Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDNA DE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: GISELE APARECIDA FLORIO RIBEIRO - SP266015
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002156-49.2022.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, por meio da qual a parte autora pretende o benefício de auxílio-acidente, e alternativamente, a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Devidamente citado, o réu apresentou contestação-padrão alegando, em preliminar, a incompetência do Juizado pela matéria, domicílio do autor e valor da causa. Alegou, ainda, a falta de interesse de agir pela ausência de requerimento administrativo. No mérito, afirmou a ocorrência de prescrição e requereu a improcedência do pedido. É o breve relatório. Fundamento e decido. Afasto a preliminar de incompetência pelo valor da causa, pois não ficou demonstrado que o valor da causa ultrapassa o limite estabelecido para determinação da competência deste Juízo. Igualmente, restou demonstrado que a parte autora tem domicílio em cidade que está sob a jurisdição deste Juizado Especial Federal. Também rejeito a preliminar de incompetência pela matéria, tendo em vista que não ficou demonstrado que o benefício pleiteado tem como causa doença ou acidente do trabalho. O interesse de agir também está presente, já que houve a prova da resistência do INSS em conceder ou restabelecer o benefício administrativamente. Por fim, a questão da impossibilidade de cumulação de benefícios não é matéria preliminar e será analisada com o mérito, se pertinente ao caso. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. Não acolho a alegação de prescrição. De acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 prescrevem em 5 anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. No presente caso, entre a data do pagamento das prestações vencidas pleiteadas e o ajuizamento da ação, não transcorreu o referido prazo. O pedido é improcedente. O benefício do auxílio-doença ou benefício por incapacidade temporária para o trabalho é devido ao segurado que ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, as normas dos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n° 8.213, de 24.07.91, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social. Por seu turno, a aposentadoria por invalidez ou benefício por incapacidade permanente para o trabalho exige para a sua concessão o preenchimento da carência de 12 contribuições mensais e incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, devendo ser mantida enquanto permanecer essa condição. Quanto ao benefício de auxílio-acidente, este será concedido como indenização ao segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme dispõem os arts. 18, §1º e 86 da Lei n° 8213, de 24/07/1991. A parte autora foi submetida a perícia médica, tendo o perito concluído pela inexistência de incapacidade atual ou pregressa, bem como pela inexistência de sequelas e/ou doenças consolidadas que impliquem em redução para o trabalho que a autora habitualmente exercia. Destaco que não foi apresentada impugnação do laudo pericial. Entendo que não há necessidade de outros esclarecimentos do perito judicial, tendo em vista que o nível de especialização apresentado pelo perito é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos, e o laudo pericial mostrou-se suficiente para o convencimento deste Juízo. Vale ressaltar que o fato de ser admitida no exame pericial a existência de doença não implica em concluir pela incapacidade laboral do examinado. Portanto, ausente o requisito da incapacidade atual ou pregressa, essencial para a concessão do benefício por incapacidade temporária ou permanente para o trabalho; e ausente o requisito atinente à existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, essencial para a concessão do auxílio-acidente, impõe-se a rejeição do pedido formulado pela parte autora. Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e Intime-se.