Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MUCIA MIRIAM BEZERRA DOS SANTOS CURADOR: PATRICIA BEZERRA DOS SANTOS MONTEIRO Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDA DE CASTRO JUVENCIO - SP158293, PRISCILA INCHAUSTI GRECCO OLIVEIRA - SP265161,
REU: BANCO CENTRAL DO BRASIL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018087-92.2021.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação, em trâmite pelo procedimento comum, ajuizada por MUCIA MIRIAM BEZERRA DOS SANTOS em face do BANCO CENTRAL DO BRASIL, visando a obter provimento jurisdicional para determinar que “a Ré seja obrigada a dar continuidade imediato ao atendimento de internação domiciliar 24h por dia, 7 dias na semana, sob pena de multa diária estipulada por este juízo e de arcar com as despesas eventualmente dispendidas pela Requerente com a assistência integral 24h”. Após a prolação da sentença em 07/12/2021 (ID 171018174), a qual julgou procedente a pretensão autoral, sobreveio aos autos a notícia do falecimento da autora, ocorrido em 04/11/2021, conforme petição de 13/12/2021 (ID 181799810), por meio da qual se pleiteou “a extinção do feito pela morte da requerente”. Instado, o BANCEN “concorda com o pedido de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil, tendo em vista o óbito da parte autora, conforme requerido na petição Id. 181799810”. (ID 240642726). Viram os autos conclusos. É o relatório, DECIDO. Tendo em vista o óbito da parte autora em 04/11/2021, antes, portanto, da prolação da sentença em 07/12/2021, mas cuja notícia somente foi trazida aos autos em 13/12/2021, torno sem efeito a sentença de ID 171018174, tendo em vista a nulidade dos atos praticados após o falecimento. Assentada tal premissa, impende anotar que o óbito da parte autora inviabiliza o prosseguimento da ação, uma vez que o direito objeto da presente demanda (tratamento médico) reveste-se de nítido caráter de personalíssimo, motivo pelo qual é intransmissível aos herdeiros ou sucessores. Como já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça, “[o] pedido de tais ações é considerado personalíssimo porque somente o autor é quem tem a necessidade do tratamento ou medicamento, em razão de suas condições pessoais de saúde. Para qualquer outra pessoa que não apresente o mesmo quadro clínico, inclusive seus herdeiros, a utilização do remédio ou a submissão ao tratamento não faria qualquer sentido, podendo ser até contraproducente” (AResp. 1.139.084-SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia). Impõe-se, pois, a extinção do processo sem resolução do mérito. VERBA HONORÁRIA: Em virtude do óbito da parte autora e considerando a intransmissibilidade do direito, o que obsta a análise do mérito da ação e, por conseguinte, afasta a incidência do princípio da sucumbência, deve ser utilizado o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que tiver dado causa ao ajuizamento da ação responderá pelas despesas daí decorrentes e honorários advocatícios. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que extinta a demanda que objetivava o fornecimento de medicamentos [digo eu, tratamentos], sem resolução do mérito, em decorrência do falecimento da parte autora, deve o ente estatal responder pelo pagamento das verbas sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade (AgInt no REsp 1810465/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020; AgInt no AREsp 1236461/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 11/09/2018) Por analogia ao citado entendimento, deve o BANCEN responder pelos honorários advocatícios. Com tais considerações, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. Isso posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e IX c/c art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Com fundamento no princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo sobre o valor atualizado da causa e nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, § 3º c/c § 4º, III, do Código de Processo Civil. A incidência de correção monetária e juros de mora deverá observar o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF n. 134/10 e posteriores alterações. Comunique-se a prolação de sentença ao E. Desembargador Federal Relator do agravo de instrumento n. 5017406-89.2021.4.03.0000. P.I. 6102 SãO PAULO, 24 de fevereiro de 2022.