Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MOLINARI OFTALMOLOGIA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: MURILO BATISTA DE ALMEIDA - SP333498-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MOLINARI OFTALMOLOGIA LTDA Advogado do(a)
APELADO: MURILO BATISTA DE ALMEIDA - SP333498-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5029312-12.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MOLINARI OFTALMOLOGIA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: MURILO BATISTA DE ALMEIDA - SP333498-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MOLINARI OFTALMOLOGIA LTDA Advogado do(a)
APELADO: MURILO BATISTA DE ALMEIDA - SP333498-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Embargos de declaração opostos pela União contra o acórdão id 304973932, proferido pela 6ª Turma que, por unanimidade, negou provimento a seu agravo interno. O acórdão está assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 574.706/PR. 1. Possibilidade de julgamento monocrático, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, bem como da Sexta Turma e Segunda Seção desta Corte. 2. Não se vislumbra nulidade do decisum em razão de posicionamento pacificado no STJ, mesmo antes da entrada em vigor do novo CPC/2015, que culminou na edição da Súmula 568. 3. A matéria em discussão é tema de repercussão geral no RE 592.616 (Tema 118 do STF) pendente de julgamento. Não obstante, ausente determinação de sobrestamento dos processos em trâmite que versam sobre o tema, resta permitido o julgamento do recurso por este Tribunal, não se havendo falar em nulidade. 4. O STF julgou o RE nº 574.706/PR, que trata do tema relativo à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob a sistemática da repercussão geral. 5. A questão não carece de maiores debates, haja vista que a jurisprudência do STF reconheceu a exclusão da parcela relativa ao ICMS da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS, sendo que, por identidade de fundamentos, aplicável o entendimento ao ISS, conforme jurisprudência pacífica desta Sexta Turma, bem como da Segunda Seção desta Corte. 6. Consagrado o entendimento de que a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS decorre da ausência de natureza jurídica de receita ou faturamento daquela parcela, visto que apenas representa o ingresso de valores no caixa da pessoa jurídica, que é obrigada a repassá-los ao Município, de rigor o desprovimento da remessa oficial e da apelação da União nesse aspecto. 7. Agravo interno desprovido. Alega a União que não houve o devido enfrentamento dos fundamentos determinantes do RE 574.706/PR (Tema 69) e dos limites efetivos do referido precedente, em cotejo com a situação do ISSQN, que possui fundamento jurídico distinto do ICMS. Sustenta que o ISSQN está disciplinado no art. 156, III e §3º da CF, o que implica em exame de fundamentos constitucionais diversos daqueles adotados pelo acórdão embargado. Assevera que, em precedente, o STJ afastou a tese de ofensa aos artigos 109 e 110 do CTN e firmou entendimento no sentido de que o ISS compõe o conceito de receita bruta ou faturamento, de forma a integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. Enquanto não estabelecidos pela Suprema Corte, nos autos do RE nº 592.616/RS (tema 118), os parâmetros definitivos para análise específica do tema atinente à inclusão ou não ISS na base de cálculo da COFINS e do PIS, permanece firme a tese consolidada pelo STJ, no REsp 1330737/SP, e a necessidade de suspensão do feito até o julgamento final do RE 592.616. Sustenta a necessidade de aplicação do entendimento firmado pelo STJ no âmbito do REsp 1.330.737, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em atenção ao disposto nos artigos 927, III, 1.039 e 1.040, III, todos do CPC, não sendo possível aplicar ao presente caso o entendimento firmado pelo STF no RE 574.706/PR. Requer o prequestionamento explícito dos artigos 489, §1º, IV a VI, 926, 927, III, §3º, 1.039 e 1.040, II, III, do CPC, 27 da Lei 9.868/99, 109 e 110 do CTN, 3º da LC 7/70, 2º da LC 70/91, 12, §1º, III e §5º do Decreto-Lei nº 1.598/77, 3º da Lei nº 9.718/1998, 1º da Lei 10.637/2002 e 1º da Lei 10.833/2003, 195, I, “b”, 150, I e 145, §1º, da CF/88 (id 306983049). Os embargos foram opostos tempestivamente. Houve intimação da parte contrária, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC. A embargada apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5029312-12.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MOLINARI OFTALMOLOGIA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: MURILO BATISTA DE ALMEIDA - SP333498-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MOLINARI OFTALMOLOGIA LTDA Advogado do(a)
APELADO: MURILO BATISTA DE ALMEIDA - SP333498-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Inicialmente, quanto à alegação de necessidade de suspensão do feito até o julgamento final do RE 592.616, constou expressamente da decisão embargada: Por fim, cumpre consignar que a matéria em discussão é tema de repercussão geral no RE 592.616 (Tema 118 do STF) pendente de julgamento. Não obstante, ausente determinação de sobrestamento dos processos em trâmite que versam sobre o tema, resta permitido o julgamento do recurso por este Tribunal, não se havendo falar em nulidade. Quanto ao mérito, impende consignar, mesmo para fins de prequestionamento, para possibilitar a futura interposição de recurso à superior instância, os Embargos de Declaração estão sujeitos à presença de vício na decisão embargada. Vale dizer, existente contradição, omissão ou obscuridade, legitima-se a oposição dos Embargos de Declaração para a expressa manifestação sobre controvérsia não resolvida a contento, o que não se verifica, no caso, conforme exige o art. 1.022 do CPC. Os argumentos expendidos demonstram, na verdade, inconformismo em relação aos fundamentos do julgado. A matéria alegada nos Embargos de Declaração foi devidamente apreciada no acórdão embargado, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria, em instância superior. Toda a argumentação deduzida conduz à modificação da decisão, com fins meramente infringentes e não de sua integração. Nesse sentido, não é despicienda a transcrição de julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. JULGADO FUNDAMENTADO EM PRECEDENTE DO STF (RE 579.431/RS - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 96/STF). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 2. Nos presentes Declaratórios, a parte embargante afirma que o acórdão embargado foi omisso, porquanto o julgado recorrido deve ser modulação a fim de evitar mudança repentina da jurisprudência desta Corte. 3. Dos próprios argumentos apresentados nos Aclaratórios, verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. 4. Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO rejeitados. (EDcl no REsp 1665599/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/05/2020) Ainda que o presente recurso tenha como propósito o prequestionamento da matéria, desnecessária referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais alegadamente tidos por violados, porquanto a análise das questões, segundo os temas invocados, é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, consoante disposto no art. 1.025 do CPC. Assim, não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, não merecem acolhimento os presentes embargos de declaração.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5029312-12.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO EMBARGADO. I – Mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos de Declaração só têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado (art. 1.022 do CPC). II - A matéria alegada nos Embargos de Declaração foi devidamente apreciada na decisão, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria, em instância superior. III - Toda a argumentação deduzida conduz à modificação da decisão, com fins meramente infringentes e não de sua integração. IV - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARISA SANTOS DESEMBARGADORA FEDERAL