa falida apresentou exceção de pré-executividade em 02/10/2007 (fls. 73/75) e em 18/01/2008 a r. sentença reconheceu a ocorrência da prescrição (fls. 76/83). - Logo, cabível a decretação da prescrição da pretensão executiva, eis que ultrapassado o lapso temporal quinquenal entre a constituição do crédito tributário e a citação válida. - Note-se que a citação tardia não decorreu dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, portanto, inaplicável o então vigente artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil/1973, matéria atualmente regulada pelo artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, e o entendimento consolidado na Súmula 106 do C. Superior Tribunal de Justiça e no REsp nº 1.120.295/SP (Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Seção, DJe 21/05/2010), submetido ao rito dos recursos repetitivos. - Apelação e remessa oficial improvidas. (ApReeNec 0038249-16.1999.4.03.6182, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 13/12/2017) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA DA EXECUTADA DECRETADA ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA DA FALIDA. NULIDADE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. (...) Considerando que as execuções fiscais foram distribuídas posteriormente à publicidade da falência da executada, era caso da Fazenda Nacional, após a informação da JUCESP dando conta da quebra da empresa e dos dados do síndico da massa falida, requerer a citação do representante legal da devedora, à vista do artigo 12, III do CPC/73. Citação por edital nula porque não realizada na pessoa do síndico. Considerando que a citação nula não interrompe a prescrição, forçoso reconhecer que restou ultrapassado o quinquênio legal para a cobrança do crédito fiscal em face da empresa executada. (...) (ApReeNec 0002708-96.2008.4.03.6119, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 31/08/2017) TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONFIGURAÇÃO. - Determina o caput do artigo 174 do Código Tributário Nacional: art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. - No que tange à interrupção do prazo prescricional, deve-se ressaltar que o STJ decidiu, em sede de representativo de controvérsia, que, como norma processual, a alteração promovida no artigo 174, inciso I, do CTN pela LC 118/2005 tem aplicação imediata, inclusive às ações em curso. O que deve ser posterior à sua vigência (09/06/2005), sob pena de retroação da nova legislação, é o despacho citatório (REsp 999901/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 10/06/2009). Em consequência, aplicável o artigo 174, inciso I, do Código Tributário Nacional, com a redação anterior à edição da Lei Complementar n.º 118/05, segundo o qual a prescrição se interrompe com a citação pessoal do devedor. - A existência de entendimento do STJ, proferido no REsp nº 1120295/SP, sob a sistemática do representativo de controvérsia, no sentido de que o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição do crédito tributário, à luz do disposto no artigo 219, §1º, do CPC/73, não afasta a questão constitucional relacionada ao tema. Sob tal perspectiva (constitucional), a propositura da ação não é hábil a interromper o prazo extintivo, pois o rol taxativo constante do artigo 174 do Código Tributário não contempla tal hipótese e, conforme disposto no artigo 146, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal, somente lei complementar pode dispor sobre matéria de prescrição tributária (AI no Ag 1037765/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 02/03/2011, DJe 17/10/2011). Ainda que assim não se entendesse, impõe-se atentar que o julgado do STJ citado não obsta a observância do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 219 do CPC/73. - A corte superior consolidou entendimento segundo o qual os efeitos da citação retroagem à data da propositura da ação para fins de interrupção da prescrição, somente quando a demora é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, a teor da Súmula 106/STJ (STJ - AgRg no AREsp 131367 / GO - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 2011/0306329-1 - Ministro HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA - DJ: 19/04/2012 - DJe 26/04/2012). - In casu, como alegado e pode ser constatado à fl. 182, as dívidas cobradas foram constituídas por meio de declarações entregues em 25/11/1999, marco inicial para a contagem do prazo prescricional, na medida em que são posteriores aos vencimentos das obrigações tributárias, ocorridos entre 14/08/1998 e 13/11/1998 (fls. 03/07). - Proposta a ação executiva em 10.04.2002, foi determinada a citação em 26.04.2002 (fl. 08), que restou infrutífera (14/05/2002 - fls. 09/10). O feito permaneceu suspenso entre 05/2002 e 06/2003 (fls. 11/12). Posteriormente, a requerimento (21/06/2003), foi deferida a diligência na pessoa do representante legal (fls. 14/18), que não teve êxito (04/11/2003 - fls. 20/21). Determinada a citação, penhora e avaliação através de oficial de justiça em 04/11/2003, ficou frustrada. Foi então pleiteada a citação da massa falida, na pessoa do síndico (16/05/2005 - fls. 30/31), o que foi efetivado em 02/05/2006 (fl. 49). Tal providência restou invalidada, dado que ocorreu após o encerramento da falência (08/08/2005 - fl. 79), a qual havia sido decretada em 21/05/2002. A exequente requereu a inclusão dos responsáveis tributários no polo passivo (15/07/2007), o que foi deferido em 30/01/2008 (fls. 53/73). O corresponsável indicado pleiteou a sua exclusão em petição protocolada em 05/12/2008 (fls. 89/91) e em 08/01/2010 foi juntado aos autos o A.R. (fls. 163/164). - Nesse contexto, considerada a entrega da declaração (25/11/1999), a interrupção do quinquênio legal ocorreu após o seu decurso (05.12.2008). Constata-se, da análise do andamento do feito, que não se pode imputar ao Judiciário a demora na efetivação dos trâmites processuais, razão pela qual não se aplica no caso a Súmula 106/STJ e não se pode afastar a causa extintiva. - Ressalte-se que a exequente/apelante ingressou com a demanda em 10.04.2002 e, como visto, a falência da executada foi decretada em 21/05/2002. Somente em 16/05/2005 foi pleiteada a citação da massa falida, na pessoa do síndico, providência efetiva e invalidada, dado que ocorreu após o encerramento da falência. Verifica-se, assim, que a citação da parte contrária não se efetivou dentro do prazo prescricional dada a delonga da própria exequente, conforme se pode constatar do relato anterior, de modo que deve ser reconhecida a prescrição do débito. - Apelação desprovida. (Ap 0012427-20.2002.4.03.6182, DESEMBARGADOR ANDRÉ NABARRETE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 24/08/2017)
exequente: se ausente, corresponderá à data do ajuizamento da execução, pois aplicável o art. 174, § único, I, CTN, sob o enfoque da súmula nº 106 do C. STJ e do art. 240, § 1º, do novo CPC (art. 219, § 1º, do CPC/73); porém, se presente referida inércia, o termo ad quem será (i) a citação para execuções ajuizadas anteriormente à vigência da LC nº 118/05 (09/06/2005) e (ii) o despacho que ordenar a citação para execuções protocolizadas posteriormente à vigência desta Lei Complementar. 3- Na presente hipótese, tem-se que o crédito foi constituído através de declarações cujas datas de entrega foram 29/02/1996 e 30/08/1996. 4- In casu, inaplicável a súmula 106 do C. STJ, porquanto verificada a inércia da Fazenda Nacional em buscar obter a citação da empresa. Ressalta-se que, no caso dos autos, ante a informação da falência da executada, a União deveria diligenciar no sentido de promover a citação do síndico, a quem cabe a representação judicial, ativa e passiva, da massa falida, a teor do art. 12, III, do CPC/73 (equivalente ao administrador judicial, nos termos do art. 75, V, do atual CPC). 5- De rigor o reconhecimento da prescrição do crédito em cobro porquanto presente período superior entre a data da entrega das declarações (em 29/02/1996 e 30/08/1996) e a citação da massa falida na pessoa do síndico, ato processual não realizado até a presente data. 6- Apelação improvida. (Ap 0086912-59.2000.4.03.6182, DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 21/03/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LC 118/2005. EMPRESA QUE NÃO FOI CITADA. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INTERROMPIDO, NOS TERMOS DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO QUE NÃO SE VERIFICOU (ARTIGO 219, § 1º, DO CPC/1973). DESÍDIA DA EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRIMEIRA CITAÇÃO DOS SOCIOS QUE NÃO OPEROU EFEITOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DA UNIÃO PREJUDICADO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Em se tratando de execução ajuizada anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 118/2005, a interrupção da prescrição somente se verifica com a citação do devedor, nos termos da redação original do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional. 2. No caso em liça, o início do prazo prescricional se deu com a notificação do auto de infração em dezembro de 1993, sendo a ação ajuizada em junho de 1995, sem que houvesse a citação da empresa. Desse modo, a prescrição estava consumada não somente quando da citação dos sócios, em fevereiro de 2015, mas antes do próprio pedido de redirecionamento, deduzido em julho de 2013. 3. Não se operou, na hipótese, o efeito de retroação à data da propositura da ação previsto no artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, por evidente desídia da União em promover a citação da pessoa jurídica no prazo legal. Ressalte-se que, após frustrada a tentativa de citação por correio, a exequente não promoveu qualquer diligência tendente à localização da empresa, o que veio a ser requerido ao Juízo somente em dezembro de 2010. Ao contrário do sugerido pela recorrente, sua própria conduta foi responsável pela ausência de citação da devedora originária, mais de vinte anos depois de constituído o crédito tributário, não sendo a demora imputável aos mecanismos da Justiça. 4. Pelo mesmo motivo, descabida a invocação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência". 5. É bem verdade que chegaram a ser efetivadas as citações dos sócios em fevereiro de 1997 e em março de 2006, contudo, não tiveram o condão de interromper a prescrição, pois não havia amparo legal para a sua inclusão no polo passivo à época, conforme reconhecido no julgamento do agravo de instrumento nº 0004812-51.2009.4.03.0000. 6. Execução fiscal extinta, por prescrição, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ficando prejudicado o recurso e condenada a União ao pagamento de honorários advocatícios, na razão de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados até o seu efetivo pagamento. (AI 00197596620164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 – TERCEIRA TURMA, Intimação via sistema DATA: 23/01/2019). EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O prazo prescricional aplicável à espécie é de 5 (cinco) anos, consoante art. 206, § 5º, I, do CC. 2. O artigo 202 do Código Civil prevê, de maneira taxativa, as hipóteses de interrupção da prescrição e, dentre elas, a interrupção em virtude do despacho do Juiz que ordenar a citação, desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual. 3. A jurisprudência, na linha do que dispõe a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, assentou entendimento segundo o qual "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". 4. Ocorre que a ausência de citação, no prazo legal, não decorreu dos mecanismos inerentes à justiça, mas exclusivamente dos atos da parte autora, que não informou o correto endereço da parte ré. Neste caso, não há como imputar aos mecanismos do Judiciário a responsabilidade pela demora para a efetivação da citação. 5. Recurso não provido. (Ap 00146752320074036104, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2018..FONTE_REPUBLICACAO:.). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MASSA FALIDA. OCORRÊNCIA. RECURSO E REMESSA OFICIAL PROVIDOS. - A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário. - Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos termos do artigo. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito tributário na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra declaração semelhante prevista em lei, consoante restou cristalizado no enunciado sumular 436 do E. STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providência por parte do Fisco". - Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido, desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional. - Decretação da falência não exerce influência, para efeito de suspensão, na apuração da prescrição intercorrente, pois a Fazenda Pública possui juízo e demanda regidos por lei específica, nos termos dos artigos 5º e 29 da Lei de Execução Fiscal. - A execução fiscal composta pela CDA nº 80.6.99.010782-56 (fls. 06/11), cuja constituição do crédito ocorreu mediante declaração entregue em 17/07/1996 (fl. 102). O ajuizamento da ação ocorreu em 29/06/1999 (fl. 02), com despacho de citação da executada proferido em 19/10/1999 (fl. 12), isto é, anteriormente à alteração perpetrada pela Lei Complementar nº 118/2005. Logo, o marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos da legislação anterior, consuma-se com a data de citação da empresa executada que, consoante redação atribuída ao artigo 219, § 1º do Código de Processo Civil/1973, atual artigo 240 do Código de Processo Civil, retroage à data de propositura da ação, desde que não verificada inércia da exequente no sentido de diligenciar a citação da executada. - frustrada a citação postal da empresa executada (fl. 14 - 16/11/1999), deferiu-se o pedido de inclusão do representante legal no polo passivo (fl. 22 - 02/08/2001), sendo infrutífera a citação (fl. 37-01/07/2003). A União Federal requereu suspensão do feito (fl. 41-0/03/2004), juntou documento em 29/09/2004 (fl. 45) e em 01/04/2005 informou a falência da executada (fl. 54), sendo que requereu a citação da massa falida, na pessoa do sindico em 19/07/2005 (fls. 62/63). A executada massa falida apresentou exceção de pré-executividade em 02/10/2007 (fls. 73/75) e em 18/01/2008 a r. sentença reconheceu a ocorrência da prescrição (fls. 76/83). - Logo, cabível a decretação da prescrição da pretensão executiva, eis que ultrapassado o lapso temporal quinquenal entre a constituição do crédito tributário e a citação válida. - Note-se que a citação tardia não decorreu dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, portanto, inaplicável o então vigente artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil/1973, matéria atualmente regulada pelo artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, e o entendimento consolidado na Súmula 106 do C. Superior Tribunal de Justiça e no REsp nº 1.120.295/SP (Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Seção, DJe 21/05/2010), submetido ao rito dos recursos repetitivos. - Apelação e remessa oficial improvidas. (ApReeNec 0038249-16.1999.4.03.6182, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 13/12/2017) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA DA EXECUTADA DECRETADA ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA DA FALIDA. NULIDADE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. (...) Considerando que as execuções fiscais foram distribuídas posteriormente à publicidade da falência da executada, era caso da Fazenda Nacional, após a informação da JUCESP dando conta da quebra da empresa e dos dados do síndico da massa falida, requerer a citação do representante legal da devedora, à vista do artigo 12, III do CPC/73. Citação por edital nula porque não realizada na pessoa do síndico. Considerando que a citação nula não interrompe a prescrição, forçoso reconhecer que restou ultrapassado o quinquênio legal para a cobrança do crédito fiscal em face da empresa executada. (...) (ApReeNec 0002708-96.2008.4.03.6119, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 31/08/2017) TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONFIGURAÇÃO. - Determina o caput do artigo 174 do Código Tributário Nacional: art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. - No que tange à interrupção do prazo prescricional, deve-se ressaltar que o STJ decidiu, em sede de representativo de controvérsia, que, como norma processual, a alteração promovida no artigo 174, inciso I, do CTN pela LC 118/2005 tem aplicação imediata, inclusive às ações em curso. O que deve ser posterior à sua vigência (09/06/2005), sob pena de retroação da nova legislação, é o despacho citatório (REsp 999901/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 10/06/2009). Em consequência, aplicável o artigo 174, inciso I, do Código Tributário Nacional, com a redação anterior à edição da Lei Complementar n.º 118/05, segundo o qual a prescrição se interrompe com a citação pessoal do devedor. - A existência de entendimento do STJ, proferido no REsp nº 1120295/SP, sob a sistemática do representativo de controvérsia, no sentido de que o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição do crédito tributário, à luz do disposto no artigo 219, §1º, do CPC/73, não afasta a questão constitucional relacionada ao tema. Sob tal perspectiva (constitucional), a propositura da ação não é hábil a interromper o prazo extintivo, pois o rol taxativo constante do artigo 174 do Código Tributário não contempla tal hipótese e, conforme disposto no artigo 146, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal, somente lei complementar pode dispor sobre matéria de prescrição tributária (AI no Ag 1037765/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 02/03/2011, DJe 17/10/2011). Ainda que assim não se entendesse, impõe-se atentar que o julgado do STJ citado não obsta a observância do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 219 do CPC/73. - A corte superior consolidou entendimento segundo o qual os efeitos da citação retroagem à data da propositura da ação para fins de interrupção da prescrição, somente quando a demora é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, a teor da Súmula 106/STJ (STJ - AgRg no AREsp 131367 / GO - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 2011/0306329-1 - Ministro HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA - DJ: 19/04/2012 - DJe 26/04/2012). - In casu, como alegado e pode ser constatado à fl. 182, as dívidas cobradas foram constituídas por meio de declarações entregues em 25/11/1999, marco inicial para a contagem do prazo prescricional, na medida em que são posteriores aos vencimentos das obrigações tributárias, ocorridos entre 14/08/1998 e 13/11/1998 (fls. 03/07). - Proposta a ação executiva em 10.04.2002, foi determinada a citação em 26.04.2002 (fl. 08), que restou infrutífera (14/05/2002 - fls. 09/10). O feito permaneceu suspenso entre 05/2002 e 06/2003 (fls. 11/12). Posteriormente, a requerimento (21/06/2003), foi deferida a diligência na pessoa do representante legal (fls. 14/18), que não teve êxito (04/11/2003 - fls. 20/21). Determinada a citação, penhora e avaliação através de oficial de justiça em 04/11/2003, ficou frustrada. Foi então pleiteada a citação da massa falida, na pessoa do síndico (16/05/2005 - fls. 30/31), o que foi efetivado em 02/05/2006 (fl. 49). Tal providência restou invalidada, dado que ocorreu após o encerramento da falência (08/08/2005 - fl. 79), a qual havia sido decretada em 21/05/2002. A exequente requereu a inclusão dos responsáveis tributários no polo passivo (15/07/2007), o que foi deferido em 30/01/2008 (fls. 53/73). O corresponsável indicado pleiteou a sua exclusão em petição protocolada em 05/12/2008 (fls. 89/91) e em 08/01/2010 foi juntado aos autos o A.R. (fls. 163/164). - Nesse contexto, considerada a entrega da declaração (25/11/1999), a interrupção do quinquênio legal ocorreu após o seu decurso (05.12.2008). Constata-se, da análise do andamento do feito, que não se pode imputar ao Judiciário a demora na efetivação dos trâmites processuais, razão pela qual não se aplica no caso a Súmula 106/STJ e não se pode afastar a causa extintiva. - Ressalte-se que a exequente/apelante ingressou com a demanda em 10.04.2002 e, como visto, a falência da executada foi decretada em 21/05/2002. Somente em 16/05/2005 foi pleiteada a citação da massa falida, na pessoa do síndico, providência efetiva e invalidada, dado que ocorreu após o encerramento da falência. Verifica-se, assim, que a citação da parte contrária não se efetivou dentro do prazo prescricional dada a delonga da própria exequente, conforme se pode constatar do relato anterior, de modo que deve ser reconhecida a prescrição do débito. - Apelação desprovida. (Ap 0012427-20.2002.4.03.6182, DESEMBARGADOR ANDRÉ NABARRETE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 24/08/2017) Das Verbas Honorárias No que tange ao valor das verbas honorárias, considerando que a execução (condenação/proveito econômico) fora superior a 200 (duzentos) salários-mínimos, deve ser observado o art. 20 do CPC/1973 que determina a apreciação equitativa do Magistrado para sua fixação, nos termos do seu § 4º, bem como o art. 85, §§3º e 5º, do atual CPC, que assim dispõe: " art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor: § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; Na hipótese dos autos, considerando o valor da execução, o trabalho despendido pelo causídico e, essencialmente, respeitando o princípio da razoabilidade que se constitui de diretriz de bom-senso, aplicada ao Direito, a fim de que se mantenha um perfeito equilíbrio entre o encargo ostentado pelo causídico e a onerosidade excessiva à parte sucumbente, estabeleço as verbas honorárias em 8% (oito por cento) sobre o valor da execução, atualizados monetariamente, quantia que não se revela ínfima, nem tampouco excessiva.
APELANTE: FLOCOTECNICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a)
APELANTE: ROLFF MILANI DE CARVALHO - SP84441-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO VOTO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina: Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000747-44.2018.4.03.6128 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos: "Cuida-se de apelação, em sede de embargos à execução fiscal, interposta pela Flocotécnica Ind. e Com. Ltda. (massa falida), pleiteando a reforma da sentença a quo. O juízo a quo julgou improcedentes os embargos à execução. Apelou a embargante, pugnando pela reforma da sentença, com o reconhecimento da prescrição. Com contrarrazões, subiram os autos a esta C. Corte. É o relatório. Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. ("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)" Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido. (ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)" Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. A Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito tributário, para cobrar judicialmente o débito, o qual, diversamente do que ocorre com os prazos decadenciais, pode ser interrompido ou suspenso. Sendo hipóteses de interrupção, que dão ensejo à recontagem pelo prazo integral, as previstas no art. 174, parágrafo único, do CTN, destaco que, conforme sua redação original a prescrição seria interrompida com a citação pessoal do devedor. Contudo, com a modificação trazida pela LC 118/05, a prescrição passou a ser interrompida pelo despacho do juiz que ordenar a citação. No que pertine especificamente aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação (caso dos autos), a Jurisprudência Pátria assentou entendimento de que o termo a quo para a contagem do lustro prescricional origina-se “no dia seguinte ao vencimento da obrigação tributária ou no dia posterior à data em que declarado e não pago o tributo, o que for posterior” In casu, nos termos do documento colacionado aos autos (ID 102205302 - fls. 27 a 36), há notícia tão somente das datas de vencimento, estendendo-se pelo interregno de: 09/04/03 a 06/01/05. Nestes termos, a dedução lógica é que a data de 07/01/2005 deve ser aquela considerada como termo inicial para a contagem do prazo prescricional. Destarte, observando a cronologia acima explicitada, concluo que no interregno entre as referidas datas (termo a quo – 07/01/2005, e termo ad quem - Manifestação da exequente, datada de 08/07/11 (ID 102205302 - fls. 48), requerendo a citação da massa falida Flocotécnica Ind. e Com. Ltda., na pessoa de seu síndico, Sr. Rolff Milani de Carvalho.)) decorreu o quinquênio caracterizado pela desídia da exequente, devendo ser reformada a sentença a quo. Ressalte-se que, conforme documento denominado Ficha Cadastral Completa, exarado pela Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP (atendidos os requisitos de formalidade e publicidade do ato), a falência da executada data de 04/04/05, ou seja, anterior à interposição da execução fiscal (29/10/08), o que habilitaria o prévio direcionamento do ato citatório ao síndico da Massa Falida, não restando atendido este, unicamente, por ausência de diligências mínimas e necessárias por parte da exequente a fim de dar o correto andamento processual ao feito. Nestes termos, seguem julgados proferidos por esta Egrégia Corte: "TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. RETROAÇÃO DO TERMO FINAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NA CITAÇÃO. MECANISMOS DO JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, se dá no dia seguinte ao vencimento da exação ou na data da entrega da declaração pelo contribuinte, o que for posterior. 2. Iniciado o prazo prescricional com a constituição do crédito tributário, o termo ad quem se dá com a propositura da Execução Fiscal. 3. A interrupção do curso da prescrição deve observar a data do ajuizamento da execução: se o ajuizamento for anterior à vigência da Lei Complementar nº 118/2005 (09/06/2005) interrompe-se com a citação pessoal do devedor; se posterior, pelo próprio despacho que ordenou a citação, retroagindo, em ambos os casos, à data do ajuizamento da execução. 4. A regra da retroação do termo final da prescrição às ações ajuizadas antes da LC nº 118/2005 não se aplica se a demora da citação do devedor se der por responsabilidade exclusiva do exequente. Súmula 106/STJ. 5. O atraso na citação do devedor decorrente dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, sem concorrência do exequente para tanto, importa a retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento da execução fiscal. Prescrição não caracterizada. 6. Apelação provida. (Ap 00131649820044036102, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 – TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020..FONTE_REPUBLICACAO:.). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - TERMO A QUO DA CONTAGEM DO PRAZO - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DECLARAÇÃO - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO – SÚMULA 106 DO STJ – INAPLICÁVEL 1. O Superior Tribunal de Justiça elevou à sistemática dos recursos repetitivos o tema 383, sob a seguinte descrição: "Discute-se o termo inicial do prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança judicial dos créditos tributários declarados pelo contribuinte (mediante DCTF ou GIA, entre outros), mas não pagos". A discussão culminou com a prolação do acórdão do REsp n. 1.120.295/SP, no qual restaram estabelecidas, sob a égide paradigmática, não apenas as balizas para o cômputo do termo inicial, mas também para o termo final do lustro prescricional na hipótese em tela. 2. No julgamento do REsp n. 1.120.295/SP, restou estabelecido, quanto ao termo inicial do cômputo do lapso prescricional nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação (créditos tributários constituídos por informações/declarações prestadas pelo próprio contribuinte mediante DCTF, GIA ou outro documento assemelhado) que, apesar de declarados, não foram pagos pelo contribuinte: a) se a Declaração do contribuinte (DCTF, GIA, etc) foi entregue/prestada antes dos vencimentos dos tributos respectivos, o termo inicial do curso do lapso prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança é estabelecido nas datas dos vencimentos dos tributos declarados e não pagos pelo contribuinte; b) se a hipótese é de declaração entregue pelo contribuinte, porém relativa a tributos que já deveriam ter sido pagos em meses ou exercícios anteriores (declaração entregue após os respectivos vencimentos), o termo inicial da prescrição para a cobrança tem início na data da apresentação da Declaração em apreço. 3. Noutro passo, nas hipóteses em que não há entrega da declaração pelo contribuinte, mas uma autuação fiscal (lavratura da NFLD), a respectiva notificação ao contribuinte constitui o crédito tributário e é a partir dela que tem início a fluência do lapso prescricional, a menos que o contribuinte impugne a autuação na esfera administrativa. Se há esta impugnação, o termo inicial da prescrição ocorrerá com a notificação ao contribuinte do resultado definitivo do recurso interposto na esfera administrativa. 4. Por intermédio do mesmo julgado (REsp nº 1.120.295/SP), o E. STJ decidiu que a citação (redação anterior do artigo 174, I, do CTN) ou o despacho que ordena a citação (nos casos de despachos proferidos a partir de 09/06/2005 - redação dada pela LC 118/05 ao artigo 174, I, do CTN), que consubstanciam marcos interruptivos da prescrição, retroagem à data do ajuizamento do feito executivo. Por conseguinte, a data da propositura da execução fiscal constitui, em regra, o termo final do prazo prescricional. 5. A exceção à regra ocorre apenas em casos de despachos proferidos antes de 09/06/2005, na específica hipótese de a citação do devedor não ter se perfectibilizado em razão de inércia imputável exclusivamente ao exequente (exegese da Súmula nº 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência"). Nestas circunstâncias, entende-se que o lapso prescricional não restou interrompido. 6. Com efeito, a ausência da citação válida da pessoa jurídica Ferreira Santos e Gomes Ltda., executada originária no presente feito executivo, inviabiliza a interrupção do lustro prescricional, já que o despacho citatório, datado de 17/11/2000, foi proferido em período anterior às alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/05. 7. A demora na citação da sociedade executada, a qual deixou de ser realizada até o presente momento à míngua de qualquer pedido da exequente neste sentido, não se deu em razão dos mecanismos da Justiça, motivo por que inaplicável o entendimento preconizado pela Súmula 106 do STJ. 8. Apelação não provida. (Ap 00173085720004036102, DESEMBARGADOR FEDERAL CECILIA MARCONDES, TRF3 – TERCEIRA TURMA, Intimação via sistema DATA: 03/03/2020). EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - AUTOLANÇAMENTO - OCORRÊNCIA - FALÊNCIA DECRETADA ANTES DO AJUIZAMENTO DO EXECUTIVO - INÉRCIA DA FAZENDA NACIONAL NA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO DA MASSA FALIDA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ - APELAÇÃO IMPROVIDA. 1- O termo inicial desta modalidade de prescrição ocorre com a constituição definitiva do crédito tributário, correspondente à data mais recente entre a entrega da Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF) pelo contribuinte e o vencimento do tributo, momento em que surge a pretensão executória. Esta regra decorre do fato da exigibilidade do crédito somente se aperfeiçoar por ocasião da conjugação de ambos os fatores: haver sido declarado e estar vencido o prazo para o pagamento do tributo. 2- O termo final da prescrição dependerá da existência de inércia do
Diante do exposto, nos termos do art. 932, V do CPC de 2015, dou provimento à apelação, para reconhecer a prescrição (artigos 156, V e 174 caput, ambos do CTN) dos créditos tributários materializados na CDA nº 80 2 08 002842-73, com a consequente extinção (art. 924, V do CPC) da execução fiscal nº 0006816-05.2012.403.6128. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem." A decisão supra, foi complementada pelos Embargos de Declaração opostos por FLOCOTÉCNICA INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA, nos seguintes termos: "Cuida-se de embargos de declaração opostos tanto por FLOCOTECNICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., como pela FAZENDA PÚBLICA, contra a decisão que, nos termos do art. 932 do CPC, deu provimento à apelação, para reconhecer a prescrição (artigos 156, V e 174 caput, ambos do CTN) dos créditos tributários materializados na CDA nº 80 2 08 002842-73, com a consequente extinção (art. 924, V do CPC) da execução fiscal nº 0006816-05.2012.403.6128. Sustenta a parte embargante (FLOCOTECNICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.), em síntese, a existência de omissão no decisum, vez que não se manifestou a respeito da condenação da embargada, em verbas honorárias. Ademais, alega a embargante (FAZENDA PÚBLICA) a existência de omissão na decisão, vez que não considerou os marcos temporais que justificariam a inexistência da prescrição. As partes embargadas apresentaram contrarrazões. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. No caso em exame, considero que assiste razão à embargante (FLOCOTECNICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.), já que, nos termos do princípio da causalidade, restando procedente o pedido, cabe o arbitramento de verbas honorárias em desfavor da parte contrária (Fazenda Pública). Nestes termos, reconheço a omissão ora questionada, passando a retificá-la, nos termos retro mencionados: “Cuida-se de apelação, em sede de embargos à execução fiscal, interposta pela Flocotécnica Ind. e Com. Ltda. (massa falida), pleiteando a reforma da sentença a quo. O juízo a quo julgou improcedentes os embargos à execução. Apelou a embargante, pugnando pela reforma da sentença, com o reconhecimento da prescrição. Com contrarrazões, subiram os autos a esta C. Corte. É o relatório. Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. ("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)" Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido. (ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)" Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. A Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito tributário, para cobrar judicialmente o débito, o qual, diversamente do que ocorre com os prazos decadenciais, pode ser interrompido ou suspenso. Sendo hipóteses de interrupção, que dão ensejo à recontagem pelo prazo integral, as previstas no art. 174, parágrafo único, do CTN, destaco que, conforme sua redação original a prescrição seria interrompida com a citação pessoal do devedor. Contudo, com a modificação trazida pela LC 118/05, a prescrição passou a ser interrompida pelo despacho do juiz que ordenar a citação. No que pertine especificamente aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação (caso dos autos), a Jurisprudência Pátria assentou entendimento de que o termo a quo para a contagem do lustro prescricional origina-se “no dia seguinte ao vencimento da obrigação tributária ou no dia posterior à data em que declarado e não pago o tributo, o que for posterior” In casu, nos termos do documento colacionado aos autos (ID 102205302 - fls. 27 a 36), há notícia tão somente das datas de vencimento, estendendo-se pelo interregno de: 09/04/03 a 06/01/05. Nestes termos, a dedução lógica é que a data de 07/01/2005 deve ser aquela considerada como termo inicial para a contagem do prazo prescricional. Destarte, observando a cronologia acima explicitada, concluo que no interregno entre as referidas datas (termo a quo – 07/01/2005, e termo ad quem - Manifestação da exequente, datada de 08/07/11 (ID 102205302 - fls. 48), requerendo a citação da massa falida Flocotécnica Ind. e Com. Ltda., na pessoa de seu síndico, Sr. Rolff Milani de Carvalho.)) decorreu o quinquênio caracterizado pela desídia da exequente, devendo ser reformada a sentença a quo. Ressalte-se que, conforme documento denominado Ficha Cadastral Completa, exarado pela Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP (atendidos os requisitos de formalidade e publicidade do ato), a falência da executada data de 04/04/05, ou seja, anterior à interposição da execução fiscal (29/10/08), o que habilitaria o prévio direcionamento do ato citatório ao síndico da Massa Falida, não restando atendido este, unicamente, por ausência de diligências mínimas e necessárias por parte da exequente a fim de dar o correto andamento processual ao feito. Nestes termos, seguem julgados proferidos por esta Egrégia Corte: "TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. RETROAÇÃO DO TERMO FINAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NA CITAÇÃO. MECANISMOS DO JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, se dá no dia seguinte ao vencimento da exação ou na data da entrega da declaração pelo contribuinte, o que for posterior. 2. Iniciado o prazo prescricional com a constituição do crédito tributário, o termo ad quem se dá com a propositura da Execução Fiscal. 3. A interrupção do curso da prescrição deve observar a data do ajuizamento da execução: se o ajuizamento for anterior à vigência da Lei Complementar nº 118/2005 (09/06/2005) interrompe-se com a citação pessoal do devedor; se posterior, pelo próprio despacho que ordenou a citação, retroagindo, em ambos os casos, à data do ajuizamento da execução. 4. A regra da retroação do termo final da prescrição às ações ajuizadas antes da LC nº 118/2005 não se aplica se a demora da citação do devedor se der por responsabilidade exclusiva do exequente. Súmula 106/STJ. 5. O atraso na citação do devedor decorrente dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, sem concorrência do exequente para tanto, importa a retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento da execução fiscal. Prescrição não caracterizada. 6. Apelação provida. (Ap 00131649820044036102, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 – TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020..FONTE_REPUBLICACAO:.). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - TERMO A QUO DA CONTAGEM DO PRAZO - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DECLARAÇÃO - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO – SÚMULA 106 DO STJ – INAPLICÁVEL 1. O Superior Tribunal de Justiça elevou à sistemática dos recursos repetitivos o tema 383, sob a seguinte descrição: "Discute-se o termo inicial do prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança judicial dos créditos tributários declarados pelo contribuinte (mediante DCTF ou GIA, entre outros), mas não pagos". A discussão culminou com a prolação do acórdão do REsp n. 1.120.295/SP, no qual restaram estabelecidas, sob a égide paradigmática, não apenas as balizas para o cômputo do termo inicial, mas também para o termo final do lustro prescricional na hipótese em tela. 2. No julgamento do REsp n. 1.120.295/SP, restou estabelecido, quanto ao termo inicial do cômputo do lapso prescricional nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação (créditos tributários constituídos por informações/declarações prestadas pelo próprio contribuinte mediante DCTF, GIA ou outro documento assemelhado) que, apesar de declarados, não foram pagos pelo contribuinte: a) se a Declaração do contribuinte (DCTF, GIA, etc) foi entregue/prestada antes dos vencimentos dos tributos respectivos, o termo inicial do curso do lapso prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança é estabelecido nas datas dos vencimentos dos tributos declarados e não pagos pelo contribuinte; b) se a hipótese é de declaração entregue pelo contribuinte, porém relativa a tributos que já deveriam ter sido pagos em meses ou exercícios anteriores (declaração entregue após os respectivos vencimentos), o termo inicial da prescrição para a cobrança tem início na data da apresentação da Declaração em apreço. 3. Noutro passo, nas hipóteses em que não há entrega da declaração pelo contribuinte, mas uma autuação fiscal (lavratura da NFLD), a respectiva notificação ao contribuinte constitui o crédito tributário e é a partir dela que tem início a fluência do lapso prescricional, a menos que o contribuinte impugne a autuação na esfera administrativa. Se há esta impugnação, o termo inicial da prescrição ocorrerá com a notificação ao contribuinte do resultado definitivo do recurso interposto na esfera administrativa. 4. Por intermédio do mesmo julgado (REsp nº 1.120.295/SP), o E. STJ decidiu que a citação (redação anterior do artigo 174, I, do CTN) ou o despacho que ordena a citação (nos casos de despachos proferidos a partir de 09/06/2005 - redação dada pela LC 118/05 ao artigo 174, I, do CTN), que consubstanciam marcos interruptivos da prescrição, retroagem à data do ajuizamento do feito executivo. Por conseguinte, a data da propositura da execução fiscal constitui, em regra, o termo final do prazo prescricional. 5. A exceção à regra ocorre apenas em casos de despachos proferidos antes de 09/06/2005, na específica hipótese de a citação do devedor não ter se perfectibilizado em razão de inércia imputável exclusivamente ao exequente (exegese da Súmula nº 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência"). Nestas circunstâncias, entende-se que o lapso prescricional não restou interrompido. 6. Com efeito, a ausência da citação válida da pessoa jurídica Ferreira Santos e Gomes Ltda., executada originária no presente feito executivo, inviabiliza a interrupção do lustro prescricional, já que o despacho citatório, datado de 17/11/2000, foi proferido em período anterior às alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/05. 7. A demora na citação da sociedade executada, a qual deixou de ser realizada até o presente momento à míngua de qualquer pedido da exequente neste sentido, não se deu em razão dos mecanismos da Justiça, motivo por que inaplicável o entendimento preconizado pela Súmula 106 do STJ. 8. Apelação não provida. (Ap 00173085720004036102, DESEMBARGADOR FEDERAL CECILIA MARCONDES, TRF3 – TERCEIRA TURMA, Intimação via sistema DATA: 03/03/2020). EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - AUTOLANÇAMENTO - OCORRÊNCIA - FALÊNCIA DECRETADA ANTES DO AJUIZAMENTO DO EXECUTIVO - INÉRCIA DA FAZENDA NACIONAL NA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO DA MASSA FALIDA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ - APELAÇÃO IMPROVIDA. 1- O termo inicial desta modalidade de prescrição ocorre com a constituição definitiva do crédito tributário, correspondente à data mais recente entre a entrega da Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF) pelo contribuinte e o vencimento do tributo, momento em que surge a pretensão executória. Esta regra decorre do fato da exigibilidade do crédito somente se aperfeiçoar por ocasião da conjugação de ambos os fatores: haver sido declarado e estar vencido o prazo para o pagamento do tributo. 2- O termo final da prescrição dependerá da existência de inércia do Das Verbas Honorárias No que tange ao valor das verbas honorárias, considerando que a execução (condenação/proveito econômico) fora superior a 200 (duzentos) salários-mínimos, deve ser observado o art. 20 do CPC/1973 que determina a apreciação equitativa do Magistrado para sua fixação, nos termos do seu § 4º, bem como o art. 85, §§3º e 5º, do atual CPC, que assim dispõe: " art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor: § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; Na hipótese dos autos, considerando o valor da execução, o trabalho despendido pelo causídico e, essencialmente, respeitando o princípio da razoabilidade que se constitui de diretriz de bom-senso, aplicada ao Direito, a fim de que se mantenha um perfeito equilíbrio entre o encargo ostentado pelo causídico e a onerosidade excessiva à parte sucumbente, estabeleço as verbas honorárias em 8% (oito por cento) sobre o valor da execução, atualizados monetariamente, quantia que não se revela ínfima, nem tampouco excessiva.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, V do CPC de 2015, dou provimento à apelação, para reconhecer a prescrição (artigos 156, V e 174 caput, ambos do CTN) dos créditos tributários materializados na CDA nº 80 2 08 002842-73, com a consequente extinção (art. 924, V do CPC) da execução fiscal nº 0006816-05.2012.403.6128. Verbas honorárias, na forma acima explicitada. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem. São Paulo, 5 de outubro de 2021.” Ademais, quanto à irresignação da FAZENDA PÚBLICA, declaro que, da simples leitura da decisão embargada, se depreendem os fundamentos em que se baseia, esgotadas satisfatoriamente todas as controvérsias, sejam elas relativas ao mérito, ou, aos acessórios que o acompanham. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pelo embargante, tendo os presentes embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo da recorrente cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum. Nos estreitos limites dos embargos de declaração, todavia, somente deverá ser examinada eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que, no caso concreto, não restou demonstrado. Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 784.106/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016) PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp 620.940/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/15. REDISCUSSÃO DO JULGADO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/15 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo. 2. No caso, não estão presentes quaisquer dos vícios autorizadores do manejo dos embargos declaratórios, estando evidenciado, mais uma vez, o exclusivo propósito dos embargantes em rediscutir o mérito das questões já devidamente examinadas por esta Corte. 3. Não há omissão no acórdão embargado, pois esta Turma foi categórica ao afirmar que os interessados não dirigiram seu inconformismo quanto à aplicação da Súmula 182/STJ na decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 858.482/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)"
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 203799007) e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 203709814), para estabelecer a condenação da Fazenda Pública, em verbas honorárias, nos termos retro mencionados. No mais, mantido o decisum (ID 199372778). Publique-se. Intimem-se." Com contrarrazões ao recurso. É o relatório do essencial. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000747-44.2018.4.03.6128 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. É como voto. EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.