Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BRADESCO-KIRTON CORRETORA DE CAMBIO S.A. Advogados do(a)
AUTOR: GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO - SP113570, PEDRO LUCIANO MARREY JUNIOR - SP23087
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
REU: ADRIANA DE LUCA CARVALHO - SP179322 D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000679-04.2006.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos em decisão.
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, proposta por HSBC CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a objetivando a anulação dos lançamentos fiscais oriundos dos Processos Administrativos rfs 13805-003.776/93-95 (ILL), 13805-003.775/93-22 (IRPJ) e 13805-003.777/93-58 (CSL). Em 26/06/2008 foi proferida sentença para: (i) julgar extinto o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de anulação dos lançamentos fiscais oriundos do Processo Administrativo nº 13805.003776/93-95; e (ii) julgar parcialmente procedente o pedido para fins de declarar a anulação dos lançamentos fiscais oriundos dos Processos Administrativos n 2s 13805-003.775/93-22 (IRPJ) tão somente quanto aos valores relativos à multa isolada prevista no artigo 727, inciso I, alínea "a" do Decreto nº 5.450/80 e artigo 17 do Decreto-Lei nº 1967/82 (fls. 1000/1009 dos autos físicos). Interpostas apelações pelas partes, em 02/03/2018 o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento à apelação da parte autora “a fim de anular a r. sentença, para retorno dos autos à Origem, com o fito de produção de prova pericial, capital ao âmago da lide, ausente sujeição sucumbencial ao presente momento processual, nos termos da fundamentação supra, prejudicados a apelação fazendária e o agravo regimental” (fls. 1169/1171 dos autos físicos). Após o retorno dos autos ao 1º Grau, foi concedido prazo às partes para que requeressem o que de direito. A parte autora pleiteou a “produção de prova pericial contábil, a fim de demonstrar que (i) a Autora, deduzindo o saldo da diferença de correção monetária, entre 93 e 98, à razão de 25% e 15%, pagaria menos imposto neste período, motivo pelo qual existiria crédito a seu favor, bem como (h) a Autora procedeu à exigência do montante total da pretensa diferença de índice (IPC/BTNF/IRVF), sem levar em conta o direito de aplicação desta diferença nos anos de 93 a 98 de forma postergada, bem como de recomposição dos resultados nos exercícios subsequentes” (fls. 1175/1177 dos autos físicos). O MM. Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que elaborasse laudo técnico a respeito da matéria em debate, e em seguida vista às partes para manifestação (fl. 1178 dos autos físicos). Juntada de laudo da Contadoria Judicial em 15/05/2019 (ID. 17336220). A União Federal requereu o prosseguimento do feito e o desprovimento dos pedidos do autor (ID. 24138826). A parte autora requereu a determinação de prova pericial contábil, designando-se expert na área para a elaboração do exame técnico, assim como prazo de 60 (sessenta) dias para a juntada dos documentos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos periciais (ID. 24295779). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório do necessário. Decido. A prova pericial consiste no meio de suprir a carência de conhecimentos técnicos de que se ressente o juiz para apuração dos fatos litigiosos, quando não puder ser feito pelos meios ordinários de convencimento. Assim, quando o exame do fato probando depender de conhecimentos especiais e essa prova tiver utilidade, diante dos elementos disponíveis para exame, haverá perícia. Haja vista que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou, em sede de apelação, a necessidade de produção da prova pericial técnica, não há o que se decidir a este respeito, devendo ser realizada a prova técnica. Concedo prazo de 60 (sessenta) dias para que a parte anexe aos autos os documentos necessários à elaboração da prova técnica indicados no ID. 24295779. Com a juntada, vista à parte contrária. Após, venham os autos conclusos para a designação do perito e demais determinações. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 06 de outubro de 2020.