Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MANOEL GUIMARAES DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL FIORI LIPORACCI - SP240340-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O ID 255194013.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002743-74.2017.4.03.6108 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de pedido aviado pela parte autora, ora recorrida, de tutela de urgência para implantação de benefício previdenciário. D e c i d o. A pretensão ora deduzida não merece acolhida. Verifica-se a possibilidade de execução provisória de sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo nos termos do art. 520 e seguintes do CPC. Assim, tem-se a existência de título judicial hábil para justificar a busca do cumprimento de sentença, ainda que sob a veste de provisório. Nesse passo, o cumprimento provisório da sentença deverá ser requerido ao juízo da execução nos termos do art. 522, do CPC, restando indeferido o pedido. Retornem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes desta Corte, até decisão definitiva do colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos REsp nºs 1.830.508/RS e 1.831.371/SP, vinculados ao Tema 1031. Dê-se ciência.