Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698
EXECUTADO: HERNANDO PEREIRA SANTOS - ME, HERNANDO PEREIRA SANTOS D E S P A C H O
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0001752-59.2016.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos. Diante da REVELIA dos executados, intime-se a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU para indicar Curador Especial nos termos do artigo 72, inciso II do CPC. Após, decorrido o prazo legal sem manifestação, determino o prosseguimento do feito. Intime-se a exequente - CEF para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias. Após, considerando que o(s) executado(s) não comprovaram o pagamento dos valores devidos e, em atendimento a ordem preferencial de penhora prevista no artigo 835 do CPC, determino: 1) Bloqueio Judicial de ativos financeiros existentes dos executados, nas Instituições Bancárias por meio do Sistema de Atendimento de Solicitações do Poder Judiciário ao Banco Central do Brasil - SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC. Tendo em vista os custos relacionados à expedição do alvará de levantamento, determino que o bloqueio ocorra sobre valores iguais ou superiores a R$ 300,00 (trezentos reais). 2) O Bloqueio Judicial de veículos automotores no Sistema RENAJUD, livres e desembaraçados, sem restrições anotadas no RENAVAM e/ou alienação fiduciária, observado o disposto no artigo 837 do CPC. Considerando o valor econômico de mercado e a viabilidade de arrematação, serão levados a leilão judicial a ser designado pela Central Unificada de Hastas Públicas da Justiça Federal de São Paulo - CEHAS, os veículos de passeio fabricados nos últimos 10 (dez) anos e os veículos utilitários/carga/passageiros/tração fabricados nos últimos 20 (vinte) anos, a contar da data da presente decisão. Após a efetivação do bloqueio judicial e/ou a transferência dos referidos valores, publique-se a presente decisão para intimação da parte devedora na pessoa do seu procurador regularmente constituído nos autos ou, na falta deste, expeça-se carta de intimação pessoal com aviso de recebimento (AR), nos termos dos parágrafos 2º e 4º do artigo 841 do CPC. Registro, ainda, que ao executado revel será aplicada a regra prevista no artigo 346 do CPC, iniciando-se a contagem dos prazos processuais a partir da publicação do ato decisório no Diário da Justiça Eletrônico da 3ª Região. Por fim, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Intime(m)-se. SãO PAULO, 14 de fevereiro de 2022.