Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ERIC MARTINS TEIXEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GISELLE DE MELO BRAGA TAPAI - SP135144, MARCELO DE ANDRADE TAPAI - SP249859
EXECUTADO: SUPERSTONE RESIDENCIAL III EMPREENDIMENTOS SPE LTDA., MASSA FALIDA DE YPS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXECUTADO: FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD - SP53318 Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386, BERNARDO BUOSI - SP227541, PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477, PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0018933-73.2016.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Cumprimento de Sentença de obrigação de pagar iniciado pelo exequente em face da(s) executada(s). A CEF juntou comprovante de transferência da quantia devida à parte exequente, ocasião em que se apropriou da quantia que lhe cabia a título de honorários (ID 361396607). Intimada, a exequente nada disse.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, em relação à quantia devida ao exequente (principal) e à CEF (honorários). Conforme já autorizado, fica a CEF intimada para se apropriar do saldo depositado na conta n.º 0265 / 005 / 86444385-7, devendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o respectivo comprovante. Cumprida a determinação acima, remeta-se o processo ao arquivo (baixa-findo). P. I. São Paulo, data da assinatura no sistema.