Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CARLA CRISTINA FRACALOSSI DE OLIVEIRA - SP408979 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SANDRA LARA CASTRO - SP195467
EXECUTADO: SILVIO FERNANDES DE MATOS - ME, SILVIO FERNANDES DE MATOS, ED WILSON PIACENTINI ROCHA Despacho
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0000197-47.2016.4.03.6119
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de SILVIO FERNANDES DE MATOS - ME, SILVIO FERNANDES DE MATOS, ED WILSON PIACENTINI ROCHA. Realizadas as citações de SILVIO FERNANDES DE MATOS - ME e SILVIO FERNANDES DE MATOS, pende regular citação do executado ED WILSON PIACENTINI ROCHA. Defiro o pedido da exequente no que tange à constrição de bens dos executados SILVIO FERNANDES DE MATOS - ME e SILVIO FERNANDES DE MATOS e 1. DETERMINO que a secretaria proceda à realização de rastreamento e bloqueio de valores existentes nas contas correntes e/ou aplicações financeiras do(s) executado(s) por meio do sistema SISBAJUD, até o valor atualizado do débito nos termos do artigo 854 do CPC, observadas as cautelas de estilo. 1.1 Constatando-se bloqueio de valor superior ao exigível, proceda-se ao desbloqueio em 24 horas, mantendo-se preferencialmente os valores de titularidade da executada principal e junto a instituições financeiras públicas. 1.2 Constatando-se bloqueio de valor inferior a 1% do valor do débito - exceto se referido valor for igual ou superior a R$ 1.000,00 -, ou elementos que conduzam à conclusão de que o valor bloqueado é impenhorável, nos termos do art. 833, CPC, promova-se o desbloqueio. 2) Concretizando-se o bloqueio, ainda que parcial, intime-se o(s) executado (s), para que se manifeste em 5 (cinco) dias sobre o bloqueio. 2.1. Decorrido o prazo legal sem manifestação, a ordem de bloqueio fica desde logo convertida em penhora. 2.2. Promova-se a transferência dos montantes penhorados à ordem deste Juízo, intimando a Caixa Econômica Federal, para que se manifeste em 5 (CINCO) dias sobre a quitação, ou não, do débito, bem como sobre o prosseguimento do feito. 3) Restando infrutífero o pedido de bloqueio, manifeste-se a exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo medida pertinente ao regular andamento do feito, sob pena de arquivamento dos autos. Em relação ao executado ED WILSON PIACENTINI ROCHA, defiro à expedição do necessário para sua citação nos endereços fornecidos na petição de ID 431443324. Int. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. VICTOR DE ALMEIDA SILVEIRA Juiz Federal Substituto