Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELISEU CANDIDO Advogado do(a)
APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005480-68.2007.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: ELISEU CANDIDO Advogado do(a)
APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005480-68.2007.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra a r. sentença de ID 307021160, que assim dispôs: Assim, em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Alega o apelante as seguintes matérias: A - Reforma da sentença. Solicita a reforma da decisão que extinguiu o processo de execução, com base no artigo 924, II, do CPC, por entender que ainda há saldo remanescente a ser apurado referente ao período de graça do precatório. B - Determinação de remessa à contadoria judicial. Pede que os autos sejam enviados à contadoria para apuração do saldo complementar, com aplicação da taxa Selic no período de graça, conforme previsto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em vez do IPCA-E, como foi adotado. C - Reconhecimento da violação ao contraditório e ampla defesa. Argumenta que houve cerceamento de defesa ao não permitir manifestação sobre os cálculos e ao negar a remessa à contadoria, contrariando o art. 5º, LV, da Constituição Federal. D - Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. Requer a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo previsto nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC, considerando o trabalho realizado e o valor da causa. Solicita também a majoração dos honorários em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, conforme art. 85, § 11, do CPC/2015. Devidamente processados, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido. Do caso dos autos Alega o apelante as seguintes matérias: A - Reforma da sentença. Solicita a reforma da decisão que extinguiu o processo de execução, com base no artigo 924, II, do CPC, por entender que ainda há saldo remanescente a ser apurado referente ao período de graça do precatório. B - Determinação de remessa à contadoria judicial. Pede que os autos sejam enviados à contadoria para apuração do saldo complementar, com aplicação da taxa Selic no período de graça, conforme previsto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em vez do IPCA-E, como foi adotado. C - Reconhecimento da violação ao contraditório e ampla defesa. Argumenta que houve cerceamento de defesa ao não permitir manifestação sobre os cálculos e ao negar a remessa à contadoria, contrariando o art. 5º, LV, da Constituição Federal. D - Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. Requer a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo previsto nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC, considerando o trabalho realizado e o valor da causa. Solicita também a majoração dos honorários em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, conforme art. 85, § 11, do CPC/2015. Com relação às alegações da parte autora acerca das diferenças de juros de mora e correção monetária na atualização entre a data da conta de liquidação e a data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da expedição dos requisitórios é indevida a aplicação da taxa SELIC para correção do precatório no período de graça. Isso porque há previsão constitucional que afasta a incidência de juros de mora nesse período, uma vez que não configuraria mora da Fazenda Pública o tempo para pagamento do precatório inscrito, conforme o rito imposto pela Constituição no art. 100, § 5º. Ao julgar o Tema 1037 o Supremo Tribunal Federal determinou que "Não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça'." O Inteiro teor do julgado, com repercussão geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1037. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) E O EFETIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em 10/11/2009, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no sentido de que, "durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos" atingiu o mais elevado grau de consolidação, consubstanciando o Enunciado 17 da Súmula Vinculante desta CORTE. 2. Pouco após, em 9/12/2009, foi promulgada a Emenda Constitucional 62, que promoveu ampla reformulação no art. 100 da Constituição, o qual versa sobre o regime de precatórios. 3. Não obstante a norma à qual se refere a SV 17 tenha sido deslocada do parágrafo 1º para o parágrafo 5º do art. 100, tal modificação não altera o sentido do enunciado sumular - que, aliás, não foi afetado por qualquer disposição da Emenda 62. 4. O período previsto no art. 100, parágrafo 5º, da Constituição (precatórios apresentados até 1º de julho, devendo ser pagos até o final do exercício seguinte) costuma ser chamado de "período de graça constitucional". 5. Nesse interregno, não cabe a imposição de juros de mora, pois o ente público não está inadimplente. 6. Caso não haja o pagamento integral dentro deste prazo, os juros de mora passam a correr apenas a partir do término do "período de graça". 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça'". (RE 1169289, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) No caso dos autos foi determinada a realização de perícia contábil nesta Corte. O parecer (ID 322861623) indicou: "Trata-se de apelação cível interposta pelo segurado Elise Candido (id 307021163 - Pág. 1/10) requerendo que a correção monetária se dê com base na Taxa SELIC a partir de 12/2021, até a data do pagamento do precatório em 12/2023. Pois bem, em sede executiva o segurado apresentou cálculo (id 307020916 - Pág. 1/), cujo valor em favor do próprio foi de R$ 499.214,74, datado de 06/2021, discriminado em R$ 305.885,61 e R$ 193.329,13, respectivamente, a título de valor principal e de juros de mora. A aludida quantia ensejou em ofício requisitório (id 307020955), o qual originou o Precatório nº 20210263587, cuja inscrição no orçamento ocorreu em 04/2022 por intermédio do valor de R$ 552.552,85, conforme Requisição de Pagamento que encaminho em anexo. Enfatizo que no âmbito do citado precatório a atualização monetária foi realizada por meio do IPCA-E, bem assim com inclusão de juros de mora de 0,5% ao mês, passando para aqueles oriundos da Medida Provisória nº 567/12 a partir de 05/2012 até 12/2021. Após 12/2021 até a data da inscrição do precatório em 04/2022, foi feita a atualização por meio da Taxa SELIC conforme EC nº 113/2021. Importante enfatizar que no período de graça, no caso em tela entre o período da inscrição em 04/2022 até o pagamento em 12/2023, foi utilizado o IPCA-E, resultando no depósito no valor de R$ 595.190,92 em 22/12/2023 (id. 307021076). Pois bem, observa-se que o segurado requer a adoção da Taxa SELIC no período da graça e no que toca à possibilidade de aplicação da Taxa SELIC no período de graça (no caso em tela, de 1º/04/2022 a 22/12/2023), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.515.163/RS (Tema nº 1.335-RG), foi fixada a tese abaixo: "Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2. Durante o denominado 'período de graça', os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357-QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF" Sendo assim, os valores depositados (R$ 595.190,92 em 22/12/2023), atendem ao ordenamento constitucional, ao ato normativo específico e à jurisprudência da Suprema Corte, razão pela qual não há saldo remanescente em favor do segurado, conforme demonstrativo anexo." Os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborados por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes. Vale dizer, os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria que atua como auxiliar do Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca em contrário. Assim, há de ser prestigiada a conclusão da Contadoria Judicial desta Corte, considerando sua conformidade com os elementos constantes dos autos, devendo ser mantida a sentença que julgou extinta a execução. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. Condeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre os valores pleiteados em continuação na execução, observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, bem como as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por segurado em face de sentença que extinguiu a execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de inexistência de saldo remanescente após o pagamento do precatório. O apelante requer: (i) reforma da sentença; (ii) remessa dos autos à contadoria judicial para apuração de eventual saldo com aplicação da Taxa Selic no período de graça previsto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; (iii) reconhecimento de cerceamento de defesa por ausência de manifestação sobre os cálculos; e (iv) condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual máximo legal, com majoração recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação da Taxa Selic durante o período de graça constitucional previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de remessa à contadoria judicial; (iii) avaliar a validade dos cálculos realizados pela Contadoria Judicial; (iv) decidir sobre a fixação e majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, em seu art. 100, § 5º, estabelece que os precatórios apresentados até 1º de julho devem ser pagos até o final do exercício seguinte, não configurando mora da Fazenda Pública durante esse período, razão pela qual não incidem juros de mora no denominado "período de graça constitucional". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1037 da Repercussão Geral (RE 1169289), firmou entendimento de que "não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição", iniciando-se a fluência dos juros apenas após o término desse período, em caso de inadimplemento. No Tema 1335 da Repercussão Geral (RE 1.515.163/RS), o STF consolidou que a Taxa Selic prevista no art. 3º da EC nº 113/2021 não incide durante o período de graça, sendo devida apenas a correção monetária, nos termos das decisões nas ADI 4.357-QO/DF e ADI 4.425-QO/DF. A perícia contábil realizada pela Contadoria Judicial concluiu que os valores pagos -- atualizados pelo IPCA-E no período de graça -- estão em conformidade com a jurisprudência do STF e com o art. 100, § 5º, da Constituição. Os cálculos da Contadoria Judicial gozam de presunção de veracidade (juris tantum), somente afastável por prova inequívoca em contrário, o que não ocorreu. Não há violação ao contraditório ou à ampla defesa, pois a parte autora teve acesso aos autos e pôde impugnar os cálculos apresentados, inexistindo cerceamento de defesa. Mantida a sentença de extinção da execução, são devidos honorários advocatícios fixados em 10% sobre os valores pleiteados em continuação, conforme art. 85, §§ 3º, 4º, III, 5º e 11, do CPC/2015, observada a assistência judiciária gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não incide a Taxa Selic, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, durante o período de graça constitucional do § 5º do art. 100 da CF, sendo devida apenas correção monetária. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção de veracidade e só podem ser afastados por prova inequívoca em sentido contrário. A ausência de nova remessa à contadoria não configura cerceamento de defesa quando já houver laudo contábil idôneo e suficiente à solução da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV, e art. 100, § 5º; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º e 11, e art. 924, II; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1169289, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 16.06.2020 (Tema 1037, RG); STF, RE 1.515.163/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 14.12.2023 (Tema 1335, RG); STF, ADI 4.357-QO/DF e ADI 4.425-QO/DF. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LOUISE FILGUEIRAS Relatora do Acórdão