Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: CENTRO OPTICO IGUATEMI LTDA - ME, DAGRIMAR SOLERNE DE AQUINO, ELIZABETH ANDRADE DE AQUINO Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO RODRIGUES DA SILVA - SP186287-A Advogado do(a)
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APELANTE: ROBERTO RODRIGUES DA SILVA - SP186287-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002558-66.2017.4.03.6102 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
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APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Descrição fática:
Apelante: o autor pretende a reforma da r. sentença arguindo, em apertada síntese, ilegalidade da cobrança de taxa de rentabilidade da comissão de permanência; cumulação de comissão de permanência com correção monetária. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002558-66.2017.4.03.6102 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: CENTRO OPTICO IGUATEMI LTDA - ME, DAGRIMAR SOLERNE DE AQUINO, ELIZABETH ANDRADE DE AQUINO Advogado do(a)
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APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Em relação à cobrança de comissão de permanência, adianto que a jurisprudência há muito não vê nisso empecilho, desde que não cumulada com outros encargos. Neste sentido: Súmula 472: "A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual". Também esta Turma já enfrentou o tema: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS DE MORA. ANATOCISMO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. 1. Não há cerceamento de defesa pela ausência de perícia se os pontos suscitados referem-se às questões atinentes à taxa de juros e caracterização do anatocismo, as quais constituem matéria de direito. O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a questão for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame do pedido. 2. Conforme dispõe a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF, os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições bancárias. Contudo, embora inegável a relação de consumo, a aplicação do CDC não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial consolidado. Precedentes. 3. Quanto à inversão do ônus da prova, não houve necessidade, pois os autos estão devidamente instruídos e não apresentam obstáculos à defesa dos direitos da parte ré (artigo 6.º, inciso VIII, do CDC). 4. Não há impedimento para que a taxa de juros seja cobrada em percentual superior a 12% ao ano, tratando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, cuidando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, não incide a limitação prevista na lei de Usura (Decreto nº 22.626, 07.04.33). 5. Plenamente possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários, cfr. prevê a Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00, reeditada atualmente sob o nº 2.170-36, desde que pactuada. Na hipótese dos autos, os instrumentos contratuais celebrados entre as partes foram firmados em data posterior à edição da referida Medida Provisória, motivo pelo qual é possível a sua aplicação. A constitucionalidade da referida Medida Provisória, outrossim, é plenamente aceita pela jurisprudência, consoante se observa dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 6. No que tange à multa moratória e aos juros moratórios, bem como taxa de rentabilidade, estes não são cumuláveis com a comissão de permanência, uma vez que esta já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros remuneratórios e os encargos oriundos da mora. 7. Apelação provida parcialmente. (AC 00005557920104036003, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) A parte apelante, contudo, não logrou indicar a cobrança cumulada da comissão de permanência com outros encargos. Na realidade, apesar de prevista contratualmente cumulação, tal cumulação não se encontra nos demonstrativos de débito acostados aos autos., conforme explanado no demonstrativo de evolução da dívida: os cálculos contidos na planilha excluíram eventual comissão de permanência prevista no contrato, substituindo-a por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros remuneratórios (contratuais), juros de mora e multa por atraso, em consonância com as súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ. Condeno ao apelante ao pagamento de honorários recursais, com acréscimo de 2%, perfazendo a condenação total em 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, CPC, suspensa a exigibilidade em caso de concessão dos benefícios de justiça gratuita.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002558-66.2017.4.03.6102 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de embargos à execução por CENTRO OPTICO IGUATEMI LTDA – ME e outros, em virtude de execução ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a cobrança de cédula de crédito bancário referente à contrato de empréstimo. Sentença: o MM. Juízo a quo acolheu em parte os embargos à execução, apenas para afastar a cobrança da Comissão de Concessão de Garantia (CCG).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da jurisprudência e fundamentação supra. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I – A parte apelante, contudo, não logrou indicar a cobrança cumulada da comissão de permanência com outros encargos. Na realidade, apesar de prevista contratualmente cumulação, tal cumulação não se encontra nos demonstrativos de débito acostados aos autos., conforme explanado no demonstrativo de evolução da dívida: os cálculos contidos na planilha excluíram eventual comissão de permanência prevista no contrato, substituindo-a por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros remuneratórios (contratuais), juros de mora e multa por atraso, em consonância com as súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ. II – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.