Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIMED SAO JOSE DOS CAMPOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a)
APELANTE: PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - SP340947-A
APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001408-76.2019.4.03.6103 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIMED SAO JOSE DOS CAMPOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a)
APELANTE: PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - SP340947-A
APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR RELATÓRIO
APELANTE: UNIMED SAO JOSE DOS CAMPOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a)
APELANTE: PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - SP340947-A
APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR VOTO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina: Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001408-76.2019.4.03.6103 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED SÃO JOSÉ DOS CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos: "Trata-se de apelação interposta por UNIMED SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, nos autos da ação anulatória, por esta ajuizados, em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, com pedido de tutela antecipada, objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo relativo ao processo administrativo nº 25789.045888/2015-13 que culminou com a imposição de pena pecuniária no valor de R$ 52,800,00, por infringência aos artigos 25, da Lei nº 9.656/98 c/c artigo 78 da RN 124/2006 e artigo 11, § 7º da RN 337/2013. A autora, alega, em sua inicial, que foi instaurado processo administrativo decorrente de denúncia de beneficiária de seu plano de saúde, por suposta negativa da Operadora em autorizar internação em acomodação na modalidade apartamento, no entanto, aduz que não houve negativa de internação na acomodação contratada, sendo certo que a beneficiária ficou em acomodação diferente (enfermaria) por falta de vaga no Hospital que a atendia. Subsidiariamente pretende a aplicação de sanção de advertência, em detrimento da sanção pecuniária, na medida em que não houve lesão irreversível. A r. sentença, integrada pela decisão dos embargos, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do artigo 269, I do CPC. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, (ID.156348449 – 156348451). Em suas razões de apelação a autora postula pela reforma da sentença ao argumento de que restou demonstrada a inexistência de cometimento da infração, reiterando todos os argumentos anteriores.. Subsidiariamente, pretende a aplicação da penalidade de advertência, (ID. 156348454). Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas."("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido." (ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017). Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. Obrigações das Operadoras de Planos Privados de Saúde O artigo 25 da Lei nº 9.656/98, que regulamenta os Planos de Seguros privados de assistência à saúde, determina que o descumprimento das obrigações ali previstas, dos regulamentos, bem como os dispositivos do contrato, sujeitam as operadoras à pena de advertência, multa pecuniária e suspensão do exercício do cargo, inabilitação, cancelamento da autorização, nos seguintes termos: “Art. 25. As infrações dos dispositivos desta Lei e de seus regulamentos, bem como aos dispositivos dos contratos firmados, a qualquer tempo, entre operadoras e usuários de planos privados de assistência à saúde, sujeitam a operadora dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, seus administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (Vigência) I - advertência; II - multa pecuniária; III - suspensão do exercício do cargo; IV - inabilitação temporária para exercício de cargos em operadoras de planos de assistência à saúde; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) V - inabilitação permanente para exercício de cargos de direção ou em conselhos das operadoras a que se refere esta Lei, bem como em entidades de previdência privada, sociedades seguradoras, corretoras de seguros e instituições financeiras. VI - cancelamento da autorização de funcionamento e alienação da carteira da operadora." Confira-se, ainda, o inteiro teor do dispositivo pelo qual a autora foi autuada: "Art. 78. Deixar de garantir aos consumidores de planos privados de assistência à saúde o cumprimento de obrigação de natureza contratual: Sanção – multa de R$ 60.000,00." O valor atribuído à sanção aplicada está disposto nos artigos 10, IV e 7º, III, ambos da RN 124/2006: "Art. 10. Serão considerados os seguintes fatores multiplicadores para o cálculo do valor das multas, com base no número de beneficiários das operadoras, constante no cadastro já fornecido à ANS: I - de 1 (um) a 1.000 (mil) beneficiários: 0,2 (dois décimos); II - de 1.001 (mil e um) a 20.000 (vinte mil) beneficiários: 0,4 (quatro décimos) III - de 20.001 (vinte mil e um) a 100.000 (cem mil) beneficiários: 0,6 (seis décimos); IV - de 100.001(cem mil e um) a 200.000 (duzentos mil) beneficiários: 0,8 (oito décimos); e V - a partir de 200.001 (duzentos mil e um): 1,0 (um)." "Art. 7º São circunstâncias que sempre agravam a sanção, quando não se constituem na própria infração: III – ser o infrator reincidente." Diante da leitura dos dispositivos acima transcritos tem-se que é dever das Operadoras de planos privados de assistência à saúde prestar à assistência médica a contento, diligentemente e com rapidez, garantindo aos usuários o acesso e cobertura previstos em lei. No caso, a autora foi autuada pela Agência Nacional de Saúde Complementar – ANS, em razão de descumprimento de obrigação de natureza contratual, porquanto foi oferecido internação hospitalar na modalidade enfermaria, quando o plano de saúde da autora possui cobertura na modalidade apartamento. A apelante alega que a categoria de quarto foi alterada, em razão do Hospital estar com os apartamentos indisponíveis no momento da internação. No entanto, sem razão a apelante, isto porque se o plano possui cobertura contratada em apartamento e não houver leito disponível no momento da internação, o acesso será garantindo em uma acomodação de nível superior, sem custo adicional. Esta regra se aplica aos estabelecimentos próprios ou credenciados pelo plano, sendo inaceitável que a Operadora não cumpra com as disposições do contrato, Este é o entendimento do artigo 33, da Lei nº 9.656/98: "Art. 33. Havendo indisponibilidade de leito hospitalar nos estabelecimentos próprios ou credenciados pelo plano, é garantido ao consumidor o acesso à acomodação, em nível superior, sem ônus adicional." Portanto, ao deixar de garantir ao beneficiário do plano o cumprimento de obrigação de natureza contratual, e não lhe garantir acesso à acomodação superior, infringiu a legislação da ANS, especificamente o artigo 78 da RN 124/2006. Neste contexto, diante o dever de observância das normas regulamentares da ANS, resta evidente que a apelante ao deixar de cumprir com os compromissos assumidos em contrato, macula a finalidade precípua do negócio originalmente firmado, violando a legislação, especificamente o contido no artigo 78, da RN 124/2006, e demais regulamentações acima transcritas. Portanto, é de se concluir que a conduta ora combatida viola as normas que regulamentam o setor de saúde complementar, além de causar prejuízos aos beneficiários de seus planos. Não há dúvidas de que a ausência de cumprimento do contrato causa desnecessário desconforto e insegurança ao beneficiário, estando caracterizada a infringência da Operadora à legislação de regência, sendo que meras alegações no sentido de que não havia leitos disponíveis não é suficiente a descaracterizar a ocorrência da infração. Neste sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. CONDUTA ILEGAL DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA A BENEFICIÁRIO. REGULARIDADE NO PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), autarquia de regime especial vinculada ao Ministério da Saúde, foi criada pela Lei n.º 9.961/2000 com a finalidade institucional de promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no País. 2. De outra banda, a Lei n.º 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, destaca que se submetem às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde (art. 1º). 3. Da leitura do Procedimento Administrativo n.º 25789.004788-2010-14, percebe-se que a paciente beneficiária do plano de saúde operado pela apelante, após se submeter a procedimento de cirurgia bariátrica pela rede particular, em 09/12/2009, teve complicações no pós-operatório que a levaram a ser internada na Unidade de Terapia Intensiva (UTI), em 08/01/2010, tendo a operadora apelante negado autorização para tanto sob a alegação de que o procedimento foi iniciado pela via particular, sem que a paciente tivesse recebido alta, razão pela qual não teria havido interrupção do tratamento, sendo inconcebível, consequentemente, a sua responsabilização. 4. Do exame do contrato firmado entre a beneficiária e a apelante, não restam dúvidas de que havia direito à cobertura nos casos de internação em UTI, assim como na hipótese de emergências e urgências (cláusulas 5.2.1.1. e 5.6), de modo que não prospera a alegação de que o início do tratamento pela via particular sem a devida alta teria o condão de afastar a responsabilidade do convênio pela cobertura em comento. 5. Já do exame do Procedimento Administrativo n.º 25789.006423/2010-24, percebe-se que o paciente beneficiário do plano de saúde operado pela apelante, teve negado pedido de cobertura de cirurgia bariátrica (gastroplastia para obesidade mórbida), sob a alegação de que não havia se submetido a tratamento conservador (dieta, psicologia, atividade física, etc.) durante o período mínimo de 2 (dois) anos antes do requerimento da intervenção cirúrgica, requisito este imprescindível para autorizar a realização da cirurgia, nos termos da diretriz de utilização, constante do item 1 do anexo II da Resolução Normativa da ANS de n.º 167/2009. 6. Embora alegue a apelante que o paciente se enquadraria no item 1 supracitado, da leitura do laudo médico acostado aos autos, não resta dúvida de que o seu caso tem perfeita subsunção ao item 2, o qual não faz qualquer exigência de prévio tratamento conservador. O cirurgião Guilherme Beochi, em resposta a ofício da ANS, é enfático ao asseverar que o paciente em questão tinha, à época, Índice de Massa Corporal (IMC) correspondente a 51,9 (super obesidade), razão pela qual, após ter (...) solicitado avaliação com cardiologista, pneumologista, cirurgião vascular, endocrinologista, avaliação psicológica e nutricional (...) todos dando parecer favorável à cirurgia bariátrica e (...) tendo indicação clara, peso estável há mais de 02 (dois) anos e já apresentado co-morbidades, recomendou a cirurgia em comento. 7. Se ainda assim houvesse dúvida sobre o estado clínico do beneficiário, não poderia a apelante simplesmente negar a cobertura, devendo ter constituído junta médica, nos termos do disposto no art. 4º, V da Resolução CONSU n.º 08/98. 8. O auto de infração constitui ato administrativo dotado de presunção juris tantum de legalidade e veracidade, não logrando a apelante, por seu turno, produzir provas suficientes para elidir referida a presunção. 9. Os autos de infração que embasaram a cobrança das multas foram regularmente lavrados pela autoridade competente para tanto, em seu regular exercício de poder de polícia, com a descrição precisa dos fatos, elementos de convicção e enquadramento legal. 10. A autoridade, pautando-se em sua discricionariedade, respeitou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade aplicáveis ao caso concreto, uma vez que adotou os valores de R$ 60.000,00 e R$ 48.000,00, com supedâneo na legislação pertinente e considerando a inexistência de reincidência, bem como de circunstâncias atenuantes e agravantes, não demonstrando a apelante o alegado abuso em sua fixação, que visa, não só a reprimir a conduta que não observou a norma impositiva quanto à cobertura de procedimento médico, como também a desestimular a prática de atos que desrespeitem os direitos básicos dos beneficiários. 11. Inexistindo qualquer ilegalidade na conduta administrativa apta a ensejar a nulidade dos procedimentos administrativos ou dos autos de infração, mostra-se de rigor a manutenção da r. sentença recorrida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. 12. Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 2286286..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0006529-06.2015.4.03.6106..PROCESSO_ANTIGO: 201561060065295..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2015.61.06.006529-5,..RELATORC:, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2018..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.)” "PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA ADMINISTRATIVA - ANS - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA INTEGRAL - AUTO DE INFRAÇÃO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE - REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO - MULTA - MÉRITO ADMINISTRATIVO - RAZOABILIDADE - ENCARGO DO DECRETO-LEI Nº. 1.025/69. 1.
Trata-se de multa aplicada em processo administrativo no qual apurada infração consistente na negativa, a beneficiária, de cobertura integral de procedimento de histerectomia total abdominal (artigo 12, II, da Lei Federal nº. 9.656/98). 2. Nos termos do inciso I, do artigo 4º, da Resolução Normativa ANS nº. 259/2011, "na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município". 3. No caso concreto, não há prova sobre a disponibilização de profissional credenciado para a realização da cirurgia pela operadora. 4. A operadora não garantiu, de forma integral, a cobertura do procedimento de histerectomia total abdominal, ao não cobrir os valores relativos ao médico e anestesista, diante da inexistência de médico credenciado para a realização da cirurgia. 5. A atuação administrativa é regular. 6. Não há prova apta a afastar a presunção de veracidade e legitimidade do auto de infração. 7. Não cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito administrativo. 8. A multa atende aos parâmetros legais e não viola a razoabilidade ou a proporcionalidade. 9. É exigível, na cobrança de créditos da Fazenda Nacional, o encargo previsto no Decreto-Lei n.º 1.025/69, destinado ao ressarcimento de todas as despesas para a cobrança judicial da dívida pública da União - naquelas incluídos os honorários advocatícios. 10. Apelação provida. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5022944-37.2018.4.03.6182..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2020..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.)." No que tange à sanção de advertência, esclareça-se que o art. 78 da RN nº 124/2006, com redação dada pela RN 396/2016, não prevê a possibilidade de aplicação deste tipo de sanção prevista no artigo 5º da mesma RN, para a infração constatada, razão pela qual incabível sua apreciação no caso concreto. Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição." A decisão supra, foi complementada pelos Embargos de Declaração opostos pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, nos seguintes termos: "Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, em face de decisão que negou provimento à apelação da UNIMED SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - COOPERATIVA DO TRABALHO MÉDICO. Sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão, porquanto o recurso da parte contrária foi desprovido, contudo a decisão silenciou quanto à fixação de honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, eis que a parte autora fora condenada em honorários advocatícios na ação de conhecimento já na vigência do novo CPC, (ID. 157654555). Devidamente intimada, a UNIMED pugnou pela rejeição dos presentes embargos. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos da consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento" (EARESP nº 299.187-MS, Primeira Turma, v.u., Rel. Min. Francisco Falcão, j. 20.6.2002, D.J.U. de 16.9.2002, Seção 1, p. 145). O art. 535 do CPC/73 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. No CPC/15 o recurso veio delineado no art. 1.022, com a seguinte redação: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º". Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." Honorários advocatícios - Omissão da decisão No caso em exame, assiste razão à embargante, isto porque há omissão da decisão impugnada, porquanto foi negado provimento ao recurso de apelação da UNIMED e considerando que o ato recorrido foi prolatado e publicado sob a égide do Novo Código de Processo Civil, tendo-se verificado a condenação da parte vencida em honorários advocatícios ao advogado do vencedor e que o apelo não foi provido, aplicável na espécie o artigo 85, § 11 do mencionado estatuto processual, que assim dispõe: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. (...)." Esse o entendimento pacificado pela C. Segunda Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa que segue: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. (...) 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplica-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. honorários recursais arbitrados ex ofício, sanada omissão na decisão ora agravada." (REsp 1.539.725/DF, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, j. 09/08/2017, v.u., DJe 19/10/2017) (g. n.) Dessa forma, no caso concreto, a título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total, nos moldes do dispositivo processual supracitado, tendo em conta que o trabalho adicional do procurador consistiu basicamente na apresentação de contrarrazões.
Diante do exposto, dou provimento aos presentes embargos, para sanar a omissão, e arbitrar honorários recursais em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente arbitrado a título de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC, e da fundamentação supra. Intimem-se. Publique-se." Com contrarrazões ao recurso. É o relatório do essencial. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001408-76.2019.4.03.6103 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. É como voto. EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.