Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 Despacho ID nº 318828674: Tratam-se de embargos de declaração opostos pela executada em face do despacho ID nº 317239770, assim redigido: "ID 315974396: ciência à executada acerca do aceite do seguro-garantia ofertado. Traslade-se cópia deste despacho para os autos dos embargos à execução fiscal vinculados nº 5000398-17.2022.403.6127, fazendo-me conclusos, certificando. Int. e cumpra-se." Alega a ocorrência de omissão com relação ao pedido de abstenção de inscrição dos débitos no CADIN e dos efeitos de protesto dos títulos objeto dessa execução. Em virtude do Provimento CJF3R nº 127, de 22/11/2024, o processo foi redistribuído a esta 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP. Em 20/03/2025, o processo foi reencaminhado à vara de origem para julgamento dos embargos declaratórios, em atendimento ao art. 9º, §3º do referido Provimento. Sem atendimento, o processo foi devolvido a esta vara para continuidade do processo. Tendo em vista a tempestividade do recurso, bem como a ocorrência de omissão com relação aos pedidos deduzidos na petição ID nº 307734284, ACOLHO os embargos de declaração, reconhecendo a omissão apontada. Para análise da questão, verifico que há seguro garantia aceito pela exequente contemplando a totalidade do débito. Nos termos do art. 9º, §7º, da LEF, em caso de prestação de seguro garantia, a execução deverá permanecer sobrestada até o julgamento definitivos dos embargos correlatos. Assim, determino a remessa do processo ao arquivo, com sobrestamento do feito até o trânsito em julgado dos embargos à execução nº 5000398-17.2022.4.03.6127. Neste interregno, deverá a exequente se abster de promover a inclusão da parte devedora no CADIN ou protestar as CDAs que aparelham a presente execução fiscal. Caso já tenha ocorrido a inclusão no CADIN, caberá à exequente promover a baixa no cadastro, referente à presente execução fiscal. No tocante ao protesto extrajudicial dos títulos, caberá à parte executada, munida de certidão de objeto e pé com efeitos previstos no art. 206 do CTN, promover diretamente a baixa do protesto, às suas próprias expensas. Int.-se. DANIELA MIRANDA BENETTI Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002198-17.2021.4.03.6127