Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE ZITO JOAO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELANTE: LUCIANO CESAR CARINHATO - SP143894-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ZITO JOAO DA SILVA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELADO: LUCIANO CESAR CARINHATO - SP143894-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001412-64.2016.4.03.6117 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Vistos, etc.
Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação revisional para reconhecer a especialidade dos períodos de 01.03.1992 a 17.05.1992, 21.12.1992 a 26.04.1993, 13.12.1993 a 26.04.1994, 09.12.1994 a 08.05.1995, 24.12.1995 a 01.05.1996, 24.12.1996 a 21.04.1997, 24.12.1997 a 14.04.1998, totalizando o autor 28 anos, 05 meses e 14 dias de atividade exclusivamente especial. Consequentemente, condenou o réu a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, desde a data da concessão do benefício (21.07.2011). As diferenças em atraso serão devidamente corrigidas monetariamente de acordo com o IPCA e juros de mora na forma da Lei 11.960/09. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% dos valores vencidos até a data da sentença. Sem custas. Em sua apelação, busca o réu a reforma do julgado alegando, em síntese, que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade especial, tendo em vista que não esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos à sua saúde, que não pode ser demonstrada mediante laudo técnico extemporâneo. Sustenta que no período de entressafra não ocorre qualquer atividade produtiva na usina, de modo que não estava exposto a calor nesse intervalo. Defende, ainda, que os honorários advocatícios fixados pela sentença devem ser reduzidos para o percentual de 5% do valor das prestações devidas até a sentença. Pugna pela reforma da r. sentença recorrida, julgando inteiramente improcedente e invertido o ônus da sucumbência. O autor, em seu recurso de apelação, sustenta, em síntese, que faz jus ao reconhecimento do tempo especial de 01.09.2010 a 21.07.2011, vez que o uso de EPI eficaz não afasta a insalubridade para fins de contagem de tempo especial para fins previdenciários. Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo as apelações interpostas pelas partes. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b”, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ n.º 568. Nesse sentido: Conversão de tempo de serviço especial em comum: ARE 664335 (USO DE EPI. INSALUBRIDADE. RUÍDO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NO PPP. CUSTEIO DA ATIVIDADE ESPECIAL); REsp 1398260/PR (INSALUBRIDADE. LIMITES. RUÍDO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO); REsp 1310034/PR (POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM DE ATIVIDADE EXERCIDA ANTES DA LEI N. 6.887/1980); REsp 1151363/MG (POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A LEI N. 9.711/1998. FATOR DE CONVERSÃO) e; REsp 1306113/SC (ELETRICIDADE. INSALUBRIDADE. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA DO ROL DOS AGENTES NOCIVOS PREVISTOS EM REGULAMENTO). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Da remessa oficial tida por interposta Retomando entendimento anterior, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas. Do mérito Na petição inicial, busca o autor, nascido em 11.07.1958, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/155.936.454-5 - DIB: 21.07.2011, efetivamente concedida em 02.08.2011), o reconhecimento de atividade especial nos períodos 01.03.1992 a 02.12.1998 e 03.12.1998 a 21.07.2011. Consequentemente, requer a conversão do seu benefício em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo ou a revisão da sua renda mensal inicial. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01.03.1992 a 17.05.1992, 21.12.1992 a 26.04.1993, 13.12.1993 a 26.04.1994, 09.12.1994 a 08.05.1995, 24.12.1995 a 01.05.1996, 24.12.1996 a 21.04.1997, 24.12.1997 a 14.04.1998, laborados na COSAN S/A - Ind. e Comércio, nas funções de soldador III e Cozedor, por exposição a ruído superior a 90 dB e calor (29,8º C - IBUTG), conforme PPP acostado aos autos, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV) e Anexo 3 da NR 15, do Ministério do Trabalho e Emprego. Cabe destacar, consoante bem pontuou o Juízo “a quo”: “a temperatura elevada se mostrou fator de risco para a atividade de cozedor (...), pois a parte autora ficou exposta à temperatura de 29,8°, de modo habitual e permanente, sem equipamento de proteção individual eficaz à atenuação ou à neutralização do agente insalubre. Demais, nenhuma documentação contrária à nocividade dessas atividades nos períodos de entressafra foram acostadas aos autos pela autarquia ré, de modo a prevalecer a conclusão de que a parte autora continuou a desempenhar as mesmas atividades prejudiciais à sua saúde”. Ademais, como acima mencionado o requerente esteve exposto também a níveis de pressão sonora acima do limite de tolerância, o que autoriza o enquadramento do tempo especial. Da mesma forma, deve ser reconhecida a prejudicialidade do intervalo de 01.09.2010 a 21.07.2011, na empresa Raízen Energia S/A, na função de cozedor/operador de produção açúcar III, por exposição a pressão sonora superior a 85 dB, conforme PPP juntado, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. Ademais, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apresentado pelo autor está formalmente em ordem, constando a indicação do responsável técnico pelas medições, bem como carimbo e assinatura do responsável pela empresa. Ressalte-se que tal formulário é emitido com base no modelo padrão do INSS, que não traz campo específico para a assinatura do médico ou engenheiro do trabalho, tampouco da informação relativa à habitualidade e permanência da exposição. No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Ademais, relativamente a agentes químicos, biológicos, entre outros, pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos aos demais incontroversos, o autor totaliza 29 anos, 04 meses e 05 dias de atividade exclusivamente especial até 21.07.2011, data do requerimento administrativo, conforme planilha constante da sentença, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91. Destarte, o autor faz jus à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. Fixo o termo inicial da conversão do benefício na data do requerimento administrativo formulado em 21.07.2011, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Tendo em vista que o benefício foi efetivamente concedido em 02.08.2011, conforme carta de concessão acostada aos autos, e o ajuizamento da ação se deu em 25.07.2016, não há parcelas/diferenças atingidas pela prescrição quinquenal. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009, a contar da citação. Tendo em vista o trabalho a existência de recursos de ambas as partes, mantenho os honorários advocatícios fixados na forma da sentença. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença. Segundo consta do CNIS, o autor manteve vínculo empregatício com a RAIZEN ENERGIA S.A até pelo menos 01.07.2016, desta forma não há óbice à conversão do benefício em aposentadoria especial, nos termos do Tema 709, E. STF, apenas esclarecendo que, com base no referido Tema, não poderá o demandante voltar a exercer atividade tida por especial, sob pena de suspensão do benefício.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta e dou parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a especialidade do intervalo de 01.09.2010 a 21.07.2011, mantida a condenação do réu para conversão do benefício em aposentadoria especial desde a DIB, conforme fundamentação retroexpendida. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS (Gerência Executvia), devidamente instruído com os documentos da parte autora JOSE ZITO JOÃO DA SILVA, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente convertido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/155.936.454-5) em APOSENTADORIA ESPECIAL, mantendo-se a DIB em 21.07.2011, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC. Decorrido in albis o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 11 de março de 2021.