Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: NILTON CICERO DE VASCONCELOS - SP90980 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A
EXECUTADO: GERMAN ENGENHARIA E SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA, MOYSES SAMUEL AGUIAR ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RENATA SANTOS GUEDES DE PAULA - SP294100 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RENATA SANTOS GUEDES DE PAULA - SP294100 DESPACHO I -
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000762-52.2019.4.03.6140
Trata-se de requerimento do Exequente para realização de penhora de ativos financeiros em nome do devedor, por meio do sistema SISBAJUD, mediante a modalidade de bloqueio “teimosinha”, na qual o sistema pesquisa, durante 30 (trinta) dias, eventuais valores encontrados em contas bancárias que possam ser bloqueados. Em que pese a referida modalidade de bloqueio estar disponível no sistema informatizado SISBAJUD, tenho que seu deferimento não pode se dar de forma indiscriminada, a todos os casos de execução/cumprimento de sentença. Com efeito, a realização diária e automática de bloqueios de valores que ingressem nas contas bancárias da pessoa jurídica, pode implicar em constrição e valores decorrente de suas atividades operacionais ou não operacionais, o que configuraria situação mais gravosa do que a chamada penhora sobre o faturamento bruto da empresa, que constitui medida excepcional dentro do processo executivo, hipótese em que o CPC prevê diversos requisitos a serem observados, nos termos do artigo 866 e parágrafos do Código de Processo Civil. Tem-se que, mesmo na penhora sobre o faturamento da empresa, a mens legis dita que tal medida não pode tornar inviável o exercício da atividade empresarial, conforme § 1º, do art. 866, do CPC, e sequer admite a reiteração automática da penhora diária e sucessiva de quaisquer valores que ingressem nas contas bancárias da pessoa jurídica. O pedido fica ainda mais gravoso em se tratando de executado pessoa física, pois nesta situação os bloqueios podem prejudicar o sustento da pessoa. Conclui-se, assim, que a chamada “teimosinha” é medida de todo incompatível com o regramento do Código de Processo Civil, pois, além de implicar em apreensões diárias ao longo de 30 (trinta) dias dos valores recebidos pelo devedor, poderá ensejar o bloqueio da totalidade dos valores diariamente recebidos em rede bancária, em completa contradição com o estabelecido pelo instituto processual em seu artigo 866, ao admitir excepcionalmente a penhora sobre o faturamento da empresa. Assim, a pretensão do Exequente implicaria em situação extremamente gravosa à atividade empresarial, já que a reiteração automática pode significar a penhora de 100% (cem por cento) do faturamento do devedor, o que é inadmissível no atual ordenamento jurídico. Nestes termos, INDEFIRO o pedido do Exequente para tentativa de bloqueio de forma reiterada (“teimosinha”). II - Defiro a pesquisa de bens, mediante a utilização do sistema RENAJUD (sistema on line de restrição judicial de veículos). Em caso positivo, não havendo restrições sobre o(s) veículo(s), proceda-se ao bloqueio de circulação e transferência. III - Indefiro o bloqueio da CNH e do passaporte e dos cartões de crédito do executado, em razão destas sanções não estarem previstas no Título II do CPC, além de serem medidas coercitivas que não asseguram o cumprimento da obrigação pecuniária. Cumprida a determinação, dê-se vista à Caixa Econômica Federal para ciência e manifestação no prazo de 15 dias. Não havendo manifestação ou, em havendo requerimento exclusivamente da suplementação de prazo, sem pedido de efetiva continuidade da execução/ação, fica deferido independente de novo despacho, devendo os autos serem sobrestados, aguardando eventual provocação. Cabe ressaltar que, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC, a prescrição passará a correr a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. P. e Int. Santo André, data do sistema.