Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
APELADO: M. D. S. P. H. D. G., UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE REPRESENTANTE: FERNANDA DE SOUZA PIRES HONORIO DE GODOY OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006068-95.2014.4.03.6000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Matheus de Souza Pires Honório de Godoy, assistido pela Defensoria Pública da União, e pelo Estado de Mato Grosso do Sul, em face de decisão monocrática terminativa proferida pela E. Desembargadora Federal Diva Malerbi que negou seguimento ao recurso de apelação do Estado, ora embargante, e deu parcial provimento à remessa oficial para excluir a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União. O autor sustenta em suma, a oposição dos declaratórios para fins de prequestionamento e a existência de omissão na decisão quanto a não condenação da parte contrária ao pagamento de honorários advocatícios favoráveis à Defensoria Pública da União, tendo em vista o disposto nas ECs 74/13 e 80/14 e no art. 4º, inc. XXI, da Lei Complementar nº 80/1994, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009 (Id 150091010). O Estado de Mato Grosso do Sul, por sua vez, argumentou a existência de omissão no referido decisum no tocante à interpretação conferida pelo Eg. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 855.178 em relação à solidariedade dos entes federados, considerada a divisão de atribuição dos Entes Públicos no tocante ao cumprimento de decisão judicial de fornecimento de medicamento, bem como quanto à vedação ao uso off-label da medicação, uma vez que o fármaco objeto da lide – Elaprase® -, não é indicado para o tratamento da doença que acomete a parte autora (Id 152044440). As partes embargadas ofertaram resposta aos embargos (Ids 154749016 e 1553074441), pugnando pela rejeição dos recursos. É o breve relatório. Decido. Nos termos da jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça “os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento” (EAREsp 299.187/MS, Primeira Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, j. 20/06/2002, DJU de 16/09/2002, Seção 1, pág. 145). O art. 535, incs. I e II do CPC/1973 admite a oposição de embargos de declaração quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, dúvida ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. No CPC/2015, o recurso veio delineado no art. 1.022 e incisos, com a seguinte redação: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, São Paulo, Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é a “falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença”; contradição é a “colisão de dois pensamentos que se repelem”; e omissão é a “falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc.” Por sua vez, o erro material corrigível pela via dos embargos, é aquele perceptível num primeiro olhar, consistente em inexatidão material ou erro de cálculo, podendo, ainda, se referir a eventuais equívocos interpretativos do julgador no que se refere, por exemplo, à representação processual da parte (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 806.096/RJ, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. 28/03/2017, DJe 04/04/2017). Com efeito, no caso em exame, a decisão ora impugnada, que manteve a obrigação dos réus, União, Estado do Mato Grosso do Sul e Município de Campo Grande, ao fornecimento gratuito e de forma solidária, do medicamento “ELAPRASE” ao postulante, excluindo, apenas, a condenação da verba honorária a ser paga pela União, se encontra devidamente fundamentada nos elementos probatórios constantes dos autos, na legislação aplicável à espécie, bem como no entendimento jurisprudencial pacificado pelos Tribunais Superiores acerca da matéria. Ademais, não há falar-se em vedação de utilização off-label do medicamento em questão, diante de sua indicação para tratamento da Síndrome de Hunter ou Mucopolissacaridose II/MPS III, enfermidade que acomete o postulante. Destarte, não se vislumbra a existência de contradição entre a fundamentação da decisão e sua conclusão, restando presentes tampouco proposições inconciliáveis entre si a ensejar sua correção, não se verificando, também, qualquer omissão a ser suprida ou obscuridade a ser aclarada. Descabe, dessa forma, a oposição de embargos com objetivo de modificar o decisum, alegando questões sobre as quais o julgado se manifestou. Nesse sentido é o entendimento desta Turma, conforme ementa que segue: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I – Arguição de irregularidade no julgado que não se justifica, tendo em vista exegese clara e inteligível da matéria aduzida constante do Acórdão. II – A motivação das decisões efetiva-se com a exposição dos argumentos que o juiz considera decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes e não há de se cogitar de lacunas na motivação pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. III – Hipótese de acórdão que julgou agravo legal interposto de decisão proferida com fundamento de jurisprudência dominante, ao invocar-se dispositivos legais ou outros precedentes o que se põe sendo questão atinente ao valo das conclusões do Acórdão e não são os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões decididas. IV – Embargos rejeitados.” (TRF3, EmbDecl na ApelRemNec 2012.61.00.000643-1/SP, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Peixoto Junior, j. 21/07/2015, publ. 31/07/2015) Tem-se, assim, que os argumentos dos embargantes ostentam nítido caráter infringente, visando modificar a decisão embargada em relação a não condenação da União em verba honorária, bem como no tocante à questão da responsabilidade solidária entre a União Federal, Estado e Município, pelo fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos médicos àqueles que não disponham de recursos financeiros para arcar com os custos da medicação ou terapêutica de que necessitam. Além disso, na ausência de vícios a reclamar a integração do julgado, descabe o prequestionamento dos dispositivos aventados pelo autor embargante. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo autor e pelo Município de Campo Grande/MS. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo para recurso, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 20 de outubro de 2021.