Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERSON LUIS BARON Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERSON LUIS BARON Advogado do(a)
APELADO: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002324-07.2015.4.03.6114 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERSON LUIS BARON Advogado do(a)
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APELADO: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERSON LUIS BARON Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERSON LUIS BARON Advogado do(a)
APELADO: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Inicialmente, quanto ao pleito do INSS de reconhecimento da sucumbência recíproca, verifico a nítida ausência de interesse recursal, eis que a questão já foi reconhecida pelo decisum ora guerreado. Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja convertida em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período laborado em condições especiais. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos) Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, frise-se, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB. O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável. De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB. A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB. Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB. Assim, temos o seguinte quadro: Período Trabalhado Enquadramento Limites de Tolerância Até 05/03/1997 1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92 80 dB De 06/03/1997 a 18/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original 90dB A partir de 19/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03 85 dB Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016). Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses: "(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete"; (...) a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos). Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. Do caso concreto. Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade nos interstícios de 19/01/1976 a 30/06/1976, 1º/01/1977 a 30/06/1977, 1º/01/1978 a 30/06/1978 e 1º/01/1997 a 07/12/2006, laborados na empresa “Volkswagen do Brasil – Indústria de Veículos Automotores Ltda.” Para comprovar o alegado, coligiu aos autos dois Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, com indicações dos responsáveis pelos registros ambientais: um emitido em 05/12/2006, no qual consta que de 19/01/1976 a 30/06/1976, 1º/01/1977 a 30/06/1977, 1º/01/1978 a 30/06/1978 e 1º/01/1997 a 30/04/2005, estava exposto a ruído de 82dB(A), e de 1º/05/2005 a 07/12/2006, a ruído de 87,1dB(A) (ID 106103272 - Pág. 30/37); e outro emitido em 07/02/2013, o qual indica a existência de fragor nas mesmas intensidades que o documento anterior, exceto para o período de 1º/01/1997 a 30/04/2005, em que menciona 91dB(A) (ID 106103272 - Pág. 71/79). Consigne-se que expedido ofício à empregadora, esta esclareceu que “houve erros de interpretação interna/inserção de dados (local de trabalho, níveis de exposição a ruídos) no PPP emitido em 05/12/2006 gerando assim divergências para com os níveis de exposição a ruídos mencionados no PPP emitido em 07/02/2013. A descrição da rotina laboral e os níveis de ruido para serem considerados no período em questão, são os mesmos já apresentados no PPP emitido em 07/02/2013” (ID 106103273 - Pág. 82/85), de modo que há de se considerar válido, como meio de prova, o segundo PPP anexado, ainda que emitido posteriormente. Acresça-se que a empresa coligiu aos autos laudo técnico das condições do ambiente de trabalho – LTCAT, datado em 19/10/2016, ratificando os dados constantes no PPP (ID 106103273 - Pág. 86/89). Desta feita, à vista do conjunto probatório, mantenho a r. sentença que reconheceu a especialidade de todos os interregnos vindicados na exordial, de 19/01/1976 a 30/06/1976, 1º/01/1977 a 30/06/1977, 1º/01/1978 a 30/06/1978 e 1º/01/1997 a 07/12/2006, eis que constatado fragor acima do limite de tolerância vigente à época. Cumpre mencionar que a ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário. Confira-se, a respeito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. FRENTISTA. HIDROCARBONETO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ANÁLISE QUALITATIVA (...) - Quanto à comprovação da habitualidade e permanência da exposição ao agente especial, é necessário destacar que o PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS conforme disposto no §1º do artigo 58 da Lei 8.213/91. - Dessa forma, é de competência do INSS a adoção de medidas para reduzir as imprecisões no preenchimento do PPP pelo empregador. Como os PPPs não apresentam campo específico para indicação de configuração de habitualidade e permanência da exposição ao agente, o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS e deve ser superado no momento da contestação. (...) -Embargos de declaração a que se nega provimento." (Emb Decl em AC nº 2009.61.20.001701-2/SP, Rel. Des. Federal Luiz Stefanini, 8ª Turma, DE 23/08/2017). Ademais, não é por demasiado acrescer que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. A propósito do tema: "(...) Por fim, como afirmado pelo Tribunal de origem, o fundamento sustentado pela Autarquia, de que a exposição aos agentes biológicos era eventual, não é suficiente para descaracterização da especialidade. Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Tem-se, assim, que a avaliação no caso dos autos se torna qualitativa, independendo do tempo de exposição" (STJ, REsp. nº 1.610.099 - RS (2016/0168867-2), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 02/08/2016). (grifos nossos). Conforme tabela constante na fundamentação da sentença, somando-se a atividade especial ora reconhecida ao tempo já computado como tal pelo INSS (“resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição”), constata-se que o demandante alcançou 30 anos, 10 meses e 23 dias de serviço especial, na data do requerimento administrativo (07/12/2006), fazendo jus à concessão da aposentadoria especial. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 07/12/2006 – ID 106103272 - Pág. 19), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial (pela conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial), em razão do reconhecimento do período laborado em atividade especial, consoante posicionamento majoritário desta E. Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que os efeitos financeiros da revisão deveriam incidir a partir do requerimento administrativo de revisão (08/05/2013 - ID 106103272 - Pág. 63), porquanto a documentação necessária à comprovação do direito somente fora apresentada naquela oportunidade. Saliente-se que deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002324-07.2015.4.03.6114 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de apelações interpostas por GERSON LUIS BARON e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação ajuizada por aquele, objetivando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições especiais. A r. sentença (ID 106103273 - Pág. 93/106) julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 19/01/1976 a 30/06/1976, 1º/01/1977 a 30/06/1977, 1º/01/1978 a 30/06/1978 e 1º/01/1997 a 07/12/2006, condenando o INSS a transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com termo inicial em 07/12/2006 e pagamento dos atrasados a partir de 08/05/2013. Consignou que sobre os valores atrasados, devidos a partir de 08/05/2013, incidirão correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, descontados os valores pagos em decorrência da implantação da aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecida a sucumbência recíproca, condenou o INSS e a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados, respectivamente, em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no § 8° do artigo 85, e no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3°), incidente sobre o correspondente a metade do valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4°, inciso III), observada a suspensão prevista nos 2° e 3° do artigo 98, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Em razões recursais (ID 106103273 - Pág. 108/115), a parte autora pugna pela fixação dos efeitos financeiros da revisão na data do requerimento administrativo, em 07/12/2006, e postula o afastamento da sucumbência recíproca, com a condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios fixados ente 10% a 15% sobre o acumulado vencido até a prolação da r. sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Por sua vez, o ente autárquico requer o reconhecimento expresso da prescrição quinquenal e a reforma do decisum, ao fundamento de que não restou comprovada a exposição habitual e permanente ao agente ruído, bem como não foi apresentado laudo técnico contemporâneo. Acrescenta que havia uso de EPI eficaz, o qual neutraliza os agentes nocivos. Subsidiariamente, insurge-se quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, postulando a observância do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/2009, e requer o reconhecimento da sucumbência recíproca e a fixação do termo inicial do benefício na data da citação (ID 106103273 - Pág. 118/133). Intimados, apenas o demandante apresentou contrarrazões (ID 106103274 - Pág. 02/07). Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002324-07.2015.4.03.6114 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Ante o exposto, conheço em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação e para estabelecer que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, dou provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do benefício em 07/12/2006 e para condenar o INSS no pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), e, de ofício, determino que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. DIB FIXADA NA DER. PRESCRIÇÃO QUINQUEAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 - Inicialmente, quanto ao pleito do INSS de reconhecimento da sucumbência recíproca, verificada a nítida ausência de interesse recursal, eis que a questão já foi reconhecida pelo decisum ora guerreado. 2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja convertida em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período laborado em condições especiais, ou a revisão daquela. 3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91. 6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06/03/1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 13 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 14 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade nos interstícios de 19/01/1976 a 30/06/1976, 1º/01/1977 a 30/06/1977, 1º/01/1978 a 30/06/1978 e 1º/01/1997 a 07/12/2006, laborados na empresa “Volkswagen do Brasil – Indústria de Veículos Automotores Ltda.” 15 - Para comprovar o alegado, coligiu aos autos dois Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, com indicações dos responsáveis pelos registros ambientais: um emitido em 05/12/2006, no qual consta que de 19/01/1976 a 30/06/1976, 1º/01/1977 a 30/06/1977, 1º/01/1978 a 30/06/1978 e 1º/01/1997 a 30/04/2005, estava exposto a ruído de 82dB(A), e de 1º/05/2005 a 07/12/2006, a ruído de 87,1dB(A); e outro emitido em 07/02/2013, o qual indica a existência de fragor nas mesmas intensidades que o documento anterior, exceto para o período de 1º/01/1997 a 30/04/2005, em que menciona 91dB(A). 16 - Consigne-se que expedido ofício à empregadora, esta esclareceu que “houve erros de interpretação interna/inserção de dados (local de trabalho, níveis de exposição a ruídos) no PPP emitido em 05/12/2006 gerando assim divergências para com os níveis de exposição a ruídos mencionados no PPP emitido em 07/02/2013. A descrição da rotina laboral e os níveis de ruido para serem considerados no período em questão, são os mesmos já apresentados no PPP emitido em 07/02/2013” (ID 106103273 - Pág. 82/85), de modo que há de se considerar válido, como meio de prova, o segundo PPP anexado, ainda que emitido posteriormente. 17 - Acresça-se que a empresa coligiu aos autos laudo técnico das condições do ambiente de trabalho – LTCAT, datado em 19/10/2016, ratificando os dados constantes no PPP. 18 - Mantida a r. sentença que reconheceu a especialidade de todos os interregnos vindicados na exordial, de 19/01/1976 a 30/06/1976, 1º/01/1977 a 30/06/1977, 1º/01/1978 a 30/06/1978 e 1º/01/1997 a 07/12/2006, eis que constatado fragor acima do limite de tolerância vigente à época. 19 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário. 20 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 21 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida ao tempo já computado como tal pelo INSS (“resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição”), constata-se que o demandante alcançou 30 anos, 10 meses e 23 dias de serviço especial, na data do requerimento administrativo (07/12/2006), fazendo jus à concessão da aposentadoria especial. 22 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 07/12/2006), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial (pela conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial), em razão do reconhecimento do período laborado em atividade especial, consoante posicionamento majoritário desta E. Turma, ressalvado o entendimento pessoal do Relator, no sentido de que os efeitos financeiros da revisão deveriam incidir a partir do requerimento administrativo de revisão (08/05/2013), porquanto a documentação necessária à comprovação do direito somente fora apresentada naquela oportunidade. 23 - Saliente-se que deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. 24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 26 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente. 27 - Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. Apelação da parte autora provida. De ofício, alteração dos critérios de correção monetária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação e para estabelecer que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, dar provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do benefício em 07/12/2006 e para condenar o INSS no pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), e, de ofício, determinar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.