Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GERVASIO MENDES ANGELO Advogado do(a)
EXEQUENTE: GERVASIO MENDES ANGELO - SP30566
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O 1. Compulsando os autos, verifico que houve a homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no valor total de R$ 29.758,58 (vinte e nove mil e setecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), atualizado até o mês de junho de 2016, sendo R$ 23.177,88 (vinte e três mil e cento e setenta e sete reais e oitenta e oito centavos) a título de condenação principal e R$ 6.580,70 (seis mil e quinhentos e oitenta reais e setenta centavos) a título de honorários advocatícios (ID nº 26698275 - fls. 254/276 dos autos físicos). 2. Desta forma, ante o requerido pela parte exequente no ID nº 38369824, bem como a concordância manifestada pela União Federal em 08.04.2021 (ID nº 48565663), em conformidade com a Resolução CJF nº 458, de 04 de outubro de 2017, que dispõe sobre a regulamentação dos procedimentos relativos aos requisitórios, cujos valores serão objeto de atualização pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região por ocasião dos respectivos pagamentos, expeça-se ofício requisitório de pequeno valor em favor de GERVASIO MENDES, inscrito no CPF/MF sob o nº 405.247.288-87, no valor de R$ 23.177,88 (vinte e três mil e cento e setenta e sete reais e oitenta e oito centavos), a título de condenação principal. Friso, outrossim, que deverá constar do formulário as datas das certidões de trânsito em julgado para as partes, quais sejam, 10.12.2012 (ID nº 26698242 – fls. 239 – referente à ação de conhecimento) e 19.02.2019 (ID nº 26698275 – fls. 276 – relativo aos embargos à execução), bem como que o valor será atualizado pela taxa SELIC. Após, intimem-se as partes a se manifestarem sobre o ofício expedido, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. Os beneficiários dos ofícios precatórios e requisitórios de pequenos valores deverão atentar para a identidade entre a grafia de seu nome ou denominação social da empresa e a constante do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), juntando-se o respectivo comprovante de situação cadastral da Receita Federal, haja vista que eventuais discrepâncias de dados propiciam o cancelamento do respectivo ofício junto ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Suplantado o prazo acima sem manifestação conclusiva das partes ou havendo concordância expressa das partes com o ofício expedido, venham-me conclusos para transmissão. 3. Por fim,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0021444-20.2011.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se a parte exequente para que promova, no prazo de 05 (cinco) dias, a indicação do(a) beneficiário(a) do ofício requisitório de pequeno valor a título de honorários advocatícios, bem como o documento “ID” e a respectiva “página” em que se encontra a procuração do(a) causídico(a), devidamente constituído(a), com poderes específicos para receber e dar quitação no presente feito, sob pena de não ser possível a respectiva expedição. Ressalto que, sendo sociedade de advogados a beneficiária, deverá a parte exequente apresentar o respectivo contrato social. Intime(m)-se. São Paulo, 26 de julho de 2021.