Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARLENICE DUARTE DE AZEVEDO ARAUJO Advogado do(a)
AUTOR: ANA CLAUDIA VILHENA DE MELO - RO7326
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015014-91.2020.4.03.6183 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Trata-se de ação proposta por MARLENICE DUARTE DE AZEVEDO ARAUJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pleiteia a concessão de aposentadoria por idade. Afasto a preliminar do INSS quanto ao limite de alçada, pois não ficou demonstrado que o valor da causa ultrapassa sessenta salários mínimos. Passo à análise do mérito. O artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal, na sua atual redação, prevê a concessão de aposentadoria ao segurado que contenha 65 anos de idade, se homem, ou 62 anos de idade, se mulher, “observado o tempo mínimo de contribuição”. O artigo 19 da Emenda Constitucional nº 103/2019 estipula o seguinte: “Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem”. O regramento atual unificou as aposentadorias voluntárias, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição e à aposentadoria por idade. Passou-se a exigir o cumprimento dos seguintes requisitos: 62 anos de idade e 15 anos de contribuição para a segurada mulher e 65 anos de idade e 20 anos de contribuição para o segurado homem que tenha ingressado no regime após o advento da emenda (por força do artigo 18, que é regra de transição, exigem-se 15 anos para o segurado homem que tenha ingressado no regime antes da emenda). Ficam resguardados, porém, os direitos adquiridos antes do advento da Emenda nº 103/2019. Assim, o segurado que tenha preenchido os requisitos pertinentes a uma das duas modalidades antigas de aposentadoria até 13/11/2019 faz jus ao benefício em conformidade com as regras anteriores (artigo 3º da Emenda). Na ordem jurídica pretérita, a aposentadoria por idade urbana demandava idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e carência (180 meses de contribuição, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91). Já a aposentadoria integral por tempo de contribuição, prevista na redação antiga do artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição, era devida ao segurado que comprovasse 35 anos de contribuição (se homem) ou 30 anos (se mulher), sem exigência de idade mínima. Cumpre ressaltar, finalmente, que a Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu regras de transição em seus artigos 15 a 21, aplicáveis conforme o caso concreto. No caso dos autos, a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade desde o requerimento administrativo formulado em 27/11/2018. No curso da presente demanda, a autora se manifestou informando que foi concedido administrativamente a aposentadoria por idade requerida em 26/03/2021, todavia, entende que desde o requerimento administrativo formulado em 27/11/2018 já fazia jus à concessão do benefício. No caso,
trata-se de filiação anterior a 24 de julho de 1991. Considerando que a parte autora implementou o requisito etário em 2017, no regramento anterior, são exigidas 180 contribuições para implemento do período de carência. Por ocasião do requerimento administrativo formulado em 27/11/2018, o benefício foi indeferido por falta de apresentação de procuração de acordo com a legislação vigente e por apresentar documentos em preto e branco (fl. 7 do ID 43093135). A autora informou que no processo administrativo, o INSS não chegou a fazer a contagem de tempo de contribuição. Naquela ocasião, apresentou os seguintes documentos: Declaração de tempo de contribuição expedido pela Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas do Governo do Estado de Rondônia, na qual consta que trabalhou como auxiliar administrativa vinculada ao regime geral de previdência social, de 15/06/1986 a 10/02/1988 (fl. 9 ID 43093128); Certidão de tempo de contribuição expedida pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, na qual consta que trabalhou como assessor técnico de 01/03/1995 a 01/01/1997 e que as contribuições do período de 01/03/1995 a 31/12/1996 foram realizadas para o regime próprio de previdência social (fl. 11-12 ID 43093128); Ficha de registro de empregado de seu vínculo empregatício com o Governo do Estado de Rondônia como auxiliar administrativa, admissão em 15/06/1986 (fl. 7 ID 43093131); Ficha financeira referente ao vínculo empregatício com o Governo do Estado de Rondônia como auxiliar administrativa (ID 43093133 e fls. 1-2 ID 43093135). A parte autora pleiteia a averbação dos seguintes períodos de trabalho para a concessão de aposentadoria desde 27/11/2018: 16/11/1977 a 31/07/1978 laborado para o INCRA; 01/08/1978 a 24/07/1979 laborado para o INCRA; 01/01/1985 a 30/04/195, 01/02/1986 a 31/08/1986, 01/06/1989 a 30/11/1989, 01/02/1990 a 30/09/1990, 01/05/2010 a 30/11/2012, 01/12/2012 a 31/05/2018 - períodos laborados como autônomo/contribuinte individual e empresário; 15/06/1986 a 11/02/1988 laborado para o Governo do Estado de Rondônia; 01/03/1995 a 01/01/1997 laborado para a Assembleia Legislativa de Rondônia; 01/03/2009 a 31/03/2009 – associação de lojistas. Os documentos listados acima foram os únicos apresentados por ocasião do requerimento administrativo de 27/11/2018. Não foram juntados carnês de recolhimento para comprovação dos períodos como contribuinte individual. A Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, na qual consta que lá trabalhou como artífice especializado de 01/08/1978 a 24/07/1979 j(ID 43093141), não foi apresentada no processo administrativo de 27/11/2018, razão pela qual somente o dia 16/11/1977 e o período de 28/11/1977 a 24/07/1979 deve ser averbado, conforme consta do CNIS. Os recolhimentos referentes às competências de 01/01/1985 a 30/04/1985, de 01/02/1986 a 31/08/1986, de 01/06/1989 a 30/11/1989, de 01/02/1990 a 30/09/1990, de 01/05/2010 a 30/11/2012 e de 01/12/2012 a 31/05/2018 devem ser averbados, já que constam no CNIS, não havendo razão para que o INSS os desconsiderasse (a própria autarquia computou os recolhimentos por ocasião da concessão do benefício em 03/2021). O recolhimento da competência de 03/2009 não deve ser considerado, pois no CNIS do requerimento administrativo de 11/2018 consta indicação de pendência (fl. 10 do ID 43093128). O período de 15/06/1986 a 10/02/1988 deve ser averbado, pois, além de constar no CNIS, a parte autora apresentou certidão comprovando o labor no período para o Governo do Estado de Rondônia (fl. 9 do ID 43093128). Já para o período de 01/03/1995 a 01/01/1997, embora conste na certidão apresentada data de admissão em 01/03/1995 e data de exoneração em 01/01/1997, consta que os recolhimentos de 01/03/1995 a 31/12/1996 foram destinados para aproveitamento previdenciário junto ao INSS, razão pela qual deve ser averbado o período de 01/03/1995 a 31/12/1996. Somados os períodos ora reconhecidos aos já reconhecidos administrativamente pelo INSS, a parte autora, na data do requerimento administrativo, havido em 27/11/2018, contava com 15 anos, 1 mês e 9 dias de tempo de contribuição e 183 com contribuições para fins de carência, conforme parecer da contadoria judicial, tempo suficiente para a concessão do benefício pleiteado. Registro que dos valores atrasados serão descontados os valores recebidos a título de auxílio-emergencial pela parte autora, por impossibilidade legal de serem cumulados com benefício previdenciário ou emergencial, nos termos da legislação de regência. Em face do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a averbar nos cadastros pertinentes à parte autora, para todos os fins previdenciários, os períodos de 16/11/1977 a 16/11/1977, de 28/11/1977 a 24/07/1979, de 01/01/1985 a 30/04/1985, de 01/02/1986 a 31/08/1986, de 15/06/1986 a 10/02/1988, de 01/06/1989 a 30/11/1989, de 01/02/1990 a 30/09/1990, de 01/03/1995 a 31/12/1996, de 01/05/2010 a 30/11/2012 e de 01/12/2012 a 31/05/2018 e, em consequência, conceder o benefício de aposentadoria por idade à parte autora, nos seguintes termos: Recomendação CNJ n. 04/2012 Nome do segurado MARLENICE DUARTE DE AZEVEDO Benefício concedido Aposentadoria por idade RMI R$ 954,00 RMA R$ 1.212,00 (para maio de 2022) DIB 27/11/2018 (DER) DIP 01/06/2022 Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das parcelas em atraso desde a DER no importe de R$ 34.709,05, atualizadas até junho de 2022, conforme cálculos elaborados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observando-se a prescrição quinquenal, descontados os valores recebidos da aposentadoria NB 41/200.587.525-7, bem como os valores recebidos a título de auxílio emergencial. Os valores atrasados serão pagos judicialmente. Sem condenação em custas e honorários nesta instância. Defiro a assistência judiciária gratuita. Por derradeiro, presentes os requisitos para a medida de urgência nesta fase processual, notadamente em razão do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da probabilidade de êxito na demanda, CONCEDO A MEDIDA prevista no art. 4º da Lei 10.259/2001, determinando que o INSS proceda à imediata implantação do benefício em prol da parte autora, no prazo improrrogável de 15 dias úteis, sob as penas da lei penal, civil e administrativa. Observo que o requisito da irreversibilidade do provimento de urgência deve ser analisado sob duplo enfoque, pois há risco patrimonial para o INSS e para a dignidade e vida da parte autora, pois é de verba alimentar que se cuida. Sendo a dignidade e a vida bens jurídicos mais relevantes do que o patrimônio, deve prevalecer o direito da parte autora. Posteriormente, com o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório e, em arquivo provisório, aguarde-se a comunicação do pagamento. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 20 de junho de 2022.