Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: SWAMI STELLO LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SWAMI STELLO LEITE Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882, ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, SANDRA LARA CASTRO - SP195467
EXECUTADO: SOUZA E CALDAS ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP, BENEDITO ANTONIO DE OLIVEIRA SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BENEDITO ANTONIO DE OLIVEIRA SOUZA Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDERSON DE ANDRADE CALDAS - SP123838 Advogados do(a)
EXECUTADO: BENEDITO ANTONIO DE OLIVEIRA SOUZA - SP110499, LIGIA TATIANA ROMAO DE CARVALHO - SP215351 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5002553-11.2021.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos, etc. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de execução contra SOUZA E CALDAS ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP e BENEDITO ANTÔNIO DE OLIVEIRA SOUZA, visando ao recebimento do valor de R$ 68.854,42, em razão da emissão de Cédula de Crédito Bancário – CCB em seu favor. A parte executada foi citada (Id 150136216). Contudo, não pagou a dívida nem ofereceu embargos. A exequente apresentou planilha de débitos atualizada, requerendo a penhora on-line de ativos financeiros dos executados, por meio do sistema conveniado Sisbajud (Id 239789277). Deferido o pedido, houve bloqueio de R$ 568,93 em contas bancárias dos executados. O montante bloqueado foi transferido para conta judicial e apropriado pela exequente (Id 249462866 e 279173632). Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes (Id 269204850). Foram realizadas outras diligências para a localização de bens penhoráveis da parte executada, inclusive por intermédio dos sistemas conveniados, restando todas infrutíferas. Os executados se manifestaram no Id 310808826, requerendo a intimação da exequente para o fornecimento de boleto de cobrança para adesão à campanha Recupera Varejo. Intimada para manifestação (Id 311110132), a exequente requereu a concessão de prazo para juntada de proposta de acordo (Id 312282597). Por meio da petição de Id 313676165, a CEF informou a quitação do débito pela via administrativa. Pede a extinção da ação e a liberação de quaisquer bloqueios que tenham sido realizados. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Tendo em vista o pedido de extinção do feito, conforme requerido pela CEF no Id 313676165, HOMOLOGO a transação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES Juíza Federal