Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MANTIQUEIRA I Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA HELENA DE OLIVEIRA GOMES - SP414926
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O A CEF ofereceu contestação nestes autos, sendo certo que, tratando-se de execução de título extrajudicial, sua defesa deveria ser manifestada por meio de embargos (artigo 914 do CPC). De toda forma, a questão relativa à ilegitimidade passiva é cognoscível de ofício e, no caso em exame, deve ser rejeitada. De fato, ao que se extrai dos autos, a execução tem por objeto as despesas condominiais relativas a imóvel que integra o Programa de Arrendamento Residencial - PAR, na forma da Lei nº 10.188/2001. Constato, desde logo, que o arrendamento sequer foi levado ao registro de imóveis competente, sendo que sua existência pode ser sugerida apenas pela planilha de evolução do financiamento apresentada pela CEF. Ainda que o arrendamento tenha sido efetivamente constituído, não desobriga a CEF, na qualidade de agente operador do PAR, a arcar com as despesas condominiais. É que, diferentemente do que ocorre com os contratos com alienação fiduciária, regidos pela Lei nº 9.514/97 (artigo 27, § 8º), não há na Lei nº 10.188/2001 nenhum dispositivo que transfira ao arrendatário a responsabilidade pelo pagamento dos tributos e despesas condominiais que recaem sobre o imóvel. Portanto, essa transferência, prevista no contrato, é oponível às partes contratantes, mas não ao condomínio. Mantida a natureza "propter rem" das despesas condominiais, a CEF é parte legítima para a presente execução, como já decidiu o TRF 3ª Região: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEGITIMIDADE DA CEF. - A execução de título extrajudicial tem por objeto a cobrança de cotas condominiais de imóvel cujo proprietário é o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. - O Programa de Arrendamento Residencial – PAR foi instituído pela Lei nº 10.188/2001, com o objetivo de atender à necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra, cabendo à CEF a operacionalização dessa política pública (art. 1º, § 1º), bem como a gestão do Fundo de Arrendamento Residencial (art. 2º, § 8º). - As taxas condominiais constituem obrigação propter rem, ou seja, acompanham o bem imóvel, sendo seu cumprimento de responsabilidade do proprietário do bem. - A CEF é parte legítima para figurar na demanda e responder pelo pagamento das taxas condominiais, na qualidade de gestora do FAR e representante do arrendador. - Agravo interno provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000370-32.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 24/02/2022, DJEN DATA: 07/03/2022). Assim,
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5007468-94.2021.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos indefiro o pedido da CEF e mantenho a execução em curso. Intime-se o exequente para que requeira o que for de seu interesse para prosseguimento do feito. São José dos Campos, na data da assinatura.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MANTIQUEIRA I Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA HELENA DE OLIVEIRA GOMES - SP414926
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5007468-94.2021.4.03.6103 Vistos etc. Não verifico a possibilidade de prevenção, apontada na certidão de id nº 237258660, posto que não há identidade de pedidos, as unidades habitacionais em que se fundam são diferentes. Intime-se a exequente para que recolha as custas processuais. Cumprido, processe-se a execução, nos termos dos artigos 827 e seguintes do CPC. I - CITE(M)-SE o(s) executado(s), no(s) endereço(s) indicados na petição inicial deste feito ou em outro(s) de que tenha conhecimento a Secretaria, para que, PAGUE(M) A DÍVIDA, no prazo de 3 (três) dias úteis (art. 829, do CPC), acrescida dos honorários advocatícios, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 827, do CPC), com os acréscimos legais, depositando referido valor em conta judicial a ser aberta na agência 2945-9 da Caixa Econômica Federal - PAB desta Justiça Federal, localizada na Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, nº 522 - Jardim Aquarius, nesta cidade - onde também funciona o Juízo desta 3ª Vara Federal - devendo ainda ser(em) o(s) réu(s) INTIMADO(S) de que, no caso do integral pagamento no prazo acima indicado, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, parágrafo primeiro do CPC). II - No caso de não ser(em) encontrado(s) o(s) devedor(es), deverá o Executante do presente mandado proceder ao ARRESTO do(s) bem(ns) indicado(s) na inicial pela exequente, tantos quantos bastem para a garantia da dívida, lavrando-se o(s) competente(s) auto(s). III - Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, parágrafo 1º do CPC). IV - Deverá a Secretaria, no caso de não localização do(s) devedor(s), realizar consultas através dos sistemas SISBAJUD e WEBSERVICE – RECEITA FEDERAL, na tentativa de localizar outros endereços do(s) executado(s). V - Com a resposta, intime-se a exequente para que indique, de maneira clara e individualizada, o(s) novo(s) endereço(s) eventualmente obtido(s) para a citação, atentando para aqueles em que já foram realizadas tentativas frustradas, a fim de se evitar diligências no mesmo local. VI – Caso haja a indicação de novo(s) endereço(s), expeça-se mandado/carta precatória. Se não houver manifestação da exequente, aguarde-se provocação com os autos sobrestados. VII – Efetuada a citação, deverá(ão) o(s) executado(s) ser cientificado(s) de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, PODERÁ(ÃO) OPOR-SE À EXECUÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, contados da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 e 239, CPC), sendo que, nesse prazo, caso haja o reconhecimento do crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). VIII – Deverá(ão), ainda, o(s) executado(s) ser(em) intimado(s) de que as futuras intimações que se fizerem necessárias serão dirigidas ao endereço constante dos autos (em que foi citado, ou outro por ele informado) presumindo-se válidas ainda que não recebidas pessoalmente por ele, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo 1º do CPC). IX - Caso o executado, devidamente citado, não efetue o pagamento da dívida, deverá o Executante proceder à PENHORA do(s) bem(ns) indicado(s) na inicial pela exequente, lavrando-se o(s) competente (s) auto(s) e, de tais atos, intimando o executado bem como o cônjuge, se casado(s) for e se a penhora recair sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. (art. 842 do CPC). X – Havendo a penhora, deverá, ainda, o executante de mandados proceder a NOMEAÇÃO DO DEPOSITÁRIO do bem, com colhimento de assinatura e dados pessoais, advertindo-o de que não poderá abrir mão do(s) bem(s) depositado(s) sem prévia autorização judicial, sob as penas da lei, e que deverá comunicar a este Juízo qualquer mudança de endereço dos bens penhorados, incumbindo ainda ao Executante a AVALIAÇÃO do(s) bem(ns) penhorado(s), com as respectivas descrições, características e indicação do estado em que se encontram (art. 872 do CPC), bem ainda a regular INTIMAÇÃO do(s) executado(s) a respeito da referida avaliação, para os efeitos legais. XI - Para a presunção absoluta de conhecimento de terceiros, caberá ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC). XII - Na hipótese de não serem localizados bens do(s) executado(s) passíveis de penhora, DEFIRO a realização de pesquisas através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, restando indeferida as pesquisas por meio do sistema ARISP, uma vez que a busca por imóveis por meio deste sistema pode ser feita pela própria exequente. XIII - Se por ventura forem localizados veículos em nome do(s) executado(s) por meio do sistema RENAJUD, deverá a exequente ser intimada para que se manifeste acerca de eventual interesse na penhora. XIV - Na hipótese de bloqueio de ativos financeiros através do SISBAJUD, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, pessoalmente (mediante carta com aviso de recebimento no endereço em que foi localizado – art. 274, parágrafo único do CPC), acerca da indisponibilidade, bem como de que terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para provar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis e/ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, parágrafo 3º, do CPC). XV - Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser procedida a transferência do montante bloqueado para conta à disposição deste Juízo. XVI - Caso o(s) executado(s) não seja(m) encontrado(s) ou, na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, intime-se a exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias úteis. XVII - Decorrido o prazo acima sem manifestação, encaminhem-se os autos ao arquivo, permanecendo suspensa a execução e o respectivo prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, parágrafo 1º, do CPC), após o que terá início o prazo de prescrição intercorrente. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura.