Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JBQ CONSULTORIA DIGITAL LTDA - ME, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - DERAT DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO/SP Advogado do(a)
APELANTE: THAIS FOLGOSI FRANCOSO - SP211705-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, JBQ CONSULTORIA DIGITAL LTDA - ME, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - DERAT DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO/SP Advogado do(a)
APELADO: THAIS FOLGOSI FRANCOSO - SP211705-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5024658-79.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
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APELADO: THAIS FOLGOSI FRANCOSO - SP211705-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França:
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APELADO: THAIS FOLGOSI FRANCOSO - SP211705-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: Afasto as preliminares de sobrestamento, considerado o encerramento do julgamento do Tema nº. 69, bem como a inexistência de determinação de suspensão nacional de julgamentos no Tema nº. 118, ambos do Supremo Tribunal Federal. Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. No presente caso não há vícios a serem sanados. De fato, o v. Acórdão apreciou as questões impugnadas de forma específica, na medida que manteve integralmente a decisão monocrática, a qual assim consignou (ID 279026976): “Outrossim, na data de 13/05/2021, o E. Supremo Tribunal Federal, nos auto do citado RE, acolheu os embargos de decisão, para modular os efeitos do julgamento, fixando como marco temporal julgado a data da sessão de decisão de 15.03.2017 até o entendimento do compromisso firmado no RE.706, admitida a efeitos retroativos para produção5 para aplicação de aplicação e administrativas protocoladas7 até o desenvolvimento do mérito do RE. No que toca ISS, compõe do entendimento de entendimento do ISS4 que tal tributo das contribuições do PIS e da COFINS, não aplica, por similaridade, a tese não aplica no RE nº 57.70. Entretanto, tenho que a modulação dos efeitos da decisão do RE nº 574.706/PR não se aplica casos do ISS. A discussão referente ao ISS, mesmo que protege a identidade com os fundamentos da tese definida para o ICMS, a caneta de apreciação nos autos do RE nº 592.616, também pode refletir pela sistemática da repercussão, sem uma definição de parede dos feitos que tratem (Tema nº 118). É de se frisar que a semelhança entre os fundamentos que delineiam ambas as teses, por si só, não implica que se adopte as mesmas decisões na determinação da determinação temporal das decisões. Além disso, a modulação é excepcional, afigurando-se em criterioso julgamento de ponderação acerca dos efeitos da decisão, em observância ao interesse social e à segurança jurídica (art. 927, 3º do CPC/2015), o que prevê análise específica e circunstancial do caso sub judice. Dessa forma, inaplicável a modulação de efeitos (marco temporal 15/03/2017) para os casos de ISS. Assim sendo, faz jus à repetição dos valores que impelem a solução pela inclusão do ISS base de cálculo do PIS e da COFINS, observando-se a prescrição quinquenal”. A insurgência contra o mérito da decisão não autoriza o manejo de embargos de declaração, cujo escopo essencial é o aperfeiçoamento do julgado e não a modificação do posicionamento nele externado. Ademais, os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada. Evidente, portanto, o nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir. Por fim, importa ressaltar que nos termos do julgado do STF, Ag. Reg. no Agravo de Instrumento n. 739.580, SP, restou assentado que: “ esta Corte não tem procedido à exegese a contrario sensu da Súmula STF 356 e, por consequência, somente considera prequestionada a questão constitucional quando tenha sido enfrentada, de modo expresso, pelo Tribunal de origem. A mera oposição de embargos declaratórios não basta para tanto.”
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5024658-79.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de v. Acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno. Segue a ementa (ID 277042390): AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido. A União, ora embargante (ID 279436065), afirma a inexistência de julgamento em repercussão geral com relação à questão específica da incidência do PIS e da COFINS sobre o montante devido a título de ISS, pugnando pelo sobrestamento até definição do Tema nº. 118. Defende a inaplicabilidade da conclusão relativa ao ICMS, obtida no julgamento do Tema 69, em repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal. Pugna pela aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema nº. 634), com fundamento no artigo 927 do Código de Processo Civil. Prequestiona a matéria com a finalidade de interposição de recursos às Cortes Superiores. Resposta (ID 279721144). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5024658-79.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1-Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. 2-Nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir. 3-Os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. 4-Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, REJEITOU os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.