Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ELENIR MARINHO CAVALCANTE, JANICLEI RODRIGUES DA SILVA, JESSICA GONCALVES, JORDAO AGUIAR DE SANTANA, JULIANO LESSA SARTORI, LENITA FERREIRA BORGES, MARCELO DE OLIVEIRA PAZ, RHELBEN ALEX GODOY MORESCO, ROZELI MORAIS LEITE, SERGIO PEREIRA DE MIRANDA, SIMONE DE ALMEIDA OLIVEIRA, SIMONE DA SILVA AGUIAR, TATIANE KUMAKI SOARES Advogados do(a)
APELANTE: FREDERICO LUIZ GONCALVES - MS12349-A, LUCAS TABACCHI PIRES CORREA - MS16961-A Advogados do(a)
APELANTE: FREDERICO LUIZ GONCALVES - MS12349-A, LUCAS TABACCHI PIRES CORREA - MS16961-A Advogados do(a)
APELANTE: FREDERICO LUIZ GONCALVES - MS12349-A, LUCAS TABACCHI PIRES CORREA - MS16961-A Advogados do(a)
APELANTE: FREDERICO LUIZ GONCALVES - MS12349-A, LUCAS TABACCHI PIRES CORREA - MS16961-A Advogados do(a)
APELANTE: FREDERICO LUIZ GONCALVES - MS12349-A, LUCAS TABACCHI PIRES CORREA - MS16961-A Advogados do(a)
APELANTE: FREDERICO LUIZ GONCALVES - MS12349-A, LUCAS TABACCHI PIRES CORREA - MS16961-A Advogados do(a)
APELANTE: FREDERICO LUIZ GONCALVES - MS12349-A, LUCAS TABACCHI PIRES CORREA - MS16961-A Advogados do(a)
APELANTE: FREDERICO LUIZ GONCALVES - MS12349-A, LUCAS TABACCHI PIRES CORREA - MS16961-A Advogados do(a)
APELANTE: FREDERICO LUIZ GONCALVES - MS12349-A, LUCAS TABACCHI PIRES CORREA - MS16961-A Advogados do(a)
APELANTE: FREDERICO LUIZ GONCALVES - MS12349-A, LUCAS TABACCHI PIRES CORREA - MS16961-A Advogados do(a)
APELANTE: FREDERICO LUIZ GONCALVES - MS12349-A, LUCAS TABACCHI PIRES CORREA - MS16961-A Advogados do(a)
APELANTE: FREDERICO LUIZ GONCALVES - MS12349-A, LUCAS TABACCHI PIRES CORREA - MS16961-A Advogados do(a)
APELANTE: FREDERICO LUIZ GONCALVES - MS12349-A, LUCAS TABACCHI PIRES CORREA - MS16961-A
APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO DO SUL, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARANÁ PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002632-94.2015.4.03.6000 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de apelação interposta por ELENIR MARINHO CAVALCANTE E OUTROS em face da r. sentença proferida em 11/11/2021 que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. As contrarrazões foram apresentadas pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO DO SUL - IFMS e INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ – IFP. É o relatório. DECIDO: Alegam os apelantes que foram induzidos a erro quando ingressaram no Curso Técnico em Meio Ambiente – Educação Profissional Técnica de Nível Médio, disponibilizado pelo IFMS - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO DO SUL, em parceria com o IFPR - INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ – IFP, sob a promessa de que, ao final do curso, poderiam inscrever-se no CREA/MS, na condição de técnicos em meio ambiente, o que não ocorreu, pois foram surpreendidos com a negativa do referido órgão de classe, sob o argumento de que a carga horária do curso não era suficiente para o cadastro desejado. Primeiramente, não há que se cogitar de revelia do IFPR - INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ – IFP, tendo em vista que foi citado em 21/2/2019, tendo apresentado a contestação em 25/4/2018 (ID 253320136, fls. 37, 166). No mérito, a r. sentença deve ser mantida em seu inteiro teor, nas exatas razões e fundamentos nela expostos, os quais tomo como alicerce desta decisão, lançando mão da técnica de motivação per relationem, cuja adoção não acarreta omissão, nem ausência de fundamentação, tampouco gera nulidade. Recente aresto do Superior Tribunal de Justiça assim verbalizou: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1779343/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021). A r. sentença foi assim fundamentada: Os autores pleiteiam indenização por dano moral, sob a alegação de que foram induzidos pela parte ré a acreditar que, com a conclusão do curso de Técnico em Meio Ambiente, poderiam requerer sua inscrição junto ao CREA-MS, o que não ocorreu. Consta à fl. 159, que o começo das aulas ocorreu entre os dias 18 e 22 de julho de 2011, e o curso teria duração de dois anos. Todavia, consta às fls. 210, que o curso foi finalizado apenas em outubro de 2014, por paralisação das aulas. De início, verifico que é fato incontroverso que o Curso Técnico em Meio Ambiente ofertado pelas instituições de ensino, conforme documento de fl. 286, fez parte do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio, que foi elaborado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação, cabendo, no caso, às Instituições Oficiais de Ensino (e às credenciadas) ministrar aulas seguindo as diretrizes estabelecidas pelo MEC. Às fls. 67-75 está acostada a Resolução nº 3, de 9 de julho de 2008, do Conselho Nacional de Educação, dispondo sobre a instituição e implantação do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio. Nesse normativo consta as diretrizes a serem seguidas pelas instituições de ensino na promoção dos cursos técnicos, dentro os quais destaco o seguinte: Art. 2º O Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio será instituído por Portaria Ministerial, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da homologação do Parecer CNE/CEB nº 11/2008, pelo Senhor Ministro de Estado da Educação. Parágrafo único. O Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio, instituído pelo MEC, definirá carga horária mínima para cada um dos cursos constantes do Catálogo, bem como um breve descritor do curso, possibilidades de temas a serem abordados, possibilidades de atuação dos profissionais formados e infra-estrutura recomendada para a implantação do curso. (...) Art. 6º As instituições de ensino que mantenham cursos técnicos de nível médio cujas denominações e planos de curso estejam em desacordo com o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio instituído, terão 90 (noventa) dias para proceder às alterações que se fizerem necessárias. (...) Art. 11. Uma vez editado o primeiro Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio, cabe ao CNE, por proposta do MEC, proceder às alterações que se fizerem necessárias, no âmbito de quaisquer dos eixos tecnológicos definidos e respectivos cursos, de modo a atender às exigências da evolução do conhecimento científico e tecnológico, bem como contemplar a diversidade da oferta dos cursos técnicos de nível médio. É fato incontroverso, portanto, que o curso ofertado estava devidamente autorizado pelo MEC e, também, que caberia à instituição de ensino participante se adequar ao que estabelecido pelo Ministério da Educação no aludido catálogo/resolução. Constato, também, que no edital de oferta do curso (nº 01/2011), juntado às fls. 277-285, não há qualquer menção de registro em conselho de classe dos cursos. De igual forma no catálogo (fls. 6-56). Aliás, das provas coligidas nos autos, vejo que os debates a respeito da possibilidade de registro junto ao CREA-MS ocorreram, de fato, no decorrer das aulas, e, do que consta, não com o intuito de captar alunos. Ainda nos e-mails trocados entre alunos e administração, no ano de 2012, vê-se o empenho da Coordenação em atender uma demanda dos alunos de cadastramento do curso junto ao CREA, já que os alunos poderiam, desde o início, registrarem-se perante o Conselho de Química (fl. 175). À fls. 175 consta a informação repassada aos alunos de que “em relação ao registro no CREA a situação é um pouco mais complicada”. Das manifestações do CREA e CONFEA, extrai-se que a homologação foi rejeitada sob o fundamento de que carga horária estipulada para o aludido curso de técnico em meio ambiente era insuficiente. Sucede que a carga horária mínima veio estipulada no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio e não foi estabelecida pela instituição, que, aliás, buscou aumentá-la para 960 horas/aulas, por meio de apresentação de projeto pedagógico específico e, depois, para 1200 horas/aulas, diante da demanda dos alunos, como dito. Nesse particular, lembro que e. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que conselho profissional não detém competência para verificar a regularidade de diploma de conclusão de curso, de modo que a efetiva apresentação do certificado, com o reconhecimento do MEC, obsta ao conselho indeferir pedido de registro profissional, por estar extrapolando sua competência. Confira-se: "À luz do que dispõe a Lei 9.394/96, em seus arts. 9º., inciso IX, e 80, § 2º, a União é o Ente Público responsável por autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino, bem como regulamentar os requisitos para o registro de diplomas de cursos de educação à distância. Estas funções são desempenhas pelo Ministério da Educação, pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, e pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, nos termos do Decreto 5.773/06. Aos conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão-somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica." (STJ, REsp 1.453.336-RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 04/09/2014) (destaquei) Também nesse sentido, cito trechos de julgado do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “(...) No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à possibilidade de inscrição de técnico em Radiologia no Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 12ª Região/MS, formado em curso a distância. (...) Embora o ato atacado esteja fundamentado na Resolução nº 09/2008 do CONTER, é de rigor observar que a competência para normatização do ensino é da União. De fato, dispõe o art. 22, XXIV, do Texto Maior que compete privativamente à União legislar sobre (...) diretrizes e bases da educação nacional, competência esta exercida por meio da Lei nº 9.394/96. E conforme bem decidiu o r. Juízo de origem e foi expressamente com base nesta competência administrativa regulatória que o Conselho Nacional de Educação credenciou a instituição em que a ora impetrante se formou (f. 22-v). Vê-se, portanto, que um conselho profissional não tem competência para negar efeitos a algo autorizado pelo ente administrativo pertinente. Noutros termos, uma vez normatizado o ensino a distância por lei federal e decreto do Executivo, uma vez credenciada a instituição de ensino pelo órgão competente do MEC, não há espaço normativo para outro órgão estabelecer de forma diferente, apontando quais diplomas serão ou não aceitos para inscrição do profissional. (TRF-3 - AI: 00214234020134030000 MS, Relator: Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA: 25/10/2013) (destaquei) Com efeito, tenho que a parte ré cumpriu as formalidades legais antes de iniciar as atividades do curso de Técnico em Meio Ambiente, a inscrição dos autores, como profissionais na área, junto ao CREA-MS não poderia ter sido negada, uma vez que o certificado de conclusão de curso realizado em Escola Oficial é suficiente para requerer registro profissional em órgão de classe fiscalizador do exercício profissional (art. 57, Lei 5.194, de 24.12.66). Fato é que na hipótese não houve conduta abusiva ou propaganda enganosa por parte da instituição de ensino, o que denota ausência de ato ilícito por parte das rés. Possíveis prejuízos sofridos pelos autores, se efetivamente comprovados, devem ser atribuídos a fato exclusivo de terceiros, o que exclui a responsabilidade da ré. Cito julgados proferidos em casos semelhantes pelos tribunais pátrios. Veja-se: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRMV/MT. REGISTRO PROFISSIONAL. TECNÓLOGO EM ZOOTECNIA. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA EMITIDO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO RECONHECIDA PELO MEC. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA INSCRIÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A fiscalização, supervisão e avaliação das instituições de ensino superior cabe exclusivamente ao Ministério da Educação - e não aos conselhos profissionais -, que deve ser acionado em caso de irregularidade (art. 46 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) (AC 0016626-08.2014.4.01.3600/MT, TRF1, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 04/12/2015). 2. O autor comprovou a conclusão do curso superior de Tecnologia em Zootecnia, devidamente reconhecido pelo Ministério de Educação e Cultura MEC, ministrado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso Campus São Vicente. Assim, forçoso reconhecer que faz jus ao registro profissional junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Mato Grosso CRMV/MT, não podendo ser prejudicado no livre exercício de sua profissão, nos termos do art. 5º, XIII, da Constituição Federal. 3. Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00010959520134013605, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Data de Julgamento: 23/08/2021, OITAVA TURMA, Data de Publicação: PJe 31/08/2021 PAG PJe 31/08/2021 PAG) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUTORA QUE, APÓS CONCLUIR CURSO SUPERIOR EM GEOGRAFIA, NÃO LOGROU ÊXITO EM OBTER REGISTRO NO RESPECTIVO ÓRGÃO DE CLASSE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO NÃO DEMONSTRADA. CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. FATO DE TERCEIRO. NEGATIVA DA INSCRIÇÃO UNICAMENTE FUNDADA EM DECISÃO DO CREA/SC. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "1. O fato de o aluno formado no Curso Superior de Geografia não conseguir obter o registro de Geógrafo junto ao respectivo órgão de classe não tem o condão de impor à instituição de ensino o pagamento de indenização por danos materiais e morais. "2. Os prejuízos, se efetivamente comprovados, devem ser atribuídos a fato de terceiro, qual seja, a decisão do CREA/SC, baseada que foi na determinação do CONFEA, de indeferir o pedido de registro do profissional" (TJ-SC - Ap. Cív. n. 2008.024269-5, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros) (Apelação Cível n. 2012.003886-2, rel. Des. César Abreu, julgada em 21-8-2012). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - AUTOR FORMADO EM CURSO SUPERIOR DE ENGENHARIA DE HORTICULTURA FORNECIDO PELA RÉ - CURSO REGULARMENTE REGISTRADO NOS ÓRGÃOS COMPETENTES - ÓRGÃO DE CLASSE QUE NÃO RECONHECE A RESPECTIVA TITULAÇÃO DE ENGENHEIRO - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO (CONFEA) PELO INFAUSTO ACONTECIMENTO - NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE - DEVER DE INDENIZAR AFASTADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "É dever da instituição de ensino superior promover o devido registro do curso de graduação nos órgãos competentes. Havendo, contudo, dificuldade de registro nos órgãos de classe, ou o reconhecimento do graduado como tecnólogo de horticultura e não como engenheiro, não há danos morais e materiais a serem ressarcidos pela instituição." (TJ-SC AC n. 2007.056920-6, rel. Des. Subst. Ricardo Roesler, j. 29.6.09) (Apelação Cível n. 2008.045802-3, rel. Des. Rodrigo Collaço, julgada em 10-11-2011). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CURSO DE ENGENHARIA AMBIENTAL E SANITÁRIA - ALUNO QUE, INJUSTAMENTE, NÃO OBTÊM ÊXITO EM REGISTRO ROFISSIONAL PERANTE O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA - ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO - NÃO CONFIGURAÇÃO - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DEMONSTRADA. O fornecedor responde independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço, exceto, dentre outras hipóteses, quando configurada a culpa exclusiva de terceiros capaz de elidir essa responsabilidade (art. 14, § 3º, do CDC). Não cabe ao CREA/MG promover análises quanto à grade curricular e conteúdo dos cursos de engenharia, pois tal competência é única e exclusiva da União, nos termos do art. 9º, IX, da Lei n. 9.394/1996. A instituição de ensino superior que ministra regularmente o curso, não pode ser responsabilizada pela negativa indevida de inscrição do profissional no respectivo conselho de classe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.538367-2/001, Relator (a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/0021, publicação da sumula em 31/01/2021)”. (grifos nossos) De fato. Compulsando os autos não se verifica qualquer prova no sentido de que houve propaganda enganosa ou tentativa de ludibriar os autores, por parte da IFMS e IFP, ao revés, constata-se que: - o Edital publicado para inscrição no exame de seleção, em nenhum momento, mencionou a possibilidade do curso ser registrado no CREA/MS, ou seja, inexiste indução à erro; - a coordenação do curso, em e-mails trocados com alunos em outubro/2012 (ou seja, mais de um ano do início das aulas), deixou claro que “em relação ao registro do CREA a situação é um pouco mais complicada, pois infelizmente a posição do conselho em relação à aceitação varia de Estado para Estado. De qualquer forma, a Coordenação do Curso, Carmen Ballão está imbuída neste processo de reconhecimento pelo Conselho de classe, e acreditam que em breve terão uma solução sobre esta problemática” (ID 253320135, fls. 21). Dessa forma, verifica-se que o ilustre magistrado perscrutou com intensidade o conteúdo dos autos, revolveu minuciosamente a prova produzida e aplicou a legislação adequada; as razões de apelação são inoponíveis à realidade probatória encontrada nos autos e esmiuçada na sentença. Face ao exposto, nego provimento à apelação. Aos honorários já fixados na sentença, acresço mais 1% em desfavor do vencido, devendo ser observada a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à vara de origem. Intime-se. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022.