Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 201000611932.
APELANTE: CONDOMINIO VILLAGE DAS MANGUEIRAS, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO CARLOS MONREAL - MS5709-A
APELADO: CONDOMINIO VILLAGE DAS MANGUEIRAS, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO CARLOS MONREAL - MS5709-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000195-22.2011.4.03.6000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: CONDOMINIO VILLAGE DAS MANGUEIRAS, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO CARLOS MONREAL - MS5709-A
APELADO: CONDOMINIO VILLAGE DAS MANGUEIRAS, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO CARLOS MONREAL - MS5709-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
APELANTE: CONDOMINIO VILLAGE DAS MANGUEIRAS, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO CARLOS MONREAL - MS5709-A
APELADO: CONDOMINIO VILLAGE DAS MANGUEIRAS, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO CARLOS MONREAL - MS5709-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Anoto, de início, que com a interposição do presente recurso se permite a submissão da matéria ao órgão colegiado, razão pela qual perde objeto a insurgência acerca da nulidade ou de eventual vício constante no julgamento monocrático. Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - LEGITIMIDADE ATIVA - INTERESSE DE AGIR - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - APELAÇÃO - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - POSSIBILIDADE - ADMINISTRAÇÃO DE BENS OU INTERESSES - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - REEXAME DAS PREMISSAS CONTRATUAIS E FÁTICAS - SÚMULAS 5 E 7/STJ - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1 - É inadmissível o Recurso Especial quanto à questões que não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, incidindo, à espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. II - A opção pelo julgamento singular não resulta em prejuízo ao recorrente, pois, no julgamento do Agravo interno, as questões levantadas no recurso de Apelação são apreciadas pelo órgão colegiado, o que supera eventual violação do artigo 557 do Código de Processo Civil, de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte. III - O colegiado de origem concluiu pela ausência de interesse de agir, ante a inexistência de relação jurídica material entre as partes, após a exclusão do sócio e a aprovação das contas em assembléia, nos moldes previstos no contrato social da empresa. Ultrapassar os fundamentos do Acórdão e acolher a tese sustentada pelo Agravante demandariam, inevitavelmente, nova interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, incidindo o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. IV - O Agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. V - Agravo Regimental improvido." (STJ - AGA – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1293932, Processo: 201000611932, Orgão Julgador: Terceira Turma, Rel. Sidnei Beneti, Data da decisão: 17/06/2010, DJE DATA: 29/06/2010) Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática, motivo pelo qual transcrevo inteiro teor daquela decisão e adoto os seus fundamentos para julgar o presente recurso, in verbis: “DECISÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000195-22.2011.4.03.6000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de agravo interno interposto pela União Federal (ID 89960015 – Págs. 12/22), na forma do art. 1.021 Código de Processo Civil de 2015, contra decisão monocrática de ID 89960014 (Págs. 151/162). A recorrente busca a reforma da decisão monocrática agravada. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000195-22.2011.4.03.6000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Vistos, etc. O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo Condomínio Village das Mangueiras em face da União Federal objetivando a condenação da requerida ao pagamento de cotas condominiais em atraso. Sentença: julgou procedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil-73, a fim de condenar a ré a pagar as taxas condominiais no período de 12/01/2006 a 07/2012, bem como aquelas decorrentes da sentença transitada em julgado na Justiça Estadual. As parcelas serão atualizadas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, acrescida de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) até 29/07/2009, quando serão substituídos pelos índices previstos na Lei nº 11.960/2009. Sobre as parcelas incide, ainda, multa de 10% até 11/01/2003, quando será reduzida para 2%, excluída a multa invertida ("desconto por pagamento antecipado" quando paga a quota até o vencimento). Condenou, ainda, a ré ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Apelação da parte autora juntada às fls. 485 e da União Federal juntada às fls. 525. Devidamente processados os recursos, os autos vieram a esta E. Corte. É o relatório. DECIDO. Anoto, de início, que, por ocasião da vigência do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), o Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado Administrativo nº 2 no seguinte sentido, verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Segundo o entendimento adotado pela nossa Corte Superior de Justiça, o regime recursal será determinado pela data do provimento jurisdicional impugnado, de modo que, em se tratando de sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, aplicável o regramento previsto no artigo 557 daquele Código, conforme se verifica dos seguintes precedentes: Quarta Turma, AgRg no ARESP nº 849.405/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Primeira Turma, RESP 1.607.823/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa)
Diante do exposto, tendo em vista que o ato judicial impugnado no presente recurso foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, passo a proferir decisão monocrática com fundamento no disposto no seu artigo 557. A r. sentença merece reparos. I - Da apelação da parte autora A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a pretensão de cobrança de taxas condominiais prescreve no prazo de cinco anos contados da data de vencimento de cada parcela, aplicando-se o disposto no artigo 206, §5º, I, do Código Civil, in verbis: "Art. 206. Prescreve: (...) § 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;" Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES DA CORTE. PRESTAÇÕES ANTERIORES À VIGÊNCIA DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028. 1. O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de taxas condominiais é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. Quando ainda não transcorrida a metade do prazo prescricional previsto no código anterior, aplica-se o prazo reduzido pelo Código Civil de 2002, contado a partir da vigência do código atual, ou seja, 11.1.2003. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 745.276/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 22.09.15) "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002. DECISÃO MANTIDA. 1. "A pretensão de cobrança de cotas condominiais, por serem líquidas desde sua definição em assembleia geral de condôminos, bem como lastreadas em documentos físicos, adequa-se com perfeição à previsão do art. 206, § 5º, inc. I, do CC/02, razão pela qual aplica-se o prazo prescricional quinquenal. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Privado desta Corte Superior" (AgRg no REsp 1.454.743/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014). 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AGARESP 201401482814, ANTONIO CARLOS FERREIRA, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:02/02/2015..DTPB:.) Nesse contexto, inexistindo, in casu, nenhuma das hipóteses de interrupção da prescrição previstas no artigo 202 do Código Civil e considerando que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 12/01/2011, denota-se que estão prescritas as parcelas anteriores a 12/01/2006. Por outro lado, cumpre destacar que o artigo 290 do Código de Processo Civil-73 dispõe que "quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação." Dessa forma, em se tratando de cotas condominiais (prestações periódicas), devem ser incluídas na condenação as parcelas vincendas no curso do processo, se não pagas, enquanto durar a obrigação, no entanto, há que ser observado o trânsito em julgado da sentença. Nesse sentido: "DIREITO CIVIL. AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS VENCIDAS E VINCENDAS. CEF. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. 1 - Em se tratando de obrigação propter rem, quem responde pelas dívidas condominiais é a pessoa em nome de quem, o imóvel consta no registro de imóveis, ou seja, quem figura de juris como titular erga omnes da respectiva unidade condominial. Tais encargos configuram modalidade de ônus real, devendo o adquirente do imóvel responder por eventual débito existente, cuja obrigação é prevista no § 1º do artigo 12 da Lei n. 4.591, que dispõe: "salvo disposição em contrário na convenção, a fixação da quota do rateio corresponderá à fração ideal do terreno de cada unidade". 2 - O Código Civil de 2002, a seu turno, estabelece que é dever do condômino, contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais (art. 1.336, inciso I). 3 - In casu, conforme demonstra a certidão do RGI carreada aos autos, o imóvel foi adjudicado em favor da CEF em 28/08/2001, cabendo-lhe como proprietária do referido bem, a obrigação de arcar com todas as dívidas que recaiam sobre ele, independentemente de estar na posse do imóvel. 4 - Quando adjudicado o imóvel, competia à CEF informar-se da existência de prováveis débitos existentes à época, dever exigível de todo proprietário, cujo descumprimento não poderia vir em seu favor, para desonerá-la de obrigação a todos imposta. Ademais, inexistem nos autos quaisquer fatos impeditivos ou modificativos do direito autoral, como, por exemplo, a prova do pagamento do débito, ou até mesmo, escritura de compra e venda a terceiro ou certidão atualizado do RGI. 5 - Por outro lado, os documentos acostados a exordial são suficientes para embasar a condenação, tornando irrelevante a argumentação de carência de liquidez e certeza do crédito reclamado e que a sua cobrança faz-se excessiva e desmedida. 6 - As prestações vincendas restam abrangidas pelo pedido enquanto durar a obrigação, e não apenas as que se vencerem no curso da demanda, por força da norma do art. 290 do CPC, observado o trânsito em julgado da sentença. 7 - Apelação da Ré conhecida, mas improvida. Recurso Adesivo do Autor conhecido e provido parcialmente." (TRF - 2ª Região, 6ª Turma Especializada, AC 200351010071154, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, j. 09.02.2009, DJU 04.03.2009, p. 64/65) No mesmo sentido, esta C. 2ª Turma desta E. Corte já se manifestou quanto às parcelas que forem vencendo no curso do processo, fixando como data limite a do trânsito em julgado da sentença: "CIVIL. DESPESAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS DEVIDAS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. I - O C. STJ firmou entendimento no sentido de que a pretensão de cobrança de taxas condominiais prescreve no prazo de cinco anos contados da data de vencimento de cada parcela, aplicando-se o disposto no artigo 206, §5º, I, do Código Civil. II - Em se tratando de prestações periódicas, como é o caso das taxas condominiais, as parcelas que forem vencendo no curso do processo devem ser incluídas na condenação, sendo devidas enquanto durar a obrigação, fixada como data limite a do trânsito em julgado da sentença. Inteligência dos artigos 290 do CPC/73 e do artigo 323 do CPC/15. Precedentes da Corte. III - Pretensão de condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários contratuais desacolhida. Precedentes. IV - Redução da verba honorária diante da nenhuma complexidade da causa versando matéria objeto de firme jurisprudência, representando excessiva oneração da parte vencida o valor fixado. V - Recurso de apelação da EMGEA provido. Recurso adesivo da parte autora desprovido." (TRF - 3ª Região, 2[ Turma, Rel. Des. Fed. PEIXOTO JUNIOR, AC 0002245-33.2012.4.03.6114/SP, j. 14/06/2016, publicado no diário eletrônico em 04/07/2016) "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. DESPESAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL. NATUREZA PROPTER REM. I - As despesas condominiais, cuja natureza propter rem segue o bem em caso de alienação, são de responsabilidade do adquirente, cabendo à Caixa Econômica Federal - CEF, proprietária do imóvel por força de carta de arrematação, o pagamento das cotas condominiais em atraso, ainda que não detenha a posse do imóvel. II - A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por ser detentora de vínculo jurídico com o imóvel, não a exclui do direito regressivo contra terceiros. III - O artigo 24, parágrafo 1º, da Lei 4.591/64 estabelece, expressamente, que a assembléia de condomínio, fixada segundo a convenção, obriga todos os condôminos. IV - Os valores acessórios das parcelas condominiais em atraso são devidos conforme estipulados pela assembléia condominial, independentemente de notificação ou cobrança extrajudicial. V - A correção monetária decorre de lei e é devida desde o vencimento de cada parcela, a ser calculada conforme estipulado na convenção. VI - Não configura ofensa à disposição do artigo 20, parágrafo 3º,do CPC, a fixação dos honorários em 10% do valor da condenação, vez que se trata de questão de descumprimento de contrato privado, com relativa simplicidade da causa, de forma que razoável, portanto, o quantum fixado. VII - As parcelas vincendas deverão ser computadas até o trânsito em julgado da sentença, uma vez que só a partir daí é que cessa a prestação jurisdicional referente ao período questionado. VIII - A multa no percentual de até 2% foi a determinada expressamente pelo artigo 1.336, § 1º, do código civil, cujos efeitos foram estabelecidos pelo seu artigo 2.035, excepcionando tão-somente os casos onde houver estipulada a forma de execução, de forma que permanece o valor fixado na sentença. IX - Apelação da CEF improvida. Apelação do autor parcialmente provida." - grifei (AC 00243298020064036100, Desembargadora Federal Cecilia Mello, Segunda Turma, DJF3 DATA:21/05/2008..FONTE_REPUBLICACAO:.) Em relação à multa moratória, tem-se que esta é devida no percentual previsto na convenção do condomínio até a entrada em vigor do Código Civil e no percentual de 2% (dois por cento) a partir daí, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil, razão pela qual fica mantida a r. sentença também neste tópico. As questões relacionadas aos honorários advocatícios e às custas processuais serão ao final analisadas, por ocasião da apreciação do ônus da sucumbência. II - Da apelação da União Federal O débito de cota condominial é obrigação propter rem, que acompanha a coisa onde quer que se encontre, como ensina Flávio Tartuce, in verbis: "Exemplo típico é a obrigação do proprietário do imóvel pagar as despesas de condomínio, pelo que prevê o art. 1.45 do C.C., uma vez que o adquirente do imóvel em condomínio edilício respondem por tais débitos, que acompanha a coisa onde quer que ela vá." (in Direito Civil; Vol. 02; Tartuce, Flávio; Editora Método; 7ª Edição;2012) Todavia, esse caráter não possui o condão de afastar os efeitos da coisa julgada para a formação do título executivo judicial. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PROMOVIDA PELA CEF NA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO NA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECENDO O DIREITO DO CONDOMÍNIO AO RECEBIMENTO DE CRÉDITO CONDOMINIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Ainda que louvável, justa e devida a posição da CEF em querer acertar as pendências a título de verbas condominiais, não tendo feito referido acerto dentro do período em que esteve na posse do imóvel, somente pretendendo faze-lo, agora, com a propositura da presente ação em 28/11/2012, estando os autos que tramitam na justiça estadual em fase de execução, envolvendo terceiros, deveria ter procedido, como terceiro interessado, ao depósito do que entende de direito, discutindo, se o caso, a matéria contida na ação de consignação em pagamento proposta na justiça federal. 2. A obrigação propter rem é cobrada contra quem detém o nome escrito no álbum imobiliário, bem como, no caso concreto, deve-se levar em consideração que, ainda que se trate de dívida real, não se sobrepõe às peculiaridades da demanda onde há coisa julgada, devendo-se considerar que deve responder pela dívida quem figura no título executivo judicial. 3. Não é possível que o juízo federal emita decisão sobre um cálculo em liquidação de sentença cujo título foi formado na justiça estadual. Portanto, perante aquele juízo a CEF pode efetuar o depósito do valor devido e sobre ele discutir até como terceiro interessado, não sendo possível se sobrepor a natureza da dívida à coisa julgada material e formal. 4. Vem o STJ decidindo que os novos proprietários assumem a dívida propter rem, mesmo não tendo participado do processo de conhecimento. 5. Apelação desprovida." (AC 00208636820124036100, JUÍZA CONVOCADA TAÍS FERRACINI, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/09/2017). "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL PELA CEF. INCLUSÃO NO PÓLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA. 1. É verdade que o adquirente, arrematante ou adjudicante de unidade imobiliária torna-se responsável pelas respectivas cotas de despesas de condomínio, uma vez que se constituem obrigações propter rem. No entanto, in casu, operou-se a coisa julgada, dado que a ação transitou em julgado em relação ao antigo proprietário, não podendo estender seus efeitos à CEF, que não participou do processo de conhecimento. 2. Assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da prevalência da coisa julgada sobre a obrigação propter rem, reconhecendo a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento de execução de sentença proferida em ação de cobrança de cotas condominiais de imóvel adjudicado pela Caixa Econômica Federal após o trânsito em julgado. 3. Agravo legal improvido." (AI 00078088020134030000, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/07/2013). Assim, devem ser excluídas da condenação imposta à União as parcelas decorrentes da sentença transitada em julgado na Justiça Estadual, prejudicada a apreciação da prescrição. No mais, como anteriormente anotado, segundo preceitua o artigo 1345 do Código Civil de 2002, o novo proprietário da unidade, tão somente pela aquisição do domínio, e independentemente de imissão na posse, torna-se responsável pelas obrigações condominiais. Nesse sentido: "CIVIL. SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO. ADJUDICAÇÃO PELO AGENTE FINANCEIRO. DESPESAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. DESPROVIDOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO DA RÉ E O ADESIVO DA PARTE AUTORA. 1. Analisados os autos, verifica-se que o mutuário firmou com a ré, em 11/09/1997, contrato particular de mútuo, ofertando em garantia hipotecária o imóvel situado na Rua Tiradentes, 1.837, apartamento 131, Vila Tanque, São Bernardo do Campo/SP. 2. Nesta ação, a parte autora alega que, muito embora a CEF tenha retomado administrativamente o referido imóvel, não procedeu à averbação no Registro de Imóveis competente. 3. Com efeito, o demonstrativo de débito carreado aos autos à fl.56 demonstra que o credor, muito embora, em 12/03/2001, tenha promovido a execução extrajudicial da dívida, deixou de proceder à respectiva averbação da adjudicação por ele realizada. É sabido que as despesas condominiais possuem natureza propter rem, de modo que àquele que adjudicou o bem hipotecado cabe a responsabilidade pelo pagamento daqueles encargos, sem prejuízo de eventual ação de regresso contra o ex-mutuário. 4. Assim, o não pagamento das cotas condominiais pelo ex-mutuário não pode servir de fundamento para que a ré deixe de proceder à averbação da adjudicação do bem ofertado em garantia pelos devedores no contrato de mútuo, pois, como dito, dispõe de ação própria para postular o ressarcimento devido a título daquelas despesas. 5. Quanto à majoração da verba sucumbencial, tendo em vista que a presente demanda não se reveste de certa complexidade, mantenho o quantum fixado na sentença. 6. Desprovidos os recursos de apelação da ré o adesivo da parte autora." (Ap 00054553420084036114, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/03/2018..FONTE_REPUBLICACAO:.) Frise-se que a ausência do registro no Cartório de Imóveis não pode afastar a responsabilidade do adquirente, no caso, a União Federal, o que implicaria em admitir a obtenção de vantagem em não proceder ao registro de transferência da propriedade. Nesse sentido: "CIVIL - PROPRIEDADE IMÓVEL - REGISTRO - RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE PELO PAGAMENTO DAS QUOTAS CONDOMINIAIS. 1-Adquire-se a propriedade imóvel pela transcrição, no respectivo registro, da carta de adjudicação em hasta pública de imóvel. (Art. 532, 111, do CC). 2-A apelante, no caso, registrou em 10/12/1993 a carta de adjudicação datada de 27/09/93, passada de acordo com o art. 37 do Decreto-Lei n° 70, de 21/11/66, prenotada em 29/11/93, adquirindo a propriedade do imóvel de Marcos Aurélio Costa da Silva e sua mulher, condôminos anteriores, daí a responsabilidade da adquirente pelo pagamento das quotas condominiais relativamente ao período posterior à arrematação. 3-A inexistência de registro do título aquisitivo da unidade residencial não exonera o adquirente da obrigação de pagar as despesas do condomínio. 4-Apelação não provida" (TRF- 2ª Região Proc. nº 9602426055, AC 127663/RJ, Terceira Turma, Rel. Des. Federal Wanderley de Andrade Monteiro, DJU 07/05/2004, pág. 431) "CIVIL - COTAS CONDOMINIAIS - RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE - ARREMATAÇÃO NÃO LEVADA A REGISTRO NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PROPTER REM - ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 12 DA LEI N. 4.591/64 E ART. 1345 DO CÓDIGO CIVIL. O arrematante responde pelos encargos condominiais incidentes sobre o imóvel arrematado, ainda que penda de registro a carta de arrematação, tendo em vista que se caracteriza como modalidade peculiar de ônus real, verdadeira obrigação propter rem, conforme dispõem os art. 4º, parágrafo único e art. 12 da Lei nº 4.591/64 e art. 1.345 do Código Civil. Restou demonstrado nos autos que a CAIXA arrematou o imóvel objeto da presente demanda, em 06/12/2001, objeto de penhora por dívida condominial dos antigos mutuários, recaindo-lhe, assim, a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais em aberto a partir da data da arrematação. A ausência do registro da carta de arrematação não pode afastar a responsabilidade da CAIXA, o que implicaria em admitir a obtenção de vantagem a partir a decisão de não se levar a registro o ato de transferência da propriedade. Recurso provido. Sentença reformada" (TRF-2ª Região, Proc. nº 200251010159454, AC nº 344626/RJ, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Federal Frederico Gueiros, DJU 03/06/2009, pág. 220) Assim, a ré sucedeu o antigo proprietário em todos os direitos e obrigações, inclusive nas despesas condominiais de que tratam os presentes autos, e poderá, se assim entender, demandar contra ele, exercendo um possível direito de regresso. Ademais, cumpre destacar que a perda de bens no caso vertente pode ser considerada forma de aquisição originária da propriedade, porquanto, nesse caso, não se tem qualquer ato inter vivos ou mortis causa a constituir, declarar, transferir ou extinguir direitos reais sobre imóvel, sendo a sentença que decretou o perdimento do bem em favor da União, por si só, título hábil para a constituição do ente federativo na propriedade do bem. O registro da sentença no cartório de imóveis tem cunho eminentemente declarativo e é feito apenas no intuito de dar publicidade ao ato judicial de aquisição da propriedade pela União, tornando-o oponível a terceiros, tal como se infere do art. 172, da Lei n.º 6.015/73, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade da União apenas em 25/11/2008 tal como alegado, mantida, ainda, a questão da multa impugnada neste recurso pelos fundamentos acima esposados. Cumpre, ainda, observar que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os juros moratórios devidos pelo inadimplemento de taxas condominiais incidem a partir do vencimento de cada parcela. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - DESPESAS CONDOMINIAIS - PETIÇÃO INICIAL - DOCUMENTOS - AUSÊNCIA, NO PONTO, DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DESTA CORTE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DE CADA PARCELA DEVIDA - PRECEDENTES - AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO". (AgRg no AREsp 48.219/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 09/11/2011) "EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. COBRANÇA CONDOMINIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Os juros moratórios e a correção monetária incidem a partir do vencimento de cada parcela na ação de cobrança de cotas condominiais. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento". (EDcl no Ag 1.291.541/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 12/05/2011) "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DÍVIDAS CONDOMINIAIS. PERCENTUAL DOS JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL TIDO COMO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DIES A QUO DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. VENCIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. No que concerne à correta fixação do percentual dos juros moratórios, verifica-se a ausência da indicação do dispositivo reputado violado, situação que atraí o óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. A jurisprudência este Sodalício firmou o entendimento de que, ao se tratar de ação de cobrança de cotas condominiais, os juros moratórios e a correção monetária incidem a partir do vencimento de cada parcela. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no REsp 660.220/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 14/04/2010) Por derradeiro, diante do resultado do julgamento, inverto parcialmente o ônus da sucumbência, vez que a situação que se mostra é de aplicação do art. 21 do CPC-73 (sucumbência recíproca), devendo cada parte arcar com a verba honorária e as despesas de seus patronos.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à apelação da União Federal, a fim de excluir da condenação imposta à União as parcelas decorrentes da sentença transitada em julgado na Justiça Estadual, invertendo-se parcialmente o ônus da sucumbência, nos termos do artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil-73 e da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se.” Por outro lado, afasto a alegação de que na decisão proferida não restou demonstrado o alcance do sentido da expressão "jurisprudência dominante" (art. 557, § 1.º-A, do CPC), bem como quanto a sua aplicabilidade, considerando que com a interposição do presente recurso, nos moldes do artigo 557, §1º do Código de Processo Civil, se permite a submissão da matéria ao órgão colegiado, razão pela qual perde objeto a insurgência acerca da nulidade ou de eventual vício constante no julgamento monocrático. Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - LEGITIMIDADE ATIVA - INTERESSE DE AGIR - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - APELAÇÃO - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - POSSIBILIDADE - ADMINISTRAÇÃO DE BENS OU INTERESSES - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - REEXAME DAS PREMISSAS CONTRATUAIS E FÁTICAS - SÚMULAS 5 E 7/STJ - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I - É inadmissível o Recurso Especial quanto às questões que não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, incidindo, à espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. II - A opção pelo julgamento singular não resulta em prejuízo ao recorrente, pois, no julgamento do Agravo interno, as questões levantadas no recurso de Apelação são apreciadas pelo órgão colegiado, o que supera eventual violação do artigo 557 do Código de Processo Civil, de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte. III - O colegiado de origem concluiu pela ausência de interesse de agir, ante a inexistência de relação jurídica material entre as partes, após a exclusão do sócio e a aprovação das contas em assembléia, nos moldes previstos no contrato social da empresa. Ultrapassar os fundamentos do Acórdão e acolher a tese sustentada pelo Agravante demandariam, inevitavelmente, nova interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, incidindo o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. IV - O Agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. V - Agravo Regimental improvido." (STJ - AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1293932, Processo: 201000611932, Órgão Julgador: Terceira Turma, Rel. Sidnei Beneti, Data da decisão: 17/06/2010, DJE DATA: 29/06/2010) O Código de Processo Civil de 2015 disciplina o agravo interno nos seguintes termos: "Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.". Anoto que, ao dever do juiz de fundamentar adequadamente (de forma específica) a decisão que profere na forma do art. 1.021, §3º c/c art. 489, corresponde o ônus da parte agravante em aduzir a sua impugnação também de forma específica (art. 1.021, §1º do CPC de 2015), indicando concretamente o fundamento da decisão agravada contra o qual se dirige, inadmitindo-se, pois, reavivar razões genéricas vinculadas exclusivamente a fundamentos já afastados por aquela decisão. Nessa perspectiva, trago à tona comentário da doutrina mais abalizada acerca dos mencionados dispositivos legais: "2. Impugnação específica - parágrafo primeiro. Ônus da agravante é a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Não se admite, nem aqui, nem em qualquer outro pedido ou impugnação, manifestações genéricas, que dificultem tanto a defesa, quanto a decisão (do pedido ou da impugnação, em que se faz, também, um pedido). 4. Reprodução dos fundamentos da decisão agravada - parágrafo terceiro. O §3º é harmônico com a linha do NCPC, no sentido de exigir, quer das partes, quer do juiz fundamentação específica - para pedidos e decisões. O juiz deve, portanto, reforçar os fundamentos da decisão agravada e rebater os argumentos do recorrente." (Tereza Arruda Alvim Wambier e outros. Primeiros Comentários ao Código de Processo Civil. RT. 2ª Edição. pág. 1.625/1.626). No caso dos autos, a agravante limitou-se a aduzir irresignação genérica contra o entendimento jurídico adotado no julgamento. Diante dessas circunstâncias, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão recursal em análise. Deixo de aplicar a multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC de 2015, porque ausentes seus pressupostos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. É como voto. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (Art. 1.021, § 1º e 3º DO CPC DE 2015). PRESSUPOSTOS. OBRIGATORIEDADE DE IMPUGNAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICAS (Art. 489 DO CPC DE 2015). IRRESIGINAÇÃO GENÉRICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Ao dever do juiz de fundamentar adequadamente (de forma específica) a decisão que profere na forma do art. 1.021, §3º c/c art. 489, corresponde ao ônus da parte agravante em aduzir a sua impugnação também de forma específica (art. 1.021, §1º do CPC de 2015), indicando concretamente o fundamento da decisão agravada contra o qual se dirige, inadmitindo-se, pois, reavivar razões genéricas vinculadas exclusivamente a fundamentos já afastados por aquela decisão. 2. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.