Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE BAURU, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: JOTAERRE SERVICOS MEDICOS DE RADIOTERAPIA S/S LTDA Advogado do(a)
APELADO: GABRIELA FISCHER JUNQUEIRA FRANCO - SP330441-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002440-04.2019.4.03.6108 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
Trata-se de apelação e remessa oficial interpostas em face da r. sentença concessiva em mandado de segurança, impetrado para o fim de assegurar à impetrante o recolhimento de IRPJ e CSLL com as alíquotas, respectivamente, de 8% e 12%, incidentes sobre a receita bruta proveniente da prestação de serviços hospitalares, na forma dos artigos 15, § 1º, III, "a", e 20 da Lei nº 9.249/95. Informações prestadas. Liminar deferida. O MM. Juiz a quo CONCEDEU a segurança para garantir o direito de a Impetrante proceder ao recolhimento do IRPJ e da CSLL nas alíquotas de 8% e 12%, respectivamente, sobre sua receita bruta, mas somente sobre a proveniente de serviços hospitalares, nos termos dos artigos 15 e 20, da Lei nº. 9.249/95, c/c a alínea “a”, do inciso III, do §1º, do referido artigo 15, com a redação conferida pela Lei nº. 11.727/08. Por consequência, deverá a autoridade impetrada se abster de praticar atos tendentes à satisfação do crédito decorrente das referidas verbas, tais como inclusão no CADIN e negativa de expedição de certidões. Os valores indevidamente recolhidos dentro do prazo prescricional delimitado na sentença e até o seu trânsito em julgado serão corrigidos pela SELIC e compensados nos termos do artigo 89 da Lei 8.212/91 (com redação dada pela Lei 11.941/2009), da IN 1717/2017, do artigo 170-A do CTN e artigo 39, §4º, da Lei 9.250/95.Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 25, da Lei 12.016/2009. Custas ex lege. Sentença sujeita a reexame necessário, na forma do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009. Inconformada, a União Federal pretende a reforma da sentença, sustentando que a impetrante não comprovou o atendimento de todos os requisitos necessários ao benefício fiscal. Com contrarrazões, vieram os autos. O ilustre Representante do Ministério Público Federal opina pelo provimento da apelação da União (Id. num. 138247322). É o Relatório. Decido. O art. 932, IV e V, do CPC confere poderes ao relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recurso, estabelecendo um rol de hipóteses que, no entendimento da melhor doutrina, é meramente exemplificativo. Nesse sentido, Marinoni, Arenhart e Mitidiero lecionam: “Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas” e “julgamento de casos repetitivos” (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de competência”. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.” (“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017) Os mesmos autores explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" (Novo Código de Processo Civil comentado, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014). Reforça essa interpretação a Súmula 568 do STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Ora, o entendimento jurisprudencial dominante nem sempre está expresso em julgamento de casos repetitivos ou súmulas dos tribunais; não obstante, é hipótese que também atende à celeridade e à eficiência da Justiça (arts. 5º, LXXVIII, e 37 da CF; arts. 4º e 8º do CPC), e se alinha com o desiderato do novo diploma processual de fortalecer o sistema brasileiro de precedentes. No mais, sendo a decisão singular recorrível via agravo interno (art. 1.021, caput, do CPC), não fica prejudicado o princípio da colegialidade. Nesse sentido, já decidiu o STJ que “eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno" (AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 30.08.2017; REsp 1677737/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 29.06.2018). A Corte Suprema, por sua vez, assevera que “a atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte” (HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 13.06.2018). Assim, com fundamento no art. 932, IV e V, do CPC, o presente feito comporta julgamento monocrático. O Mandado de Segurança é uma ação constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal e na norma prevista na Lei 12.016 de 2009, e tem por objeto a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. É o que se depreende da leitura do inciso LXIX, do artigo 5º da Constituição Federal: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Trata-se de apelação e remessa oficial interpostas em face da r. sentença concessiva em mandado de segurança, impetrado para o fim de assegurar à impetrante o recolhimento de IRPJ e CSLL com as alíquotas, respectivamente, de 8% e 12%, incidentes sobre a receita bruta proveniente da prestação de serviços hospitalares, na forma dos artigos 15, § 1º, III, "a", e 20 da Lei nº 9.249/95. Os artigos 15, § 1º, III, “a”, e 20 da Lei n° 9.249/95 estabelece as alíquotas reduzidas de 8% e 12% de IRPJ e CSLL (lucro presumido): "Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: (...) III - trinta e dois por cento, para as atividades de: a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa: Art. 20. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá aos seguintes percentuais aplicados sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos: I - 32% (trinta e dois por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso III do § 1º do art. 15 desta Lei; II - 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso IV do § 1º do art. 15 desta Lei; e III - 12% (doze por cento) para as demais receitas brutas. Extrai-se do dispositivo que a concessão das alíquotas favorecidas é condicionada ao atendimento de três requisitos: a) constituição sob a forma de sociedade empresária; b) atendimento das normas da ANVISA e c) prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1.116.399/BA, submetido ao rito dos recursos repetitivos, analisou a controvérsia acerca da abrangência da expressão "serviços hospitalares", de que trata o artigo 15, § 1º, "a", da Lei nº 9.249/1995, fixando a seguinte tese: Tema STJ 217 - Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'. Confira-se a ementa do acórdão do referido precedente: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 e 468 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. LEI 9.249/95. IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO "SERVIÇOS HOSPITALARES". INTERPRETAÇÃO OBJETIVA. DESNECESSIDADEDE ESTRUTURA DISPONIBILIZADA PARA INTERNAÇÃO. ENTENDIMENTO RECENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. Controvérsia envolvendo a forma de interpretação da expressão "serviços hospitalares" prevista na Lei 9.429/95, para fins de obtenção da redução de alíquota do IRPJ e da CSLL. Discute-se a possibilidade de, a despeito da generalidade da expressão contida na lei, poder-se restringir o benefício fiscal, incluindo no conceito de "serviços hospitalares" apenas aqueles estabelecimentos destinados ao atendimento global ao paciente, mediante internação e assistência médica integral. 2. Por ocasião do julgamento do RESP 951.251-PR, da relatoria do eminente Ministro Castro Meira, a 1ª Seção, modificando a orientação anterior, decidiu que, para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde). Na mesma oportunidade, ficou consignado que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício. Daí a conclusão de que "a dispensa da capacidade de internação hospitalar tem supedâneo diretamente na Lei 9.249/95, pelo que se mostra irrelevante para tal intento as disposições constantes em atos regulamentares". 3. Assim, devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos". 4. Ressalva de que as modificações introduzidas pela Lei 11.727/08 não se aplicam às demandas decididas anteriormente à sua vigência, bem como de que a redução de alíquota prevista na Lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas sim àquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da Lei9.249/95. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a empresa recorrida presta serviços médicos laboratoriais (fl. 389), atividade diretamente ligada à promoção da saúde, que demanda maquinário específico, podendo ser realizada em ambientes hospitalares ou similares, não se assemelhando a simples consultas médicas, motivo pelo qual, segundo o novel entendimento desta Corte, faz jus ao benefício em discussão (incidência dos percentuais de 8% (oito por cento), no caso do IRPJ, e de 12% (doze por cento), no caso de CSLL, sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços médicos laboratoriais). 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7. Recurso especial não provido. (REsp 1.116.399/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe 24/02/2010). A tributação favorecida se justifica em razão do custo diferenciado dos serviços hospitalares, dada sua complexidade e necessidade de alto investimento tecnológico e de pessoal. Portanto, as sociedades que prestam serviços hospitalares têm direito a recolher o Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ no percentual de 8% e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL no percentual de 12% sobre a renda bruta auferida na atividade específica de prestação de serviços de tratamento, nos termos do artigo 15, § 1º, III, alínea 'a', da Lei nº 9.249/95. As interpretações restritivas da Receita Federal foram afastadas pela 1ª Seção do STJ, a partir do julgamento do REsp n. 951.251/PR (DJe 03/06/2009), de Relatoria do Ilustre Ministro Castro Meira, que firmou entendimento sobre a abrangência da expressão "serviços hospitalares", de que trata o art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249/95, de modo que abrangessem aquelas atividades voltadas à promoção da saúde e que tivessem custo diferenciado das simples consultas médicas, independentemente de serem desenvolvidas dentro de instalações hospitalares ou de possuírem capacidade de internação de pacientes. O Contrato Social da impetrante revela que presta “serviços médicos de radioterapia, voltados à promoção da saúde” (ID. 135656662 - Pág. 11). O documento informa que sociedade exerce atividade empresária, na forma dos artigos 966 e 982 do Código Civil. Os referidos serviços são prestados, de forma terceirizada, em estabelecimento hospitalar mantido pela Fundação Doutor Amaral Carvalho, localizado no Município de Jaú (ID. 135656662 - Pág. 22-24). Com a finalidade de comprovar o atendimento das normas da ANVISA, a impetrante trouxe ao feito a Licença de Funcionamento do Hospital Amaral de Carvalho, expedida pelo Sistema Estadual de Vigilância Sanitária (ID. 135656662 - Pág. 20-22). Embora o critério para atrair a redução do tributo seja objetivo relativo à natureza do serviço prestado, deve o contribuinte demonstrar que sua atividade possui natureza tipicamente hospitalar, com custo diferenciado de simples consultas médicas. Nessa linha, entende-se como compreendidos entre os serviços hospitalares, dentre outros, os serviços de auxílio diagnóstico e terapia, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, ainda que realizados fora do estabelecimento hospitalar, ficando excluídas da base de cálculo reduzida do IRPJ e da CSLL as receitas decorrentes de consultas médicas (cf.: STJ, EDcl no REsp nº 903.095/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 25/05/2010). Outrossim, a atual orientação, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, como compreendidas no conceito de "serviços hospitalares", para fins de aplicação da alíquota reduzida do IRPJ e da CSLL, a receita proveniente dentre outros, dos serviços de análises clínicas laboratoriais (EREsp 1.019.548/SC, DJe 18.03.2010), de radioterapia e oncologia (REsp 1.219.674/RJ, DJe 04.02.2011), de análises, exames anatomo-patológicos, citológicos e de patologia clínica (EDcl no REsp 987.684/PR, DJe 23.04.2010), de videoendoscopia, (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.140.907/PR, DJe 06.10.2010), de anestesiologia, excluídas as simples consultas e atividades de cunho administrativo (EDcl no AgRg no REsp 891953/RS, DJe 06.04.2010).R Assim, também é importante destacar que a referida redução de alíquota do IRPJ e da CSL não se aplica às consultas médicas, atividades próprias de consultório médico, conforme precedentes desta Turma: "DIREITO TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSL. ARTIGOS 15, § 1º, INCISO III, "A", e 20 DA LEI 9.249/1995. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. CLÍNICA OFTALMOLÓGICA. NÃO COMPROVAÇÃO. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consolidada a jurisprudência, firme no sentido de que o fator objetivo a distinguir a aplicação da alíquota de 8% (IRPJ) e 12% (CSSL), em vez de 32%, vincula-se à definição do objeto e da natureza jurídica da prestação do serviço: se hospitalar, a tributação é sensivelmente reduzida (8% ou 12%) e, no caso contrário, tem incidência a alíquota geral de 32% para a estimativa a partir da receita bruta mensal. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação, em recurso especial repetitivo, de que a redução de alíquota prevista no artigo 15, § 1º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 9.249/95, “deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde)" (RESP 1.116.399, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE de 24/02/2010, julgado no regime do artigo 543-C, do Código de Processo Civil). 3. No caso, conforme cláusula quarta do contrato social a agravante tem por objeto social a “prestação de serviços médicos na prevenção, diagnóstico e tratamento de patologias oculares”. De outro lado, o alvará de funcionamento lista como atividade principal “consultório”, com a seguinte observação: “prestação de serviços médicos na prevenção, diagnóstico e tratamento de patologias oculares, atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares”, seguindo a mesma classificação a atividade econômica constante da licença de funcionamento da vigilância sanitária – CNAE. 4. Na análise sumária cabível nesta etapa processual, a verossimilhança das alegações não se faz presente, à míngua de qualquer dúvida razoável, para reconhecimento, desde logo, dos benefícios do artigo 15, § 1º, III, "a", e artigo 20, ambos da Lei 9.249/1995, pois a atividade desenvolvida, conforme prova documental, é classificada como consultório médico, ressaltando-se, ademais, que o artigo 33, §4º, III da IN/RFB 1700/2017, expressamente afasta do âmbito de incidência a pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares. 5. Agravo de instrumento desprovido." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 003399-29.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 24/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/07/2020) "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. LEI Nº 9.429/95. IRPJ. CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. ANÁLISE OBJETIVA DOS REQUISITOS. APLICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS. ALTERAÇÃO PELA LEI Nº 11.727/08. CONSTITUIÇÃO COMO SOCIEDADE EMPRESÁRIA. COMPROVAÇÃO DO ATENDIMENTO DAS NORMAS DA ANVISA. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO EXPEDIDO PELA VIGILÂNCIA SANITÁRIA ESTADUAL OU MUNICIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. 1. Nos termos do quanto o E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sobre o rito do artigo 543-C, do vetusto Código de Processo Civil, delimitou que a verificação para o reconhecimento do direito às alíquotas minoradas para as sociedades empresárias prestadoras de serviços hospitalares deve ocorrer de forma objetiva 2. Destarte, conforme documentos constantes dos autos, a apelada tem como objeto social: "A sociedade tem como objetivo a exploração ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR E DOMICÍLIO (HOME CARE)”(f. 20, dos autos físicos). 3. Ainda, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ, trazido com a inicial (fl. 27, dos autos físicos), consta como atividades econômicas da sociedade: fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio; atividades de enfermagem; e, outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente. 4. Ressalto, conforme a jurisprudência já transcrita nesta decisão, o benefício fiscal de redução de alíquotas do IRPJ e CSLL são atinentes apenas às rendas e lucro oriundos dos atos considerados como serviços hospitalares, restando excluídas do benefício fiscal aquelas provenientes de consultas médicas. 5. Quanto aos demais requisitos constantes no artigo 15, § 1º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 9.249/95, alterada pelo artigo 29, da Lei nº 11.727/08, quais sejam: que seja organizada sob a forma empresária e, que atenda às normas da ANVISA. 6. Dos autos, verifica-se que a autora atendeu ao primeiro requisito de ser sociedade empresária até a data da propositura da ação (f. 18-27, dos autos físicos) 7. Quanto ao segundo requisito, a comprovação deve se dar através de alvará de funcionamento, expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal, conforme o caso, nos termos do próprio entendimento da administração tributária, constante na IN RFB nº 1.700/17, artigo 33, § 3º. 8. As provas dos autos, mais especificamente às f. 29-31, dos autos físicos, demonstram que a apelada possui os alvarás de funcionamento expedidos pelas duas esferas de governo (mesmo que seja necessária apenas uma), demonstrando respeitar o segundo requisito constante na lei. 9. No que tange à condenação dos honorários advocatícios, deve-se levantar as seguintes considerações: um pleito formulado é de natureza declaratória, no que se refere aos efeitos prospectivos, para reduzir as alíquotas do IRPJ e da CSLL incidentes sobre a prestação de serviços hospitalares; o outro pedido tem natureza condenatória, ao requerer que a União seja condenada a devolver os valores recolhidos indevidamente pelo contribuinte, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. 10. Sendo assim, o pedido condenatório pode ser aferido através da liquidação, porém o pleito de cunho declaratório, repita-se, por ter efeitos que se protraem futuramente, torna-se de mensuração do proveito econômico impossível, razão pela qual a condenação em honorários advocatícios deve ser fixada com base no valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 11. No caso dos autos, a matéria de mérito tratada é corriqueira e já sedimentada na jurisprudência, inclusive através do julgamento de casos repetitivos pelo C. Superior Tribunal de Justiça, ainda, verifica-se que não houve necessidade de dilação probatória com acompanhamento de perícia ou audiência, o que enseja o reconhecimento do diminuto trabalho realizado em relação ao pedido reconhecido em favor da autora. 12. Neste diapasão, é de rigor a condenação da União nos honorários advocatícios, fixados nos patamares mínimos dispostos no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, observando-se a faixa de valores e o quanto delimitado no § 5º, do mesmo dispositivo legal, em respeito aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e causalidade. 13. Recurso de apelação desprovido e reexame necessário parcialmente provido." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 0005394-34.2016.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 05/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020) "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. IRPJ E CSLL. RECOLHIMENTO SOB REGIME DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL. ALÍQUOTAS REDUZIDAS. ARTIGOS 15, § 1º, III, "A", E 20, AMBOS DA LEI 9.249/95. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES OU CORRELATOS. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS EM HOSPITAIS. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. DIREITO AO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO PLEITEADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE REGIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA. (...) 2 - Nos termos da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, em seus artigos 15, § 1º, III, "a", e 20, as empresas prestadoras de serviços médicos hospitalares e cirúrgicos enquadram-se na concepção de "serviços hospitalares" insertos nos artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/95, estando sujeitas às alíquotas de 8% e 12% sobre a receita bruta mensal a título de IRPJ e CSLL, respectivamente, sob o regime de apuração do lucro presumido. 3 - Após múltiplas discussões acerca do alcance da expressão "serviços hospitalares", constante da Lei n. 9.249/95, a matéria restou pacificada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.116.399/BA, sob o regime do art. 543-C, do Código de Processo Civil. 4 - Dessa forma, o STJ, alterando orientação anterior, firmou entendimento de que a expressão "serviços hospitalares" constante do art. 15, §1º, III, "a", da Lei n. 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva, levando-se em conta, não o contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do serviço prestado, independentemente da capacidade de internação ou estrutura do estabelecimento, de forma a compreender os serviços normalmente, mas não necessariamente, prestados em hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, excluindo-se as simples consultas médicas, próprias dos consultórios médicos, ainda que prestadas no interior do estabelecimento hospitalar. 5 - Nessa linha, entende-se como compreendidos entre os serviços hospitalares, dentre outros, os serviços de auxílio diagnóstico e terapia, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, ainda que realizados fora do estabelecimento hospitalar, ficando excluídas da base de cálculo reduzida do IRPJ e da CSLL as receitas decorrentes de consultas médicas. 6 - A propósito, com base na atual orientação, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, como compreendidas no conceito de "serviços hospitalares", para fins de aplicação da alíquota reduzida do IRPJ, a receita proveniente dentre outros, dos serviços de análises clínicas laboratoriais (EREsp 1.019.548/SC, DJe 18.03.2010), de radioterapia e oncologia (REsp 1.219.674/RJ, DJe 04.02.2011), de análises, exames anatomo-patológicos, citológicos e de patologia clínica (EDcl no REsp 987.684/PR, DJe 23.04.2010), de videoendoscopia, (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.140.907/PR, DJe 06.10.2010), de anestesiologia, excluídas as simples consultas e atividades de cunho administrativo (EDcl no AgRg no REsp 891953/RS, DJe 06.04.2010). 7 - Precedentes desta Corte Regional e precedente específico do Superior Tribunal de Justiça (REsp 799.854/PR). 8 - Da análise dos autos, verifica-se que a autora "tem por objeto a atividade clínica odontológica e a participação em outras sociedades, de qualquer tipo e natureza, como acionista ou quotista, observadas as prescrições legais" (fls. 21/31). Consultando-se os documentos juntados às fls. 116/183, constata-se que a autora promove a realização de cirurgias ortognáticas em diversos hospitais de São Paulo, utilizando-se para tanto de instalações e instrumental apropriados, com aplicação de anestesia geral e fazendo ainda uso de exames de imagem e tratamento pós-operatório, restando assim caracterizada a prestação de serviços hospitalares, de modo a fazer jus ao benefício tributário pleiteado. 9 - Demonstrado o direito da autora à apuração do lucro presumido na qualidade de prestadora de serviços hospitalares e correlatos, para o fim de recolhimento do IRPJ sob a alíquota de 8% e a CSLL sob a alíquota de 12%, nos termos dos artigos 15, § 1º, III, "a", e 20, ambos da Lei nº 9.249/1995, na redação conferida pela Lei nº 11.727/2008, impõe-se a reforma do julgado, com a inversão do ônus da sucumbência. 10 - Mantida a verba honorária tal como fixada pelo Juízo de Primeiro Grau, ante a ausência de impugnação específica. 11 - Agravo retido improvido. Apelação provida." (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2123900 - 0002194- 93.2014.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 11/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2018 ) Desta forma a r. sentença será mantida para garantir o direito de a Impetrante proceder ao recolhimento do IRPJ e da CSLL nas alíquotas de 8% e 12%, respectivamente, sobre sua receita bruta, mas somente sobre a proveniente de serviços hospitalares, nos termos dos artigos 15 e 20, da Lei nº. 9.249/95, c/c a alínea “a”, do inciso III, do §1º, do referido artigo 15, com a redação conferida pela Lei nº. 11.727/08. Os valores indevidamente recolhidos dentro do prazo prescricional fixado na sentença até o seu trânsito em julgado serão corrigidos pela SELIC e compensados nos termos do artigo 89 da Lei 8.212/91 (com redação dada pela Lei 11.941/2009), da IN 1717/2017, do artigo 170-A do CTN e artigo 39, §4º, da Lei 9.250/95.
Diante do exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022.