Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANIEL DOMINGOS LOPES Advogado do(a)
AUTOR: LUIS ADRIANO ANHUCI VICENTE - SP155813
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004405-92.2020.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
Trata-se de ação ordinária previdenciária ajuizada por DANIEL DOMINGOS LOPES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a caracterização da especialidade dos períodos de 02/03/1992 a 30/06/1995, 26/10/1996 a 31/10/2017 (OGMO), a fim de que lhe seja concedida a aposentadoria especial, ou, subsidiariamente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição 42/183.825.476-2, mediante a conversão do tempo especial em comum, desde a DER em 31/10/2017. Juntou procuração e documentos. Requereu a concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita. A parte autora foi intimada a recolher as custas iniciais, em virtude da revogação da gratuidade de justiça. Em que pese regularmente intimada, a parte autora deixou transcorrer “in albis” o prazo para cumprimento do quanto foi determinado. É o relatório. Fundamento e decido. Constatando-se que a petição não atende às determinações legais, é imperativo que seja aberto prazo à parte para que corrija os vícios existentes. Nesse sentido, a parte autora foi intimada a sanar as irregularidades da exordial e silenciou. Não atendida a determinação judicial, o processo deve ser extinto, na forma da lei processual civil em vigor. A propósito, segue a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Oportunizado à parte prazo para a emenda da inicial, sua inércia acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp 1176832/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 15/04/2013) Desse modo, impõe-se o cancelamento da distribuição e extinção do feito, sem resolução do mérito.
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios ao INSS, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P.R.I. Santos, data da assinatura eletrônica.