Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: AMBEV S.A. ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO ID 586612473 – Fica a parte exequente/beneficiária intimada da disponibilização, em conta corrente, da importância requisitada para o pagamento da RPV expedida nestes autos, para que providencie o saque, diretamente no banco depositário, nos termos das regras aplicáveis aos depósitos bancários, conforme disposto na Resolução nº 983/2026 do Egrégio Conselho da Justiça Federal.
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006418-81.2017.4.03.6100
02/06/2026, 00:00
Petição (Parecer Falta de Interesse (MP))
18/03/2026, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: AMBEV S.A. ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 16 de março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006418-81.2017.4.03.6100 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
17/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
16/03/2026, 16:31
Evolução da Classe Processual
05/02/2026, 02:16
Expedida/certificada
04/02/2026, 17:07
Mero expediente
04/02/2026, 17:07
Conclusão (para despacho)
10/10/2025, 10:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Ciência do retorno dos autos da instância recursal. Requeira a parte autora o que de direito, no prazo de quinze dias. Silente, arquivem-se de forma definitiva. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOAO ROBERTO OTTAVI JUNIOR Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5006418-81.2017.4.03.6100 ASSISTENTE: AMBEV S.A. ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364 ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309
22/09/2025, 00:00
Mero expediente
19/09/2025, 17:56
Conclusão (para despacho)
17/09/2025, 13:23
Recebimento
17/09/2025, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2640988/SP (2024/0173743-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: AMBEV S.A
ADVOGADOS: HUGO FUNARO - SP169029
ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364
DANIEL CORRÊA SZELBRACIKOWSKI - DF028468
FABRÍCIO JOSÉ POLLI GRIEBELER - SP356921
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2640988/SP (2024/0173743-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: AMBEV S.A
ADVOGADOS: HUGO FUNARO - SP169029
ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364
DANIEL CORRÊA SZELBRACIKOWSKI - DF028468
FABRÍCIO JOSÉ POLLI GRIEBELER - SP356921
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: AMBEV S.A. ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 16 de março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006418-81.2017.4.03.6100 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
17/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
16/03/2026, 16:31
Evolução da Classe Processual
05/02/2026, 02:16
Expedida/certificada
04/02/2026, 17:07
Mero expediente
04/02/2026, 17:07
Conclusão (para despacho)
10/10/2025, 10:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Ciência do retorno dos autos da instância recursal. Requeira a parte autora o que de direito, no prazo de quinze dias. Silente, arquivem-se de forma definitiva. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOAO ROBERTO OTTAVI JUNIOR Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5006418-81.2017.4.03.6100 ASSISTENTE: AMBEV S.A. ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364 ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309
22/09/2025, 00:00
Mero expediente
19/09/2025, 17:56
Conclusão (para despacho)
17/09/2025, 13:23
Recebimento
17/09/2025, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2640988/SP (2024/0173743-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: AMBEV S.A
ADVOGADOS: HUGO FUNARO - SP169029
ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364
DANIEL CORRÊA SZELBRACIKOWSKI - DF028468
FABRÍCIO JOSÉ POLLI GRIEBELER - SP356921
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2640988/SP (2024/0173743-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: AMBEV S.A
ADVOGADOS: HUGO FUNARO - SP169029
ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364
DANIEL CORRÊA SZELBRACIKOWSKI - DF028468
FABRÍCIO JOSÉ POLLI GRIEBELER - SP356921
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2640988/SP (2024/0173743-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: AMBEV S.A
ADVOGADOS: HUGO FUNARO - SP169029
ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364
DANIEL CORRÊA SZELBRACIKOWSKI - DF028468
FABRÍCIO JOSÉ POLLI GRIEBELER - SP356921
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2640988/SP (2024/0173743-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: AMBEV S.A
ADVOGADOS: HUGO FUNARO - SP169029
ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364
FABRÍCIO JOSÉ POLLI GRIEBELER - SP356921
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo da AMBEV S.A. acerca da decisão que inadmitiu recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 1.180): AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.232/1.243). A parte agravante, em suas razões de recurso especial, alega que o acórdão recorrido "(i) contrariou os arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II do CPC, ante a rejeição genérica e imotivada dos aclaratórios; e (ii) contrariou o art. 85, §§ 2º, 3º, 6º e 10 do CPC, e divergiu da orientação desse C. STJ, em relação à não fixação de sucumbência para a parte extinta, sem julgamento de mérito; e (iii) negou vigência ao art. 85, §§ 3º, 4º, III, 5º e 8º, do CPC, quanto à equivocada mensuração dos honorários no que respeita à parte julgada procedente." (e-STJ fl. 1.251). Com contrarrazões (e-STJ fls. 1.282/1.285), o recurso foi inadmitido na origem, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, III e IV e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; e b) harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios seja "quanto à parte da sentença que reconheceu a perda do objeto do processo, seja de fixação da verba honorária com base no art. 85, §§ 3º, 4º, III e 5º do CPC" (e-STJ fl. 1.290). Passo a decidir. À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida. Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante não infirmou, de forma clara e específica, o fundamento relativo à incidência da Súmula 83 do STJ, que ampara a decisão de inadmissão, em evidente desrespeito ao referido princípio. A decisão agravada assentou que o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior quanto ao não cabimento de fixação de honorários advocatícios na ação cautelar de garantia preparatória para futura conscrição em execução fiscal. Foram apontados os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.960.482/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 25/3/2002; AgInt no AREsp n. 1.875.185/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe 11/11/2022; AgInt no REsp n. 1.919.186/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe 16/6/2021; AREsp n. 1.521.312/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 1/7/2020. No ponto, a parte agravante, além de fazer referência ao Tema 1.076 do STJ, que, frise-se, não guarda relação de pertinência direta com o presente caso, limitou-se a defender: "a possibilidade, ao menos em tese, de a C. 1ª Seção vir a adotar, em sede de precedente qualificado, entendimento diverso na mesma linha do decidido no REsp 1.669.428/PR, citado pela Agravante como paradigma para o fim de justificar o cabimento do recurso especial pela alínea “c” do permissivo constitucional" (e-STJ fl. 1.309). Fez referência, também, à decisão monocrática proferida pelo eminente Ministro Francisco Falcão, nos autos do AREsp n. 2.453.779/SP, que julgou prejudicado o recurso e determinou a devolução ao Tribunal de origem, em razão do Tema 1.263 do STJ, que também não guarda vínculo com a questão discutida nos presentes autos. Cumpre destacar que "os arts. 932, inciso III, e 1.042 do CPC/2015 estabelecem regras expressas autorizando o relator do agravo a deixar de conhecê-lo quando manifestamente inadmissível ou quando não atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, hipótese esta na qual se insere o caso em que o agravante, em vez de confrontar o juízo de admissibilidade da instância ordinária, limita-se a argumentar a usurpação de competência ou a falta dela, a reiterar com exatidão as razões do recurso especial ou, ainda, a impugnar apenas parte da motivação. Inteligência da Súmula 182/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.490.462/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 29/11/2019). Ressalte-se, ainda, que, no que tange à inadmissão do apelo nobre em razão de consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ, não é necessário que o entendimento firmado pelo Tribunal se tenha consolidado em enunciado sumular ou se tenha sujeitado à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil (AgInt no AREsp n. 1585383/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/04/2020, DJe 07/05/2020; AgInt no AREsp n. 726.676/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016). Nesse contexto, caberia ao agravante apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao devido cotejo analítico, a fim de demonstrar que a orientação desta Corte não se firmou no sentido do acórdão recorrido ou mesmo demonstrar a não subsunção do caso concreto à jurisprudência citada pela decisão de inadmissibilidade, o que, como visto, não ocorreu na espécie. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. PRECEDENTES. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL. EARESP Nº 746.775/PR. IMPUGNAÇÃO TARDIA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial alegando, dentre outros motivos, que não seria possível a interposição do recurso para alegar ofensa à Súmula nº 85/STJ, por não estar referida espécie compreendida na expressão lei federal, constante nas alínea "a", "b", ou "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Nas razões do agravo em recurso especial, os agravantes não impugnaram de forma específica referido fundamento. 2. Verifica-se, pois, que os agravantes deixaram de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso, razão pela qual o agravo em recurso especial não pode ser conhecido, a teor do art. 932, III, do CPC/2015, bem como do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Precedentes. 3. A Corte Especial deste Tribunal Superior, ao julgar o EAREsp nº 746.775/PR, cujo julgamento foi concluído na sessão realizada em 19/09/2108, ratificou referido entendimento e estabeleceu a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 4. A tentativa de suprir falha de impugnação, através do agravo interno, de fundamento do juízo negativo de admissibilidade não impugnado nas razões do agravo em recurso especial, constitui verdadeira inovação recursal inviável em razão da ocorrência da preclusão consumativa. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.335.756/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A teor da Súmula 182/STJ, inviável se faz a apreciação do agravo interno que deixa de empreender combate específico a todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Segundo entendimento consolidado na Primeira Turma desta Corte, admite-se o agravo interno parcial somente quando a parte recorrente informa que sua irresignação vai direcionada apenas contra específica parcela da decisão agravada, abrindo mão, expressamente, de impugnar o restante do julgado. Precedentes: AgInt no REsp 1.695.426/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018; e AgInt no AREsp 1.163.354/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2018, REPDJe 04/10/2018, DJe 25/09/2018. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 622.529/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2018, DJe 07/11/2018). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Sem fixação de honorários recursais, pois a parte agravante não foi condenada ao pagamento de verba honorária na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: AMBEV S.A. Advogado do(a)
APELANTE: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006418-81.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por AMBEV S/A, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão de órgão fracionário desta Corte que negou provimento ao agravo interno, mantendo a sentença que (i) julgou extinta a cautelar antecedente ajuizada para antecipar garantia de futura execução fiscal, por perda superveniente de objeto, em relação aos processos administrativos 10380.014.804/2008-88 e 11080.720.058/2017, sem condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios; e (ii) julgou procedente o pedido restante, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a requerida ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 10.000,00. Os embargos de declaração foram rejeitados. O recorrente alega que o acórdão: (i) contrariou os arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II do CPC, ante a rejeição genérica e imotivada dos aclaratórios; (ii) contrariou o art. 85, §§ 2º, 3º, 6º e 10 do CPC e divergiu da orientação desse C. STJ, em relação à não fixação de sucumbência para a parte extinta sem julgamento de mérito; e (iii) negou vigência ao art. 85, §§ 3º, 4º, III, 5º e 8º, do CPC, quanto à equivocada mensuração dos honorários no que respeita à parte julgada procedente. Com contrarrazões. DECIDO. A ventilada nulidade por violação aos arts. 489, § 1º, III e IV e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC não tem condições de prosperar, porquanto o acórdão recorrido enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário. Restou claro o entendimento da Turma Julgadora no sentido de que não havia vício a ser sanado no julgamento dos embargos de declaração. No julgamento do agravo interno, a Turma Julgadora apresentou os mesmos fundamentos da decisão monocrática, assentando o entendimento no sentido de que (i) o ajuizamento da execução fiscal quanto aos PA 10380.014.804/2008-88 e 11080.720.058/2017-01 implicou na perda do objeto da ação cautelar antecipatória de garantia, por falta de interesse processual superveniente, não havendo que se falar em condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios, pois não deu causa ao ajuizamento do feito, nem tampouco sucumbiu ao pleito formulado nesta ação, com relação à parte da sentença que extinguiu o feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; (ii) o Fisco tem cinco anos para cobrar o crédito tributário, a partir de sua constituição, de modo que não se pode dizer que a autoridade fiscal incorre em qualquer ilegalidade pelo fato de não ajuizar o executivo fiscal logo depois da constituição do crédito tributário ou sua inscrição em dívida ativa; (iii) o fato de a requerente pretender, através desta ação, garantir o seu débito antes mesmo do ajuizamento do executivo fiscal não leva à conclusão de que tenha havido qualquer ato ilegítimo praticado pela parte requerida; (iv) como não houve ajuizamento da Execução Fiscal referente ao PA 13502.000.533/2009, neste ponto o feito foi julgado procedente, em razão da idoneidade da garantia ofertada e da resistência da ré, razão pela qual há que se condenar a União (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários advocatícios, apenas com relação a esta parte, a qual foi sucumbente; e (v) a verba honorária deve ser fixada nos termos do art. 85, § 8º do CPC, pois se trata de demanda com objetivo de permitir a emissão de certidão de regularidade fiscal, cujo proveito econômico revela-se inestimável. Nessa ordem de ideias, o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS n.º 21.315/DF, Rel. Min. DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF da 3.ª Região), Primeira Seção, DJe 15/6/2016). Ademais, os fundamentos e teses pertinentes para a decisão da questão jurídica foram analisados, sem embargo de que "Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem" (STJ, EDcl no RMS n.º 45.556/RO, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 25/08/2016). Não é outro o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALHA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL E A RAZOABILIDADE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não padecendo o acórdão de nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o acolhimento da tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O Tribunal de origem reconheceu ter havido demora excessiva na regularização do fornecimento de água, bem como falha na manutenção do serviço, razão pela qual entendeu estar caracterizado o dano moral e o consequente dever de indenizar, concluindo ser razoável o montante arbitrado pelo juízo de primeiro grau. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.240.278/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Quanto ao fato de não ter havido menção, seja no julgamento do agravo interno, seja no julgamento dos embargos de declaração, aos motivos pelos quais a recorrente entende que não era cabível o julgamento monocrático é irrelevante diante do entendimento que se firmou no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “A apreciação do tema pelo órgão colegiado no agravo interno supera eventual nulidade da decisão singular” (AgInt no REsp n. 2.063.004/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.). E ainda: “ A interposição do agravo regimental torna superada a alegação de afronta aos princípios do juiz natural e da colegialidade e torna prejudicados eventuais vícios relacionados ao julgamento monocrático, tendo em vista que, com o agravo, devolve-se ao órgão colegiado competente a apreciação do mérito da ação, do recurso ou do incidente” (AgInt no REsp n. 1.986.268/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). O acórdão do agravo interno adotou a fundamentação de que a parte não trouxe argumentos capazes de infirmar as razões expostas na decisão singular de relator, de modo que a reprodução da motivação no julgamento colegiado não fere a legislação processual, nem configura omissão relevante a ser suprida em embargos de declaração, quando a decisão proferida apresentou fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO IDENTIFICADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se identifica vício de fundamentação na decisão monocrática impugnada, que se ateve aos limites da pretensão recursal. 2. O acórdão embargado está em consonância com o entendimento desta Corte segundo o qual "'deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática' (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 20/08/2019.)" (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 996.192/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 26/11/2019, DJe de 10/12/2019). Incide a Súmula 168/STJ, inviabilizando o processamento dos embargos de divergência. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.002.675/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 31/8/2023.) (destaquei) Por fim, a pretensão externada no recurso especial, seja de condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios quanto à parte da sentença que reconheceu a perda do objeto do processo, seja de fixação da verba honorária com base no art. 85, §§ 3º, 4º, III e 5º do CPC, não encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “A questão decidida na ação ajuizada com o objetivo de antecipar a penhora na execução fiscal tem natureza jurídica de incidente processual inerente à própria execução, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes” (AgInt no REsp n. 1.960.482/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022). Nesse sentido, a jurisprudência remansosa do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO CAUTELAR POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem,
trata-se de medida cautelar inominada ajuizada contra o estado de Tocantins objetivando antecipar a garantia referente aos débitos de ICMS cobrados em Auto de Infração n. 2010/001946, Processo n. 2010/06040/503008, relativos aos períodos de 2008 a 2010. Na sentença, o processo foi declarado extinto, sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Primeira Turma do STJ, ao julgar o AREsp n. 1.521.312/MS, da relatoria do eminente Ministro Gurgel de Faria, entendeu que não se pode atribuir à Fazenda a responsabilidade pelo ajuizamento da ação cautelar por não ser possível imputar ao credor a obrigatoriedade de imediata propositura da ação executiva. Ademais, em se tratando de ação cautelar de caução preparatória para futura constrição, possui "natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes". Precedente: AREsp n. 1.521.312/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 1º/7/2020. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.919.186/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 16/6/2021. III - Ainda nesse sentido, cita-se: ''Atribuir ao ente federado a causalidade pela cautelar de caução prévia à execução fiscal representa imputar ao credor a obrigatoriedade da propositura imediata da ação executiva, retirando-se dele a discricionariedade da escolha do momento oportuno para a sua proposição e influindo diretamente na liberdade de exercício de seu direito de ação. Ao devedor é assegurado o direito de inicialmente ofertar bens à penhora na execução fiscal, de modo que também não é possível assentar que ele deu causa indevida à medida cautelar tão somente por provocar a antecipação dessa fase processual. Hipótese em que a questão decidida nesta ação cautelar tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes.'' (AREsp n. 1.521.312/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 1º/7/2020.) IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.875.185/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE FUTURA PENHORA. SUPERVENIÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL. PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS PARTES. 1. A controvérsia posta nos autos diz respeito à responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência na hipótese em que há extinção da ação cautelar prévia de caução diante do ajuizamento da execução fiscal. 2. A Primeira Turma do STJ, ao julgar o AREsp 1.521.312/MS, de relatoria do eminente Ministro Gurgel de Faria, entendeu que não se pode atribuir à Fazenda a responsabilidade pelo ajuizamento da ação cautelar por não ser possível imputar ao credor a obrigatoriedade de imediata propositura da ação executiva. Ademais, tratando-se de ação cautelar de caução preparatória para futura constrição, possui "natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes". Precedente: AREsp 1.521.312/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 01/07/2020. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.919.186/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 16/6/2021.) PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE CAUÇÃO PRÉVIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTES. RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A cautelar prévia de caução configura-se como mera antecipação de fase de penhora na execução fiscal e, via de regra, é promovida no exclusivo interesse do devedor. 2. Atribuir ao ente federado a causalidade pela cautelar de caução prévia à execução fiscal representa imputar ao credor a obrigatoriedade da propositura imediata da ação executiva, retirando-se dele a discricionariedade da escolha do momento oportuno para a sua proposição e influindo diretamente na liberdade de exercício de seu direito de ação. 3. Ao devedor é assegurado o direito de inicialmente ofertar bens à penhora na execução fiscal, de modo que também não é possível assentar que ele deu causa indevida à medida cautelar tão somente por provocar a antecipação dessa fase processual. 4. Hipótese em que a questão decidida nesta ação cautelar tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes. 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.521.312/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 1/7/2020.) Não bastasse, o acórdão não destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a demanda tem proveito econômico inestimável, permitindo a fixação de honorários por equidade. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CAUTELAR. SEGURO-GARANTIA. ANTECIPAÇÃO EM FACE DE FUTURA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Na ação executiva fiscal, o valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais, sendo certo que, nos embargos à execução, aquele (o valor da causa) deve ser equivalente à parte do crédito impugnado, de modo que o "quantum da condenação" e o "proveito econômico obtido" aos quais se refere o § 3º do art. 85 do CPC/2015 devem ter correlação com o crédito tributário controvertido. 2. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo. 3. Hipótese em que a parte requerente pediu a concessão de cautelar para o fim de obter a certidão de regularidade fiscal, não dando ensejo à fixação da verba honorária de sucumbência sobre eventual e futuro proveito econômico que a executada poderá vir a ter, nem sobre o valor do crédito tributário. 4. In casu, autoriza-se o arbitramento por apreciação equitativa, pois, ao mesmo tempo em que não se pode estimar o proveito econômico obtido com a emissão da certidão de regularidade fiscal, não há como vincular o sucesso dessa pretensão ao valor do crédito tributário. 5. No que se refere ao pleito subsidiário de majoração dos honorários, deve ser acolhido, pois a quantia fixada revela a não observância dos critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC/2015. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido em parte para a majoração da verba honorária. (REsp n. 1.822.840/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 11/12/2019.) Por força do exposto acima, o caso não demanda sobrestamento para aguardar o julgamento do Tema 1255 pelo STF. Por fim, estando o acórdão em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso fica obstado tanto pela alegada ofensa à lei federal como pelo dissídio jurisprudencial, nos termos da Súmula 83 da Corte Superior, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 29 de janeiro de 2024.
31/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AMBEV S.A. Advogado do(a)
APELANTE: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006418-81.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: AMBEV S.A. Advogado do(a)
APELANTE: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO RELATÓRIO
APELANTE: AMBEV S.A. Advogado do(a)
APELANTE: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO VOTO Nos termos da consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento" (EARESP nº 299.187-MS, Primeira Turma, v.u., Rel. Min. Francisco Falcão, j. 20.6.2002, D.J.U. de 16.9.2002, Seção 1, p. 145). O art. 535 do CPC/73 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. No CPC/15 o recurso veio delineado no art. 1.022, com a seguinte redação: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º". Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." No caso em exame, não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e sua conclusão. Outrossim, não há omissão a ser suprida ou obscuridade a ser aclarada. Descabe, dessa forma, a oposição de embargos de declaração com objetivo de modificar a decisão, alegando questões sobre as quais o julgado se manifestou. Nesse sentido é o entendimento desta Turma, conforme ementa que se segue: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - Arguição de irregularidade no julgado que não se justifica, tendo em vista exegese clara e inteligível da matéria aduzida constante do Acórdão. II - A motivação das decisões efetiva-se com a exposição dos argumentos que o juiz considera decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes e não há de se cogitar de lacunas na motivação pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. III - Hipótese de acórdão que julgou agravo legal interposto de decisão proferida com fundamento de jurisprudência dominante, ao invocar-se dispositivos legais ou outros precedentes o que se põe sendo questão atinente ao valor das conclusões do Acórdão e não são os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões decididas. IV - Embargos rejeitados. (Processo nº2012.61.00.000643-1-SP- Embargos de Declaração em Apelação/ Reexame Necessário- Relator Desembargador Federal Peixoto Junior- TRF 3ª Região. Data da decisão: 21/07/2015- Data de Publicação: 31/07/2015)."
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006418-81.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de embargos de declaração opostos por AMBEV S/A, em face de acórdão que negou provimento ao seu agravo interno. Sustenta a parte embargante, em síntese, a ocorrência de vícios a serem sanados no acórdão ora embargado. É o relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006418-81.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. É como voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO REJEITADO. - Na forma do art. 1.022, incisos I a III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para a correção de erro material na decisão. - Não há no v. acórdão quaisquer vícios. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, REJEITOU os presentes embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
28/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: AMBEV S.A. Advogado do(a)
APELANTE: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006418-81.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: AMBEV S.A. Advogado do(a)
APELANTE: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: AMBEV S.A. Advogado do(a)
APELANTE: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina: Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006418-81.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de agravo interno interposto por AMBEV S/A, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos: "Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela AMBEV S/A, nos autos da tutela cautelar antecedente, por esta ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando oferta antecipada do seguro garantia, haja vista a impossibilidade de garantir os créditos tributários ainda não ajuizados (relativos aos Processos Administrativos 13502.000533/2009-29; 10830.014804/2008-88 e 11080.720058/2017, para o fim de emitir Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débitos. O valor atribuído à causa foi no montante de R$ 133.3445.554,54, correspondente ao somatório das dívidas que se pretendeu garantir. Intimada, a União apresentou manifestação de contrariedade aos seguros garantias apresentados, endossos os quais foram prontamente atendidos pela AMBEV. Os processos administrativos 13502.000.533/2009 e 10380.014.804/2008 foram encaminhados para inscrição em dívida ativa e ajuizada da Execução Fiscal, referente parte da dívida objeto da presente demanda, portanto, deixaram de representar óbice à emissão da CND. Com relação ao Processo administrativo 11080.720.058/2017-01 foi apresentado novo endosso com valor indicado pela PGFN e diante da não manifestação da requerida foi deferida a tutela antecipada tão somente para que o débito decorrente deste processo administrativo não constitua óbice à expedição da certidão positiva de débito, com efeito de negativa. Posteriormente, foi noticiado o ajuizamento de Execuções Fiscais referentes aos PA 10380.014.804/2008-88 e 11080.720.058/2017-01, motivo pelo qual o presente feito perdeu o objeto no que diz respeito aos mencionados débitos. Em síntese, não houve ajuizamento da Execução Fiscal referente ao PA 13502.000.533/2009. A r. sentença de primeiro grau reconheceu a perda superveniente de objeto e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, com relação ao pedido formulado em relação aos processos administrativos 10380.014.804/2008-88 e 11080.720.058/2017 e julgou procedente o pedido formulado, nos termos do artigo 487, I, do CPC, quanto ao pedido restante e deferiu a antecipação da tutela de urgência, ambos para determinar à ré a aceitação do Apólice de Seguro Garantia nº 17.75.000471.4.12 (Apólice Susep nº 15.414.900.367/2014-44) e respectivo endosso, como antecipação de garantia dos débitos consubstanciados na CDA 50.3.17.000010-58 (Processo Administrativo nº. 13502.000.533/2009-29), a fim de que não obstem à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débito. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios no que tange à parte do pedido extinta sem resolução do mérito. Quanto à parcela restante, os honorários advocatícios foram arbitrados em R$ 10.000,00 ( dez mil reais). sentença sujeita ao reexame necessário, (ID. 35814585). Em suas razões de apelação a AMBEV S/A pretende a reforma da sentença para que a ré seja condenada em honorários, nos termos do artigo 85, §§s 2º, 3º, 4º e 5º, com o afastamento do §10 do CPC, posto que a União, quem deu causa ao ajuizamento do presente feito, bem como pela perda de objeto. Aduz não ser cabível ao caso o artigo 85, § 8º, diante da impossibilidade de apreciação equitativa, (ID.3581460). Contrarrazões ofertadas. Subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas." ("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido." (ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017) Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. Em razão do princípio basilar da causalidade, a reger a fixação do ônus da sucumbência no processo civil pátrio – o que é ora incontroverso para ambas as partes litigantes – deve responder pelos honorários advocatícios sucumbenciais aquele que deu, injustificadamente, causa ao ajuizamento. Como se verifica no caso colocado em desate, foi ajuizada tutela provisória de urgência de natureza cautelar, com oferecimento de garantia, em antecipação à penhora a ser realizada em futuro executivo fiscal, possibilitando, desse modo, a obtenção de certidão de regularidade fiscal. A Procuradoria da Fazenda Nacional apresentou resistência, especificamente sobre as cláusulas do seguro, o que ensejou, inclusive, endosso por parte da apelante. Posteriormente, foi noticiado o ajuizamento de Execuções Fiscais referentes aos PA 10380.014.804/2008-88 e 11080.720.058/2017-01, motivo pelo qual o presente feito perdeu o objeto, com relação a estes, razão pela qual, quanto a este ponto, o feito foi extinto, por falta de interesse processual superveniente, porém, sem a condenação da parte autora em honorários advocatícios. Pois bem, com base nos elementos constantes dos autos, tem-se, efetivamente, que não há que se falar em condenação da União Federal (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários advocatícios, considerando que não deu causa ao ajuizamento do feito, nem tampouco sucumbiu ao pleito formulado nesta ação, com relação à parte da sentença extinta, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Ademais, constituído o crédito tributário, o Fisco tem o prazo de 5 (cinco) anos para cobrá-lo, nos termos do artigo 174 do CTN, sob pena de prescrição, de modo que não se pode dizer que a autoridade fiscal incorre em qualquer ilegalidade pelo fato de não ajuizar o executivo fiscal logo depois da constituição do crédito tributário ou da sua inscrição em dívida ativa. Desta forma, o fato de a requerente pretender, através desta ação, garantir o seu débito antes mesmo do ajuizamento do executivo fiscal não leva à conclusão de que tenha havido qualquer ato ilegítimo praticado pela parte requerida. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CAUTELAR. ANTECIPAÇÃO DE PENHORA. CARTA DE FIANÇA. HONORÁRIOS. 1 - Indevida a condenação sucumbencial do Fisco em ação cautelar que tem como objeto tão-somente antecipar penhora de futura execução fiscal. 2 - Apelação provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 1898060..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0019605-23.2012.4.03.6100..PROCESSO_ANTIGO: 201261000196050..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2012.61.00.019605-0,..RELATORC:, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2017..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.). Anoto, por oportuno que a União discordou da oferta do primeiro seguro em garantia, somente em razão de estar em desacordo com os requisitos previstos pela Portaria PGFN nº 164/2014. Outrossim, como não houve ajuizamento da Execução Fiscal referente ao PA 13502.000.533/2009, neste ponto o feito foi julgado procedente, em razão da idoneidade da garantia ofertada e da resistência da ré, razão pela qual há que se condenar a União (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários advocatícios, apenas com relação a esta parte, a qual foi sucumbente. Dos honorários advocatícios Por oportuno, esclareço que esta Egrégia Corte Regional possui entendimento de que em casos de “demanda com objetivo de permitir a emissão de certidão de regularidade fiscal, cujo proveito econômico revela-se inestimável, ensejando a fixação dos honorários advocatícios conforme disposto no artigo 85, §8°, CPC/2015: [...]. O proveito econômico não corresponde ao valor do débito impeditivo à emissão da certidão, pois não se questionou na ação a exigência fiscal, nem se buscou suspender sua exigibilidade, mesmo porque a penhora de bens não está prevista no rol taxativo no artigo 151, CTN, fundando-se a ação no disposto no artigo 206, CTN” (Terceira Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5004827-84.2017.4.03.6100, Relator Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/09/2017) A verba honorária consoante apreciação equitativa deve ser fixada em observância aos critérios estabelecidos pelo artigo 85, § 8º, do CPC/2015 (20, § 4º, do CPC/1973), e atentando-se, ainda, às normas contidas no artigo 85, parágrafos 2° e 3º e seus respectivos incisos, do CPC atual. Desse modo, atentando-se ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, deve a verba honorária ser fixada em quantum digno com a atuação do profissional. Ressalta-se que, consoante entendimento firmado pelo C. STJ, em julgamento de recurso especial repetitivo (STJ, REsp n. 1.155.125, Rel. Min. Castro Meira, j. 10.03.10), sendo realizada a fixação dos honorários advocatícios através de apreciação equitativa do Juízo, é possível seu arbitramento tomando-se como base o valor da condenação, o valor da causa ou mesmo em valor fixo. Assim, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a fixação de honorários, por meio da apreciação equitativa, deve atender aos critérios legais para o arbitramento de um valor justo, sendo, inclusive, cabível revisão de importâncias arbitradas sem a observância de tais critérios. Nesse diapasão, julgado daquela Corte de Justiça, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. MÍNIMO APLICÁVEL. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. VASTIDÃO DE PRECEDENTES. DECISÃO DA MATÉRIA PELA CORTE ESPECIAL. 1. Agravo regimental contra decisão que deu provimento a recurso especial para, em execução fiscal que havia fixado a verba honorária advocatícia em, aproximadamente, 0,6% (R$ 300,00) do valor do executivo fiscal (este no valor de R$ 52.030,81), majorá-la. 2. O § 3º do art. 20 do CPC dispõe que os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Já o posterior § 4º, expressa que nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas "a", "b" e "c", do parágrafo anterior. 3. Conforme dispõe a parte final do próprio § 4º (os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior), é perfeitamente possível fixar a verba honorária entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%, mesmo fazendo incidir o § 4º do art. 20 citado, com base na apreciação equitativa do juiz. 4. O arbitramento dos honorários advocatícios em patamar irrisório é aviltante e atenta contra o exercício profissional. 5. Nessa linha é a jurisprudência do STJ: - "a jurisprudência desta Corte, entretanto, sensível a situações em que salta aos olhos a inobservância dos critérios legais para o arbitramento do valor justo, passou a admitir a revisão em sede especial quando se tratar de honorários notoriamente ínfimos ou exagerados, o que se faz considerado cada caso em particular. Assim, saber se os honorários são irrisórios ou exorbitantes requer, necessariamente, a apreciação das peculiaridades de cada caso concreto" (AgRg nos EREsp nº 413310/RS, Corte Especial, unânime, Relª Minª Laurita Vaz, DJ de 12/02/2007). Sucessivos: AgRg nos EREsp nº 749479/SP, DJ de 18/06/2007; EREsp nº 759682/RJ, DJ de 13/08/2007; AgRg na Pet nº 3371/SP, DJ de 11/06/2007; - "decisão embargada que guarda simetria com o acórdão proferido no EREsp 494377/SP, da Corte Especial, no sentido de que é pertinente, no recurso especial, a revisão do valor dos honorários de advogado quando exorbitantes ou ínfimos" (EREsp nº 388597SP, Corte Especial, unânime, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 07/08/2006); (...) - "A orientação prevalente no âmbito da 1ª Seção firmou-se no sentido da desnecessidade de observância dos limites percentuais de 10% e 20% postos no § 3º do art. 20 do CPC, quando a condenação em honorários ocorra em uma das hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo, tendo em vista que a remissão aos parâmetros a serem considerados na "apreciação equitativa do juiz" refere-se às alíneas do § 3º, e não ao seu caput. Considera-se ainda que tais circunstâncias, de natureza fática, são insuscetíveis de reexame na via do recurso especial, por força do entendimento consolidado na Súmula 7/STJ, exceto nas hipóteses em que exorbitante ou irrisório o quantum fixado pelas instâncias ordinárias. No caso concreto, os honorários foram fixados em R$ 100,00 (cem reais), valor, a toda evidência, irrisório. Verba honorária majorada para R$ 1.000,00 (mil reais)" (REsp nº 660922/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 29/08/2005); (...) 7. Fixação do percentual de 10% (dez por cento) de verba honorária advocatícia, sobre o valor da execução. Precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior. 8. Agravo regimental não-provido. (AgRg no REsp 961199/SE, Primeira Turma, Relator Ministro José Delgado, julgado em 06/03/2008, Dje 04/08/2008)" Na hipótese dos autos, considerando que a demanda com objetivo de permitir a emissão de certidão de regularidade fiscal, cujo proveito econômico revela-se inestimável, a fixação dos honorários advocatícios deve ser arbitrada conforme disposto no artigo 85, §8°, CPC/2015, conforme já mencionado. Neste caso, considerando o trabalho despendido pelo causídico, o tempo e duração do processo e, essencialmente, respeitado o princípio da razoabilidade que se constitui diretriz de bom-senso, aplicada ao Direito, considero que o valor arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se adequado, ressaltando-se, sobretudo, que a causa teve tramitação célere e não revela maior complexidade, nem trabalho processual que justifique condenação maior do que a estipulada. Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação da AMBEV S/A, nos termos da fundamentação supra, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição. Intimem-se. Publique-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem." Com contrarrazões ao recurso. É o relatório do essencial. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006418-81.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
31/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AMBEV S.A. Advogado do(a)
APELANTE: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES:. I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 30 de julho de 2021 Destinatário:
APELANTE: AMBEV S.A.
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO O processo nº 5006418-81.2017.4.03.6100 foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. A(s) parte(s) deverá(ão) ser intimada(s) de que a referida sessão será realizada exclusivamente por meio eletrônico, em conformidade com a Portaria nº 2 de 03/10/2017, da Presidência desta Sexta Turma, devendo eventual discordância, relativamente ao julgamento virtual, ser manifestada no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-a(s) de que a objeção implicará na retirada do processo ou no adiamento para a sessão presencial seguinte, neste caso independentemente de nova intimação. Observação: Essa sessão não será transmitida por videoconferência, sendo impossível a realização de sustentação oral. Sessão de Julgamento Data: 26/08/2021 14:00:00 Local: Ambiente Virtual - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
Intimação de pauta - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006418-81.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
02/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: AMBEV S.A. Advogados do(a)
APELANTE: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364-A, HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006418-81.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela AMBEV S/A, nos autos da tutela cautelar antecedente, por esta ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando oferta antecipada do seguro garantia, haja vista a impossibilidade de garantir os créditos tributários ainda não ajuizados (relativos aos Processos Administrativos 13502.000533/2009-29; 10830.014804/2008-88 e 11080.720058/2017, para o fim de emitir Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débitos. O valor atribuído à causa foi no montante de R$ 133.3445.554,54, correspondente ao somatório das dívidas que se pretendeu garantir. Intimada, a União apresentou manifestação de contrariedade aos seguros garantias apresentados, endossos os quais foram prontamente atendidos pela AMBEV. Os processos administrativos 13502.000.533/2009 e 10380.014.804/2008 foram encaminhados para inscrição em dívida ativa e ajuizada da Execução Fiscal, referente parte da dívida objeto da presente demanda, portanto, deixaram de representar óbice à emissão da CND. Com relação ao Processo administrativo 11080.720.058/2017-01 foi apresentado novo endosso com valor indicado pela PGFN e diante da não manifestação da requerida foi deferida a tutela antecipada tão somente para que o débito decorrente deste processo administrativo não constitua óbice à expedição da certidão positiva de débito, com efeito de negativa. Posteriormente, foi noticiado o ajuizamento de Execuções Fiscais referentes aos PA 10380.014.804/2008-88 e 11080.720.058/2017-01, motivo pelo qual o presente feito perdeu o objeto no que diz respeito aos mencionados débitos. Em síntese, não houve ajuizamento da Execução Fiscal referente ao PA 13502.000.533/2009. A r. sentença de primeiro grau reconheceu a perda superveniente de objeto e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, com relação ao pedido formulado em relação aos processos administrativos 10380.014.804/2008-88 e 11080.720.058/2017 e julgou procedente o pedido formulado, nos termos do artigo 487, I, do CPC, quanto ao pedido restante e deferiu a antecipação da tutela de urgência, ambos para determinar à ré a aceitação do Apólice de Seguro Garantia nº 17.75.000471.4.12 (Apólice Susep nº 15.414.900.367/2014-44) e respectivo endosso, como antecipação de garantia dos débitos consubstanciados na CDA 50.3.17.000010-58 (Processo Administrativo nº. 13502.000.533/2009-29), a fim de que não obstem à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débito. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios no que tange à parte do pedido extinta sem resolução do mérito. Quanto à parcela restante, os honorários advocatícios foram arbitrados em R$ 10.000,00 ( dez mil reais). sentença sujeita ao reexame necessário, (ID. 35814585). Em suas razões de apelação a AMBEV S/A pretende a reforma da sentença para que a ré seja condenada em honorários, nos termos do artigo 85, §§s 2º, 3º, 4º e 5º, com o afastamento do §10 do CPC, posto que a União, quem deu causa ao ajuizamento do presente feito, bem como pela perda de objeto. Aduz não ser cabível ao caso o artigo 85, § 8º, diante da impossibilidade de apreciação equitativa, (ID.3581460). Contrarrazões ofertadas. Subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas." ("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido." (ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017) Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. Em razão do princípio basilar da causalidade, a reger a fixação do ônus da sucumbência no processo civil pátrio – o que é ora incontroverso para ambas as partes litigantes – deve responder pelos honorários advocatícios sucumbenciais aquele que deu, injustificadamente, causa ao ajuizamento. Como se verifica no caso colocado em desate, foi ajuizada tutela provisória de urgência de natureza cautelar, com oferecimento de garantia, em antecipação à penhora a ser realizada em futuro executivo fiscal, possibilitando, desse modo, a obtenção de certidão de regularidade fiscal. A Procuradoria da Fazenda Nacional apresentou resistência, especificamente sobre as cláusulas do seguro, o que ensejou, inclusive, endosso por parte da apelante. Posteriormente, foi noticiado o ajuizamento de Execuções Fiscais referentes aos PA 10380.014.804/2008-88 e 11080.720.058/2017-01, motivo pelo qual o presente feito perdeu o objeto, com relação a estes, razão pela qual, quanto a este ponto, o feito foi extinto, por falta de interesse processual superveniente, porém, sem a condenação da parte autora em honorários advocatícios. Pois bem, com base nos elementos constantes dos autos, tem-se, efetivamente, que não há que se falar em condenação da União Federal (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários advocatícios, considerando que não deu causa ao ajuizamento do feito, nem tampouco sucumbiu ao pleito formulado nesta ação, com relação à parte da sentença extinta, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Ademais, constituído o crédito tributário, o Fisco tem o prazo de 5 (cinco) anos para cobrá-lo, nos termos do artigo 174 do CTN, sob pena de prescrição, de modo que não se pode dizer que a autoridade fiscal incorre em qualquer ilegalidade pelo fato de não ajuizar o executivo fiscal logo depois da constituição do crédito tributário ou da sua inscrição em dívida ativa. Desta forma, o fato de a requerente pretender, através desta ação, garantir o seu débito antes mesmo do ajuizamento do executivo fiscal não leva à conclusão de que tenha havido qualquer ato ilegítimo praticado pela parte requerida. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CAUTELAR. ANTECIPAÇÃO DE PENHORA. CARTA DE FIANÇA. HONORÁRIOS. 1 - Indevida a condenação sucumbencial do Fisco em ação cautelar que tem como objeto tão-somente antecipar penhora de futura execução fiscal. 2 - Apelação provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 1898060..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0019605-23.2012.4.03.6100..PROCESSO_ANTIGO: 201261000196050..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2012.61.00.019605-0,..RELATORC:, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2017..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.). Anoto, por oportuno que a União discordou da oferta do primeiro seguro em garantia, somente em razão de estar em desacordo com os requisitos previstos pela Portaria PGFN nº 164/2014. Outrossim, como não houve ajuizamento da Execução Fiscal referente ao PA 13502.000.533/2009, neste ponto o feito foi julgado procedente, em razão da idoneidade da garantia ofertada e da resistência da ré, razão pela qual há que se condenar a União (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários advocatícios, apenas com relação a esta parte, a qual foi sucumbente. Dos honorários advocatícios Por oportuno, esclareço que esta Egrégia Corte Regional possui entendimento de que em casos de “demanda com objetivo de permitir a emissão de certidão de regularidade fiscal, cujo proveito econômico revela-se inestimável, ensejando a fixação dos honorários advocatícios conforme disposto no artigo 85, §8°, CPC/2015: [...]. O proveito econômico não corresponde ao valor do débito impeditivo à emissão da certidão, pois não se questionou na ação a exigência fiscal, nem se buscou suspender sua exigibilidade, mesmo porque a penhora de bens não está prevista no rol taxativo no artigo 151, CTN, fundando-se a ação no disposto no artigo 206, CTN” (Terceira Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5004827-84.2017.4.03.6100, Relator Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/09/2017) A verba honorária consoante apreciação equitativa deve ser fixada em observância aos critérios estabelecidos pelo artigo 85, § 8º, do CPC/2015 (20, § 4º, do CPC/1973), e atentando-se, ainda, às normas contidas no artigo 85, parágrafos 2° e 3º e seus respectivos incisos, do CPC atual. Desse modo, atentando-se ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, deve a verba honorária ser fixada em quantum digno com a atuação do profissional. Ressalta-se que, consoante entendimento firmado pelo C. STJ, em julgamento de recurso especial repetitivo (STJ, REsp n. 1.155.125, Rel. Min. Castro Meira, j. 10.03.10), sendo realizada a fixação dos honorários advocatícios através de apreciação equitativa do Juízo, é possível seu arbitramento tomando-se como base o valor da condenação, o valor da causa ou mesmo em valor fixo. Assim, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a fixação de honorários, por meio da apreciação equitativa, deve atender aos critérios legais para o arbitramento de um valor justo, sendo, inclusive, cabível revisão de importâncias arbitradas sem a observância de tais critérios. Nesse diapasão, julgado daquela Corte de Justiça, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. MÍNIMO APLICÁVEL. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. VASTIDÃO DE PRECEDENTES. DECISÃO DA MATÉRIA PELA CORTE ESPECIAL. 1. Agravo regimental contra decisão que deu provimento a recurso especial para, em execução fiscal que havia fixado a verba honorária advocatícia em, aproximadamente, 0,6% (R$ 300,00) do valor do executivo fiscal (este no valor de R$ 52.030,81), majorá-la. 2. O § 3º do art. 20 do CPC dispõe que os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Já o posterior § 4º, expressa que nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas "a", "b" e "c", do parágrafo anterior. 3. Conforme dispõe a parte final do próprio § 4º (os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior), é perfeitamente possível fixar a verba honorária entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%, mesmo fazendo incidir o § 4º do art. 20 citado, com base na apreciação equitativa do juiz. 4. O arbitramento dos honorários advocatícios em patamar irrisório é aviltante e atenta contra o exercício profissional. 5. Nessa linha é a jurisprudência do STJ: - "a jurisprudência desta Corte, entretanto, sensível a situações em que salta aos olhos a inobservância dos critérios legais para o arbitramento do valor justo, passou a admitir a revisão em sede especial quando se tratar de honorários notoriamente ínfimos ou exagerados, o que se faz considerado cada caso em particular. Assim, saber se os honorários são irrisórios ou exorbitantes requer, necessariamente, a apreciação das peculiaridades de cada caso concreto" (AgRg nos EREsp nº 413310/RS, Corte Especial, unânime, Relª Minª Laurita Vaz, DJ de 12/02/2007). Sucessivos: AgRg nos EREsp nº 749479/SP, DJ de 18/06/2007; EREsp nº 759682/RJ, DJ de 13/08/2007; AgRg na Pet nº 3371/SP, DJ de 11/06/2007; - "decisão embargada que guarda simetria com o acórdão proferido no EREsp 494377/SP, da Corte Especial, no sentido de que é pertinente, no recurso especial, a revisão do valor dos honorários de advogado quando exorbitantes ou ínfimos" (EREsp nº 388597SP, Corte Especial, unânime, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 07/08/2006); (...) - "A orientação prevalente no âmbito da 1ª Seção firmou-se no sentido da desnecessidade de observância dos limites percentuais de 10% e 20% postos no § 3º do art. 20 do CPC, quando a condenação em honorários ocorra em uma das hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo, tendo em vista que a remissão aos parâmetros a serem considerados na "apreciação equitativa do juiz" refere-se às alíneas do § 3º, e não ao seu caput. Considera-se ainda que tais circunstâncias, de natureza fática, são insuscetíveis de reexame na via do recurso especial, por força do entendimento consolidado na Súmula 7/STJ, exceto nas hipóteses em que exorbitante ou irrisório o quantum fixado pelas instâncias ordinárias. No caso concreto, os honorários foram fixados em R$ 100,00 (cem reais), valor, a toda evidência, irrisório. Verba honorária majorada para R$ 1.000,00 (mil reais)" (REsp nº 660922/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 29/08/2005); (...) 7. Fixação do percentual de 10% (dez por cento) de verba honorária advocatícia, sobre o valor da execução. Precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior. 8. Agravo regimental não-provido. (AgRg no REsp 961199/SE, Primeira Turma, Relator Ministro José Delgado, julgado em 06/03/2008, Dje 04/08/2008)" Na hipótese dos autos, considerando que a demanda com objetivo de permitir a emissão de certidão de regularidade fiscal, cujo proveito econômico revela-se inestimável, a fixação dos honorários advocatícios deve ser arbitrada conforme disposto no artigo 85, §8°, CPC/2015, conforme já mencionado. Neste caso, considerando o trabalho despendido pelo causídico, o tempo e duração do processo e, essencialmente, respeitado o princípio da razoabilidade que se constitui diretriz de bom-senso, aplicada ao Direito, considero que o valor arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se adequado, ressaltando-se, sobretudo, que a causa teve tramitação célere e não revela maior complexidade, nem trabalho processual que justifique condenação maior do que a estipulada. Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação da AMBEV S/A, nos termos da fundamentação supra, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição. Intimem-se. Publique-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem. São Paulo, 11 de maio de 2021.