Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO JULIANA Advogado do(a)
APELANTE: DINAMARA SILVA FERNANDES - SP107767-A
APELADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a)
APELADO: LARISSA NOLASCO - SP401816-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000647-23.2011.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
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APELADO: LARISSA NOLASCO - SP401816-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
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APELADO: LARISSA NOLASCO - SP401816-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Com efeito, a decisão recorrida que determinou a remessa dos autos ao arquivo, possui natureza jurídica de sentença, conforme prevê o art. 203, § 1º, do CPC/2015, sendo cabível o presente recurso, nos termos do art. 1.009 do mesmo diploma legal. Inicialmente, convém ressaltar que o prazo prescricional aplicável à espécie é de 5 (cinco) anos, consoante art. 206, § 5º, I, do CC. Nesse sentido, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES DA CORTE. PRESTAÇÕES ANTERIORES À VIGÊNCIA DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028. 1. O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de taxas condominiais é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. Quando ainda não transcorrida a metade do prazo prescricional previsto no código anterior, aplica-se o prazo reduzido pelo Código Civil de 2002, contado a partir da vigência do código atual, ou seja, 11.1.2003. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 745.276/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 22.09.15) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002. DECISÃO MANTIDA. 1. "A pretensão de cobrança de cotas condominiais, por serem líquidas desde sua definição em assembleia geral de condôminos, bem como lastreadas em documentos físicos, adequa-se com perfeição à previsão do art. 206, § 5º, inc. I, do CC/02, razão pela qual aplica-se o prazo prescricional quinquenal. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Privado desta Corte Superior" (AgRg no REsp 1.454.743/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGARESP 201401482814, ANTONIO CARLOS FERREIRA, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:02/02/2015..DTPB:.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA CONDOMINIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de taxas condominiais é de 5 (cinco) anos. 2. Agravo regimental não provido.(STJ, AgRg no REsp n. 1453990/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 05.03.15) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA (COBRANÇA) - COTAS CONDOMINIAIS - PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL - INCIDÊNCIA DO 206, § 5º, I, DO CC/02 - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO PARA, DE PRONTO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Recurso especial fundamentado em ambas as alíneas do permissivo constitucional (art. 105, inc. III, "a" e "c", da CF/88). 2. A pretensão de cobrança de cotas condominiais, por serem líquidas desde sua definição em assembleia geral de condôminos, bem como lastreadas em documentos físicos, adequa-se com perfeição à previsão do art. 206, § 5º, inc. I, do CC/02, razão pela qual aplica-se o prazo prescricional quinquenal. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Privado desta Corte Superior. 3. Agravo regimental desprovido.(AGRESP 201401169475, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:26/11/2014..DTPB:.) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. INCIDÊNCIA DO 206, § 5º, I, DO CC/02. 1. Na vigência do CC/16, o crédito condominial prescrevia em vinte anos, nos termos do seu art. 177, por se tratar de ação pessoal sem prazo prescricional específico previsto. 2. Com a entrada em vigor do novo Código Civil, houve a ampliação das hipóteses de prazos específicos para prescrição, reduzindo por consequência a incidência do prazo prescricional ordinário, que foi também reduzido para 10 anos. 3. A pretensão de cobrança de cotas condominiais, por serem líquidas desde sua definição em assembleia geral de condôminos, bem como lastreadas em documentos físicos, adequa-se com perfeição à previsão do art. 206, § 5º, I, do CC/02, razão pela qual aplica-se o prazo prescricional quinquenal. 4. Recurso especial provido." (STJ, 3ª Turma, REsp 1366175 / SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJE 25.06.2013) "AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. 1.- Na vigência do atual Código Civil, o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de taxas condominiais passou a ser de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, desse diploma legal, observada a regra de transição do art. 2.028. 2.- Agravo Regimental improvido." (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1352767 / DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJE 03.05.2013) Ainda, quanto ao prazo a ser aplicado nas execuções das referidas ações, o Supremo Tribunal Federal já cristalizou entendimento no sentido de que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" (Súmula nº 150 do STF). Confira-se, a propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE PELOS DÉBITOS QUE ACOMPANHARAM O BEM. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Não obstante a falta de legislação processual sobre o tema, interpretações dos tribunais definiram que o prazo prescricional para o cumprimento de sentença seria o mesmo prazo para o ajuizamento das ações originárias, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal que estabelece que "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 2. Se a ação de cobrança de taxas condominiais prescreve em cinco anos, nesse mesmo prazo prescreverá o cumprimento de sentença. (...) 8. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 547391 - 0031790-89.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 31/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/11/2017 ) No caso, verifico que a fase de execução de sentença se iniciou perante o Juízo Estadual, tendo sido deferida a inclusão da EMGEA no presente feito (fl. 160 – ID 216615512) em decisão datada de 16 de outubro de 2014. Em seguida, a parte autora em atendimento ao determinado à fl. 160 juntou aos autos certidão de registro de imóveis, bem como guia de recolhimento das custas devidamente quitada. No entanto, tendo a exequente deixado de se manifestar e requerer o que entendia de direito, os autos foram remetidos ao arquivo sobrestado em 02 de julho de 2015. Em 17.07.2019 a parte autora requereu o desarquivamento dos autos e teve ciência do seu desarquivamento, conforme despacho disponibilizado em 15.10.2019. Aliás, cabe consignar que durante a suspensão do processo não corre o prazo prescricional: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO OU DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. - A prescrição da ação de execução, no caso de execução por título extrajudicial consistente em contrato de mútuo, regula-se pelo artigo 206 do Código Civil de 2002, prazo de 5 (cinco) anos. Inocorrência de prescrição no caso dos autos, em que o contrato foi firmado aos 30/06/2005, sendo a execução ajuizada aos 26/09/2006, com citação dos executados aos 13/05/2008 e, depois de algumas diligências frustradas, os demais executados, ora agravantes, vieram a se manifestar nos autos em 18/02/2011. - A prescrição intercorrente, na execução por título extrajudicial, opera-se quando o credor mostra-se inoperante, abandona a execução por um lapso temporal superior ao prazo prescricional relativo ao título exequendo. Para caracterizar a prescrição é indispensável a inércia do credor em promover atos e diligências tendentes a promover a execução que sejam de sua competência. Não corre a prescrição intercorrente quando o processo fica suspenso nos termos do artigo 791 (causas legais) e no artigo 792 (suspensão por convenção das partes), ambos do Código de Processo Civil. IV - Pelos elementos trazidos não foi demonstrada a alegada inércia do credor necessária para o reconhecimento da prescrição intercorrente. VI - Recurso desprovido.(AI 00074444520124030000, JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/07/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR NÃO LOCALIZADO. SUSPENSÃO DO FEITO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. I - A jurisprudência vem se posicionando no sentido de que a suspensão da execução requerida pelo exeqüente e autorizada judicialmente suspende a fluição da prescrição, não podendo ser extinta por inércia do exequente. II - No caso dos autos, a parte exeqüente requereu por duas vezes a suspensão do feito, pedidos deferidos (90 dias e 30 dias), tendo a solicitação de citação por edital sido efetuada dentro do prazo de trinta dias concedido judicialmente, descaracterizando a ocorrência de prescrição. III - Apelação provida.(AC 200481000077733, Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::11/01/2010 - Página::322.) Novamente em marcha o processo, a exequente trouxe aos autos nova certidão de matrícula do imóvel e planilha atualizada de débito, requerendo a penhora on line do executado. Ato contínuo, a magistrada de primeiro grau determinou à
exequente: a) retificar o polo passivo do cumprimento de sentença; b) apresentar demonstrativo de cálculo de acordo com os termos do julgado; c) manifestar-se sobre eventual prescrição, no prazo de 15 dias (02/10/2020). A decisão extintiva da execução foi prolatada em março de 2021, quando ainda não havia se operado a prescrição da pretensão executória. Desse modo, entendo que o desdobramento processual adequado reclamaria a aplicação dos artigos 921 a 923, do CPC/15, que regulam as hipóteses de suspensão processual e prescrição intercorrente da pretensão executiva, o que restou inobservado, na espécie. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTS. 921 A 923 DO CPC/15. REGRAS NÃO OBSERVADAS. SENTENÇA TERMINATIVA PREMATURA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. 1) Apelação interposta pela CEF tendo por objeto sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito [execução de dever de pagar fundado em mandado monitório, referente a contrato de mútuo, convertido em título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC/15 (fls. 01 c/c 308), no valor total de R$ 78.796,15, em fevereiro/2009], com fundamento na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC/15), haja vista que a parte exequente não instruiu a demanda com a sua respectiva memória de cálculo, mesmo após instada a sanar o vício. 2)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000647-23.2011.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara Cível Federal de São Paulo, nos autos de cumprimento de sentença promovida pelo CONDOMINIO EDIFICIO JULIANA em desfavor da EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, na qual se busca a cobrança de verbas condominiais. O Juízo monocrático determinou o cancelamento da distribuição e o arquivamento dos autos, tendo em vista que a parte exequente foi intimada para: 1) retificar o polo passivo do cumprimento de sentença; 2) apresentar demonstrativo de cálculo, nos termos do julgado; 3) manifestar-se sobre eventual prescrição, no entanto, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. Em suas razões, o Condomínio alega a necessidade de intimação pessoal da autora para dar andamento ao processo antes de se reconhecer a prescrição intercorrente.”. Pede, assim, o provimento do recurso com a reforma integral da r. sentença recorrida. Apresentadas contrarrazões pela EMGEA (Id 216615635), subiram os autos a este egrégio Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000647-23.2011.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Cuida-se de ação monitória que tramitou desde maio/2009 até outubro/2017, sem a localização de quaisquer bens penhoráveis. 3) A petição inicial, in casu, foi devidamente instruída com demonstrativo do cálculo do valor da execução, qual seja, R$ 78.796,15, em fevereiro/2009 (fls. 72/90), sendo certo que, ao longo do processo, a CEF trouxe aos autos dois novos demonstrativos atualizados, nos valores de, respectivamente, R$ 112.048,79, em março/2012 (fls. 158/160) e R$ 140.712,27, em maio/2015 (fls. 194/203). 4) Desse modo, não há que se falar em "ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo", a justificar a sentença terminativa fundada no art. 485, IV, do CPC/15, seja porque presentes os requisitos que configuram a liquidez do objeto da demanda de cumprimento (memórias de cálculos / demonstrativos discriminados e atualizados da dívida), seja porque, diante do panorama fático-processual observado no momento da prolação da sentença, o desdobramento processual adequado reclamaria a aplicação dos artigos 921 a 923, do CPC/15, que regulam as hipóteses de suspensão processual e prescrição intercorrente da pretensão executiva, o que restou inobservado, na espécie, configurando error in procedendo. 5) Por derradeiro, mostra-se oportuno salientar a dicção dos Enunciados do FPPC (Fórum Permanente de Processualistas Civis) de números 194 ("A prescrição intercorrente pode ser reconhecida no procedimento de cumprimento de sentença") e 195 ("O prazo de prescrição 1 intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1º"). 6) Dou provimento ao recurso, para anular a sentença. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0000339-54.2009.4.02.5107, POUL ERIK DYRLUND, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.) Ademais, também não é possível reconhecer eventual abandono da causa pela exequente, já que o art. 485, §1º, CPC/2015 exige a prévia intimação pessoal da parte desidiosa para tal reconhecimento, sendo imprescindível, ainda, o requerimento do réu. Assim já decidiu a 2ª Turma desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 240 DO E. STJ.QUESTÃO JÁ ABORDADA. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. - Segundo a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, além da intimação pessoal do autor. - A questão já foi decidida por este E.TRF em acórdão anterior transitada em julgado, restando vedada a rediscussão da matéria, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, que salvaguarda a certeza das relações jurídicas. - Sentença novamente anulada. Apelo provido. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5002129-53.2018.4.03.6106..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 09/06/2021)
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a r. sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. O desdobramento processual adequado reclamaria a aplicação dos artigos 921 a 923, do CPC/15, que regulam as hipóteses de suspensão processual e prescrição intercorrente da pretensão executiva, o que restou inobservado, na espécie. 2. Ademais, também não é possível reconhecer eventual abandono da causa pela exequente, já que o art. 485, §1º, CPC/2015 exige a prévia intimação pessoal da parte desidiosa para tal reconhecimento, sendo imprescindível, ainda, o requerimento do réu. Precedente desta C. Turma. 3. Apelação provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.