Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCOS ROBERTO LOZANO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos da superior instância, para que requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias Sem prejuízo, no mesmo prazo, manifeste-se a parte exequente acerca do cumprimento da obrigação de fazer noticiado pela autarquia previdenciária (id. n. 546797411), informando se concorda com os parâmetros do cumprimento, hipótese em que deverá requerer, com vistas à liquidação do julgado, a) a execução do julgado, na forma dos artigos 534 e 535, do Código de Processo Civil, ou, alternativamente, b) a intimação da executada para apresentar, voluntariamente, a conta de liquidação. Em caso de discordância, deverá, no mesmo prazo, apresentar os parâmetros que entenda corretos. Indispensável a manifestação da parte exequente, esclareça-se, posto que, no caso dos autos, o título exequendo impôs à autarquia previdenciária duas obrigações distintas, uma de fazer (implantação de benefício previdenciário) e outra de pagar (valores atrasados devidos até a data implantação do benefício). A obrigação de pagar, entretanto, somente poderá ser liquidada após satisfeita a de fazer. Com efeito, enquanto incerto o cumprimento desta, inviável a apuração do valor líquido e certo correspondente àquela. Assim, autorizar o prosseguimento da execução, sem que esteja consolidado o cumprimento da obrigação de fazer, representaria prejuízo aos princípios do contraditório e da ampla defesa que devem ser assegurados à parte executada, assim como à conferência dos cálculos das partes pelo perito contábil do juízo, na hipótese de instaurar-se controvérsia a respeito dos mesmos. No que pertine à definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, cuja fixação restou postergada para esta fase de liquidação, deverá ser precedida da apuração do crédito dos valores atrasados, quando as partes deverão indicar o montante desses valores, apurados até a data do julgado que deferiu o benefício, em atendimento ao disposto na Súmula 111, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Havendo obrigação de fazer a ser cumprida, esclareça-se, não se processará requerimento para cumprimento da obrigação de pagar, enquanto a parte exequente não declarar satisfeita aquela, salvo comprovando-se inexistir repercussão da mesma na apuração desta. Outrossim, considerando que no âmbito do Pedido de Providências n. 0003764-47.2025.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que: "A expedição de precatórios antes do trânsito em julgado da fase de execução viola a resolução CNJ 303/19, a lei de diretrizes orçamentárias e os princípios constitucionais da ordem cronológica e da unicidade da lista de precatórios, ensejando a atuação correicional e cautelar do CNJ", esclareço que as requisições de pagamento e os precatórios somente poderão ser expedidos após a preclusão máxima da decisão que homologar os cálculos de liquidação ou daquela que julgar eventual impugnação ao cumprimento de sentença. Assim, com fundamento no artigo 6.º do Código de Processo Civil, que prescreve que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, conclamo as partes a, nas manifestações tendentes à liquidação dos valores da execução e à expedição de ofícios requisitórios de pagamento, declararem expressamente, quando for o caso, que não pretendem impugnar a decisão que acolher integralmente os respectivos pedidos, de modo a permitir a prática dos atos processuais de forma célere, sem a necessidade de aguardar o decurso integral do prazo legal para impugnação. Intimem-se. No silêncio, arquivem-se com baixa na distribuição. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GILBERTO MENDES SOBRINHO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011405-37.2019.4.03.6183