Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO Advogados do(a)
APELANTE: LUCIANO DE SOUZA - SP211620-A, LEANDRO CINTRA VILAS BOAS - SP234688-A, VANESSA MENECUCCI PINTO - SP395184-A
APELADO: DIMENSAO SERVICOS E COMERCIO LTDA Advogado do(a)
APELADO: SOLANO CLEDSON DE GODOY MATOS - SP201508-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002999-80.2019.4.03.6133 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO Advogados do(a)
APELANTE: LUCIANO DE SOUZA - SP211620-A, LEANDRO CINTRA VILAS BOAS - SP234688-A, VANESSA MENECUCCI PINTO - SP395184-A
APELADO: DIMENSAO SERVICOS E COMERCIO LTDA Advogado do(a)
APELADO: SOLANO CLEDSON DE GODOY MATOS - SP201508-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO Advogados do(a)
APELANTE: LUCIANO DE SOUZA - SP211620-A, LEANDRO CINTRA VILAS BOAS - SP234688-A, VANESSA MENECUCCI PINTO - SP395184-A
APELADO: DIMENSAO SERVICOS E COMERCIO LTDA Advogado do(a)
APELADO: SOLANO CLEDSON DE GODOY MATOS - SP201508-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): No caso dos autos os embargos devem ser acolhidos. Com relação à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, dispõe que: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." Deveras, em razão de a matéria ser corriqueira e já assentada na jurisprudência, não havendo ampla dilação probatória a ser realizada até o momento, configura-se um trabalho de menor complexidade, razão pela qual, em consonância com os princípios da proporcionalidade, causalidade e razoabilidade, e adotando os critérios previstos nos §§ 2º a 6º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, considerando que os honorários advocatícios foram fixados em 10% do valor atribuído à causa, deve a condenação ser majorada em 2 % (dois por cento), em relação ao percentual anteriormente determinado na sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002999-80.2019.4.03.6133 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de embargos de declaração opostos por Dimensão Serviços e Comércio Ltda., em relação ao acórdão de ID de n.º 141122390, assim ementado: "ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA DE ATIVIDADE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PINTURA, ELÉTRICA, JARDINAGEM, LIMPEZA E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA, ALARME E VIGILÂNCIA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O cerne da presente controvérsia gira em torno da obrigatoriedade de registro da autora no Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo - CRA/SP. 2. O registro em órgão de fiscalização profissional tem por pressuposto a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços prestados (precedentes do STJ). 3. No caso dos autos, a Cláusula Primeira do Contrato Social da empresa autora, estabelece como objeto social da empresa as seguintes atividades: prestação de serviços de mão de obra de pintura, elétrica, jardinagem, serviços de limpeza, zeladoria, portaria, comércio e instalação de equipamentos de segurança, alarme e vigilância (ID de n.º 133375502, página 11). Assim, de acordo com o Contrato Social, percebe-se que o rol de atividades exercidas pela empresa é amplo e bastante diversificado, não se afigurando possível indicar uma determinada atividade como preponderante em relação às demais. Porém, nenhuma das atividades relacionadas no Contrato Social da autora está relacionada no artigo 2º da Lei nº 4.769/1965. Desse modo, não há dúvidas de que a empresa não exerce atividade própria do profissional em administração, de modo que não se faz necessário seu registro no Conselho Regional de Administração, sendo inexigível a multa que lhe foi imposta. (precedentes deste Tribunal). 4. Assim, tratando-se de atividade não privativa de profissionais da área de administração, é de rigor o reconhecimento da inexigibilidade do registro da empresa apelante no Conselho Regional de Administração. 5. Apelação desprovida." A embargante alega, em síntese, que o acórdão padece de omissão, uma vez que não foi arbitrada a majoração de honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. Foi determinada a intimação da embargada para os fins do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (ID de n.º 151129979, página 01). O embargado apresentou manifestação no ID de n.º 152523512, páginas 01-02, aduzindo que, caso entenda o órgão julgador pela majoração, esta deve ser estabelecida em valor mínimo. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002999-80.2019.4.03.6133 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos, para majorar os honorários advocatícios em 2 % (dois por cento) em relação ao percentual determinado na sentença. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA DE ATIVIDADE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PINTURA, ELÉTRICA, JARDINAGEM, LIMPEZA E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA, ALARME E VIGILÂNCIA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. CABIMENTO. ART. 85, § 11, CPC/15. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. É devida a majoração dos honorários, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. 2. Deveras, em razão de a matéria ser corriqueira e já assentada na jurisprudência, não havendo ampla dilação probatória a ser realizada até o momento, configura-se um trabalho de menor complexidade, razão pela qual, em consonância com os princípios da proporcionalidade, causalidade e razoabilidade, e adotando os critérios previstos nos §§ 2º a 6º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, considerando que os honorários advocatícios foram fixados em 10% do valor atribuído à causa, deve a condenação ser majorada em 2 % (dois por cento), em relação ao percentual anteriormente determinado na sentença. 3. Embargos de declaração acolhidos, para majorar os honorários advocatícios em 2 % (dois por cento), em relação ao percentual anteriormente determinado na sentença. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, ACOLHEU os embargos de declaração opostos, para majorar os honorários advocatícios em 2 % (dois por cento) em relação ao percentual determinado na sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.