Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0017484-04.2011.4.03.6182/SP
2011.61.82.017484-0/SP
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
INTERESSADO(A): Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO: SP000005 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
EMBARGADO: ACÓRDÃO DE FLS.
EMBARGANTE: EMPRESA SAO LUIZ VIACAO LTDA
ADVOGADO: SP195382 LUIS FERNANDO DIEDRICH e outro(a)
: SP293793 CLAUDINEI DE SOUZA MARIANO
REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 10 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP
No. ORIG.: 00174840420114036182 10F Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento inserto no art. 535 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Pretensão de simples rediscussão da controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de declaratórios. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. O termo final do período de suspensão ocorreu no dia 28.10.09, quando o devedor foi excluído formalmente do parcelamento, não sendo caso de considerar a data em que ocorreu o inadimplemento da terceira parcela, nos termos do art. 5º, II, da Lei n. 9.964/00, visto que a exigibilidade do crédito tributário ainda estava suspensa entre essa data (01.11.08) e data da formalização da exclusão (28.10.09), por força do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional e da Teoria da Actio Nata, conforme constou do acórdão embargado: No entanto, nos documentos de fls. 155/156, consta a data da adesão do executado ao parcelamento Refis n. 300000037213 em 31.03.00, bem como a data da exclusão em 28.10.09, período em que estava suspensa a exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, VI) e do prazo prescricional. Infere-se que, descontado o período de suspensão (31.03.00 a 28.10.09), não decorreu o prazo prescricional quinquenal entre a data da constituição do crédito (16.01.01) e o ajuizamento da execução fiscal (01.04.11) (fl. 233v.).
3. Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 13 de setembro de 2021.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator