Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ADILSON DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ERAZE SUTTI - SP146298-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANDRE GUSTAVO BASSO CHELEGUINI - SP459374-A ADVOGADO do(a)
APELADO: RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ERAZE SUTTI - SP146298-A ADVOGADO do(a)
APELADO: HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A ADVOGADO do(a)
APELADO: THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A ADVOGADO do(a)
APELADO: KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADILSON DOS SANTOS RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002146-86.2019.4.03.6128 RELATOR: MARCELO VIEIRA DE CAMPOS
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Autor, contra o acórdão que, por unanimidade, decidiu, acolher em parte os embargos de declaração do INSS para aclarar a fundamentação quanto ao interesse de agir, e rejeitar os embargos de declaração do Autor. O embargante sustenta a existência de contradição no v. acórdão quanto à análise de documentos comprobatórios de seu direito, apresentados no processo administrativo, quanto à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação. Requer o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento. Intimado, o INSS não se manifestou. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada. Passo à análise do mérito. Com relação à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, acolho o presente recurso, mormente considerando-se a superveniência do julgamento e a tese firmada no tema 1124 pelo E. STJ. A definição da Data de Início do Benefício (DIB) e do termo inicial dos efeitos financeiros exige, inicialmente, a correta identificação da existência ou não de requerimento administrativo prévio, bem como, nos casos em que este exista, a análise da natureza da prova que fundamenta o reconhecimento judicial do direito. Com efeito, a solução varia conforme se trate de hipótese abrangida pelas exceções do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, ou, havendo requerimento administrativo, conforme o direito tenha sido reconhecido com base em prova meramente corroborativa ou em prova efetivamente nova e essencial, nos termos da orientação firmada pelo Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça. É a partir desse critério metodológico que se passa à análise da situação concreta dos autos. Na hipótese dos autos, houve requerimento administrativo válido, impondo‑se, portanto, a análise da natureza da prova que fundamentou o reconhecimento judicial do direito. Constata-se que a prova produzida em juízo possui natureza meramente corroborativa, porquanto não introduz fato novo essencial, limitando-se a reforçar, esclarecer ou complementar elementos já submetidos ao crivo administrativo. A documentação apresentada não cria o direito postulado, mas apenas confirma situação fática já conhecida ou, ao menos, cognoscível pelo INSS à época do requerimento administrativo, sendo certo que a Autarquia dispunha de elementos suficientes para o reconhecimento do direito, incumbindo-lhe o dever de diligência e de concessão do benefício mais vantajoso. Trata-se, portanto, de reforço probatório de fato já apreciável na via administrativa, não se configurando prova efetivamente nova Nesse passo, à luz do Tema 1124 do STJ, a DIB deve ser fixada na data da DER da concessão do benefício (16/02/2013 – ID 138616485), observada a prescrição quinquenal, e os efeitos financeiros devem incidir desde esse mesmo marco, por se tratar de erro imputável à atuação administrativa pretérita, inexistindo justificativa para o deslocamento dos efeitos patrimoniais para momento posterior.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício a partir da DER de sua concessão, com fundamento na tese firmada no tema 1124/STJ, nos termos explicitados na decisão. É o voto. EMENTA PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROVA CORROBORATIVA. TEMA 1124/STJ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO ACOLHIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que reconheceu parcialmente o labor especial, converteu a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial e determinou a observância do Tema 1124/STJ para definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. II. Questão em discussão: 2. Alegação de contradição no acórdão quanto: (a) inaplicabilidade do Tema 1124/STJ (b) prova apresentada corrobora àquela juntada ao processo de concessão do benefício. III. Razões de decidir: 3. Com relação à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, de rigor o acolhimento do recurso, considerando-se sobretudo a superveniência do julgamento e a tese firmada no tema 1124 pelo E. STJ. 4. O acolhimento do pedido não dependeu de prova efetivamente nova e essencial, mas sim de complementação à prova submetida ao crivo administrativo e indispensável ao reconhecimento do direito. 6. Trata‑se, assim, de prova que se limita a reforçar ou esclarecer elementos já existentes ou cognoscíveis pelo INSS. 7. Configurada a produção corroborativa. Aplicação das diretrizes do Tema 1124 do STJ (item 2.1), com a fixação da DIB na data da DER, e do termo inicial dos efeitos financeiros a partir da citação, momento em que o INSS passou a ter ciência formal da integralidade dos elementos necessários ao exame do pedido. IV. Dispositivo e tese: 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício a partir do requerimento administrativo da concessão do benefício, conforme Tema 1124/STJ, e observada a prescrição quinquenal. Tese: Tratando-se de prova complementar àquela submetida ao crivo do INSS, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo da concessão do benefício. Legislação citada: Art. 1.022, CPC. Jurisprudência citada: STJ, Tema 1124. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO VIEIRA Relator do Acórdão