Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: GALPAO DIVERSOES - EIRELI - ME, ELIANE STRAZZI RAMINELLI S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5013677-88.2021.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos em inspeção. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de execução em face de GALPÃO DIVERSÕES EIRELI e ELIANE STRAZZI RAMINELLI, visando ao recebimento do valor de R$ 119.874,70, em razão da Cédula de Crédito Bancário emitida em seu favor. Foram realizadas diversas diligências para localização dos executados, para fins de citação, restando todas sem êxito. No Id 285859413, a CEF informou que as partes realizaram acordo extrajudicial para regularização do débito discutido nestes autos. Requereu a extinção do feito. É o relatório. Passo a decidir. As condições da ação, de acordo com o art. 485, VI do Código de Processo Civil são: legitimidade de parte e interesse processual. Analisando os autos, verifico que não está mais presente o interesse processual, eis que não há elementos concretos que demonstrem o direito que se pretende ressalvar ou conservar. É que a exequente informou que os executados quitaram o contrato objeto da lide e requereu a extinção da ação. Trata-se, pois, de falta de condição da ação – interesse de agir superveniente.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. SILVIA FIGUEIREDO MARQUES Juíza Federal