Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: AMADO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: JAIRO CARNEIRO DA SILVA FILHO - SP340432
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação passo ao julgamento do mérito. ATIVIDADE RURAL A parte autora requer o reconhecimento do período de atividade rural de 30/03/1974 a 31/03/1987. O tempo de trabalho rural pode ser comprovado por prova testemunhal, desde que exista início de prova documental que corrobore aquela prova, nos termos do § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91. A comprovação do tempo de atividade rural deve ser feita mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149). Para provar o alegado, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: DOCUMENTOS RELEVANTES AO TEMPO RURAL TIPO DE DOCUMENTO ANO NOME/QUALIFICAÇÃO Página ID Processo Administrativo 2020 Autor 1-58 240256872 Comprovantes de propriedade rural 1989 Genitor (INCRA - Sítio Plens localizado na cidade de Guarei) 19 240256872 Documentos públicos de qualificação rural 1987 1968/ 1964 1988 Autor (Certidão de casamento, qualificado como lavrador) Genitores (Certidão de nascimento dos irmãos, qualificando-os como lavradores) Genitor (Ficha de inscrição cadastral – Produtor) 14 15-16 17 240256872 240256872 240256872 Notas fiscais de venda de produtos rurais 2008 2009 1986 a 1988 Genitor (Bovinos) Genitor (Milho, vacas e porcos) 21 23 25-27 240256872 240256872 240256872 Notas fiscais de compra de insumos rurais 2008 2009 Genitor (boi) Genitor (Vaca) 22 24 240256872 240256872 Documentos escolares em escola rural 1977 1973 Autor (E.E. de 1º e 2º graus ‘’Cel. Castanho de almeida. Consta a qualificação de seu genitor como lavrador) Autor (Inscrição em escola informando que reside em zona rural) 18 20 240256872 240256872 ID 240256872 -P. 5: Cédula de identidade da parte autora, nascida em 10/03/1962. Filiação: Orácio de Oliveira e Salvatina Maria de Oliveira; Em depoimento pessoal a parte autora declarou que no período pleiteado morava num sítio em Guareí, de propriedade do pai, com cerca de 20 alqueires; produziam arroz, feijão, milho e tinham criação; usavam para sustento e vendiam o restante; vendiam para atravessadores no sítio; trabalhavam no sítio o autor, pai e irmãos; começou a trabalhar com 8 anos; estudou até concluir os estudos (3º ano); quando novo estudava de tarde e a partir da 8ª ou do primeiro ano de colégio passou a estudar à noite; com 35 anos foi trabalhar na Eucatex, em Guareí, na colheita de resina; até ir para a Eucatex trabalhava com o pai. A testemunha Antônio foi vizinho do autor desde criança, moravam em sítios próximos em Guareí; sempre ia ao sítio do autor, trocavam dias de serviço; é nascido em 1949; o autor começou a trabalhar quase criança, bem novo; saiu há pouco tempo no sítio; acha que ele saiu entre 1989 e 1990; ele foi atrás de emprego; até sair trabalhou com os pais; produziam a base do sítio: arroz, feijão, milho, tinham criação; eles não tinham funcionários nem maquinários. A testemunha Anezio foi vizinho do autor, eles foram morar lá há uns 50 anos; se conheceram quando o autor tinha uns 10 anos; moravam em Guareí; às vezes ia ao sítio do autor, trocavam dias de serviço; é nascido em 1954; o autor começou a trabalhar desde 10, 12 anos; ainda mora no sítio, o autor saiu em 1987 e foi trabalhar na cidade; plantavam arroz, feijão, milho; plantavam arroz, feijão, milho; a família trabalhava, não tinham funcionários nem maquinários; ele só trabalhava no sítio; tinha uns 18 alqueires. A testemunha José Maria, eram vizinhos de sítio em Guareí, bairro do Mileta; se conheceram quando o autor tinha uns 6 anos; não frequentava o sítio dele, moravam mais distantes; trabalhavam juntos, trocavam dias de trabalho; é nascido em 1958; o autor começou a trabalhar desde 10, 12 anos; o depoente saiu do sítio em 1989 ou 1990; o autor já tinha saído; plantavam arroz, feijão, milho; só a família trabalhava; não tinham maquinários; não sabe se ele estudava. A prova dos autos permite o reconhecimento do período pleiteado. Há nos autos documentos antes (certidão de nascimento dos irmãos do autor em que o pai é qualificado como lavrador – 1964 e 1968), depois (notas fiscais em nome do pai de venda de produtos agrícolas – 1987, 1988, 2008 e 2009) e durante o período pleiteado: documentos escolares – 1973 e 1977) e ainda documentos que comprovam a propriedade familiar de terra rural e a qualificação do autor (certidão de casamento – 1987) e seu pai como lavrador. A prova oral também foi firme e coerente, com todas as testemunhas, vizinhas de sítio, afirmando o trabalho rural do autor desde cerca de 12 anos, juntamente com a família, durante o período. A testemunha Anézio confirmou que o autor se mudou para a cidade no ano de 1987. Contagem final Com base nos períodos reconhecidos nesta demanda apurou-se que a parte autora contava com 35 anos, 05 meses e 09 dias, tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conforme parecer contábil (ID 334740558 e ID 334740701).
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000259-19.2022.4.03.6110 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por AMADO DE OLIVEIRA, para determinar ao INSS: I) a averbação como tempo rural, do período de 30/03/1974 a 31/03/1987, o qual pode ser utilizado para todos os fins, exceto para efeito de carência; II) a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pela comprovação de 35 anos, 05 meses e 09 dias, na data da DER (20/11/2020), com RMI de R$ 1.045,00 e RMA de R$ 1.412,00. Os atrasados serão devidos desde a DER (20/11/2020) até a data de início de pagamento (DIP) no total de R$ 33.884,31. Sobre os valores em atraso é devida a correção monetária pelo INPC e juros moratórios na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e na forma prevista no art. 3º da EC 113/21 a partir de sua vigência. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem honorários e sem custas porque incompatíveis com o rito dos juizados. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e Intime-se. SOROCABA, data da assinatura eletrônica.