Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659
EXECUTADO: JOSE VIEIRA NETO Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO DE OLIVEIRA BASSETTO - SP218532 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000364-86.2019.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Vistos. ID 375396514: manifesta-se a CEF no sentido de que a prescrição intercorrente não se consumou nestes autos. Razão assiste à exequente. Verifica-se que houve transferência de depósitos nestes autos em fevereiro/2022, acerca da penhora online positiva efetivada (id 243934859), tendo a CEF se apropriado do valor penhorado (id 244126938 e id 247517679). Após, os autos foram encaminhados ao ARQUIVO SOBRESTADO em 21/06/2022. Dessa forma, verifico não restar configurada a prescrição intercorrente, eis que não houve o transcurso de prazo de 05 (cinco) anos após o término da suspensão do feito. Retornem-se os presentes autos ao arquivo, sobrestados, nos termos do artigo 921, III, CPC, até nova provocação da parte interessada. Intime-se. São Bernardo do Campo, data da assinatura digital.